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Despacho 4752/2008, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Fixação das remunerações para os titulares de direcção intemédia do IFDR

Texto do documento

Despacho 4752/2008

Com a publicação do Decreto-Lei 137/2007, de 27 de Abril, a ex-Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional foi objecto de reestruturação, por alteração da sua natureza jurídica, integrando-se hoje o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR) na esfera da administração indirecta do Estado.

Enquanto instituto público, ao pessoal do IFDR é aplicável o regime de contrato individual de trabalho, os membros do Conselho Directivo têm o estatuto de gestores públicos e os cargos de direcção intermédia são exercidos nos termos do Código do Trabalho, não lhes sendo consequentemente aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Nestes termos, importa fixar os níveis remuneratórios para os titulares dos cargos de direcção intermédia do IFDR, em consonância com os pressupostos que estiveram subjacentes ao novo modelo orgânico instituído com a nova Lei Orgânica.

Assim, e de acordo com o disposto no n.º 4, artigo 41.º, da lei 3/2004, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - A remuneração do director de unidade corresponde ao valor da remuneração fixada para os titulares dos cargos de director de serviço no âmbito da administração directa do Estado, acrescida das correspondentes despesas de representação e da retribuição mínima fixada pelo n.º 2 do artigo 256.º, calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 258.º, ambos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

2 - A remuneração do coordenador de núcleo e de equipa de projecto corresponde ao valor da remuneração fixada para os titulares dos cargos de chefe de divisão no âmbito da administração directa do Estado, acrescida das correspondentes despesas de representação e da retribuição mínima fixada pelo n.º 2 do artigo 256.º, calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 258.º, ambos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

3 - Estas remunerações são aplicáveis ao início do exercício da comissão de serviço e até 31 de Dezembro de 2008.

26 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 137/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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