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Deliberação (extracto) 364/2008, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Concessão de licença sem vencimento de longa duração - Lucinda Maria Parreira Canoa

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 364/2008

Por deliberação de 19 de Dezembro de 2007, do Conselho de administração deste Hospital - Lucinda Maria Parreira Canoa, Auxiliar de Acção Médica do quadro de pessoal residual - autorizado o gozo de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99 de 31/03.

De acordo com o disposto no artigo 73.º-A, aditado ao Decreto-Lei 100/99 de 31/03, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 169/2006 de 17/08, a presente licença produz efeitos a 01 de Janeiro de 2008. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

15 de Janeiro de 2008. - O Administrador Hospitalar, José Hermano Bravo Cosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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