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Aviso 4315/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aviso de abertura de concurso para acesso a curso de formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Texto do documento

Aviso 4315/2008

Nos termos do n.º 1 do artigo 1º da lei 1/2008, de 14 de Janeiro, é aberto concurso excepcional de ingresso para preenchimento de 30 (trinta) vagas de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais.

1 - Legislação aplicável

1.1 - lei 1/2008, de 14 de Janeiro, lei 2/2008, de 14 de Janeiro, Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 1998, com as alterações publicadas no anexo ao aviso 25.288/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de Dezembro de 2005, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da referida Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, Código de Procedimento Administrativo e lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - Requisitos de admissão ao concurso e júri de selecção

2.1 - São admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público.

2.2 - O preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso é verificado por um júri de selecção composto pelos seguintes sete membros, designados ou nomeados nos termos da alínea c) do artigo 2º da lei 1/2008, de 14 de Janeiro:

2.2 - 1. Juiz Conselheiro José Maria Gonçalves Pereira, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside e tem voto de qualidade;

2.2 - 2. Juiz Conselheiro Sebastião José Coutinho Póvoas, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

2.2 - 3. Procurador Geral Adjunto Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

2.2 - 4. Procurador da República José António Branco, designado pelo Centro de Estudos Judiciários;

2.2 - 5. Professora Doutora Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, nomeada por despacho do Ministro da Justiça;

2.2 - 6. Professor Doutor Mário António Sousa Aroso de Almeida, nomeado por despacho do Ministro da Justiça;

2.2 - 7. Professor Doutor José Casalta Nabais, nomeado por despacho do Ministro da Justiça.

3 - Método de selecção

3.1 - O método de selecção dos candidatos admitidos a concurso é a avaliação curricular.

3.2 - Para efeito da avaliação curricular o júri indicado no ponto 2.2 divide-se em dois, mantendo-se na sua composição um número ímpar de membros em cada um.

3.3 - A avaliação curricular visa tomar em consideração as classificações de serviço atribuídas aos candidatos até à data da publicação deste aviso de abertura do concurso, o currículo universitário e pós universitário, os trabalhos científicos nas áreas do direito administrativo ou tributário, a antiguidade e outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para a função.

3.4 - Os factores mencionados no ponto 3.3. têm os seguintes coeficientes de ponderação na avaliação curricular:

- as classificações de serviço até à data do concurso - 40 % (quarenta por cento);

- o currículo universitário e pós - universitário - 20 % (vinte por cento);

- os trabalhos científicos nas áreas do direito administrativo ou tributário - 20 % (vinte por cento);

- a antiguidade - 10 % (dez por cento);

- os outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para a função - 10 % (dez por cento).

3.5 - A classificação é expressa numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores, sendo a graduação dos candidatos feita por ordem decrescente da respectiva classificação.

3.6 - Ficam habilitados à formação os candidatos admitidos e graduados, por ordem de graduação, em número equivalente ao número de vagas, acrescido de 10.

3.7 - São excluídos os candidatos que não obtenham na avaliação curricular classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - Formas de publicitação

4.1 - A lista de candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data da afixação. Não havendo reclamações ou, se houver, depois de decididas no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, será afixada lista definitiva de candidatos admitidos e não admitidos na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de aviso sobre a afixação.

4.2 - A lista de graduação dos candidatos admitidos à formação e a lista dos candidatos excluídos são afixadas em simultâneo na sede do CEJ e publicitadas no respectivo sítio na Internet, com menção da data da afixação.

4.3. É admitida reclamação da lista mencionada no ponto 4.1. deste aviso no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, a qual será decidida pelo pleno do júri referido no ponto 2.2.

4.4 - É admitida reclamação da listas mencionadas no ponto 4.2. deste aviso no prazo de 10 dias a contar da data da sua publicação, a qual será decidida pelo pleno do júri referido no ponto 2.2. Não havendo reclamações ou, se houver, depois de decididas, serão afixadas listas definitivas na sede do CEJ e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de aviso sobre a afixação.

5 - Sistema de classificação final

5.1 - Os candidatos que fiquem habilitados à formação nos termos do ponto 3.6 deste aviso frequentam obrigatoriamente um curso de especialização organizado por módulos.

5.2 - A avaliação dos formandos, em cada módulo, resulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, avaliado numa escala de 0 a 20 valores.

5.3 - A classificação final do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com a seguinte ponderação:

a) O conjunto dos módulos do Grupo I elencados no artigo 3º, alínea a), da lei 1/2008, de 14 de Janeiro (princípios de contabilidade financeira e fiscal, regime jurídico do IRS, regime jurídico do IRC, regime jurídico do IVA, regime jurídico do IMT, IMI, imposto do selo e outros impostos, direito aduaneiro e contencioso aduaneiro), vale 40 %;

b) O conjunto dos módulos do Grupo II elencados no artigo 3º, alínea b), da lei 1/2008, de 14 de Janeiro (contratação pública, actos administrativos, princípios constitucionais de direito fiscal e teoria da relação jurídica tributária, contencioso administrativo: o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contencioso tributário: o regime processual do Código de Procedimento e Processo Tributário; direito comunitário com implicações no direito administrativo e fiscal nacional), vale 60 %.

5.4 - A lista de graduação final no curso é publicitada no prazo de 10 dias após o fim do curso de especialização nos termos consignados no ponto 4.1. deste aviso.

6 - Formalização e instrução das candidaturas

6.1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao Director do Centro de Estudos Judiciários, devendo ser redigido conforme a minuta constante do ponto 6.2.

6.2 - Minuta do requerimento:

Exmo. Senhor Director do Centro de Estudos Judiciários

(Nome) (profissão) (local em que exerce funções) (morada pessoal) (telefone de contacto), requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso excepcional de ingresso para o preenchimento de trinta (30) vagas de magistrado judicial para os Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja abertura foi aprovada pela lei 1/2008, de 14 de Janeiro.

Para efeito da avaliação curricular prevista no artigo 2º, alínea f), da lei 1/2008, de 14 de Janeiro, declara:

Ter-lhe sido atribuídas as seguintes classificações de serviço até à data da publicação do aviso de abertura do concurso: (...);

Ter, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, a antiguidade na magistratura (...) de (...) anos (... meses) e (...) dias.

Possuir o currículo universitário e pós universitário constante do documento que se junta.

Ter publicado os seguintes trabalhos científicos nas áreas do direito administrativo ou tributário: (...)

Outros factores respeitantes à preparação específica, idoneidade e capacidade para a função e que considera relevantes: (...).

Junta: (...)

(Data)

(Assinatura)

6.3 - Ao requerimento deverão ser juntos os seguintes documentos:

6.3 - 1. Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de magistrado judicial ou do Ministério Público;

6.3 - 2. Documento autêntico ou autenticado comprovativo das classificações de serviço atribuídas até à data de abertura do concurso;

6.3 - 3. Documento autêntico ou autenticado comprovativo da antiguidade na magistratura à data da abertura do concurso;

6.3 - 4. Currículo universitário e pós universitário detalhado, datado e assinado;

6.3 - 5. Um exemplar de cada trabalho científico, publicado nas áreas do direito administrativo ou tributário, ou respectiva fotocópia, ou relação desses trabalhos com indicação das referências necessárias à sua localização;

6.3 - 6. Outro(s) documento(s) que contenha(m) elementos respeitantes à preparação específica, idoneidade e capacidade para o exercício das funções a que o candidato concorre e que este tenha por relevantes.

7 - Prazo e modo de entrega do requerimento de candidatura

7.1 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.

7.2 - Até ao termo do prazo fixado no ponto anterior o requerimento de candidatura, instruído com os documentos indicados no ponto 6.3. deste aviso, pode:

7.2 - 1 - Ser enviado pelo correio, sob registo, para o seguinte endereço postal: Secção Pedagógica de Estudos e de Estágios do Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, 1149-048 Lisboa.

7.2 - 2 - Ser entregue pessoalmente, contra recibo, nos locais e horário adiante indicados:

a) Secção Pedagógica de Estudos e de Estágios do Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, 1149-048 Lisboa, entre as 10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos;

b) Delegação do Porto do Centro de Estudos Judiciários, Rua de João das Regras, 222, 4.º, 4000-291 Porto, entre as 10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos;

c) Delegação de Coimbra do Centro de Estudos Judiciários, Rua João Machado, 19, 3º C, 3000-226 Coimbra, entre as 10 e as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

8 - Não admissão a concurso

8.1 - Não são admitidos a concurso os candidatos:

a) Que não formalizem a respectiva candidatura nos termos do ponto 6.1 deste aviso;

b) Que não façam acompanhar o seu requerimento do documento referido no ponto 6.3.1. deste aviso;

c) Cujo requerimento e documento referido no ponto 6.3.1. deste aviso dêem entrada fora do prazo estabelecido no ponto 7.1. do mesmo aviso.

9 - Validade do concurso

9.1 - O concurso é válido por três anos, período durante o qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de especialização, mas não fiquem graduados em posição de ingressar nos tribunais tributários, poderão, após deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificação final do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.

14 de Fevereiro de 2008. - A Directora, Anabela Miranda Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1648999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 1/2008 - Assembleia da República

    Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e altera (terceira alteração) a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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