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Aviso 3738/2008, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Reclassificação do funcionário António Manuel da Silva Marques para a categoria de canalizador, escalão 3, índice 160

Texto do documento

Aviso 3738/2008

Para os devidos efeitos se torna público que através do meu despacho de 29 de Janeiro do corrente ano e ao abrigo da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2 do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos termos da alínea e), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro, que adaptou à Administração Local o Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, foi reclassificado o seguinte funcionário:

António Manuel da Silva Marques, Asfaltador, escalão 3, índice 160, reclassificado para a categoria de Canalizador, escalão 3, índice 160.

30 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

2611086136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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