Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Machico, em conformidade com a deliberação tomada, em reunião realizada em 17 Janeiro de 2008, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Alteração do Regulamento dos Cemitérios Municipais, o qual a seguir se publica.
O processo correspondente pode ser consultado na Repartição Administrativa, durante o horário normal de funcionamento e eventuais sugestões ou observações sobre a referida proposta de regulamento deverão ser formuladas por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
21 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.
Proposta de alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais
Nota justificativa
O Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Machico foi aprovado pela Assembleia Municipal de Machico em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2004, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, do dia 4 de Fevereiro de 2005.
Como à data foi dito, interessava com esse Regulamento dar execução à legislação em vigor sobre o direito mortuário, mormente ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.
Mais determinante foi o facto de ter sido construído um novo cemitério municipal, localizado na Freguesia da Água de Pena. Interessava, pois, estabelecer um conjunto de normas essenciais à sua utilização. Foi o que se pretendeu com a aprovação do referido Regulamento.
Porém, volvidos que são quase três anos da publicação do Regulamento dos Cemitérios Municipais, verificou-se que o mesmo é omisso quanto a alguns aspectos que importa regulamentar. Alguns deles surgiram apenas com a execução da segunda fase do referido cemitério que passou a dispor de ossários e cendrários, bem como de crematório destinado à cremação de ossadas e de peças anatómicas, e com a construção do novo cemitério do Porto da Cruz. Foi essencialmente a regulamentação da concessão dos ossários e cendrários e a utilização do crematório que ditou as presentes alterações ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, sem prejuízo de se ter aproveitado a oportunidade para algumas correcções e alterações julgadas convenientes.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as respectivas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, a Câmara Municipal aprova o seguinte projecto de alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise à Câmara Municipal de Machico.
Artigo 1.º
É introduzida a Secção IV ao Capítulo V do Regulamento dos Cemitérios Municipais, com a seguinte redacção:
«SECÇÃO IV
Das inumações em ossários
Artigo 24.º-A
Autorização de inumação em ossários
1 - A inumação dos restos mortais em ossário depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei 411/98.
3 - A competência para a concessão de ossários referida no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação no vereador com o pelouro.
Artigo 24.º-B
Tramitação
1 - O requerimento referido no número anterior é apresentado à Câmara Municipal, através da Secretaria-geral.
2 - A concessão dos compartimentos poderá ser por períodos:
a) Um ano ou fracção;
b) Cinco anos ou fracção (renovável);
c) Vinte e cinco anos ou fracção (renovável).
Artigo 24.º-C
Decisão de concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal, notificam o requerente para comparecer nos Serviços para a emissão do título de utilização e ocupação.
2 - O prazo para pagamento de taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão, sob pena de caducidade daquela.
Artigo 24.º-D
Título de utilização e ocupação
1 - A concessão de ossários é titulada por título de utilização e ocupação, a emitir aquando do pagamento da taxa devida pela concessão.
2 - Do título constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências ao ossário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado pelo funeral.
4 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
5 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada das ossadas no cemitério.»
Artigo 2.º
1 - É introduzido o Capítulo VIII ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO VIII
Da cremação
Artigo 30.º-A
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.
Artigo 30.º-B
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na legislação em vigor.
Artigo 30.º-C
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30.º-D
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30.º-A, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 30.º-E
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
3 - A competência prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação no vereador com o pelouro.
Artigo 30.º-F
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Secretaria-geral, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 30.º-G
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 30.º-H
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 30.º-I
Comunicação da cremação
Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 30.º-J
Cremação por iniciativa da Câmara
A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30.º-L
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerarias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requerer a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento são colocadas em cendrário.
Artigo 30.º-M
Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.»
2 - Os demais capítulos do Regulamento dos Cemitérios Municipais, passam a ter a seguinte redacção:
«a) O Capítulo VIII com a epígrafe "Da concessão de terrenos" passa a Capítulo IX;
b) O Capítulo IX com a epígrafe "Transmissão de Jazigos" passa a Capítulo X;
c) O Capítulo X com a epígrafe "Sepulturas e jazigos abandonados" passa a Capítulo XI;
d) O Capítulo XI com a epígrafe "Construções funerárias" passa a Capítulo XII;
e) O Capítulo XII com a epígrafe "Da mudança de localização do cemitério" passa a Capítulo XIII, com a epígrafe "Da mudança de localização de cemitérios";
f) O Capítulo XIII com a epígrafe "Disposições gerais" passa a Capítulo XIV, com a epígrafe "Proibições";
g) O Capítulo XIV com a epígrafe "Fiscalização e sanções" passa a Capítulo XV;
h) O Capítulo XV com a epígrafe "Disposições finais" passa a Capítulo XVI.»
Artigo 3.º
1 - O n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais passa a ter a seguinte redacção:
«Nas sepulturas, jazigos, ossários e cendrários permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.»
2 - O n.º 2 do artigo 72.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais passa a ter a seguinte redacção:
«As taxas serão actualizadas anualmente, no mês de Março, de acordo com o índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior.»
Artigo 4.º
A tabela anexa ao Regulamento dos Cemitérios Municipais passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Taxas a que refere o artigo 72.º
Inumações
1 - Em covais:
1.1 - Sepulturas temporárias - 100,00 euros;
1.2 - Sepulturas perpétuas - 300,00 euros.
2 - Em jazigos:
2.1 - Particulares - 60,60 euros;
2.2 - Municipais - 30,30 euros.
Observação. - Serão gratuitas as inumações de indigentes.
Exumações
Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação:
1) No interior do cemitério - 100,00 euros;
2) Para outro cemitério - 100,00 euros.
Depósito transitório de caixões
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 7,27 euros.
2 - Por motivo de obras - por dia ou fracção - 1,82 euros.
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - 3 500 euros.
2 - Para jazigos - por metro quadrado ou fracção - 2 000 euros.
Concessão de ossários/cendrários municipais
1) Pelo período de um ano ou fracção:
a) 1.ª Ossada - 100,00 euros
b) 2.ª Ossada - 50,00 euros
c) Urna de cinzas (cada) - 100,00 euros
2) Pelo período de cinco anos ou fracção (renovável):
a) 1.ª Ossada - 500 euros
b) 2.ª Ossada - 250 euros
c) Urna de cinzas (cada) - 500,00 euros
3) Pelo período de 25 anos ou fracção (renovável):
a) 1.ª Ossada - 2 500 euros
b) 2.ª Ossada - 1250 euros
c) Urna de cinzas (cada) - 2 500,00 euros
Cremação
1 - Cremação de cadáveres não inumados - (não se dispõe de equipamento adequado)
2 - Cremação de cadáveres exumados - 250 euros
3 - Cremação de ossadas, fetos mortos e peças anatómicas - 75 euros (por ossada, feto ou peça anatómica)
4 - Cremação para indigentes - 0 euros.
Trasladação
1- Trasladação dentro do cemitério ou para outro cemitério:
a) Cadáveres - 50 euros
b) Ossadas - 25 euros
Averbamento do alvará de concessão de terrenos
1 - Por sucessão legal ou doação para herdeiros legítimos:
1.1 - Por jazigo - 60,60 euros;
1.2 - Por sepultura perpétua e jazigo municipal (gavetões) - 36,36 euros;
1.3 - Para ossário - 24,24 euros.
2 - Por doação ou outro negócio jurídico para pessoas diferentes das referidas no número anterior:
2.1 - Por jazigo - 484,81 euros;
2.2 - Por sepultura perpétua e jazigo municipal (gavetões) -242,41 euros;
2.3 - Para ossário - 121,20 euros.
Serviços diversos
1 - Abaulamento - 7,27 euros.
2 - Colocação de cruz - 3,63 euros.
3 - Colocação de floreira - 3,63 euros.
4 - Colocação de epitáfio - 3,63 euros.
5 - Utilização de paramentos e outras alfaias litúrgicas - 3,63 euros.
6 - Utilização da capela - sem encargos
7 - Averbamentos diversos - 25 euros
Obras em mausoléus, jazigos e sepulturas
Aplicam-se as taxas previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação e Taxas.»
Artigo 5.º
As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 6.º
É republicado em anexo o Regulamento dos Cemitérios Municipais.
ANEXO
Republicação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito objectivo e subjectivo de aplicação
1 - O presente diploma visa regulamentar os cemitérios sob administração da Câmara Municipal de Machico.
2 - Os cemitérios municipais de Machico destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Machico, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesia do Concelho que disponham de cemitério próprio.
3 - Poderão ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Concelho de Machico, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área do Município de Machico;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador no uso da competência delegada.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) «Autoridade de policia» - a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) «Autoridade de saúde» - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) «Autoridade judiciária» - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) «Remoção» - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
e) «Inumação» - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo;
f) «Exumação» - abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) «Trasladação» - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) «Cremação» - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) «Cadáver» - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) «Ossadas» - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) «Viatura e recipientes apropriados» - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) «Período neo-natal precoce» - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) «Depósito» - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) «Ossário» - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) «Restos mortais» - cadáver, ossada;
p) «Talhão» - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coveiro de serviço do cemitério ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO II
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - Para efeitos de visita e inumação, os cemitérios municipais funcionam todos os dias, das 9 às 17:30 horas.
2 - Sempre que se entenda necessário, o horário referido no número anterior, poderá ser alterado.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, no uso da competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas ou peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos, gavetões e ossários particulares ou municipais.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante da Câmara Municipal, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou jazigo.
5 - As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja a realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º
Artigo 12.º
Condições de inumação
Nenhum cadáver deve ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver, a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 6.º, depende da autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedecerá a modelo fornecido pela Câmara Municipal, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 37.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 14.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos a que se refere o número anterior são apresentados à Câmara Municipal através da Secção do Expediente Geral, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas essas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia que comprove o pagamento da taxa de inumação, excepto nos dias feriados ou fim de semana, procedendo-se ao seu pagamento no 1.º dia útil seguinte.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumação, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 15.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 16.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
Artigo 18.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m;
Artigo 19.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 20.º
Sepulturas temporárias
É proibido a inumação em sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco, tendo estes últimos como espessura mínima 0,4 mm.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 22.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 23.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregue no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 24.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de mandarem reparar, marcando-se-lhes para o efeito, o prazo julgado suficiente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, dentro do prazo concedido, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por determinação da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
Das inumações em ossários
Artigo 24.º-A
Autorização de inumação em ossários
1 - A inumação dos restos mortais em ossário depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei 411/98.
3 - A competência para a concessão de ossários referida no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação no vereador com o pelouro.
Artigo 24.º-B
Tramitação
1 - O requerimento referido no número anterior é apresentado à Câmara Municipal, através da Secretaria-geral.
2 - A concessão dos compartimentos poderá ser por períodos:
a) Um ano ou fracção;
b) Cinco anos ou fracção (renovável);
c) Vinte e cinco anos ou fracção (renovável).
Artigo 24.º-C
Decisão de concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal, notificam o requerente para comparecer nos Serviços para a emissão do título de utilização e ocupação.
2 - O prazo para pagamento de taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão, sob pena de caducidade daquela.
Artigo 24.º-D
Título de utilização e ocupação
1 - A concessão de ossários é titulada por título de utilização e ocupação, a emitir aquando do pagamento da taxa devida pela concessão.
2 - Do título constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências ao ossário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado pelo funeral.
4 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
5 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada das ossadas no cemitério.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 25.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobra-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em sepulturas temporárias
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Às ossadas não reclamadas será dado o destino considerado adequado.
Artigo 27.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se encontre de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 24.º, serão depositados no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério municipal.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 28.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento a fornecer pela Câmara Municipal.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, nomeadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 29.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 30.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços do cemitério deverão igualmente proceder à comunicação para efeitos previstos no artigo 71.º do Código de Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da cremação
Artigo 30.º-A
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.
Artigo 30.º-B
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na legislação em vigor.
Artigo 30.º-C
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30.º-D
Condições para a cremação
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30.º-A, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 30.º-E
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
3 - A competência prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação no vereador com o pelouro.
Artigo 30.º-F
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Secretaria-geral, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 30.º-G
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 30.º-H
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 30.º-I
Comunicação da cremação
Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 30.º-J
Cremação por iniciativa da Câmara
A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30.º-L
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requerer a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento são colocadas em cendrário.
Artigo 30.º-M
Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 31.º
Concessão
1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara vier a fixar.
Artigo 32.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização do terreno a conceder e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 33.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
3 - O documento comprovativo do pagamento do IMT será presente nos serviços da Câmara Municipal no prazo de 30 dias após o decurso do prazo previsto no número anterior.
Artigo 34.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará.
2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as alterações de titulares.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 35.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se no prazo de dois anos após a emissão do alvará.
2 - Poderá o Presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 36.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 37.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 38.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
Transmissão de jazigos
Artigo 39.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos aos Estado.
Artigo 40.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, do próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 41.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por acto entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 42.º
Autorização
Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se refere os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara e do documento comprovativo da realização da transmissão.
CAPÍTULO XI
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 44.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não efectuem as obras previstas nos artigos 46.º a 55.º do presente Regulamento, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 45.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 46.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado degradado, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador no uso de competência delegada, dando-se conhecimento desse facto aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do concessionário, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos no Município, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem no prazo estipulado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo ou a retirada das construções funerárias em caso de sepulturas perpétuas, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto suficiente para fundamentar a declaração de prescrição da concessão.
Artigo 47.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 48.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidas na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmo jazigos.
CAPÍTULO XII
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 49.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento subterrâneo e sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projecto de obra, em duplicado, elaborado por um técnico.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, ou para simples revestimento superficial de sepulturas, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alterações ao aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 50.º
Projecto
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações e estruturas, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
e) Cronograma de execução da obra.
Artigo 51.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0, 75 m
Altura - 0,60 m
2 - Nos jazigos não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima ou abaixo do nível do terreno.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exibir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,60 m.
Artigo 52.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes condições mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima ou abaixo do nível do terreno.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 53.º
Jazigos de capela, subterrâneos ou mistos
1 - Os jazigos terão as dimensões de 3 m de frente e 3 m de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 54.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 46.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos concessionários.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 55.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 56.º
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 57.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas, jazigos, ossários e cendrários permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideais políticos ou religiosos que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 58.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 59.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos previstos nos artigos anteriores no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XIII
Da mudança de localização de cemitérios
Artigo 60.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 61.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
Proibições
Artigo 62.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas funerárias:
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 63.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos de áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 64.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 65.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreografias ou cinematográficas;
e) Reportagem relacionada com a actividade do cemitério.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 66.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, salvo se não havendo os meios necessários para o efeito nesse cemitério devem aqueles serem encaminhados para outro cemitério onde possam ser queimados.
Artigo 67.º
Abertura de caixão
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.
2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 68.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 69.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Artigo 70.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 euros a 3 741 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 6.º;
c) O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no n.º 2 e 3 do artigo 6.º;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A inumação fora de cemitério público;
j) A utilização, no fabrico de caixão de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
l) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
m) Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 1 247 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho:
a) Transporte de cadáver e ossadas dentro do cemitério de forma diferente da que estiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b) Infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades nos números anteriores, serão punidas com coima de 100 euros a 1 000 euros.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 71.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 72.º
Taxas
1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas em anexo a este Regulamento.
2 - As taxas serão actualizadas anualmente, no mês de Março, de acordo com o índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior.
Artigo 73.º
Casos omissos
1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.
Artigo 74.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Taxas a que refere o artigo 72.º
Inumações
1 - Em covais:
1.1 - Sepulturas temporárias - 100,00 euros;
1.2 - Sepulturas perpétuas - 300,00 euros.
2 - Em jazigos:
2.1 - Particulares - 60,60 euros;
2.2 - Municipais - 30,30 euros.
Observação. - Serão gratuitas as inumações de indigentes.
Exumações
Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação:
1) No interior do cemitério - 100,00 euros;
2) Para outro cemitério - 100,00 euros.
Depósito transitório de caixões
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 7,27 euros.
2 - Por motivo de obras - por dia ou fracção - 1,82 euros.
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - 3 500 euros.
2 - Para jazigos - por metro quadrado ou fracção - 2 000 euros.
Concessão de ossários/cendrários municipais
1) Pelo período de um ano ou fracção:
a) 1.ª Ossada - 100,00 euros
b) 2.ª Ossada - 50,00 euros
c) Urna de cinzas (cada) - 100,00 euros
2) Pelo período de cinco anos ou fracção (renovável):
a) 1.ª Ossada - 500 euros
b) 2.ª Ossada - 250 euros
c) Urna de cinzas (cada) - 500,00 euros
3) Pelo período de 25 anos ou fracção (renovável):
a) 1.ª Ossada - 2 500 euros
b) 2.ª Ossada - 1250 euros
c) Urna de cinzas (cada) - 2 500,00 euros
Cremação
1 - Cremação de cadáveres não inumados - (não se dispõe de equipamento adequado)
2 - Cremação de cadáveres exumados - 250 euros
3 - Cremação de ossadas, fetos mortos e peças anatómicas - 75 euros (por ossada, feto ou peça anatómica)
4 - Cremação para indigentes - 0 euros.
Trasladação
1- Trasladação dentro do cemitério ou para outro cemitério:
a) Cadáveres - 50 euros
b) Ossadas - 25 euros
Averbamento do alvará de concessão de terrenos
1 - Por sucessão legal ou doação para herdeiros legítimos:
1.1 - Por jazigo - 60,60 euros;
1.2 - Por sepultura perpétua e jazigo municipal (gavetões) - 36,36 euros;
1.3 - Para ossário - 24,24 euros.
2 - Por doação ou outro negócio jurídico para pessoas diferentes das referidas no número anterior:
2.1 - Por jazigo - 484,81 euros;
2.2 - Por sepultura perpétua e jazigo municipal (gavetões) - 242,41 euros;
2.3 - Para ossário - 121,20 euros.
Serviços diversos
1 - Abaulamento - 7,27 euros.
2 - Colocação de cruz - 3,63 euros.
3 - Colocação de floreira - 3,63 euros.
4 - Colocação de epitáfio - 3,63 euros.
5 - Utilização de paramentos e outras alfaias litúrgicas - 3,63 euros.
6 - Utilização da capela - sem encargos
7 - Averbamentos diversos - 25 euros
Obras em mausoléus, jazigos e sepulturas
Aplicam-se as taxas previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação e Taxas.