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Regulamento 80/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da taxa de rede

Texto do documento

Regulamento 80/2008

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que, em reunião de 29 de Novembro de 2007 da Assembleia Municipal, foi aprovado o Regulamento da Taxa de Rede, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 12 de Novembro de 2007.

Faz ainda saber que nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o projecto de Regulamento da Taxa de Rede e respectiva fundamentação, publicado na 2.ª série do Diário da República de 6 de Setembro de 2007, foi submetido a apreciação pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Regulamento da Taxa de Rede em apreço.

27 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento da Taxa de Rede

Preâmbulo

O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar, à saúde pública, ao ambiente e à segurança colectiva das populações. Neste sentido, o Município de Santa Maria da Feira assumiu como grande desígnio municipal a dotação de um sistema público de abastecimento de água e de saneamento, cuja conclusão e desenvolvimento postula a criação de uma taxa, justamente regulada pelo presente regulamento.

O concelho de Santa Maria da Feira é servido por um sistema de saneamento complexo e, caracterizando-se por uma rede articulada de serviços prestados por diversas entidades, repartidas por áreas geográficas diferentes. Por motivos estruturais ditados por especificidades geográficas naturais e por imperativos políticos de ordenamento territorial de escala não municipal, verifica-se a coexistência de três entidades responsáveis pela recolha e tratamento de efluentes.

Com efeito, a concessionária municipal, viu reduzido o objecto da concessão, deixando de ser responsável pelo tratamento dos efluentes das bacias de Beire, Silvalde, Rio Maior, Remolha, das bacias de Laje - montante, Laje - jusante, Caster e da bacia de Mamoa e Antuã. Assim, a recolha e tratamento dos efluentes da bacia de Mamoa e Antuã passou a ser responsabilidade da AMTSM - Associação de Municípios de Terras de Santa Maria, ao passo que as restantes passaram a estar a cargo da SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A., mediante o pagamento, a ambas, de uma tarifa pelo Município de Santa Maria da Feira.

Não obstante a coexistência de três diferentes prestadores, a concessionária municipal, a SIMRIA e a AMTSM, o serviço prestado é o mesmo para todos os munícipes - recolha e tratamento de efluentes - e, por uma forma ou por outra, é desenvolvido sob a égide do Município, enquanto titular legal da correspondente atribuição.

Acresce que, no âmbito do contrato de concessão, o Município de Santa Maria da Feira tem vindo, ao longo do tempo a desenvolver infra-estruturas da rede de água e de saneamento que passaram a integrar a concessão, sem que, até à presente data, tenha repercutido nos seus munícipes os custos incorridos com a disponibilização de tais serviços. Por outro lado, propõe-se o Município realizar novos investimentos em infra-estruturas de saneamento em "alta" e em "baixa" que certamente contribuirão para qualificar a rede de saneamento que se propõe abranger todo o território.

O presente diploma cria e regulamenta a taxa de rede, estruturada como contrapartida da disponibilização da rede infra-estrutural. O tributo, para os munícipes que não se encontram ligados à rede pública de água e saneamento, constituirá adicionalmente um catalisador da procura do serviço; assumirá, pois, a veste de uma taxa com uma funcionalidade orientadora concomitante. Nestes casos, portanto, o tributo cumulará o seu cariz retributivo com uma função orientadora da procura.

No quadro do regulamento agora aprovado e de acordo com o novo regime jurídico das taxas das autarquias locais, faz-se o recorte da incidência objectiva e subjectiva da taxa, determina-se os critérios de cálculo da mesma, rege-se o procedimento de liquidação e pagamento. Mais se trata das isenções e, bem assim, da possibilidade de pagamento em prestações. No que às isenções concerne, optou-se por abranger apenas o Município, as Freguesias e as empresas municipais, entidades que reconhecida e incontestavelmente prosseguem fins de utilidade pública.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento da Taxa de Rede.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprova, ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53º n.º 2 alíneas a), e) e h) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 15º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o presente Regulamento da taxa de rede.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, a "taxa de rede" e fixa os respectivos quantitativos bem como as disposições respeitantes à liquidação e pagamento a aplicar no Município de Santa Maria da Feira, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respectiva população no domínio da recolha e tratamento de efluentes e do abastecimento de água.

Artigo 3.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira da taxa de rede consta do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

1 - A taxa de rede corresponde à disponibilização da rede infra-estrutural de abastecimento de água e da rede infra-estrutural de saneamento para efeitos de ligação.

2 - A taxa de rede corresponde outrossim à parcela de tratamento de efluente que, por imperativo legal ou conveniência geográfica, deve ser efectuado fora do quadro da concessão municipal.

Artigo 5.º

Incidência Subjectiva

1 - Ficam obrigados ao pagamento da taxa de rede todos os utilizadores dos prédios edificados situados em áreas servidas pela rede de saneamento, estejam ou não a ela efectivamente ligados.

2 - Ficam, igualmente, obrigados ao pagamento da taxa de rede os utilizadores dos prédios edificados situados em áreas servidas pela rede de abastecimento de água desde que a ela não estejam ligados.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, presume-se utilizador do prédio edificado o subscritor do contrato de utilização com a concessionária municipal, no caso dos prédios ligados à rede, e o seu proprietário, no caso dos prédios não ligados, salvo se este comprovar, por forma idónea, que o mesmo é utilizado por terceiros.

4 - Entende-se por "prédio edificado", para efeitos do disposto nos números anteriores, as parcelas de terrenos com construções destinadas a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, exceptuando as construções destinadas a fins exclusivamente agrícolas."

Artigo 6.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento da taxa de rede o Município e as Freguesias relativamente aos imóveis de que sejam proprietários e relativamente aos imóveis onde estejam instalados os seus serviços, ainda que os mesmos não sejam sua propriedade.

2 - Ficam, ainda, isentas do pagamento da taxa de rede as empresas municipais instituídas pelo Município de Santa Maria da Feira relativamente aos imóveis que estejam afectos à prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Artigo 7.º

Valores da taxa de rede

1 - Para os utilizadores que não se encontrem ligados à rede de saneamento o montante a pagar a título de taxa de rede corresponde a uma taxa mensal fixa de (euro) 2,5.

2 - Para os utilizadores que se encontrem ligados à rede de saneamento o montante a pagar a título de taxa de rede corresponde a uma componente mensal fixa de (euro) 1,01, acrescida de uma componente variável de (euro) 0,16/m3 de água consumida.

3 - Para os utilizadores que não se encontrem ligados à rede de abastecimento de água, o montante a pagar a título de taxa de rede corresponde a uma taxa mensal fixa de (euro) 2,5.

Artigo 8.º

Actualização de Valores

O valor da Taxa de Rede é actualizado anualmente pelo orçamento anual do Município, de acordo com as variações da taxa de inflação.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa de rede consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Compete à concessionária municipal assegurar a liquidação e cobrança relativa à taxa de rede.

3 - O Município de Santa Maria da Feira pode, a todo o tempo, passar a liquidar e a cobrar directamente a taxa de rede, no todo ou em parte, sem intervenção da concessionária municipal.

Artigo 10.º

Procedimento na Liquidação

1 - Sempre que se conclua um troço da rede, os utilizadores dos prédios que passem a encontrar-se servidos por ela, serão avisados, com uma antecedência mínima de 40 dias, da disponibilização da mesma e da data a partir da qual começará a ser cobrada a taxa de rede, com a menção dos valores que lhes serão cobrados, consoante se ligarem ou não à rede.

2 - Para os utilizadores ligados à rede, a liquidação da taxa de rede constará da factura respectiva, emitida pela concessionária municipal.

3 - Para os utilizadores dos prédios servidos pela rede de água e de saneamento e ligados apenas a uma dessas redes, a liquidação da taxa de rede constará da factura respectiva, emitida pela concessionária municipal.

4 - Para os utilizadores dos prédios servidos pelas redes de água e ou de saneamento e a elas não ligados, a liquidação da taxa de rede constará de documento próprio, elaborado, pela concessionária municipal, de acordo com os elementos previamente fornecidos pelo Município.

5 - A liquidação da taxa de rede é efectuada com a periodicidade praticada pela concessionária municipal no âmbito da facturação por ela emitida relativamente aos utilizadores referidos nos n.º 2 e 3.

6 - A liquidação da taxa de rede é efectuada com uma periodicidade trimestral relativamente aos utilizadores referidos no n.º 4.

Artigo 11.º

Avisos e Notificações

1 - Os avisos de pagamento relativos à taxa de rede serão efectuados por via postal simples.

2 - As notificações relativas à taxa de rede serão efectuadas por via postal simples, salvo nos casos em que, nos termos da lei, é obrigatória a notificação por via postal registada ou por carta registada com aviso de recepção.

3 - A notificação por via postal registada presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4 - A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - No caso de recusa de recebimento ou de não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

7 - Das notificações deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências.

8 - Dos avisos de pagamento mencionados no n.º 1, para além dos elementos referidos no número anterior deve constar o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 12º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A obrigação emergente da taxa de rede extingue-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

2 - O pagamento voluntário da taxa de rede deverá ser efectuado no prazo estabelecido no aviso para pagamento, o qual não será inferior a 12 dias.

3 - O pagamento da taxa de rede deverá ser efectuado pelas formas legalmente admissíveis e nos locais estabelecidos para o pagamento das facturas emitidas pela concessionária municipal, designadamente nos postos de atendimento, nas caixas ATM, nos CTT, nos agentes autorizados e por transferência bancária.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - O Município autorizará o pagamento em prestações a requerimento do sujeito passivo, cuja situação económica não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações deverão conter a identificação do requerente, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido, devidamente comprovados.

3 - Em caso de deferimento do pedido de pagamento em prestações, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao 5º dia útil do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário serão devidos juros de mora à taxa legal.

2 - O não pagamento da taxa de rede determina a extracção da certidão de dívida para efeitos de execução fiscal.

Artigo 15.º

Contagem de Prazos

1 - Salvo quando o contrário resulte expressamente do presente Regulamento a contagem dos prazos estipulados suspender-se-á durante sábados, domingos, feriados nacionais, no feriado municipal de Santa Maria da Feira e em caso de encerramento por dia completo das entidades públicas locais.

2 - Na contagem dos prazos fixados em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr, designadamente qualquer comunicação ou notificação.

3 - Sempre que o termo do prazo se dê num dos dias referidos no número um do presente artigo, considera-se o mesmo prazo terminado no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Integração de Lacunas

Ao regime previsto no presente Regulamento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e os diplomas referidos no artigo 2º dessa lei.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Estudo Económico-Financeiro da Taxa de Rede

1 - Introdução

O Espírito Santo Investment ("ESI") enquanto consultor financeiro da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ("CMSMF" ou "Município") para as questões económico-financeiras relacionadas com a concessão da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e saneamento no concelho de Santa Maria da Feira ("Concessão"), efectuou diversas análises que conduziram à criação de uma Taxa de Rede ("Taxa") a cobrar pelo Município.

Este documento apresenta os objectivos da criação da Taxa de Rede tal como definidos pelo Município, bem como a estimativa de receitas projectadas da Taxa de Rede e sua aplicação.

2 - A Taxa de Rede

2.1 - Introdução

Por forma assegurar a aplicação progressiva do princípio do poluidor-pagador e a sustentabilidade financeira do sistema de distribuição de água e saneamento em "Alta" e em "Baixa" ("Sistema") em que se insere o Município, a CMSMF criou uma Taxa de Rede ("Taxa") conforme descrito nos pontos seguintes.

2.2 - Sujeitos Passivos da Taxa de Rede

Quanto ao tipo de sujeitos passivos, o princípio é de tributar os utilizadores dos prédios.

No caso de se tratar de munícipes ligados à rede, a taxa será suportada pelos subscritores que celebraram o contrato de utilização. No caso inverso, por se desconhecer a identidade dos utilizadores do prédio, presume-se que o proprietário é quem ocupa o prédio, salvo se este comprovar, de forma idónea, que o prédio é utilizado por terceiros.

Serviço de água - A taxa a criada pelo Município será suportada pelos munícipes que não se encontrem ligados à rede de água mas que ocupam prédios que se encontram servidos pela rede de abastecimento de água.

Serviço de saneamento - A Taxa a criar pelo Município será suportada pelos munícipes que ocupem prédios que se encontrem servidos pela rede de saneamento, estejam ou não a ela ligados.

2.3 - Montante da Taxa de Rede

A Taxa de Rede é a seguinte:

Serviço de água - taxa mensal fixa de (euro) 2,5, para os munícipes que não se encontram ligados à rede de abastecimento.

Serviço de saneamento - taxa mensal fixa de (euro) 2,5, para os munícipes que não se encontram ligados à rede de abastecimento. Quanto aos munícipes ligados, a taxa terá uma componente mensal fixa de (euro) 1,01 e uma componente variável em função do volume de água consumida de (euro) 0,16/m3.

2.4 - Aplicação da Receita da Taxa de Rede

A Receita gerada pela Taxa de Rede terá as seguintes aplicações:

As tarifas a pagar à concessionária do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, a SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A. (SIMRIA), e à Associação Municipal de Terras de Santa Maria (AMTSM) pela recolha e tratamento de efluentes;

O serviço da dívida da CMSMF correspondente ao financiamento necessário para assegurar o co-financiamento dos investimentos em saneamento em "alta" na Bacia do Douro;

O serviço da dívida da CMSMF correspondente ao financiamento necessário para assegurar o co-financiamento dos investimentos em saneamento em "baixa" na Bacia do Douro;

O serviço da dívida da CMSMF correspondente ao financiamento necessário para assegurar o co-financiamento dos investimentos nas redes de água e reservatórios.

2.5 - Receita gerada pela Taxa de Rede

Tendo por base as curvas de procura de água acordadas com a Concessionária e incluídas no seu modelo financeiro de 8/5/2006, e os valores que compõem a Taxa de Rede estimou-se a receita total a ser gerada pela cobrança da Taxa de Rede.

De notar que as curvas da procura estimadas para o conjunto de "Munícipes Não Ligados" provém de uma relação directa com o investimento do plano municipal efectuado, apresentando naturalmente uma tendência decrescente ao longo da Concessão.

A tabela seguinte apresenta as receitas totais esperadas da Taxa de Rede para o período da Concessão.

Receitas Provenientes da Taxa de Rede para Munícipes Não Ligados

Taxa de Utilização de Água para Munícipes Não Ligados (mês) - 2,50 (euro)

Taxa de Utilização de Saneamento para Munícipes Não Ligados (mês) - 2,50 (euro)

Consumidores de Água Não Ligados no total da Concessão - 625.452

Utentes de Saneamento Não Ligados no total da Concessão - 500.762

Taxa de Utilização de Água para Munícipes Não Ligados no total da Concessão - 18.763.570 (euro)

Taxa de Utilização de Saneamento para Munícipes Não Ligados no total da Concessão - 15.022.858 (euro)

Custo de Cobrança para Não Ligados (10 %) - 3.378.643 (euro)

Total da Receita para Não Ligados - 30.407.785 (euro)

Receitas Provenientes da Taxa de Rede para Munícipes Ligados

Taxa de Utilização de Saneamento para Munícipes Ligados (mês) - 1,01 (euro)

Tarifa Volumétrica de Saneamento para Munícipes Ligados (m3) - 0,16 (euro)

Utentes de Saneamento Ligados no total da Concessão - 2.155.386

Volumes de Saneamento Ligados no total da Concessão - 256.730.405

Taxa de Utilização de Saneamento para Munícipes Ligados no total da Concessão - 26.123.277 (euro)

Tarifa Volumétrica de Sanemaento para Munícipes Ligados no total da Concessão - 41.076.865 (euro)

Custo de Cobrança para Ligados (0 %) - 0 (euro)

Total da Receita para Ligados - 67.200.142 (euro)

Receita Total - 97.607.927 (euro)

Estes valores repartem-se anualmente pelo período da Concessão conforme o gráfico seguinte:

(ver documento original)

Verifica-se que o valor máximo é atingido no ano de 2011, ou seja o ano de conclusão de todo o investimento, expectando-se que gradualmente a ligação à rede seja uma realidade.

3 - Investimentos a Realizar e Custo de Tratamento dos Afluentes

3.1 - Serviço da Dívida do Investimento em "Alta" na Bacia do Douro

O investimento em "Alta" na Bacia do Douro teve recentemente a aprovação do Fundo de Coesão, estando a sua execução a cargo do Município.

Os montantes a serem financiados pelo Fundo de Coesão e o co-financiamento do Município é o seguinte:

Investimento em Saneamento na "Alta" do Douro - 16.882.171 (euro)

Montante subsidiado pelo Fundo de Coesão (66 %) - 11.142.233 (euro)

Montante financiado pelo Banco (34 %) - 5.739.938 (euro)

Fonte: CMSMF

Para fazer face à parte não comparticipada, o Município espera financiar-se junto da Banca Comercial nas seguintes condições:

Prazo (anos) - 20

Taxa de juro anual média - 3,06 %

Amortização Total (amortizações constantes) - 5.739.938 (euro)

Juros Total - 2.243.024 (euro)

Serviço da Dívida Total (para 20 anos) - 7.982.962 (euro)

Fonte: CMSMF

3.2 - Serviço da Dívida do Investimento em "Baixa" na bacia do Douro

Relativamente ao Investimento em "Baixa" na Bacia do Douro o Município propõe realizar estes investimentos, tendo concorrido recentemente a um Fundo Comunitário. A previsão inicial quanto às fontes de financiamento é a seguinte:

Investimento em Saneamento na "Baixa" do Douro - 15.827.065 (euro)

Montante subsidiado pelo Fundo Comunitário (50 %) - 7.913.532 (euro)

Montante financiado pelo Banco (50 %) - 7.913.532 (euro)

Fonte: CMSMF

Para fazer face à parte não comparticipada, estima-se que o Município irá financiar-se junto da Banca Comercial nas seguintes condições:

Prazo (anos) - 20

Taxa de juro anual média - 3,06 %

Amortização Total (amortizações constantes) - 7.913.532 (euro)

Juros Total - 3.092.410 (euro)

Serviço da Dívida Total (para 20 anos) - 11.005.942 (euro)

Fonte: CMSMF

3.3 - Serviço da Dívida do Investimento em Reservatórios

O Município prevê realizar determinados investimentos nas redes de água e reservatórios conforme apresentados na tabela seguinte:

Investimento em Reservatórios - 4.503.868 (euro)

Montante subsidiado pelo Fundo Comunitário (50,5 %) - 2.272.321 (euro)

Montante financiado pelo Banco (49,5 %) - 2.231.547 (euro)

Fonte: CMSMF

Para fazer face à parte não comparticipada, estima-se que o Município irá financiar-se junto da Banca Comercial nas seguintes condições:

Prazo (anos) - 20

Taxa de juro anual média - 3,06 %

Amortização Total (amortizações constantes) - 2.231.547 (euro)

Juros Total - 872.033 (euro)

Serviço da Dívida Total (para 20 anos) - 3.103.580 (euro)

Fonte: CMSMF

3.4 - Serviço da Dívida das Obras Realizadas pelo Município Não Subsidiadas

Tal como nos investimentos descritos anteriormente, o Município tem ou irá realizar um conjunto de obras sendo parte destas não subsidiadas:

Investimento em Obras Não Subsidiadas - 8.728.963 (euro)

Montante subsididado pelo Fundo Comunitário (45 %) - 3.928.033 (euro)

Montante financiado pelo Banco (55 %) - 4.800.930 (euro)

Fonte: CMSMF

Para fazer face à parte não comparticipada, estima-se que o Município irá financiar-se junto da Banca Comercial nas seguintes condições:

Prazo (anos) - 20

Taxa de juro anual média - 3,06 %

Amortização Total (amortizações constantes) - 4.800.930 (euro)

Juros Total - 1.876.083 (euro)

Serviço da Dívida Total (para 20 anos) - 6.677.013 (euro)

Fonte: CMSMF

3.5 - Custo de Tratamento de Tratamento de Afluentes

O Município tem obrigações directas de pagamento do custo de tratamento de efluentes em "Alta" para com a SIMRIA e a AMTMS. Estimou-se que este custo seria de (euro) 0,41/m3. O custo total projectado para o prazo da Concessão é de (euro)68.241.731 milhões.

Anualmente, espera-se que os encargos totais com o tratamento de afluentes sejam os seguintes:

(ver documento original)

3.6 - Total de Investimentos e Custo de Tratamento de Afluentes

No quadro seguinte encontra-se o agrupamento das despesas descritas nos pontos anteriores:

Investimentos a realizar relativos aos Munícipes Não Ligados

Serviço da Dívida relativo ao Investimento em Saneamento na "Baixa" do Douro - 11.005.942 (euro)

Serviço da Dívida relativo ao Investimento em Saneamento na "Alta" do Douro - 7.982.962 (euro)

Serviço da Dívida relativo ao Investimento em Reservatórios - 3.103.580 (euro)

Serviço da Dívida relativo a Obras realizadas pelo Município Não Subsidiadas - 6.677.013 (euro)

Total do Investimento - 28.769.497 (euro)

Despesas a realizar relativas aos Munícipes Ligados

Tratamento de Afluentes relativos à SIMRIA (Beire, Silvade, Rio Maior, Remolha) - 38.368.634 (euro)

Tratamento de Afluentes relativos à SIMRIA (Laje e Caster) - 24.948.981 (euro)

Tratamento de Afluentes relativos à AMTSM (Mamoa Antuã) - 4.924.116 (euro)

Total da Despesa - 68.241.731 (euro)

Despesa/Investimento Total - 97.011.228 (euro)

No gráfico seguinte encontra-se a repartição percentual das despesas descritas anteriormente:

(ver documento original)

4 - Conclusões

A tabela seguinte compara o total das receitas da Taxa de Rede com os encargos com o serviço da dívida do investimento municipal e do custo de tratamento de afluentes:

Serviço da Dívida Total - 28.769.497 (euro)

Tratamento de Afluentes Total - 68.241.731 (euro)

Despesa/Investimento Total - 97.011.228 (euro)

Total da Receita para Não Ligados - 30.407.785 (euro)

Total da Receita para Ligados - 67.200.142 (euro)

Receita Total - 97.607.927 (euro)

Actualizando os valores com base na taxa de juro média considerada (3,06 %) chegamos aos seguintes valores:

Serviço da Dívida Total - 20.841.712 (euro)

Tratamento de Afluentes Total - 34.102.501 (euro)

VAL das Despesas - 54.944.212 (euro)

Total da Receita para Não Ligados - 19.967.501 (euro)

Total da Receita para Ligados - 33.593.338 (euro)

VAL das Receitas - 53.560.839 (euro)

A evolução anual destas rubricas é explicitada no gráfico seguinte:

(ver documento original)

Verifica-se que globalmente o valor das receitas da Taxa de Rede e os encargos da CMSMF com o sistema estão balanceados para o total do período da Concessão comprovando a sustentabilidade do Sistema e garantido a aplicação do princípio do poluidor-pagador.

Verificam-se algumas diferenças materiais entre os custos e as receitas anuais, mas que olhando para a globalidade do prazo da Concessão não invalidam a conclusão anterior.

ANEXO I

Cálculo da Taxa de Rede

(ver documento original)

ANEXO II

Encargos com o Serviço da Dívida

Serviço da Dívida para Alta do Douro

Capital Financiado - 5.739.938 (euro)

Amortização Anual - 6 %

(ver documento original)

Serviço da Dívida para Baixa do Douro

Capital Financiado - 7.913.532 (euro)

Amortização Anual - 6 %

(ver documento original)

Serviço da Dívida do Investimento em Reservatórios

Capital Financiado - 2.231.547 (euro)

Amortização Anual - 6 %

(ver documento original)

Serviço da Dívida para Obras não Subsidiadas

Capital Financiado - 4.800.930 (euro)

Amortização Anual - 6 %

(ver documento original)

ANEXO III

Custo de Tratamento de Afluentes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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