de 24 de Julho
A ausência de regras para a comercialização de imitações de armas de fogo (exceptuando as réplicas fiéis) torna necessário que se proceda à regulamentação da venda ou cedência de imitações de armas de fogo que disparem projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J.Imitações que pelo seu aspecto se tornam atractivas para as crianças que facilmente as tomam por brinquedos, sem no entanto o serem. As referidas imitações são, pois, susceptíveis de constituir perigo para a segurança pública, nomeadamente para crianças e jovens, tendo já provocado acidentes com alguma gravidade.
Face ao crescimento desregrado da comercialização destas imitações urge garantir um nível adequado de segurança e protecção dos menores.
O presente diploma proíbe a venda ou cedência de imitações de armas de fogo que disparem projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, e estabelece o regime sancionatório aplicável.
Define-se o conceito de imitações de armas de fogo e estabelece-se que na rotulagem e nas instruções de uso constem as menções: «Venda proibida a menores» e «Nunca disparar contra pessoas ou animais».
O presente diploma, por conter normas técnicas, foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 1998/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma visa regulamentar a venda e a cedência a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, de quaisquer imitações de armas de fogo que disparem projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J, que não sejam objecto de legislação específica que regule a sua transmissão.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Arma» qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como qualquer meio de agressão ou possa ser utilizado para esse fim;
b) «Arma de fogo» a como tal definida no n.º 1 da alínea a) do anexo I da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aprovada pelo Decreto 56/84, de 28 de Setembro;
c) «Imitação de arma de fogo» réplica de arma de fogo que dispare projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J;
d) «Cedência» transferência da posse processada de forma não onerosa.
Artigo 3.º
Rotulagem e instruções de uso
Na rotulagem e instruções de uso das imitações de armas de fogo devem constar a energia desenvolvida em Joule e, ainda, em caracteres visíveis, legíveis e indeléveis as seguintes menções «Venda proibida a menores» e «Nunca disparar contra pessoas ou animais».
Transmissão de imitações de armas de fogo
1 - É proibida a alienação onerosa ou gratuita ou a cedência a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, de imitações de armas de fogo.
2 - Exceptua-se do previsto no número anterior a alienação onerosa ou gratuita ou a cedência a maiores de 16 anos de imitações de armas de fogo, sendo estas permitidas se o adquirente mostrar delas carecer, designadamente pelas condições especiais de actividade desportiva exercida, desde que a transacção seja autorizada pelo seu legal representante.
3 - No acto da transacção, o transmitente, quer seja ou não profissional, deverá solicitar, em caso de dúvida, a exibição do bilhete de identidade ao adquirente.
Artigo 5.º
Detenção de imitações de armas de fogo
1 - É proibida a detenção de imitações de armas de fogo por menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, desde que a mesma não possa ser justificada.
2 - Para efeitos do número anterior, a detenção presume-se justificada quando a imitação de arma de fogo se destine a ser utilizada para um fim desportivo, e desde que o seu uso, em concreto, não constitua um perigo para a segurança pública.
3 - As imitações de armas de fogo encontradas em situações de infracção ao disposto no n.º 1 são apreendidas pelas entidades competentes e podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 9.º
Artigo 6.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto no artigo 3.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500 ou de (euro) 2500 a (euro) 15000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.2 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 2700 a (euro) 27000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
1 - Sempre que a gravidade da infracção ou a culpa do agente o justifique, a entidade competente para a aplicação da coima pode determinar a aplicação ao infractor das seguintes sanções acessórias:a) Perda do objecto perigoso pertencente ao agente;
b) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás, no caso da contra-ordenação ter sido realizada no exercício de actividade comercial.
2 - Nos casos previstos no número anterior, deve a entidade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas, através da sua divulgação num jornal de circulação nacional.
Artigo 8.º
Competência
1 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º do presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias nos processos a que se refere o número anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
3 - Compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º, cabendo a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação à entidade que tenha levantado o auto de notícia.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias nos processos a que se refere o número anterior é da competência do governador civil do distrito onde foi praticada a infracção.
5 - As entidades referidas no n.º 3 apreendem as imitações de armas de fogo que serviram ou estavam destinadas a servir a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, ainda que não haja lugar a procedimento contra o agente ou não lhe seja aplicável coima.
Artigo 9.º
Perda de imitações de armas de fogo
Independentemente de procedimento por contra-ordenação ou de aplicação de coima, podem, nos termos do regime geral, ser declaradas perdidas a favor do Estado as imitações de armas de fogo que tenham servido ou estivessem destinadas a servir a prática de uma contra-ordenação prevista neste diploma, salvo se, no caso de pertencerem a terceiros, se provar que a detenção ou uso ilegal das armas ocorreu sem culpa dos seus proprietários.
Artigo 10.º
Receitas das coimas
1 - As receitas das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no artigo 3.º do presente diploma revertem:a) 25% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
b) 15% para a Secretaria-Geral do Ministério da Economia;
c) 60% para o Estado.
2 - As receitas das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma revertem:
a) 25% para a entidade que instruiu o processo;
b) 15% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para o Estado.
Artigo 11.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias cabe aos organismos regionais competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.2 - O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior constitui receita das respectivas Regiões Autónomas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.