Decreto-Lei 121/85
de 22 de Abril
Tendo em vista as propostas apresentadas ao Ministério da Educação no sentido do alargamento dos conselhos administrativos das universidades e dos institutos universitários com vista à possibilidade de integração nesses órgãos dos respectivos vice-reitores;
Considerando que as universidades e os institutos universitários têm vindo a ser dotados progressivamente de maiores atribuições e que lhes têm sido confiadas cada vez maiores responsabilidades na prestação de serviços à comunidade;
Considerando que os vice-reitores substituem legalmente os reitores nas suas ausências e impedimentos e que se torna, por isso, conveniente mantê-los permanentemente integrados na gestão daquelas instituições:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As universidades e os institutos universitários disporão de um conselho administrativo constituído pelo reitor, que presidirá, pelos vice-reitores, quando existam, pelo administrador e pelo director ou responsável dos serviços administrativos da universidade ou do instituto universitário.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável às universidades e aos institutos universitários ainda que em regime de instalação.
Art. 3.º Ficam revogados:
a) O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto;
b) O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro;
c) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro;
d) O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março, de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 10 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.