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Aviso 4600/2008, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao artigo 10.º do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo

Texto do documento

Aviso 4600/2008

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal Ferreira Alentejo, torna público que, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal Ferreira Alentejo, na sequência ao processo de aprovação de alteração do artigo 10.º do regulamento do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, cuja elaboração teve o acompanhamento da Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Alentejo, com parecer favorável, pelo que nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º e para efeitos de eficácia, envia para publicar a respectiva alteração do regulamento o qual foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 12 de Novembro de 2007 da Assembleia Municipal.

13 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

ANEXO

Alteração ao artigo 10.º do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo:

«Artigo 10.º

Espaços Agrícolas

1 - Os Espaços Agrícolas, sendo aqueles que possuem as características mais adequadas à actividade agrícola, incluem duas categorias principais de espaços: as áreas de grande aptidão agrícola (áreas da RAN), que integra a subcategoria das áreas agrícolas ecologicamente sensíveis; e as áreas de uso agrícola predominante.

2 - Nestes espaços é interdito o Loteamento urbano, admitindo-se, no entanto, a edificação de instalações, incluindo as habitacionais, de apoio às actividades agrárias, nomeadamente estruturas de apoio à melhoria da comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, que se integrem em explorações existentes, bem como a localização de empreendimentos turísticos, nos termos em que se explicitam nos pontos seguintes.

3 - Nas áreas de grande aptidão agrícola (áreas da RAN) genericamente non aedificandi, vigora em tudo o disposto no Decreto-Lei 169/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, e demais legislação aplicável e ainda, relativamente às possibilidades de edificação, as seguintes disposições:

a) A área da parcela deverá ser maior ou igual a 2,5 hectares, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com enquadramento na legislação em vigor.

b) O índice de ocupação bruto e a superfície total de solo impermeabilizado máxima variará em função da área da parcela e de acordo com o estabelecido no quadro seguinte:

(ver documento original)

c) A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, é de 10 (dez) metros;

d) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;

e) Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 4 metros, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos.

f) O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano, a partir de origens públicas ou privadas.

g) A drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e ou industriais far-se-á através de sistemas autónomos.

h) Nas situações de reconstrução simples de edifícios existentes em estado de ruína, autoriza-se um aumento da área de implantação de 30 % no caso de se destinarem a apoio agrícola, agro-pecuário, florestal ou turístico.

4 - a) Nas áreas beneficiadas por Aproveitamentos Hidroagrícolas são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, excepto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definito dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, forem admitidas como complementares da actividade agrícola, tal como disposto no regime das obras de aproveitamento hidroagrícola, estando sujeita a parecer vinculativo da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) qualquer intervenção nessas áreas;

b) As infra-estruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas e respectivas faixas de protecção, pelo menos de 5 metros para cada lado do seu eixo, estão sujeitas às condições referidas na alínea anterior;

c) Nos prédios ou parcelas de prédios incluídos nas áreas beneficiadas apenas são autorizadas construções complementares ou acessórias da exploração agrícola, desde que não existam alternativas fora da área beneficiada;

d)-Enquanto não entrarem em vigor os Regulamentos dos aproveitamentos hidroagrícolas, as construções, actividades ou utilizações não agrícolas carecem de parecer vinculativo da DGADR, mediante análise casuística dos respectivos projectos.

5 - A subcategoria das áreas agrícolas ecologicamente sensíveis respeita a inclusão de superfícies de drenagem natural, habitualmente designadas por cabeceiras de linhas de água, incluídas no sistema territorial da REN.

6 - Nestas áreas, onde se promove o especificado no n.º 8 do artigo 12.º, adopta-se, na generalidade, o disposto no n.º 3 do presente artigo.

7 - Nas áreas de uso agrícola predominante, não coincidentes com áreas beneficiadas por Aproveitamento Hidroagrícolas, onde se privilegia o uso agrícola poderão, no entanto, ocorrer outros usos, nomeadamente usos agro-florestais florestais, silvopastoris, e ainda, mediante estudos que contemplem a legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, conjuntos turísticos, parques de campismo e empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento nas categorias superior ou equivalente 4 e 5 estrelas, até um limite global de 1000 camas para todo o concelho, respeitando as seguintes disposições:

a) A área da parcela deverá ser maior ou igual a 2,5 hectares, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com enquadramento na legislação em vigor;

b) O índice de ocupação bruto e a superfície total de solo impermeabilizado máxima variará em função da área da parcela e de acordo com o estabelecido no quadro seguinte:

(ver documento original)

c) A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de águas e instalações especiais, é de 10 metros;

d) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 metros;

e) Os acessos viários no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 4 metros, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos;

f) O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano, a partir de origens públicas ou privadas;

g) A drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e /ou industriais far-se-á através de sistemas autónomos;

h) Nas situações de reconstrução simples de edifícios existentes em estado de ruína, autoriza-se um aumento da área de implantação de 50 % no caso de se destinarem a apoio agrícola, agro-pecuário, florestal, industrial ou turístico;

i) A edificabilidade para usos não agrários só será permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização, a comprovar mediante a apresentação de estudos de enquadramento ou de integração paisagística adequados;

j) A implementação dos empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento nas categorias superior ou equivalentes a 4 e 5 estrelas, carece de concretização a ser operada por estudo de conjunto a aprovar para a área de intervenção, que contemple:

- Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial em vigor, caracterização da totalidade do prédio do ponto de vista morfológico, cénico, do coberto vegetal, e situação existente, com a respectiva cartografia.

- Memória descritiva e justificativa da tipologia e solução propostas.

- Plantas, cortes e alçados da solução proposta e seu enquadramento com a envolvente.

- Tratamento de espaços exteriores.

- Soluções a adoptar para as infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, incluindo o respectivo tratamento, e para o fornecimento de energia eléctrica.

h) A implementação de conjuntos turísticos carece de concretização a ser operada por plano de pormenor a aprovar para a área de intervenção e elaborado nos termos da legislação em vigor.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 169/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, relativo à estruturação da assistência religiosa das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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