de 23 de Setembro
Considerando que a atribuição das ajudas aos investimentos no sector da produção do leite, previstas no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, deve reflectir a orientação adoptada pelo Governo no domínio do desenvolvimento deste sector;Considerando que esta orientação tem em conta que, a partir de certa dimensão económica, a sobrevivência das explorações agrícolas em que a produção de leite é predominante exige a profissionalização dos seus agentes;
Considerando que os ganhos de competitividade das explorações leiteiras dependem da redução dos custos de produção, racionalização dos circuitos de recolha e comercialização, bem como da melhoria da qualidade do leite produzido;
Considerando, finalmente, que os estudos realizados nesta matéria referem a possibilidade de se gerarem no futuro situações de equilíbrio no mercado interno, designadamente com previsíveis acréscimos dos actuais níveis de consumo:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A atribuição das ajudas aos investimentos no sector da produção de leite de vaca, previstas no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, fica sujeita às condições de elegibilidade enunciadas nos artigos seguintes, sem prejuízo do que sobre esta matéria se estipula naquele diploma.
Artigo 2.º
Condições gerais de elegibilidade
1 - Têm acesso às ajudas ao investimento no sector da produção do leite os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Deterem as respectivas explorações capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 75% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras;
b) Terem as suas produções escoamento assegurado.
2 - A prova do requisito previsto na alínea b) do número anterior faz-se, nomeadamente, por meio da apresentação de uma declaração de compromisso, pelo prazo de três anos, subscrita por uma entidade licenciada para a recolha, transformação e ou comercialização de leite ou de produtos lácteos.
3 - Para que os investimentos no sector da produção do leite possam beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior é ainda necessário que assumam natureza estruturante, em conformidade com a política sectorial respectiva, a aferir pelos serviços competentes.
Artigo 3.º
Condições específicas de elegibilidade para os investimentos de início
de actividade
Para além do disposto no artigo anterior, nos investimentos realizados no âmbito do início de actividade no sector da produção do leite os candidatos às ajudas devem ainda:a) Ser agricultores a título principal, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro;
b) Utilizar nas respectivas explorações, pelo menos, uma UHT no termo do plano de melhoria referido no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro;
c) Fazer prova de experiência ou habilitação profissional na área específica da exploração do leite ou assumir o compromisso de vir a frequentar, durante os doze meses posteriores ao início da actividade neste sector, um curso monográfico adequado homologado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
d) Iniciar a sua actividade com o mínimo de quinze vacas leiteiras;
e) Garantir, no quadro do funcionamento normal das respectivas explorações, a recria de novilhas em número suficiente para cobrir as necessidades de substituição do efectivo de vacas adultas;
f) Assegurar nas explorações respectivas as condições de ordenha e refrigeração do leite no respeito das regras hígio-sanitárias em vigor.
Artigo 4.º
Condições específicas de elegibilidade para os investimentos de
melhoria das condições de produção
1 - Para além do disposto no artigo 2.º, nos investimentos realizados com vista à melhoria das condições de produção de leite os candidatos às ajudas devem apresentar planos de melhoria que prevejam para o seu termo um efectivo leiteiro de, pelo menos, quinze vacas leiteiras e satisfazer as condições fixadas nas alíneas b), e) e f) do artigo anterior.2 - Nos casos em que as explorações não respeitem o disposto no número anterior, cumprindo embora as condições gerais estabelecidas no artigo 2.º, apenas beneficiam de ajudas os investimentos relacionados com melhoramentos fundiários ou com obras de adaptação das construções existentes, tendo em vista a melhoria da capacidade de alojamento já instalada.
Artigo 5.º
Regiões autónomas
O preceituado no presente diploma não se aplica às regiões autónomas.
Artigo 6.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei 358/87, de 17 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.