A Câmara Municipal de Loulé torna público, para cumprimento do disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Janeiro de 2008, deliberou aprovar, sob proposta do executivo municipal aprovada em reunião de 09 de Janeiro de 2008, a alteração à organização dos serviços municipais e respectivo organigrama desta Câmara Municipal.
Desta forma se publica o respectivo organigrama e o regulamento de organização dos serviços municipais, os quais terão eficácia após a publicação do presente aviso no Diário da República.
29 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
Regulamento orgânico
CAPÍTULO I
Da organização
Artigo 1.º
Visão
O município de Loulé persegue um modelo organizacional sustentado na prestação de um serviço público eficiente e eficaz, económico e com qualidade a todos os munícipes/cidadãos, garantindo o aumento da produtividade como um todo e apostando na inovação, na expectativa de transformar o concelho numa comunidade sustentável.
Artigo 2.º
Missão
O município de Loulé organiza-se em função de uma crescente interacção e interligação com os seus munícipes e com as organizações, apostando na participação, comunicação e partilha de informação, promovendo as competências dos seus trabalhadores e colaboradores, no quadro geral de desenvolvimento da sua estratégia de sustentabilidade, perseguindo a excelsitude de vida no concelho.
Artigo 3.º
Princípios
Os diferentes serviços municipais orientam-se por um padrão de comportamentos/acções que consubstanciam a visão da organização suportada nos seguintes princípios:
a) Sentido de serviço aos munícipes e à sociedade civil;
b) Resposta eficaz e eficiente aos problemas dos munícipes/cidadãos;
c) Responsabilização e envolvimento nas funções da organização;
d) Abertura à mudança e à inovação;
e) Orientação para a qualidade na prestação dos serviços;
f) Gestão racional e equilibrada na óptica da tríplice: tempo, custo e qualidade;
g) Valorização cívica e profissional dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Do contexto e compromissos organizacionais
Artigo 4.º
Da gestão pública municipal
A nova visão da Administração Pública conhecida por 'novo serviço público' exige, especialmente:
a) A incorporação na 'nova gestão pública municipal' de um conjunto de práticas que visem alcançar as metas e os objectivos das políticas públicas municipais como sejam: as lideranças, a gestão de pessoas; o planeamento e a estratégia; as parecerias e os recursos; a gestão de processos e das mudanças;
b) A garantia de coordenação horizontal e vertical entre as unidades orgânicas e destas com outros serviços, com vista a uma boa comunicação interpessoal e organizacional;
c) Uma cultura organizacional vocacionada para os resultados como sejam: os relativos às pessoas, os orientados para os munícipes/cidadãos, os de desempenho e o seu impacto na comunidade concelhia;
d) Uma gestão pela qualidade total que resulta da tomada de consciência de que a satisfação das exigências dos munícipes, ao menor custo, só é possível através do envolvimento e empenhamento de todos os trabalhadores, que devem orientar as suas actividades na óptica do munícipe/cidadão.
Artigo 5.º
Da relação entre a administração municipal e o munícipe
Assegurar a participação, a aproximação e a igualdade de tratamento, prosseguindo:
a) Uma política de promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos munícipes em geral, nas decisões e actividade municipal;
b) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os munícipes e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes.
Artigo 6.º
Da qualidade e inovação
A adopção contínua de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população local e à sociedade civil.
Artigo 7.º
Do rigor e responsabilidade
Potenciar o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade, assumindo:
a) A realização de forma plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;
b) O alcance de índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestação de serviços aos munícipes;
c) A maximização do aproveitamento possível dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
d) A racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais inultrapassáveis, tais como: a justiça, a equidade e a solidariedade;
e) A garantia de implementação de mecanismos de auditoria e controlo interno em estreito ligação com a certificação de qualidade das diferentes unidades orgânicas.
Artigo 8.º
Da cooperação e desenvolvimento de parcerias
Potenciar a cooperação municipal e intermunicipal, com instituições públicas e privadas com vista ao desenvolvimento dos grandes projectos municipais, das candidaturas ao QREN e da estratégia de sustentabilidade do concelho.
Artigo 9.º
Da formação, qualificação e desenvolvimento das competências dos recursos humanos municipais
Prover ao desenvolvimento dos recursos humanos apostando designadamente:
a) Na promoção da dignificação e valorização pessoal e profissional dos trabalhadores;
b) Na melhoria das condições de segurança e higiene de trabalho;
c) Na criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço, responsabilidade laboral e avaliação da satisfação no trabalho;
d) Na identificação das necessidades de formação e desenvolvimento profissional de todos os seus activos através da elaboração de planos anuais desenhados para o efeito.
Artigo 10.º
Da direcção, superintendência e coordenação
a) A direcção superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor;
b) Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal;
c) A delegação e subdelegação carecem de acto expresso, que tem como condição de eficácia ser publicado nos termos legais;
d) Os vereadores com competência delegada e subdelegada ficam obrigados a fornecer ao presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ficar determinada, relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o município ou sejam constitutivas de direitos para terceiros.
Artigo 11.º
Da delegação de competências
a) O presidente da Câmara Municipal pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem;
b) É permitida, com a concordância da Câmara Municipal, a delegação pelo director municipal, pelos directores de departamento e pelos chefes de divisão, em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros. Esta delegação carece de ser publicitada por edital;
c) É indelegável a competência dos dirigentes dos departamentos e das divisões para informar assuntos, processos ou pretensões particulares que devam ser objecto de despacho ou deliberação municipal.
CAPÍTULO III
Secção I
Da estrutura orgânica
Artigo 12.º
Enquadramento
1 - O enquadramento institucional respeitará a seguinte estrutura:
a) Um nível político-estratégico, sob a responsabilidade directa do executivo camarário com o contributo da direcção municipal, na concepção e materialização das grandes orientações;
b) Um nível operacional, sob a responsabilidade dos departamentos e divisões que concretizam as orientações político-estratégicas;
c) Um nível de apoio e assessoria organizado em gabinetes de apoio, na dependência directa do executivo, podendo ser equiparados a departamento ou divisão;
d) Um nível informal organizado em grupos de acção municipal e ou grupos de missão, visando a concretização de objectivos específicos do município, de duração limitada e carácter temporário.
2 - Ao nível da macroestrutura, os serviços municipais organizam-se em unidades orgânicas estruturais de carácter permanente:
a) A Direcção Municipal que é uma unidade orgânica de carácter permanente, que integra e coordena as diferentes unidades orgânicas de âmbito operativo e ou instrumental cabendo-lhe coadjuvar o presidente da Câmara e os vereadores na superintendência das várias actividades conexas com a gestão municipal;
b) Os Departamentos e as Divisões que são unidades orgânicas de carácter permanente aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional; os departamentos constituem-se como unidades de planeamento, coordenação e controlo de gestão de recursos, actividades e avaliação; as divisões constituem-se essencialmente como unidades técnicas de organização, execução, controlo de recursos, actividades e avaliação;
c) Os Gabinetes Municipais, que são unidades de apoio e assessoria aos órgãos municipais, de natureza técnico-administrativa e política;
d) Os Serviços, que são unidades funcionais de carácter permanente, assegurando com continuidade as tarefas cometidas, dependendo o seu nível, da amplitude e complexidade das tarefas a realizar e do dimensionamento humano da unidade;
e) As Secções, que são unidades orgânicas de carácter permanente, que agregam actividades instrumentais nas áreas administrativas do sistema de gestão municipal;
f) Os Grupos de Acção Municipal e os Grupos de Missão que assumem como actividade: o estudo, o apoio à gestão e à concretização de objectivos de curto/médio prazo e de planeamento estratégico.
Artigo 13.º
Dos grupos de acção municipal, grupos de missão e serviços
a) Qualquer grupo de acção municipal ou de missão poderá dispor de um regulamento próprio, aprovado pela Câmara Municipal;
b) Os regulamentos, caso existam, deverão reflectir o carácter flexível da sua existência;
c) Os coordenadores dos grupos de acção municipal e dos grupos de missão são designados pelo presidente da Câmara;
d) Os coordenadores dos serviços são designados pelo presidente da Câmara, podendo, em casos devidamente justificados, alcançar o estatuto de equiparados a chefe de divisão.
Secção II
Dos serviços
Artigo 14.º
Unidades orgânicas
1 - São constituídas as seguintes unidades orgânicas:
1) Gabinete de Apoio ao Presidente;
2) Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Eventos;
3) Gabinete Operacional Municipal;
4) Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso;
5) Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil:
5.1) Divisão Administrativa de Polícia.
6) Direcção Municipal:
6.1) Divisão de Tecnologias e Administração de Sistemas.
7) Departamento de Administração e Recursos Humanos:
7.1) Divisão de Recursos Humanos, Formação e Qualificação;
8) Departamento Financeiro, de Património e Candidaturas:
8.1) Divisão de Gestão Financeira;
8.2) Divisão de Gestão Patrimonial e Contratação Pública;
8.3) Divisão de Actividades Económicas;
8.4) Divisão de Inovação, Gestão de Programas e Candidaturas;
8.5) Divisão de Descentralização Administrativa.
9) Departamento de Administração do Território:
9.1) Divisão Administrativa;
9.2) Divisão de Prospectiva e Planeamento;
9.3) Divisão de Urbanização;
9.4) Divisão de Edificação;
9.5) Divisão de Reabilitação e Intervenção Urbanas;
9.6) Divisão de Informação Geográfica e Cadastro.
10) Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais:
10.1) Divisão de Estudos e Projectos;
10.2) Divisão de Sistemas de Saneamento Básico;
10.3) Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais;
10.4) Divisão de Mobilidade, Rede Viária e Trânsito;
10.5) Divisão de Electricidade.
11) Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos:
11.1) Divisão de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
11.2) Divisão de Espaços Verdes e Equipamentos Urbanos;
11.3) Divisão de Salubridade e Resíduos Sólidos;
11.4) Divisão de Transportes e Oficinas.
12) Departamento de Dinamização Sócio-Cultural:
12.1) Divisão de Cultura e História Local;
12.2) Divisão de Juventude e Desporto;
12.3) Divisão de Turismo.
13) Departamento de Intervenção Local e Gestão de Informação:
13.1) Divisão de Acção Social, Saúde e Família;
13.2) Divisão de Educação;
13.3) Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal.
2 - A direcção municipal, os departamentos e as divisões são coordenados por dirigentes nomeados nos termos da lei.
3 - Para cada um dos gabinetes municipais e coordenadores de grupos de trabalho e de missão o presidente da Câmara nomeará um responsável.
Secção III
Unidades de assessoria e apoio ao executivo
Artigo 15.º
Composição
1 - São serviços de apoio e assessoria ou na directa dependência do presidente da Câmara:
a) Gabinete de Apoio ao Presidente;
b) Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Eventos;
c) Gabinete Operacional Municipal;
d) Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso;
e) Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil.
2 - O apoio técnico e administrativo aos serviços de apoio e assessoria são definidos em função das necessidades, devendo garantir o seu funcionamento autónomo.
Artigo 16.º
Gabinete de Apoio ao Presidente [GAP]
1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara.
2 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente:
a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado, necessário ao adequado funcionamento da presidência e ao desempenho da actividade dos vereadores;
b) Prestar assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;
c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o presidente da Câmara ou outros Vereadores devam participar;
d) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com actividade relevante no concelho, com as Juntas de Freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios;
e) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do município, tendo em vista o correcto prosseguimento das acções decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria.
Artigo 17.º
Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Eventos [GCRPE]
1 - O Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Eventos, tem por missão desenvolver uma estratégia global de comunicação e um programa geral de actividades artísticas e de animação do município.
2 - O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas e Eventos compreende o Serviço de Comunicação e de Relações Públicas, o Serviço de Artes do Espectáculo e o Serviço de Animação.
3 - Ao serviço de Comunicação e Relações Públicas compete:
a) Promover junto da população do concelho e demais instituições, a imagem do município enquanto instituição ao serviço da comunidade;
b) Promover a divulgação das actividades municipais face às necessidades do desenvolvimento do concelho e aos problemas concretos da população;
c) Promover a comunicação entre o município e os munícipes, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
d) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações municipais, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específica;
e) Gerir os meios de acção para os efeitos referidos na alínea anterior, nomeadamente, a publicidade, relações públicas, merchandising e marketing directo;
f) Recolher as matérias noticiosas com interesse para a Câmara e promover a sua divulgação;
g) Redigir e emitir comunicados de imprensa;
h) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do município nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;
i) Promover registos audiovisuais dos principais eventos ocorridos no concelho ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações;
j) Organizar recepções e o protocolo das cerimónias oficiais do município;
k) Promover acções com outros municípios ou agências de desenvolvimento;
l) Apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para o concelho;
m) Divulgar os eventos culturais através da edição da Agenda Cultural e de outros meios de comunicação;
n) Desenvolver acções de intercâmbio com as cidades geminadas com o município, bem como promover acções que conduzam a novas geminações;
o) Organizar deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município;
p) Implementar e gerir uma imagem de marca do município integrada numa estratégia global de comunicação;
q) Promover estudos e sondagens de opinião, tendo como objectivo a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes;
r) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por despacho do presidente.
4 - Ao Serviço de Artes do Espectáculo compete a programação e organização de eventos que conduzam à formação de públicos e à difusão da cultura nas disciplinas da música, do teatro, do cinema e da dança, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis, perseguindo critérios de qualidade.
5 - Ao Serviço de Animação compete a promoção e organização de eventos tradicionais de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades do concelho.
Artigo 18.º
Gabinete Operacional Municipal[GOM]
1 - O Gabinete Operacional Municipal integra a Comissão Municipal de Protecção Civil [CMPC] e o Corpo de Bombeiros Municipais [CBM].
2 - O Coordenador do Gabinete é, por inerência, o Comandante Operacional Municipal e o Comandante dos Bombeiros Municipais;
3 - A Comissão Municipal de Protecção Civil é o organismo criado para assegurar que todas as actividades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si.
4 - A Comissão Municipal de Protecção Civil tem as suas competências definidas em lei própria;
5 - O corpo de Bombeiros Municipais é uma unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões que lhe são cometidas, nos termos da lei.
6 - Ao Corpo de Bombeiros, no exercício da sua missão, compete:
a) O combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e busca subaquática;
d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
e) A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e de divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;
f) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra risco de incêndios e outros sinistros;
g) A colaboração em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
h) A participação noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;
i) O exercício de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios de prevenção contra incêndios e outros acidentes domésticos.
7 - O Corpo de Bombeiros organiza-se de acordo com o princípio da unidade de comando.
8 - O coordenador do GOM é equiparado, para todos os efeitos, a director de departamento.
Artigo 19.º
Divisão de Apoio Jurídico e de Contencioso [DAJC]
1 - A Divisão de Apoio Jurídico e de Contencioso tem por missão zelar pela legalidade da actuação do município, prestando apoio, assessoria jurídica e acompanhamento forense sobre matéria processual de índole jurídica, bem como emitir pareceres quando solicitado, assim como monitorizar a conformidade dos actos administrativos municipais.
2 - À Divisão de Apoio Jurídico e de Contencioso, compete:
a) Prestar assessoria jurídica ao executivo camarário, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos sempre que solicitado para o efeito;
b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais;
c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;
d) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos e ordens de serviços dimanados do órgão executivo;
e) Assegurar a instauração de processos disciplinares;
f) Promover a defesa contenciosa e ou judicial dos interesses do município;
g) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos;
h) Exercer as demais competências de âmbito jurídico que por despacho do presidente da Câmara lhe forem cometidas;
i) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina de relevância municipal e proceder à sua divulgação junto dos serviços municipais;
j) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos, tendo em vista à aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 20.º
Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil [DPMPC]
1 - O Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil, tem por missão exercer funções de polícia administrativa, zelando pelo cumprimento das leis, regulamentos, posturas, deliberações ou decisões dos órgãos do município e promover no âmbito da protecção civil, uma cultura de segurança, assegurando a nível municipal a informação e prevenção de riscos colectivos resultantes de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a protecção, socorro e assistência de pessoas e bens em perigos, quando estas situações ocorram.
2 - O Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil integra os seguintes serviços:
a) Serviço de Polícia Municipal [SPM];
b) Serviço Municipal de Protecção Civil [SMPC].
3 - Ao Serviço de Polícia Municipal, compete:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
b) Regular e fiscalizar o trânsito rodoviário e pedonal;
c) Exercer a vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
d) Proceder à execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
e) Tomar as providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f) Proceder à detenção e entrega imediata, à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e pôr em prática os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de policia criminal competente;
h) Elaborar os autos de notícia, os autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;
i) Elaborar os autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
j) Elaborar os autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
k) Instruir os processos de contra-ordenação e de transgressão da sua competência;
l) Executar as acções de polícia ambiental;
m) Executar as acções de polícia mortuária;
n) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
o) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
p) Desenvolver acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
q) O Serviço de Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o Município e o Governo;
r) Participar na Comissão Municipal de Protecção Civil.
4 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:
a) Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal;
b) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC:
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais, que possam afectar o município;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;
h) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
i) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança;
j) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas dirigidas a segmentos específicos da população alvo;
k) Fomentar o voluntariado em protecção civil;
l) Assegurar a pesquisa, análise e difusão da documentação com importância para a protecção civil;
m) Divulgar a missão e estrutura do SMPC, bem como, promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de auto-protecção;
n) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;
o) Exercer as demais competências previstas na lei.
5 - Cabe à Secção Administrativa do departamento o regular apoio administrativo aos serviços e unidades orgânicas.
Artigo 21.º
Divisão Administrativa de Polícia [DAP]
1 - A Divisão Administrativa de Polícia tem por missão garantir a célere organização e instrução de processos de contra-ordenação em conformidade com a lei, bem como proceder, quer ao controlo regular e preventivo, quer à fiscalização de todas matérias que sejam de âmbito e competência municipal.
2 - À Divisão Administrativa de Polícia, compete:
A - A nível contra-ordenacional:
a) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, a instrução dos processos de contra-ordenação, em que a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias seja de competência da Câmara Municipal, desenvolvendo todos os actos necessários desde a instrução dos mesmos à elaboração da minuta de despacho decisão;
b) Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações, bem como com todos os intervenientes nos processos de contra-ordenações e respectivos mandatários;
c) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas nos termos legais o solicitem;
d) Cumprir deprecadas;
e) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria do regime de contra-ordenações;
f) Assegurar a preparação do envio dos processos de contra-ordenações para Tribunal, em sede de execução ou recurso;
g) Certificar matéria decorrente dos processos de contra-ordenações pendentes e findos;
h) Proceder à emissão e registo de guias de receita;
i) Assegurar o funcionamento da secção e o arquivamento dos processos;
j) Emitir mandados de notificação;
k) Prestar apoio às Juntas de Freguesia a nível do procedimento contra-ordenacional.
B - A nível da Fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos ou decisões dos órgãos do Município;
b) Fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e ou de fiscalização caiba ao município;
c) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas nas alíneas anteriores;
d) Instruir processos de contra-ordenação, transgressão e de acidentes de viação, quando superiormente determinado;
e) Promover a fiscalização sistemática do cumprimento das acções licenciadas em todo a território municipal;
f) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detectar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infracções detectadas;
g) Dar pareceres relativos a 'confrontações' com caminhos municipais e outras vias;
h) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida dos munícipes;
i) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
j) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhar o respectivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;
K) Emitir parecer prévio tendo em vista: o licenciamento de publicidade; a concessão de averbamentos de alvarás; o licenciamento de ocupação da via pública; a concessão de licenças especiais de ruído; a atribuição de cartões e autorizações provisórias para venda ambulante;
l) Fiscalizar feiras e mercados, venda ambulante, ocupação da via pública e publicidade;
m) Efectuar/executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas;
n) Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho emanado pelo órgão executivo;
o) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de abertura de concursos ou outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
3 - Compete, ainda, à Divisão Administrativa de Polícia adoptar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado.
Secção IV
Unidades orgânicas estruturais
Artigo 22.º
Direcção Municipal [DM]
1 - A Direcção Municipal tem por missão garantir o cumprimento das linhas de acção e opções estratégicas definidas pelo órgão executivo da Câmara para as áreas das unidades orgânicas que a compõem, bem como todas matérias que concorram para a melhoria organizacional e para o desenvolvimento sustentado do concelho.
2 - A Direcção Municipal compreende as unidades orgânicas referidas no artigo 14.º (pontos 6 a 13 inclusive) do regulamento orgânico, competindo-lhe a respectiva supervisão e coordenação, nos termos definidos pelo presidente da Câmara ou Vereadores com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
3 - Na dependência directa do Director Municipal funcionam: a Divisão de Tecnologias e Administração de Sistemas; o Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e o Serviço de Qualidade.
4 - O Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho [SSHST] tem por missão criar as condições e os instrumentos de valorização de uma política de segurança e saúde ocupacional de todos os funcionários e colaboradores do município, competindo-lhe, fundamentalmente:
a) Elaborar a carta de segurança e saúde no trabalho;
b) Instituir projectos de promoção da segurança e higiene no trabalho, nomeadamente acções de sensibilização e fiscalização, com vista ao cumprimento dos normativos legais e à promoção da saúde;
c) Planear a prevenção através da identificação e avaliação dos riscos para a segurança nos locais de trabalho;
d) Realizar consultas de clínica geral e trabalho de enfermagem, de carácter preventivo e curativo;
e) Desenvolver actividade médica especializada direccionada para a medicina de trabalho.
5 - O Serviço de Qualidade [SQ] tem por missão contribuir para o desenvolvimento organizacional, suportado nas políticas de gestão da qualidade e da certificação dos serviços, competindo-lhe, especialmente:
a) Desenvolver acções com vista à modernização administrativa das unidades orgânicas, que promovam a melhoria de resposta dos serviços aos munícipes e ao funcionamento interno de cada uma;
b) Preparar e acompanhar a certificação dos sistemas de qualidade, instituindo mecanismos de controlo interno, nos termos das normas internacionais de qualidade.
Artigo 23.º
Divisão de Tecnologias e Administração de Sistemas [DTAS]
1 - A Divisão de Tecnologias e Administração de Sistemas tem por missão planear, instalar e fazer a gestão dos sistemas integrados de informação e comunicação, nomeadamente nas redes, na segurança, no hardware e software, de acordo com a estratégia de desenvolvimento organizacional do município.
2 - À Divisão de Tecnologias e Administração de Sistemas, compete:
a) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores, bem como do respeito por critérios de racionalização económico-financeira;
b) Implementar e gerir o plano de informatização dos serviços camarários, de acordo com as decisões do órgão executivo, assegurando a manutenção e exploração dos equipamentos instalados, incluindo os sistemas de protecção, segurança, acesso e redes de comunicação;
c) Analisar, de modo sistemático, as necessidades e definir prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, propondo e supervisionando tecnicamente, todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;
d) Assegurar a ligação funcional com os serviços utilizadores de equipamento informático e destes entre si;
e) Definir uma estratégia de desenvolvimento dos sistemas de informação que assegure a integração de fluxos vitais de informação e dê resposta às necessidades dos diferentes órgãos e estruturas municipais;
f) Gerir e assegurar a instalação do software aplicacional integrado nos sistemas de informação aprovados, promovendo a sua interligação funcional;
g) Colaborar na gestão de conteúdos e fluxos de informação;
h) Assegurar o funcionamento da central telefónica e outros meios de telecomunicações do município;
i) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de abertura de concursos ou outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
3 - Colaborar na implementação e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho.
Artigo 24.º
Departamento de Administração e Recursos Humanos [DARH]
1 - O Departamento de Administração e Recursos Humanos, tem por missão assegurar a informação necessária ao funcionamento dos serviços que o compõem, a valorização e gestão dos recursos humanos, o apoio aos órgãos autárquicos, o funcionamento do expediente, o notariado privativo e a adopção de instrumentos que promovam o desenvolvimento organizacional.
2 - Na dependência directa do director de departamento funciona o Serviço de Notariado [SN], competindo-lhe sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, exercer as competências legalmente atribuídas ao notário privativo da Câmara.
3 - Ao Departamento de Administração e Recursos Humanos, compete:
a) Executar todas as acções inerentes à classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
b) Assegurar o expediente geral dos serviços e órgãos da autarquia;
c) Prestar apoio administrativo aos órgãos da autarquia, nomeadamente no que se refere à convocação de reuniões de Câmara, ao lavrar das respectivas actas e posteriormente promovendo a sua encadernação bem como garantir o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;
d) Apoiar a estrutura funcional da Assembleia Municipal;
e) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento militar, bem como os actos eleitorais e consultas populares;
f) Passar certidões e fotocópias mediante despacho superior;
g) Passar atestados e termos de justificação administrativa, quando autorizados;
h) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar nos locais e suportes a esse fim destinados;
i) Assegurar a limpeza e o arranjo das instalações, mobiliário e equipamento nelas existentes, zelando pela sua conservação;
j) Tratar e conservar bandeiras, flâmulas e galhardetes;
k) Colaborar nas cerimónias, reuniões e outros actos oficiais promovidos pela Câmara Municipal, ou por ela patrocinados;
l) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos em que a Câmara seja outorgante, bem como de protocolos e outros actos formais, mesmo aqueles para os quais não é exigida a forma de documento autêntico;
m) Assegurar o expediente da Delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
n) Instruir e propor, de acordo com a legislação e regulamentos municipais, a realização de divertimentos públicos e o licenciamento da actividade da agência de vendas de bilhetes para espectáculos públicos;
o) Emitir licenças de ruído;
p) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos ou outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados ao departamento.
4 - Cabe às Secções de Expediente e de Serviços Gerais o regular apoio administrativo e funcional ao departamento.
Artigo 25.º
Divisão de Recursos Humanos, Formação e Qualificação [DRHFQ]
1 - A Divisão de Recursos Humanos, Formação e Qualificação tem por missão gerir as relações de trabalho e os processos de recrutamento e selecção dos trabalhadores do município, bem como dinamizar estratégias conducentes ao seu desenvolvimento em matéria de conhecimentos e competências, com vista à sua valorização pessoal e profissional.
2 - À Divisão de Recursos Humanos, Formação e Qualificação, compete:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, formação e cessação de funções dos trabalhadores;
b) Apoiar o executivo em matéria de recursos humanos, formação e qualificação dos trabalhadores;
c) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
d) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;
e) Elaborar o balanço social;
f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal e comunicar aos serviços de contabilidade toda a informação respeitante às remunerações e outros abonos;
g) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;
h) Assegurar o acolhimento e acompanhar a integração dos trabalhadores;
i) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da autarquia e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação;
j) Planear e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional e a validação de competências dos funcionários e a elevação dos índices de preparação, necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;
k) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de concursos ou outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
3 - Compete, ainda, à Divisão de Recursos Humanos, Formação e Qualificação assegurar a gestão e instrumentos de suporte ao ciclo anual da avaliação dos dirigentes e demais trabalhadores autárquicos, no âmbito do SIADAP.
4 - Cabe às Secções de Processamento de Vencimentos e Abonos e de Gestão, Formação e Qualificação de Pessoal o regular apoio administrativo à divisão.
Artigo 26.º
Departamento Financeiro, de Património e Candidaturas [DFPC]
1 - O Departamento Financeiro, de Património e Candidaturas tem por missão garantir o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental, da rentabilização do património e de incentivo a candidaturas aos programas regionais, nacionais e comunitários.
2 - Ao Departamento Financeiro, de Património e Candidaturas, compete:
a) Coordenar e dirigir as actividades das unidades orgânicas que o constituem, assegurando a gestão financeira e patrimonial do município;
b) Preparar as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa;
c) Propor aos órgãos do Município medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito.
d) Analisar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, as oportunidades de investimento do município nas suas diferentes áreas de actuação, bem como identificar os projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades com reflexo no concelho;
e) Promover, acompanhar e controlar as participações municipais em entidades societárias e não societárias, tais como fundações, associações, parcerias com outras entidades públicas e privadas e outras figuras afins.
Artigo 27.º
Divisão de Gestão Financeira [DGF]
1 - A Divisão de Gestão Financeira tem por missão a gestão da actividade financeira do município, com especial relevância para as operações de crédito e patrimoniais realizadas.
2 - À Divisão de Gestão Financeira, compete:
a) Colaborar na preparação das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara e as suas revisões e alterações;
b) Organizar os documentos de prestação de contas e recolher todos os elementos que à mesma digam respeito;
c) Assegurar todas as operações de contabilidade estabelecidas por lei e desenvolver as demais escriturações contabilistas julgadas necessárias a uma correcta e eficaz gestão financeira;
d) Elaborar balancetes mensais;
e) Assegurar o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
f) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;
g) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal, mantendo actualizado o plano de tesouraria, assim como a capacidade de endividamento do município;
h) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
i) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos, tendo em vista de aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
3 - Cabe à Tesouraria e à Secção de Contabilidade Geral o regular apoio à divisão.
Artigo 28.º
Divisão de Gestão Patrimonial e Contratação Pública [DGPCP]
1 - A Divisão de Gestão Patrimonial e Contratação Pública tem por missão gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, bem como conduzir os processos de aquisição de bens e serviços, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.
2 - À Divisão de Gestão Patrimonial e Contratação Pública, compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens (móveis e imóveis) do município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;
b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários do município;
c) Efectuar o registo de todos os bens, incluindo obras de arte e mobiliário, existentes nos serviços;
d) Proceder às operações de eliminação e alienação de bens patrimoniais, aquando da sua deterioração ou inutilização;
e) Proceder à organização dos processos para a abertura de concursos ou outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços;
f) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as actividades concebidas nas grandes opções do plano e orçamento;
g) Assegurar as tarefas relativas à aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das actividades municipais planeadas, através dos procedimentos adequados para o efeito, competindo-lhe nesse âmbito a preparação e consequente tramitação administrativa dos respectivos processos;
h) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do município, a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;
i) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo e de análise de custos de aquisição de bens e serviços;
j) Assegurar o armazenamento e gestão material dos bens, bem como o seu fornecimento aos diversos serviços da autarquia, mediante requisição própria.
3 - Cabe às Secções de Património Municipal e de Contratação Pública o regular apoio administrativo à divisão.
Artigo 29.º
Divisão de Inovação, Gestão de Programas e Candidaturas [DIGPC]
1 - A Divisão de Inovação, Gestão de Programas e Candidaturas tem por missão garantir as tarefas de criação e promoção de projectos dando sequência às decisões de planeamento estratégico do concelho, assegurando, simultaneamente, a prossecução dos processos de candidatura, tendo em conta a competitividade territorial, num contexto de integração regional.
2 - À Divisão de Inovação, Gestão de Programas e Candidaturas, compete:
a) Acompanhar a actualização dos conhecimentos a nível de recursos e mecanismos de financiamentos do Quadro de Referência Estratégica Nacional [QREN];
b) Assegurar a coordenação e o cumprimento dos procedimentos necessários à sua concretização;
c) Desenvolver todos os meios de planificação, execução, acompanhamento e avaliação de projectos que contribuam para o desenvolvimento do concelho;
d) Habilitar com informação útil todas as unidades orgânicas sobre candidaturas e programas regionais, nacionais e comunitários;
e) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos com financiamento nacional, regional ou comunitário, organizando os dossiês financeiros e coordenando a elaboração dos correspondentes relatórios de execução;
f) Articular os projectos e planos municipais com os planos intermunicipais e regionais;
g) Colaborar na preparação das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara no que concerne à sua área de acção específica;
h) Definir instrumentos de inovação municipal;
i) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos, tendo em vista de aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 30.º
Divisão de Actividades Económicas [DAE]
1 - A Divisão de Actividades Económicas tem por missão garantir as tarefas relativas à instrução e preparação da decisão sobre o licenciamento das actividades económicas e gestão de serviços públicos municipais promovendo a agilização de processos, tendo em conta o 'perfil' funcional e empresarial do concelho.
2 - À Divisão de Actividades Económicas compete:
a) Proceder à gestão corrente dos mercados e feiras, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor a aplicar;
b) Cooperar com os serviços municipais da área urbanística na definição da localização e requisitos funcionais tendo em vista a criação de novos mercados e outras instalações relativas ao abastecimento público;
c) Analisar a funcionalidade dos serviços públicos prestados, tendo em vista a sua adequação permanente às necessidades da população, promovendo a celebração dos acordos tidos por necessários com os operadores dos serviços públicos na área do concelho;
d) Assegurar o serviço de metrologia municipal;
e) Instruir os processos e propor, de acordo com o regulamento próprio, o licenciamento municipal de anúncios publicitários e manter actualizado o respectivo registo;
f) Instruir e propor, de acordo com o regulamento próprio, os processos de licenciamento da ocupação do espaço público para fins comerciais e outros, excepto obras, bem como manter actualizados os respectivos registos;
g) Emitir horários de funcionamento para os estabelecimentos de restauração e bebidas, comerciais e de serviços;
h) Manter actualizados os recenseamentos dos estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas e de prestação de serviços;
i) Instruir e propor, de acordo com a legislação e regulamentos municipais, o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas de diversão e da realização de leilões;
j) Promover a instalação e assegurar o funcionamento de um serviço municipal de defesa do consumidor como instrumento de elevado interesse social e como factor de regulação do mercado;
k) Emitir os alvarás de comboios turísticos;
l) Assegurar, nos termos da lei, a realização de tarefas inerentes ao licenciamento e registo em matéria de exercício de caça, de armas e respectivo uso, de condução e de veículos;
m) Instruir e informar os processos relativos à venda ambulante e a feirantes;
n) Organizar os processos dos consumidores de água e dos utentes das redes de saneamento;
o) Fornecer os dados necessários à facturação dos consumos de água e à cobrança das taxas de ligação e de utilização das redes de saneamento;
p) Elaborar guias de débito dos recibos de água não pagos dentro dos prazos legais;
q) Elaborar listas de consumidores que não efectuaram nos prazos legais, o pagamento dos recibos de água e das taxas de ligação e utilização das redes de esgotos;
r) Elaborar estudos e propostas para actualização de tabelas, de taxas e outras receitas a cobrar pelo município, bem como os respectivos regulamentos;
s) Assegurar em livros próprios os serviços de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos dos cemitérios municipais;
t) Assegurar a realização de tarefas dos demais licenciamentos cometidos, por lei, ao município;
u) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
3 - Na directa dependência do chefe de divisão funciona o Serviço de Execuções Fiscais, competindo-lhes, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o município seja competente,nos termos da lei.
4 - Cabe às Secções de Actividades Económicas, de Taxas e Licenças e de Tarifas o regular apoio administrativo à divisão.
Artigo 31.º
Divisão de Descentralização Administrativa [DDA]
1 - A Divisão de Descentralização Administrativa tem por missão garantir as tarefas relativas às funções de natureza administrativa em diferentes áreas nas delegações da câmara municipal, coadjuvando o executivo camarário na definição e concretização de uma política municipal de descentralização e de aproximação dos serviços aos munícipes.
2 - À Divisão de Descentralização Administrativa, compete:
a) Superintender na organização, administração e gestão dos serviços descentralizados da administração autárquica que configuram uma lógica de subsidariedade, em especial na Delegação de Almancil e no Centro Autárquico de Quarteira;
b) Promover a sua articulação com os vários serviços e unidades orgânicas;
c) Assegurar a gestão processual e administrativa nas diferentes áreas de actuação com respeito pelas orientações e decisões das diferentes unidades orgânicas que as tutelam;
d) Promover formas descentralizadas e automáticas de arrecadação da receita;
e) Analisar os pedidos de isenção ou redução de taxas, de reembolsos e de pagamentos em prestações e assegurar a identificação das situações de incumprimento, nomeadamente ao nível do não pagamento;
f) Prover à recepção e encaminhamento de processos relativos a operações urbanísticas, em articulação com as outras unidades orgânicas;
g) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
3 - Cabe à Secção de Abastecimento Público o regular apoio administrativo ao funcionamento da divisão.
Artigo 32.º
Departamento de Administração do Território [DAT]
1 - O Departamento de Administração do Território tem por missão assegurar o desenvolvimento estratégico do concelho, através da elaboração dos instrumentos de planeamento, das actividades relativas à gestão, licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas, da direcção do processo de uso e transformação física do solo, da implementação e gestão do sistema de informação geográfica, de medidas para a reabilitação e requalificação urbana, coadjuvando os órgãos autárquicos na definição de uma política global de administração do território.
2 - Para além das atribuições genéricas na área do ordenamento do território, planeamento e urbanismo, da gestão e coordenação dos serviços e dos recursos adstritos ao Departamento, compete especificamente ao Departamento de Administração do Território:
a) Assegurar que o município dirija, de facto, o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade, através de uma rigorosa e eficaz gestão do território;
b) Assegurar todas as operações de natureza técnico-administrativa relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no quadro da estratégia global de desenvolvimento, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, e pelos legítimos direitos dos cidadãos;
c) Promover e assegurar o acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e promover a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, em articulação com outros serviços camarários;
d) Criar as condições e implantar um sistema de gestão e regulamentação conducentes a um aumento da qualidade dos empreendimentos urbanos a nível de loteamentos ou edificações;
e) Assegurar a implementação e desenvolvimento do processo de informação geográfica e de cadastro do concelho;
f) Assegurar a eficácia e celeridade dos procedimentos administrativos e técnicos de apreciação e licenciamento dos empreendimentos urbanísticos particulares;
g) Coordenar a actividade das diversas entidades com funções ao nível das infra-estruturas do município, de forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso;
h) Prevenir e impedir quaisquer processos de transformação e uso dos solos não licenciados ou causadores da degradação do ambiente natural e urbano;
i) Promover a imagem, funcionalidade e dignificação dos espaços públicos, bem como a reabilitação e valorização do património construído;
j) Gerir, ao nível das unidades orgânicas, o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, no que respeita: ao atendimento e informação ao público, à recepção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;
k) Promover o melhoramento dos serviços de atendimento ao público, através da implementação de processos, técnicas e meios necessários;
l) Elaborar propostas e pareceres sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara, nas áreas da sua competência;
m) Coordenar todas as actividades relacionadas com a revisão do Plano Director Municipal.
3 - Cabe à Divisão Administrativa o regular apoio administrativo ao departamento e respectivas subunidades orgânicas.
Artigo 33.º
Divisão Administrativa [DA]
1 - A Divisão Administrativa tem por missão executar todas as funções de carácter administrativo relacionadas com as obras de edificação e urbanização, pondo em execução um modelo de atendimento suportado num sistema de informação adequado, em articulação com as áreas da qualidade e dos sistemas de informação.
2 - A Divisão Administrativa integra as áreas de atendimento e apoio administrativo, e em estreita articulação com as outras unidades orgânicas do departamento e especificamente com as divisões de urbanização e edificação, compete-lhe:
a) Organizar e gerir um serviço de atendimento e recepção de pedidos de licenciamento, de autorização administrativa de obras de urbanização e edificação, de pedidos de licenciamento de instalações, designadamente dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico e do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das pedreiras;
b) Conduzir o processo de saneamento e apreciação liminar e quando o justifique a rejeição dos processos nos termos da lei;
c) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação;
d) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado de andamento dos processos aos interessados;
e) Promover a racionalização e agilização de procedimentos definindo um modelo de atendimento, tratamento de sugestões e reclamações relativos aos processos de urbanização e edificação;
f) Executar todas as funções de natureza administrativa da área do urbanismo, garantindo a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável, designadamente as relativas à organização e encaminhamento dos pedidos de licenciamento e autorização, elaboração e expedição de ofícios e agendamento de vistorias;
g) Proceder à emissão dos alvarás de licença e de autorização decorrentes dos processos aprovados cuja instrução correu pelas unidades orgânicas do departamento;
h) Proceder às medições com vista à aplicação e liquidação das taxas;
i) Fornecer certidões e cópias autenticadas dos projectos e cartografia em geral, incluindo os referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis;
j) Organizar e gerir o arquivo de processos de obras de edificação e urbanização e outros sujeitos a licenciamento municipal;
k) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Cadastro na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho;
l) Colaborar com os serviços competentes na organização de processos de concurso ou outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 34.º
Divisão de Prospectiva e Planeamento [DPP]
1 - A Divisão de Prospectiva e Planeamento tem por missão elaborar estudos e planos municipais de ordenamento do território considerados indispensáveis para o planeamento e programação de acções de índole urbanística e para o desenvolvimento sustentável do concelho.
2 - À Divisão de Prospectiva e Planeamento, compete:
a) Promover a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado e sustentável do concelho, de modo a maximizar os recursos existentes;
b) Elaborar estudos e apreciar projectos estruturantes que visem o ordenamento do território e que possibilitem a tomada de decisões por parte do executivo municipal;
c) Manter actualizado o conhecimento dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;
d) Assegurar a informação sobre iniciativas, estudos e planos da administração central, regional e local com incidência sobre o desenvolvimento local e regional;
e) Assegurar os contactos e participar em soluções de âmbito intermunicipal e regional com as entidades respectivas;
f) Articular os planos e projectos municipais com outros de índole supramunicipal;
g) Promover a criação de uma base de dados de apoio ao planeamento estratégico;
h) Desenvolver uma prática de planeamento assente nos princípios da sustentabilidade do município.
i) Elaborar e ou acompanhar a elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, e assegurar o acompanhamento dos outros instrumentos de gestão do território, em articulação com os demais serviços municipais;
j) Assegurar a revisão do PDM e os contactos com a administração central, garantindo a sua compatibilização com as orientações de âmbito nacional e regional e a articulação do Plano, com as operações municipais de gestão fundiária;
k) Promover a elaboração dos estudos sectoriais necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;
l) Incentivar a criação de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;
m) Dotar o município de planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural;
n) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos às mesmas respeitantes, nomeadamente a nível de infra-estruturas e equipamentos colectivos, de modo a garantir os objectivos e estratégias gerais planeadas para o município;
o) Promover, em colaboração com outros organismos, a elaboração de instrumentos de planeamento e ordenamento de índole supramunicipal;
p) Colaborar com as outras unidades orgânicas, no acompanhamento dos Estudos de Impacte Ambiental e no processo de Avaliação de Impacte Ambiental;
q) Promover o melhoramento da coordenação, planeamento e programação de acções de índole urbanística;
r) Apreciar e emitir parecer sobre pedreiras, bem como emitir parecer sobre outras matérias no âmbito das competências da divisão, nomeadamente no que respeita ao licenciamento de operações de loteamento e edificação;
s) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Cadastro na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho;
t) Colaborar com os serviços competentes na organização de processos de concurso ou outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 35.º
Divisão de Urbanização [DU]
1 - A Divisão de Urbanização tem por missão emitir parecer sobre todas as pretensões no domínio dos loteamentos, procedendo à fiscalização das obras de urbanização, zelando pela melhoria da ocupação do território, no âmbito da dinâmica urbanística do concelho.
2 - À Divisão de Urbanização, compete:
a) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, autorização e gestão dos processos de loteamento;
b) Apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia de projectos de loteamento;
c) Apreciar os projectos de loteamento;
d) Apreciar os projectos de obras de urbanização, bem como propor a aprovação de prescrições a que as mesmas devam obedecer;
e) Fiscalizar a execução das obras de urbanização, arruamentos e espaços exteriores, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;
f) Promover vistorias às recepções provisórias e definitivas das operações de loteamento e obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;
g) Articular a sua acção com as demais unidades orgânicas;
h) Promover a regularização genérica e globalizante dos processos de urbanização;
i) Compatibilizar e articular os diversos projectos de loteamento;
j) Inventariar as áreas de cedência e compatibilizá-las com as exigências da Divisão de Prospectiva e Planeamento;
k) Promover a consulta à Divisão de Prospectiva e Planeamento de todos os pedidos sujeitos a licenciamento, nas áreas onde decorrerem acções de planeamento;
l) Colaborar com a Divisão de Prospectiva e Planeamento através do fornecimento de informações decorrentes do licenciamento e com interesse para as acções de planeamento da sua competência;
m) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Cadastro na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho;
n) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e às autorizações para execução de obras de urbanização com vista à monitorização e avaliação dos indicadores do desenvolvimento urbano;
o) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 36.º
Divisão de Edificação [DE]
1 - A Divisão de Edificação tem por missão instruir e emitir pareceres sobre todas as pretensões no domínio dos processos de edificação das obras particulares, procurando garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos.
2 - À Divisão de Edificação, compete:
a) Proceder ao controlo do processo de edificação do território, pela apreciação, licenciamento, autorização e gestão dos processos de obras e utilização do espaço urbano;
b) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento e autorização municipal, ou que a divisão deva informar, quando apresentados por outras entidades, face à legislação e regulamentos em vigor, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem a alteração da topografia local;
c) Apreciar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio ou armazenagem, de prestação de serviços e dos estabelecimentos industriais;
d) Assegurar, nos termos da lei, o licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos;
e) Promover vistorias e a emissão da licença de funcionamento/exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;
f) Gerir os processos de obras particulares licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento ou autorização de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovados;
g) Realizar vistorias e demais acções tendentes à resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
h) Providenciar a obtenção de pareceres e informações técnicas necessárias;
i) Elaborar estudos e projectos que visem a qualidade arquitectónica de edifícios e áreas intersticiais da malha urbana, tendo em vista a obtenção de soluções de conjunto harmoniosas;
j) Facultar a outras divisões a consulta de todos os procedimentos sujeitos a licenciamento;
k) Fiscalizar e inspeccionar as operações urbanísticas em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;
l) Colaborar com a Divisão de Prospectiva e Planeamento, através do fornecimento de informações decorrentes do licenciamento e com interesse para as acções de planeamento e registo cartográfico da sua competência;
m) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Cadastro na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho;
n) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura dos concursos e outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
3 - Na dependência directa do chefe de divisão funciona a Comissão de Vistorias, designada pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada ou subdelegada, com a função de proceder às vistorias no âmbito das competências da divisão.
Artigo 37.º
Divisão de Reabilitação e Intervenção Urbanas [DRIU]
1 - A Divisão de Reabilitação e Intervenção Urbanas tem por missão garantir a realização e execução de programas, projectos e acções de reabilitação urbana e a revitalização do centro histórico, bem como participar nas acções de reabilitação do património municipal.
2 - À Divisão de Reabilitação e Intervenção Urbanas, compete:
a) Planear a zona histórica de forma integrada;
b) Apreciar e emitir parecer sobre os processos sujeitos a licenciamento e autorização municipal nas zonas históricas e de interesse cultural;
c) Dar indicações/aconselhar sobre as características a que devem obedecer as construções, nas zonas históricas e de interesse cultural, a proteger;
d) Realizar vistorias e demais acções nas zonas históricas e de interesse cultural, para a resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, através da criação de uma comissão de vistoria, designada pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada;
e) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património, paisagístico e urbanístico do concelho;
f) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia, designadamente, no quadro legal dos programas nacionais de apoio para este efeito;
g) Proceder, em articulação com a Divisão de Cultura e História Local, ao inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho,
h) Propor e instruir processos de classificação de imóveis de reconhecido valor patrimonial;
i) Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas históricas, propondo uma utilização que conciliem a defesa do património com interesse particular, coordenando e preparando candidaturas para financiamento de obras particulares;
j) Propor arranjos urbanísticos que valorizem as zonas a proteger;
k) Estabelecer ligações com a administração central com competências nas áreas de defesa e conservação do património edificado;
l) Conceber e executar meios de divulgação do património histórico-cultural;
m) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Cadastro na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho;
n) Dar parecer técnico, sempre que consultada, relativamente à sua área de intervenção;
o) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 38.º
Divisão de Informação Geográfica e Cadastro [DIGC]
1 - A Divisão de Informação Geográfica e Cadastro tem por missão assegurar e gerir um sistema de informação geo-referenciada que permita uma contínua e actualizada informação cartográfica sobre todo o território municipal, promovendo a sua divulgação, bem como, propor as medidas necessárias à actualização do registo cadastral no concelho.
2 - À Divisão de Informação Geográfica e Cadastro, compete:
a) Desenvolver um Sistema de Informação Geográfica do concelho, em articulação com as restantes unidades orgânicas do departamento e do município de forma a garantir, em permanência, dados actualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;
b) Desenvolver o processamento de informação georeferenciada para apoio à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
c) Desenvolver o processamento de toda a restante informação georeferenciável;
d) Assegurar a gestão do software específico, em articulação com a Divisão de Tecnologias e Sistemas de Informação;
e) Promover a elaboração e manter actualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de gestão do município;
f) Desenvolver esforços no sentido da elaboração e actualização do cadastro predial do concelho;
g) Criar e manter uma base de dados com informação estatística produzida no processo de licenciamento e autorização de loteamentos, obras de urbanização e obras particulares;
h) Proceder ao registo cartográfico do licenciamento e autorização de loteamentos, obras de urbanização e obras particulares e utilização de espaços edificados;
i) Participar na revisão e actualização do PDM;
j) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 39.º
Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais [DOGIM]
1 - O Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais tem por missão promover a construção e conservação das edificações e infra-estruturas municipais, bem como garantir a concepção e concretização dos projectos nas áreas dos equipamentos, da electricidade, da mobilidade e das acessibilidades, com vista à melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
2 - Ao Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais, compete:
a) Em geral, executar as atribuições do município nas matérias relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas a outras unidades orgânicas.
b) Assegurar a adequada articulação das actividades das unidades orgânicas na sua dependência, com os demais serviços que intervenham no espaço público;
c) Assegurar a integração dos processos relativos às áreas de planeamento viário e de transportes, ordenamento da circulação urbana e estacionamento;
d) Colaborar com as áreas financeira e de contratação pública, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, prestando a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;
e) Elaborar propostas sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara, nas áreas da sua competência;
f) Colaborar na implementação e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho.
3 - No Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais funciona uma Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 40.º
Divisão de Estudos e Projectos [DEP]
1 - A Divisão de Estudos e Projectos em por missão garantir as tarefas de concepção, promoção e controlo de execução dos projectos, no âmbito da actividade e funções adstritas ao departamento, promovendo estudos que alcancem o desiderato de elevar o padrão de qualidade dos equipamentos e infra-estruturas municipais.
2 - À Divisão de Estudos e Projectos, compete:
a) Executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos, estudos e cálculos de arquitectura e engenharia no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades externas, preparar os respectivos cadernos de encargos e programas de concurso;
b) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de edifícios e de equipamentos de interesse público; de infra-estruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico; da rede viária e infra-estruturas de iniciativa municipal; de equipamento urbano, designadamente quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública, bancos e mesas de jardim, papeleiras ou parques infantis e outro mobiliário urbano; de reabilitação de edifícios de valor patrimonial e recuperação de espaços livres e espaços naturais degradados de interesse ambiental;
c) Propor, quando necessário, a adjudicação de projectos a individualidades ou entidades externas, preparando os respectivos cadernos de encargos e especificações, acompanhando a sua elaboração e colaborando na apreciação dos projectos apresentados, bem como organizar o 'banco de projectos';
d) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades externas à Câmara, sempre que se revele necessário;
e) Colaborar com as demais unidades orgânicas da Câmara sempre que for solicitada a sua intervenção;
f) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 41.º
Divisão de Sistemas de Saneamento Básico [DSSB]
1 - A Divisão de Sistemas de Saneamento Básico tem por missão assegurar a construção, conservação e recuperação das redes de saneamento básico e obras conexas, bem como mapear as necessidade de infra-esturação do concelho.
2 - À Divisão de Sistemas de Saneamento Básico, compete:
a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada por administração directa, para construção, reabilitação e manutenção de sistemas de saneamento básico municipais;
b) Instruir os processos para abertura de concursos de empreitadas de obras municipais a cargo da divisão;
c) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos, desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;
d) Realizar vistorias periódicas aos sistemas de saneamento básico municipais, assegurando o seu funcionamento e através de pequenas empreitadas por administração directa promover a sua conservação, manutenção e beneficiação;
e) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração directa;
f) Executar e promover as acções necessárias para a elaboração de estudos e projectos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo da divisão;
g) Organizar e manter actualizado os cadastros do sistema de saneamento básico;
h) Proceder ao controlo analítico da qualidade da água consumida no concelho;
i) Colaborar com as demais unidades orgânicas da Câmara sempre que for solicitada a sua intervenção;
j) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Cadastro na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho;
k) Prestar assistência técnica e administrativa na fiscalização de obras de interesse público, a executar por entidades externas à Câmara, sempre que se revele necessário;
l) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 42.º
Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais [DEEM]
1 - A Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais tem por missão assegurar a construção, beneficiação, conservação e reabilitação dos edifícios e equipamentos municipais designadamente os escolares, os culturais, desportivos e de habitação social, valorizando e elevando o padrão do construído.
2 - À Divisão de Edifícios e Equipamentos Municipais, compete:
a) Elaborar e acompanhar os processos de execução, devidamente instruídos e aprovados pelas entidades competentes exteriores ao município, em regime de empreitada e administração directa, para construção, reabilitação e manutenção de edifícios, monumentos, património arquitectónico histórico e equipamentos municipais, designadamente os escolares, de lazer, desportivos e de apoio social, realizados por conta do município;
b) Instruir os processos para abertura de concursos de empreitadas a cargo da divisão;
c) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;
d) Assegurar através de pequenas empreitadas e por administração directa a conservação e beneficiação do parque imobiliário municipal;
e) Assegurar a existência de pedidos de material necessários à execução das obras por administração directa;
f) Executar e promover as acções necessárias para a elaboração de estudos e projectos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo da divisão, sempre que se revele necessário;
g) Prestar assistência técnica e administrativa na fiscalização de obras de interesse público, a executar por entidades externas à Câmara, sempre que se revele necessário;
h) Colaborar com as demais unidades orgânicas da Câmara sempre que for solicitada a sua intervenção;
i) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 43.º
Divisão de Mobilidade, Rede Viária e Trânsito [DMRVT]
1 - A Divisão de Mobilidade, Rede Viária e Trânsito tem por missão elaborar e executar projectos de intervenção na área do trânsito, contribuindo para o seu ordenamento, bem como zelar pela contínua melhoria da funcionalidade do espaço urbano, com vista à mobilidade de pessoas e à acessibilidade motorizada no território municipal.
2 - À Divisão de Mobilidade, Rede Viária e Trânsito, compete:
a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada e administração directa, para construção, reabilitação e manutenção de vias municipais, incluindo a rede de sinalização horizontal e vertical, bem como as obras complementares tendentes à eliminação de barreiras à mobilidade dos cidadãos;
b) Promover e concorrer para a optimização das condições de acesso e circulação na via pública;
c) Assegurar por administração directa e ou empreitada, a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte, sinalização horizontal e vertical, espaços públicos, equipamentos urbanos e eliminação de rupturas na continuidade de passeios e outros obstáculos e barreiras na via pública, que impeçam ou perturbem a mobilidade dos cidadãos;
d) Elaborar e colaborar nos estudos de tráfego tendentes à elaboração de planos de acessibilidades, circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização em apoio às actividades de planeamento urbanístico, tendo em vista a permanente adequação e melhoria das condições, face à dinâmica social e económica;
e) Instruir os processos para abertura de concursos de empreitadas de obras municipais a cargo da divisão;
f) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;
g) Garantir o controlo e implantação da sinalização luminosa automática de tráfego;
h) Emitir parecer sobre ordenamento de trânsito, sinalização e realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública e apreciar os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do município e a sua fiscalização;
i) Gerir a conservação da rede viária municipal, mantendo organizado o cadastro da rede viária e sinalização do município;
j) Proporcionar a segurança da circulação de viaturas e peões;
k) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução de obras por administração directa;
l) Colaborar com as demais unidades orgânicas da Câmara sempre que for solicitada a sua intervenção;
m) Colaborar nas acções de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com o Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil;
n) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Cadastro na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do concelho;
o) Executar e promover acções necessárias para a elaboração de estudos e projectos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo da divisão;
p) Prestar assistência técnica e administrativa na fiscalização de obras de interesse público a executar por entidades exteriores à Câmara;
q) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 44.º
Divisão de Electricidade [DE]
1 - A Divisão de Electricidade tem por missão elaborar estudos e projectos na área da electricidade, no âmbito das funcionalidades do departamento, bem como, promover iniciativas que conduzam à eficiência energética nos edifícios e equipamentos municipais.
2 - À Divisão de Electricidade, compete:
a) Instruir os processos para abertura de concursos de empreitadas de obras municipais a cargo da divisão, destinadas a electrificação de edifícios e equipamentos;
b) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;
c) Colaborar na fiscalização e acompanhamento das obras municipais que sejam desenvolvidas por outros serviços e que incluam trabalhos de electricidade, segurança e electromecânica;
d) Proceder a vistorias periódicas ao parque imobiliário municipal, zonas de lazer, rede de iluminação do concelho, equipamentos e sinalização luminosa de tráfego, assegurando através de pequenas empreitadas e por administração directa a sua conservação, manutenção e beneficiação;
e) Executar tarefas da sua especialidade, tanto em obras novas, como na sua manutenção, solicitadas pelos serviços municipais, colectividades, associações e outras instituições do concelho, de acordo com as orientações superiormente recebidas;
f) Colaborar com a EDP em trabalhos realizados no concelho relativos à iluminação e distribuição;
g) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração directa;
h) Colaborar com as demais unidades orgânicas da Câmara sempre que for solicitada a sua intervenção;
i) Executar e promover acções necessárias para a elaboração de estudos e projectos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo da divisão;
j) Prestar assistência técnica e administrativa na fiscalização de obras de interesse público a executar por entidades exteriores à Câmara;
k) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 45.º
Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos [DASU]
1 - O Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos tem por missão conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da gestão e manutenção dos espaços verdes, da gestão dos resíduos e dos respectivos sistemas de deposição, bem como dos serviços de limpeza e manutenção do espaço público, a gestão de parque de viaturas e máquinas e a gestão dos cemitérios e armazéns.
2 - Ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos, compete:
a) Programar, organizar e dirigir de forma integrada as actividades na área do ambiente;
b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas municipais, a manutenção e conservação do equipamento e espaços urbanos municipais e ainda a prestação de serviços à população no âmbito da salubridade, saneamento e resíduos sólidos;
c) Acompanhar e assessorar tecnicamente as entidades municipais e intermunicipais que gerem o tratamento e deposição dos resíduos sólidos e participar na definição de orientações estratégicas, designadamente junto da ALGAR;
d) Assegurar no Sistema de Informação Geográfica, a georeferenciação da informação ambiental produzida;
e) Colaborar com as áreas financeira e de contratação pública, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação.
3 - Elaborar propostas e pareceres sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara, nas áreas da sua competência.
4 - Na directa dependência do Director de Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos, funciona o Serviço Médico Veterinário (SMV) dirigido pelo Veterinário Municipal que para além de exercer as competências previstas em lei específica, deve também prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais, na área da sua especialidade, designadamente, ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higieno-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica, em colaboração com as autoridades sanitárias locais e os serviços da administração regional e central.
Artigo 46.º
Divisão do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável [DADS]
1 - A Divisão de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por missão promover a qualidade ambiental do concelho, através de medidas de protecção do ambiente, de informação, de campanhas de sensibilização e educação ambiental, bem como cooperar na implementação de uma estratégia de sustentabilidade para o concelho.
2 - À Divisão do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, compete:
a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente do concelho, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais do ambiente;
b) Elaborar o Plano Municipal de Ambiente;
c) Realizar relatórios de avaliação do estado do ambiente com vista à sua melhoria contínua;
d) Desenvolver os mecanismos conducentes à monitorização da estratégia de sustentabilidade definida para o concelho;
e) Assegurar, através da actividade das diferentes unidades orgânicas, ou em estreita cooperação com outras instituições locais e nacionais, a promoção do ambiente no concelho nas vertentes de: controlo da poluição sonora, atmosférica e do meio hídrico (pluvial e marítimo) com recurso aos meios adequados; recuperação de zonas degradadas; protecção de espécies animais e vegetais típicas do concelho e cuja existência se encontre ameaçada de extinção; incentivo à participação da comunidade em acções de salvaguarda e defesa do meio ambiente do concelho;
f) Promover o desenvolvimento sustentável do concelho, nomeadamente através da realização de estudos e da sua aplicação e da integração dos princípios da Agenda 21;
g) Emitir pareceres e realizar estudos sobre a problemática do ruído no concelho;
h) Promover campanhas de sensibilização no âmbito da Campanha da Bandeira Azul da Europa bem como outras actividades de requalificação das praias e da zona costeira do concelho;
i) Acompanhar e apoiar os órgãos municipais no que respeita à gestão de áreas naturais classificadas no concelho;
j) Promover acções de defesa da floresta contra incêndios;
k) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização sobre questões ambientais;
l) Pronunciar-se sobre projectos e actividades cuja implementação tenha impactos sobre o ambiente;
m) Acompanhar, em colaboração com as outras unidades orgânicas, os Estudos de Impacte Ambiental e o processo de Avaliação de Impacte Ambiental;
n) Controlar qualitativamente e quantitativamente os efluentes urbanos e industriais e respectivos meios receptores;
o) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 47.º
Divisão de Espaços Verdes e Equipamentos Urbanos [DEVEU]
1 - A Divisão de Espaços Verdes e Equipamentos Urbanos tem por missão contribuir para a qualidade ambiental e de lazer, quer através da promoção e manutenção dos espaços verdes, quer na melhoria contínua da funcionalidade dos parques urbanos e equipamentos de recreio e lazer.
2 - À Divisão de Espaços Verdes e Equipamentos Urbanos, compete:
a) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a importância da conservação dos espaços verdes urbanos e de protecção da natureza;
b) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos;
c) Assegurar a gestão dos parques urbanos directamente cometidos à sua responsabilidade e colaborar na gestão dos que sejam cometidos à responsabilidade de outros serviços municipais, designadamente da área da acção cultural, desportiva e ou educativa;
d) Zelar pela salvaguarda e desenvolvimento da estrutura verde municipal, tanto ao nível de parques e zonas naturais de importância municipal ou regional, como de espaços verdes e áreas de lazer integrados no meio urbano;
e) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais no âmbito de espaços verdes e espaços de jogos e recreio;
f) Promover a integração, instalação e manutenção de espaços de jogos e recreio na área do concelho;
g) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 48.º
Divisão de Salubridade e Resíduos Sólidos [DSRS]
1 - A Divisão de Salubridade e Resíduos Sólidos tem por missão assegurar as condições de salubridade e higienização dos espaços públicos e dos aglomerados urbanos, procurando proporcionar uma adequada qualidade ambiental urbana e tomando medidas que contribuam para a aplicação da política de separação de resíduos.
2 - À Divisão de Salubridade e Resíduos Sólidos, compete:
a) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços públicos e aglomerados urbanos do concelho;
b) Proceder à remoção e transporte a destino final, de resíduos sólidos urbanos;
c) Promover a execução de campanhas periódicas de desinfestação e limpeza das praias do concelho;
d) Acompanhar e dar informação aos órgãos municipais sobre a actividade e gestão técnica das estruturas intermunicipais, operando na área do tratamento e deposição final de resíduos sólidos do concelho;
e) Colaborar com outros serviços municipais tendo em vista uma actuação conjunto pela elevação da qualidade ambiental e turística do concelho e a gestão integrada dos equipamentos de utilização comum;
f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais relativos à salubridade urbana e resíduos sólidos;
g) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento do regulamento de higiene e limpeza das ruas e demais lugares públicos;
h) Organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos;
i) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;
j) Proceder à manutenção e gestão operacional dos cemitérios sob jurisdição municipal e colaborar com a Divisão de Actividades Económicas, do Departamento Financeiro, de Património e Candidaturas, na gestão administrativa dos mesmos;
k) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 49.º
Divisão de Transportes e Oficinas [DTO]
1 - A Divisão de Transportes e Oficinas tem por missão fazer a gestão do parque de máquinas e viaturas, assegurando o seu controlo técnico e operacional bem como o de outras áreas técnicas oficinais.
2 - À Divisão de Transportes e Oficinas, compete:
a) Assegurar as actividades de manutenção da frota de viaturas e parque de máquinas do município;
b) Manter o controlo técnico e operacional do equipamento circulante e máquinas municipais;
c) Assegurar a gestão técnica e operacional da frota de viaturas e máquinas do município que lhe estejam directamente afectas;
d) Assegurar os serviços de manutenção e apoio oficinal às instalações e equipamentos municipais, nas áreas técnicas para que esteja dotada;
e) Assegurar a gestão técnica e operacional do sector de carpintaria;
f) Assegurar a gestão técnica e operacional do sector dos transportes de passageiros, em colaboração com outros serviços do município;
g) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinadas à divisão.
Artigo 50.º
Departamento de Dinamização Sócio-Cultural [DDSC]
1 - O Departamento de Dinamização Sócio-Cultural tem por missão planear e executar projectos de intervenção nas áreas da juventude e do desporto, bem como a promoção do desenvolvimento cultural e turístico do município.
2 - Ao Departamento de Dinamização Sócio-Cultural para além das funções gerais de orientação, coordenação e gestão das unidades que o constituem, compete:
a) Elaborar o planeamento e a programação operacional da actividade municipal no domínio da juventude e desporto assegurando o cumprimento das políticas e dos objectivos definidos;
b) Contribuir para a melhor inserção social, formação cívica, moral, académica e profissional da juventude do concelho;
c) Promover a diversificação e desenvolvimento das formas de expressão cultural bem como da sua qualidade e impacto social e humano;
d) Promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural e desportiva no município, com uma elevada participação social e uma ponderada gestão de recursos;
e) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da actividade cultural e desportiva por agentes e entidades do concelho;
f) Promover a actividade turística do concelho numa perspectiva integrada de desenvolvimento sócio-cultural;
g) Apreciar e informar sobre os contratos-programa a celebrar entre o município e as instituições e associações culturais, clubes e colectividades desportivas, acompanhando o seu desenvolvimento e respectiva avaliação.
3 - Elaborar propostas e pareceres sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara nas áreas da sua competência.
Artigo 51.º
Divisão de Cultura e História Local [DCHL]
1 - A Divisão de Cultura e História Local tem por missão coordenar e promover o desenvolvimento das actividades culturais e nestas a relevação dos estudos sobre a arqueologia e a história local, bem como a dinamização dos núcleos museológicos municipais.
2 - À Divisão de Cultura e História Local, compete:
a) Apoiar as organizações associativas e outras estruturas da comunidade municipal, coordenando projectos e programas sócio-culturais, num processo acompanhado;
b) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura local;
c) Promover a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, integrando-os nos espaços e equipamentos existentes que se pretendem valorizados, de acordo com os programas específicos da cultura, do turismo e das relações públicas, no sentido da promoção turístico-cultural;
d) Propor e desenvolver acções e programas de informação e animação em coordenação com outros serviços, de modo a potenciar a sua função cultural, turística e educativa;
e) Coordenar todas as actividades conducentes à definição da toponímia local, de acordo com as normas previstas em regulamento específico;
f) Programar e gerir a actividade das galerias de arte municipais, assegurando a prossecução de projectos sistemáticos no sentido de manter a vida da exposição para além da sua inauguração;
g) Inventariar e registar o património do município, nomeadamente no que se refere a quadros e outras obras de arte oferecidas ou adquiridas pela autarquia e assegurar a informação à Divisão de Gestão Patrimonial e Contratação Pública do Departamento Financeiro, de Património e Candidaturas;
h) Investigar, escrever e divulgar por diversos meios a história da cidade e do concelho, promovendo os sentidos da coesão, da unidade e de auto-estima que se deseja e se impõe para o território concelhio;
i) Promover o estudo de biografias, factos e eventos da cidade e do concelho;
j) Desenvolver estudos e trabalhos de natureza arqueológica que contribuam para o conhecimento da ocupação humana do território, nas diversas épocas históricas;
k) Promover concursos anuais de apoio à edição de obras ou estudos monográficos ou outros, de cariz histórico, etnográfico, arqueológico e de índole histórico-cultural;
l) Coordenar os projectos editoriais do município e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação, das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência para o concelho;
m) Gerir e coordenar as actividades do Museu Municipal e Pólos Museológicos no sentido da prossecução de um programa museológico agregador dos respectivos planos anuais de actividade;
n) Colaborar com os serviços municipais, nomeadamente com a Divisão de Reabilitação e Intervenção Urbanas do departamento de Administração do Território, nos projectos de requalificação das zonas urbanas com traça arquitectónica e urbanística definida na história contemporânea da cidade e do concelho, no desenvolvimento de projectos de valorização do património construído e sua envolvente;
o) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 52.º
Divisão de Juventude e Desporto [DJD]
1 - A Divisão de Juventude e Desporto tem por missão assegurar a realização das políticas e programas municipais na área da juventude e do desenvolvimento desportivo.
2 - À Divisão de Juventude e Desporto, compete:
a) Apoiar o associativismo juvenil, propondo e gerindo programas de apoio municipais;
b) Promover de forma coordenada a realização de manifestações dirigidas à juventude;
c) Promover actividades ligadas à ocupação dos tempos livres;
d) Estabelecer protocolos de cooperação com outros organismos e associações na área da juventude;
e) Sistematizar a informação sobre programas, projectos e iniciativas para a juventude;
f) Apoiar a elaboração de boletins informativos para a juventude;
g) Preparar, executar e avaliar o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal;
h) Elaborar regulamentação referente a equipamentos desportivos municipais;
i) Elaborar a Carta de Equipamentos Desportivos do município;
j) Promover e incentivar práticas desportivas;
k) Propor o estabelecimento de acordos, protocolos e contratos-programa com clubes e outras instituições, de acordo com as condições legais em vigor, tendo em vista o desenvolvimento de acções e projectos de interesse para o município;
l) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;
m) Planear, preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas relativas ao desporto escolar, em especial nas escolas do 1.º ciclo;
n) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos, no desenvolvimento desportivo do concelho;
o) Assegurar a gestão das 'escolas desportivas' a funcionar no âmbito da divisão;
p) Efectuar os estudos necessários à adopção de critérios de gestão dos equipamentos desportivos tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio financeiro da sua exploração;
q) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos, tendo em vista de aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 53.º
Divisão de Turismo [DT]
1 - A Divisão de Turismo tem por missão coordenar e promover o desenvolvimento das actividades turísticas, promovendo o município em termos turísticos e dinamizando a sua imagem no exterior.
2 - À Divisão de Turismo, compete:
a) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
b) Propor a programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades operativas de fomento e desenvolvimento do turismo;
c) Coordenar a actuação dos Postos de Turismo Municipais, de forma a descentralizar o apoio ao turista e promover, simultaneamente, a diversidade turística do concelho;
d) Assegurar o diálogo e a coordenação permanente entre o município e os agentes de animação turística, designadamente as colectividades locais que asseguram a promoção e organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;
e) Assegurar contactos com os diversos organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;
f) Promover a organização de eventos tradicionais de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades;
g) Levar a efeito, em parceria com outros operadores no país e no estrangeiro, iniciativas promocionais do concelho;
h) Estudar, propor e promover medidas de estímulo aos operadores hoteleiros, comerciais e industriais que se distingam pelo espírito empreendedor e de serviço público numa prática de qualidade que prestigie o município;
i) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 54.º
Departamento de Intervenção Local e Gestão de Informação [DILGI]
1 - O Departamento de Intervenção Local e Gestão de Informação tem por missão planear e executar projectos de intervenção nas áreas da educação, acção social, saúde e de promoção e generalização do acesso à leitura e informação, promovendo o desenvolvimento educacional e social do concelho.
2 - Ao Departamento de Intervenção Local e Gestão de Informação para além das funções gerais de orientação, coordenação e gestão das unidades orgânicas que o constituem, compete:
a) Programar e executar projectos de intervenção social;
b) Promover a execução da política de prevenção e combate às dependências, elaborando projectos e estabelecendo as acções correspondentes;
c) Programar a construção e conservação de estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, estabelecendo as especificações necessárias à sua construção pelo Departamento de Obras e Gestão das Infra-Estruturas Municipais;
d) Desempenhar as funções de responsabilidade do município em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras modalidades de assistência e apoio às actividades escolares e seus participantes na área do concelho;
e) Promover o funcionamento em rede de todas as bibliotecas públicas existentes no concelho;
f) Promover o acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação através de uma gestão equilibrada das Bibliotecas e Arquivo Municipal.
3 - Elaborar propostas e pareceres sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara, nas áreas da sua competência.
Artigo 55.º
Divisão de Acção Social, Saúde e Família [DASSF]
1 - A Divisão de Acção Social, Saúde e Família tem por missão executar as políticas e programas municipais nas áreas da acção social, saúde e da família, numa estratégia de desenvolvimento social e de saúde do concelho.
2 - À Divisão de Acção Social, Saúde e Família, compete:
a) Elaborar estudos de diagnóstico social tendo em vista o efectivo conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos (idosos, deficientes, reclusos e ex-reclusos e minorias étnicas), com dificuldades de inserção sócio-profissional;
b) Conceber e desenvolver projectos e programas integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em situação de risco;
c) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou o desenvolvimento de actividades de apoio aos grupos sociais desfavorecidos;
d) Apoiar programas concelhios no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes;
e) Promover, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas tendentes a apoiar munícipes carenciados nas áreas da formação e da integração profissional;
f) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, a nível de informação, educação para a saúde, despistagem e rastreio e prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue;
g) Preparar a elaboração de propostas de atribuição de fogos municipais, tendo em vista a correcta adequação dos fogos aos agregados familiares;
h) Assegurar a gestão social das novas zonas residenciais construídas até à respectiva consolidação;
i) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações que persigam o interesse público;
j) Apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais e de saúde concelhia;
k) Desenvolver iniciativas visando estimular a qualidade de vida das famílias, designadamente através de programas de apoio aos seus elementos constitutivos;
l) Coordenar a participação do município no programa da 'Rede Social';
m) Coordenar a participação do município no plano de prevenção da droga e combate à toxicodependência;
n) Manter actualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município;
o) Cooperar com entidades públicas, cooperativas ou privadas de solidariedade social, estabelecendo parcerias em programas e projectos de âmbito municipal, particularmente no domínio do combate à pobreza e exclusão social;
p) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de abertura de concursos ou outros procedimentos tendo em vista a aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 56.º
Divisão de Educação [DE]
1 - A Divisão de Educação tem por missão propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, promovendo o desenvolvimento do município sustentado nos princípios da equidade, da cultura democrática e da qualidade.
2 - À Divisão de Educação nas áreas da educação, da gestão de equipamentos e infra-estruturas de educação e ensino e do apoio sócio-educativo, compete:
a) Manter uma base de dados permanentemente actualizada sobre todas as áreas que respeitem à intervenção do município na educação, especialmente no que se refere a edifícios escolares e demais equipamentos, a programas, projectos e acções desenvolvidas, investimentos operados, taxas de frequência, aproveitamento e abandono escolar e outras;
b) Preparar a adesão do município à Associação Internacional das Cidades Educadoras subscrevendo e assumindo os princípios da carta das cidades educadoras;
c) Manter actualizada a carta educativa do concelho em estreita colaboração com a Divisão de Prospectiva e Planeamento e da Divisão de Informação Geográfica e Cadastro do Departamento de Administração do Território;
d) Elaborar o projecto educativo local tendo em conta as políticas definidas para a área e em colaboração com outras unidades orgânicas intervenientes;
e) Executar as políticas definidas nas áreas da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
f) Assegurar em colaboração com as unidades orgânicas competentes do Departamento de Obras Municipais e Gestão de Infra-Estruturas, a manutenção dos edifícios da rede pública, pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, bem como o seu apetrechamento em coordenação com a Divisão de Gestão Patrimonial e Contratação Pública do Departamento Financeiro, de Património e Candidaturas;
g) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função deles, propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar para aquisição de livros, material escolar e didáctico;
h) Providenciar pelo fornecimento de refeições assegurando o financiamento dos refeitórios nas escolas e a alimentação nos termos e limites da lei;
i) Propor a atribuição de subsídios para visitas de estudos a todas escolas e agrupamentos escolares do concelho;
j) Organizar e gerir a rede de transportes escolares em articulação com a Divisão de Transportes e Oficinas do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos;
k) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares em articulação com a Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal do Departamento de Intervenção Local e Gestão de Informação;
l) Apoiar as campanhas de educação cívica e as de promoção de educação ambiental desenvolvidas pela Divisão de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos;
m) Dotar os jardins-de-infância e escolas legalmente abrangidas por gestão municipal, de meios humanos e materiais bastantes ao bom desempenho dos docentes e discentes daqueles graus de ensino;
n) Organizar visitas de estudo, encontros, festividades e dias comemorativos de apoio ao processo educativo e em colaboração com as diversas instituições escolares;
o) Preparar e implementar meios e medidas de educação e expressão físico-motora, de aprendizagem de novas tecnologias e de línguas estrangeiras, em especial, nos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo;
p) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
q) Garantir a representação do município no Conselho Geral de cada Escola/Agrupamento de Escolas, comissões e delegações, constituídos para apreciar matérias da sua área de intervenção;
r) Assegurar o funcionamento da Escola de Música do município de Loulé;
s) Elaborar e actualizar, em articulação com a Serviço Municipal de Protecção Civil do Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil, o plano de emergência dos edifícios escolares propriedade da autarquia;
t) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
Artigo 57.º
Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal[DBAM]
1 - A Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal tem por missão promover, generalizar e democratizar o acesso à leitura, à informação e ao acervo documental do município, assegurando, para tanto, a gestão das bibliotecas e respectivos pólos, bem como do Arquivo Municipal.
2 - À Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal, compete, genericamente:
a) Desenvolver a cooperação com todas as entidades e particulares na organização preservação e difusão da informação, de forma a satisfazer as necessidades dos cidadãos e em particular dos munícipes;
b) Articular com a Divisão de Cultura e História Local do Departamento de Dinamização Sócio-Cultural as iniciativas e projectos editoriais de difusão de informação, procedente ou tendo por fonte os documentos das bibliotecas e do arquivo municipal;
c) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços destinados à divisão.
3 - A Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal é composta pelo Serviço de Bibliotecas (SB) e pelo Serviço de Arquivo (SA).
4 - Ao Serviço de Bibliotecas, compete:
a) Conceber e planear os serviços com sistemas de informação que sirvam os utilizadores das bibliotecas;
b) Impulsionar serviços de apoio à aprendizagem aos membros da comunidade escolar, oferecendo-lhes a possibilidade de se tornarem pensadores críticos e efectivos usuários da informação, em todos os formatos e meios;
c) Promover actividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de exposições, encontro com escritores, animação infantil e feiras do livro;
d) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;
e) Adquirir, tratar e disponibilizar colecções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de actualidade das análises, de pluralidades de opiniões e de diversidade de suportes;
f) Avaliar o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência.
5 - O Serviço de Bibliotecas integra a Biblioteca Municipal, a Biblioteca Itinerante e as Bibliotecas das Juntas de Freguesia.
6 - Ao Serviço do Arquivo Municipal, compete:
a) Promover a regulamentação, a organização e a administração do sistema integrado de tratamento da informação do município;
b) Assegurar a organização eficiente da informação produzida ou recebida pelo município no exercício da sua actividade e materializada em documentos, conservados a título temporário ou definitivo, em razão da sua natureza administrativa e do respectivo interesse histórico-cultural;
c) Organizar os fundos arquivísticos, possibilitando aos investigadores a recuperação da informação através dos instrumentos de descrição, tais como guias, inventários e catálogos;
d) Organizar e conservar o arquivo multimédia.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º
Organograma
O organograma dos serviços camarários anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo sobre a orgânica da Câmara Municipal, dando informações sobre os elementos da sua estrutura: divisão de trabalho; chefias e subordinados; tipo de trabalho; agrupamento dos segmentos de trabalho e níveis de administração.
Artigo 59.º
Lugares de direcção e chefia
Com a entrada em vigor da presente alteração ao regulamento orgânico, não cessam as Comissões de Serviço do pessoal dirigente das unidades orgânicas estruturais objecto de alteração, que sejam mantidas por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal, na unidade orgânica que lhe suceda.
Artigo 60.º
Entrada em vigor e norma revogatória
A presente macroestrutura dos serviços municipais entra em vigor no dia útil imediato à data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado o anterior Regulamento publicado em suplemento, na 2.ª série do Diário da República, n.º 55, de 17 de Março de 2006.
(ver documento original)