A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Deliberação (extracto) 401/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Autorização do exercício de acumulação de funções do Dr. José Adriano Fernandes Rabaçal, do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 401/2008

Por deliberação do Conselho de administração do Centro Hospitalar de Setúbal, EPE., datada de 12 de Dezembro de 2007:

José Adriano Fernandes Rabaçal, Chefe de Serviço de Cirurgia Plástica, do quadro deste Centro Hospitalar, autorizado a exercer acumulação das suas funções públicas com a actividade pública, com a carga horária de 19 horas semanais, no Hospital Distrital do Montijo, pelo período de um ano, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93 de 23 de Dezembro. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

25 de Janeiro de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Alfredo Lacerda Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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