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Aviso 4863/2008, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 4863/2008

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação de reunião de a Câmara Municipal e de 23 de Janeiro de 2008, e nos termos do artigo 118º. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno, cujo texto se anexa ao presente aviso.

25 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalizção Actividade de Guarda-Nocturno

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais um conjunto de competências anteriormente cometidas aos Governos Civis, entre as quais competências no âmbito de licenciamento de actividades diversas, as quais se encontram definidas no seu artigo 4º.

Tendo em vista a efectivação dessas competências, o Legislador estabeleceu o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e fiscalização das actividades diversas através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, criando assim as condições necessárias ao efeito.

Ora, tendo presente o artigo 53º deste último diploma, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento, visando o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, tendo em vista a assunção pela Câmara Municipal de Palmela das competências que lhe foram atribuídas por força dos Decretos-Lei acima identificados.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispõe no artigo 117º do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º... de... e sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados:

Associação Nacional de Guardas-Nocturnos, Juntas de Freguesia e Guarda Nacional Republicana.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112º n.º 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, bem como do artigo 53º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, foi o presente regulamento aprovado, em ... (data) ..., por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reunião realizada em ... de... de 200...

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do licenciamento do exercício e da fiscalização da actividade de guarda-nocturno exercida no Município de Palmela.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas, no presente Regulamento, à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-nocturno

Artigo 3.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes do posto territorial da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A Câmara Municipal pode, ainda, modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, mediante requerimento fundamentado dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade, ouvidas as entidades referidas no n.º 1.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno, bem como da deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e respectivos arruamentos que a integrem;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes do posto territorial da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicidade

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, no Posto da GNR territorialmente competente e na Junta de Freguesia a que disser respeito.

SECÇÃO II

Emissão de licença e selecção

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, oficiosamente, ou a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita por um júri, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e respectivos arruamentos;

b) Composição do júri, constituído nos termos do artigo 12.º;

c) Descrição dos requisitos de admissão;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis a contar da data de afixação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Júri elabora, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a por afixação nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

Requisitos de admissão

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 70;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f) Não exercer, a qualquer tipo, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar, força pública ou serviço de segurança;

j) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador seu com poderes para o acto.

4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante exibição do bilhete de identidade.

Artigo 11.º

Método e critérios de selecção

1 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, a habilitação académica de base, as acções de formação, nomeadamente, as relacionadas com a actividade de guarda-nocturno e a experiência profissional.

2 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

3 - Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, considerando-se não aprovados para o exercício da actividade de guarda-nocturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

5 - Feita a ordenação respectiva e homologada a classificação final, é afixada a lista final de graduação dos candidatos seleccionados nos locais indicados no n.º 1 do artigo 8.º, devendo o Presidente da Câmara Municipal atribuir, no prazo de 15 dias úteis, as correspondentes licenças.

Artigo 12.º

Júri

1 - A selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno cabe ao Júri composto por:

a) Eleito ou funcionário da Câmara Municipal, designado por despacho do Presidente da Câmara, que presidirá;

b) Oficial da GNR da localidade para a qual se atribuirá a licença;

c) Membro a designar por Junta(s) de Freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 - Na falta de designação dos membros referidos nas als. b) e c) do número anterior, cabe ao Presidente da Câmara indicar quem o(s) substituirá.

3 - O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

4 - Das reuniões do Júri são lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

5 - O Júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 13.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é de modelo constante do Anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno de modelo constante do Anexo II a este Regulamento.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada zona faz cessar a anterior.

Artigo 14.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão e caduca no termo do seu prazo, sendo, no entanto, renovável por iguais períodos de tempo a requerimento do interessado.

2 - O pedido de renovação deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelos menos 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O requerimento é feito nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, sendo acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

4 - O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após audiência do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

5 - Considera-se o pedido deferido se, no prazo do número anterior, o Presidente da Câmara não proferir qualquer despacho.

6 - Na situação prevista no número anterior, a atribuição da licença depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas pelo interessado.

Artigo 15.º

Registo das licenças

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 16.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores e demais interessados, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo pessoas e bens.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o guarda-nocturno colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

3 - Constituem, ainda, deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, que em caso de falta deverá justificar no prazo de 5 dias úteis, por escrito;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Durante o exercício da sua actividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente, para os efeitos estabelecidos na lei que estabelece o regime jurídico das armas e suas munições;

i) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipamentos no posto;

j) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

k) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 17.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 18.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua actividade.

Artigo 19.º

Modelo

O uniforme e a insígnia constam do modelo referido na Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 67, de 20 de Março.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 20.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso, férias e faltas

Artigo 21.º

Períodos de descanso, férias e faltas

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês o guarda-nocturno deve informar o comandante do posto territorial da GNR responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comandante do posto territorial da GNR responsável pela sua área do período ou períodos de férias em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante do posto territorial da GNR responsável pela mesma, sob proposta do guarda nocturno a substituir.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 22.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 23º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e k) do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se refere as alíneas a), f) e g) do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 30 a (euro)120.

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 25.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 26.º

Medidas de tutela da legalidade

A licença concedida nos termos do presente Regulamento, pode ser revogada pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 27.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Os guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento, que constem dos registos do Governo Civil, poderão continuar a exercer a sua actividade até se encontrar concluído o procedimento de selecção previsto neste Regulamento, devendo apresentar a respectiva candidatura nos termos e prazos dele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer a actividade de guarda-nocturno.

2 - Para o efeito, deve o Presidente da Câmara Municipal solicitar ao Governador Civil do Distrito de Setúbal informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes dos processos respectivos, bem como as zonas do município de Palmela em que estes exercem funções.

3 - O serviço de guarda-nocturno já existente em determinada área à data da entrada em vigor do presente Regulamento não será extinto por este facto, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Regulamento.

4 - A área ou áreas contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-nocturno e que não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser acumuladas pelos guardas-nocturnos a exercerem funções, transitoriamente e a título excepcional, por período inicial de seis meses, renovável, até ao seu preenchimento, sempre mediante parecer do comandante do posto territorial da GNR responsável da área ou áreas envolvidas.

Artigo 29.º

Taxas a cobrar

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas do Município de Palmela e respectivo Regulamento de Aplicação e Cobrança, em vigor no Município.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da publicação nos termos da lei.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1650255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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