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Regulamento 82/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento da taxa municipal de prevenção de riscos e protecção civil do municipio de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 82/2008

Projecto de Regulamento da Taxa Municipal de Prevenção de Riscos e Protecção Civil do Município de Vila Nova de Gaia

Apreciação Pública

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento da Taxa Municipal de Prevenção de Riscos e Protecção Civil, aprovado na reunião da Câmara Municipal realizada em 14 de Dezembro de 2007 seguir se transcreve:

"Regulamento da Taxa Municipal de Prevenção de Riscos e Protecção Civil

Preâmbulo

Na sequência do previsto no Regime das Finanças Locais, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio definir o novo quadro legal relativo à criação, lançamento, liquidação e cobrança de taxas pelas autarquias locais.

O n.º 2 do artigo 5º da mencionada lei prevê a possibilidade de serem criadas taxas para financiamento de "utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade", acrescentando na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 6º que as taxas das autarquias locais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil.

A actividade de protecção civil visa prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo. É uma actividade permanente, multidisciplinar e plurissectorial.

O Município de Vila Nova de Gaia tem vindo, ao longo dos anos, a investir acentuadamente na área da protecção civil e da prevenção de riscos. Para além do Corpo de Sapadores Bombeiros, tem em permanente funcionamento a Comissão Municipal de Protecção Civil e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e promove actividades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio, acidentes químicos, ventos ciclónicos, cheias e outras catástrofes, sendo de destacar as acções de formação junto das escolas.

Assim, e em cumprimento das novas exigências legais, o presente Regulamento vem fixar as condições de criação, lançamento, liquidação e cobrança da taxa municipal de prevenção de riscos e protecção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

Com excepção das taxas previstas no n.º 9 do artigo 74º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras receitas do Município de Vila Nova de Gaia, as taxas previstas nos artigos 73º e 74º da referida Tabela não são aplicáveis aos sujeitos passivos da relação jurídica tributária da TMPC, dado que os serviços a que as mesmas dizem respeito estão incorporados no objecto do presente Regulamento.

Acresce, ainda, referir que a determinação do montante a cobrar tem como referência o Valor Patrimonial Tributário, doravante designado abreviadamente por VPT.

Artigo 1º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 241º da Constituição da República Portuguesa, n.º1 do artigo 8º da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15º e 16º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alíneas a) do n.º2 do artigo 53º e do n.º6 do artigo 64, ambos da lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2º

Objecto

1- O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil (TMPC).

2- A TMPC tem por objecto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da protecção civil, e constitui a contrapartida do Município por:

a) prestação de serviços de bombeiros e de protecção civil;

b) funcionamento da comissão municipal de protecção civil;

c) funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;

d) cumprimento e execução do plano de emergência municipal;

e) prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações; e

f) promoção de acções de protecção civil e de sensibilização para prevenção de riscos.

3- A taxa a cobrar, anualmente, pelo município consta do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Vila Nova de Gaia e às pessoas singulares e colectivas que aí desenvolvam a actividade profissional e industrial.

2 - Às pessoas referidas no número anterior não se aplicam as taxas previstas nos artigos 73º e 74º, com excepção do n.º 9 deste último, da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

3 - Para efeitos do n.º1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham um contrato de execução continuada com o Município/Serviços Municipalizados/Empresa Municipal, nomeadamente um contrato de fornecimento de água, luz ou gás.

4 - Na ausência de um contrato de execução continuada, considerar-se-á residente o sujeito passivo de Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 4º

Legislação aplicável

À TMPC aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 5º

Liquidação da taxa

1- A liquidação da TMPC consiste na determinação do montante a cobrar.

2 - Aquele montante será determinado com referência ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios urbanos e dos prédios rústicos, da seguinte forma:

a) Prédios urbanos - 0,035 % do VPT, com um valor mínimo de (euro) 15.00;

b) Prédios urbanos devolutos - 0.045 % do VPT, com um valor mínimo de (euro) 20.00;

c) Prédios urbanos afectos a indústria, comércio e serviços, 0.050 % do VPT, com um valor mínimo de 25.00 (euro);

d) Prédios rústicos - 0.05 % do VPT, com um valor mínimo de (euro) 20.00;

e) Prédios rústicos inseridos em áreas florestais e em situação de abandono - 0.06 % do VPT, com um valor mínimo de 25.00 (euro);

f) Prédios rústicos afectos a indústria, comércio e serviços, 0.07 % do VPT, com um valor mínimo de 30.00 (euro).

3 - Os hospitais e escolas sob a responsabilidade do Estado e de entidades privadas não enquadráveis no artigo 7º do presente Regulamento terão uma majoração de 25 % face ao valor definido na alínea b) do número anterior.

4 - As grandes superfícies comerciais e hipermercados terão uma majoração de 30 % face ao valor definido na alínea b) do número anterior.

5 - As entidades que exerçam uma actividade de acrescido risco, designadamente, as actividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;

b) 2411- Fabricação de gases industriais;

c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos;

d) 2430 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;

e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia;

f) 2960 - Fabricação de armas e munições;

g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;

h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos.

terão uma majoração de 50 % face ao valor definido nos termos da alínea b) do número anterior.

6 - Sempre que não seja possível determinar o montante de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores aplicar-se-á a taxa prevista na alínea a), do n.º 2 do presente artigo.

7 - As taxas previstas no presente artigo constam do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 6º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A liquidação constará de documento de cobrança próprio que será enviado ao interessado por carta registada, durante os meses de Abril e Maio.

2 - Do documento de cobrança constará o montante a pagar em resultado da aplicação dos critérios referidos no artigo 5º.

3 - A cobrança da taxa tem lugar durante os meses de Junho e Julho.

Artigo 7º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As Freguesias do Concelho;

c) As Empresas Municipais instituídas pelo Município;

d) As Fundações e Associações instituídas pelo Município;

e) Estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

f) As instituições particulares de solidariedade social;

g) Associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos.

2 - A Câmara poderá, ainda, conceder a isenção da taxa em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

Artigo 8º

Procedimento na isenção

O procedimento para a concessão de isenção do pagamento da taxa é o previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 9º

Actualização de valores

1 - Os valores previstos na Tabela anexa serão actualizados, automática, ordinária e anualmente, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

Artigo 10º

Pagamento

O pagamento da TMPC poderá fazer-se na tesouraria municipal, através de transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 11º

Incumprimento

1- Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2- Consideram-se em mora todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3- O não pagamento das taxas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 13º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais e no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 14º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a respectiva publicitação, nos termos previstos no artigo 15º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro."

As sugestões e pareceres deverão ser enviados no período acima indicado em carta dirigida ao Grupo de Trabalho dos Regulamentos Municipais - Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Apartado 239, 4431-903 Vila Nova de Gaia.

15 de Janeiro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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