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Edital (extracto) 167/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Edital n.º 15/2008 - Projecto de Regulamento Municipal para a Realização de Leilões

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 167/2008

Projecto de Regulamento Municipal para a Realização de Leilões

André Valente Martins, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 24 de Janeiro corrente foi aprovado o "projecto de regulamento municipal para a realização de leilões," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de Janeiro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento Municipal para Realização de Leilões

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de leilões quanto às competências para o seu licenciamento.

Assim e porque o n.º 1 do artigo 53º do Decreto-Lei 310/2002 refere que o exercício da actividade de realização de leilões deverá ser objecto de regulamento municipal, o presente regulamento estabelece as condições do respectivo exercício.

Assim, nos termos do disposto nos artigos n.º 112º, n.º 8º e n.º 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2, artigo 53º e da alínea a) do n.º 6º do artigo 64º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Setúbal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal sobre a realização de leilões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício da actividade de leilões.

Artigo 2.º

(Delegação e subdelegação de competências)

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 3º

(Licenciamento)

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos Tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.

3 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 4º

(Definição)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

Artigo 5º

(Procedimento de licenciamento)

1 - O pedido de licenciamento para realização de um leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, no qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a. Fotocópia do bilhete de identidade;

b. Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c. Identificação do local da realização do leilão;

d. Produtos a leiloar;

e. Data da realização do leilão;

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 6º

(Emissão de licença para a realização de leilões)

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 7º

(Comunicação à forças de segurança)

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 8º

(Contra-ordenações)

Constituem contra-ordenações:

1 - A realização de leilões sem licença, que é punida com coima de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 500 (quinhentos euros).

2 - A falta da exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 (setenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 9º

(Sanções acessórias)

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 10º

(Processo contra-ordenacional)

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 11º

(Medidas de tutela da legalidade)

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 12º

(Entidades com competência de fiscalização)

1 - A fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 13º

(Taxas)

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade prevista no presente regulamento são fixadas pela Tabela de Taxas em vigor no Município.

Artigo 14º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e afixação do edital das deliberações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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