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Decreto-lei 161/2003, de 22 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, na parte em que altera a Directiva nº 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/2003

de 22 de Julho

As matérias-primas para a alimentação animal desempenham um papel importante na agricultura, no âmbito da produção, transformação e consumo dos produtos agrícolas, sendo particularmente relevantes as normas que regulam a circulação das mesmas para garantia de uma melhor transparência em toda a cadeia alimentar, melhorando a qualidade da produção agrícola e da produção pecuária.

Existe, no entanto, necessidade de uniformizar definições de matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos compostos para animais, a fim de se criar um conceito único em todos os Estados membros que permita a sua circulação e utilização no interior da União Europeia.

Assim, e para se assegurar a necessária transparência em toda a cadeia alimentar e a obtenção de resultados satisfatórios no domínio da produção animal, o presente diploma abrange a circulação das matérias-primas para alimentação animal, devendo estas ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e não representar qualquer perigo para a saúde humana e animal.

Constatando-se a existência de inúmeras matérias-primas, produtos e subprodutos comercializados e utilizados em alimentação animal, torna-se necessário, por razões práticas de coerência e eficácia jurídica, a elaboração de uma lista das principais matérias-primas utilizadas na alimentação animal, que não pode ser exaustiva dada a constante evolução da tecnologia alimentar, podendo ser alterada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos o justifiquem.

Estas matérias são comunitariamente reguladas pela Directiva n.º 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal na Comunidade, que foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 133/2000, de 13 de Julho.

A Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, entretanto publicada, veio alterar a citada Directiva n.º 96/25/CE, pelo que importa, também, transpor para o direito interno as alterações introduzidas, que, pela sua extensão, aconselham a publicação de um novo diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, na parte em que altera a Directiva n.º 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal no interior da União Europeia.

2 - As disposições do presente diploma são aplicadas sem prejuízo de outras disposições nacionais sobre alimentação animal, nomeadamente das normas da legislação veterinária sobre a matéria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Matérias-primas para alimentação animal» os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer após transformação, na preparação dos alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;

b) «Colocação em circulação ou circulação» a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência.

Artigo 4.º

Normas técnicas

São adoptadas as normas técnicas constantes do anexo do presente diploma, denominado «Normas técnicas», que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Condições gerais de circulação

1 - Sem prejuízo das obrigações resultantes de outras disposições comunitárias, as matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação na União Europeia se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável.

2 - As matérias-primas para alimentação animal, quando forem colocadas em circulação ou utilizadas, não podem representar qualquer perigo para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, nem ser colocadas em circulação de forma que possa induzir em erro.

3 - Por despacho do director-geral de Veterinária é aprovada uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal são limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no número anterior.

4 - As matérias-primas para alimentação animal enumeradas na parte B das normas técnicas só podem ser colocadas em circulação desde que cumpram as disposições gerais aplicáveis nela previstas.

5 - As matérias-primas para alimentação animal e constantes da lista não exaustiva das principais matérias-primas, enumeradas na parte B do anexo do presente diploma, só podem ser colocadas em circulação sob as designações nela previstas e desde que correspondam às descrições indicadas.

6 - As matérias-primas para alimentação animal diferentes das constantes da lista referida no número anterior podem ser colocadas em circulação desde que circulem sob designações ou qualificativos diferentes dos enumerados no anexo do presente diploma e não sejam susceptíveis de induzir o comprador em erro quanto à verdadeira identidade do produto que lhe é oferecido.

Artigo 6.º

Declarações obrigatórias

1 - As matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se estiverem inseridas as indicações previstas no número seguinte, na língua portuguesa, num documento de acompanhamento, ou eventualmente na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta, de forma visível, legível e indelével, de forma a responsabilizar o produtor, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor, estabelecidos na União Europeia.

2 - São indicações obrigatórias:

a) A denominação «matérias-primas para alimentação animal»;

b) A designação da matéria-prima para alimentação animal e, eventualmente, as outras indicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

c) Para as matérias-primas constantes da parte B do anexo do presente diploma, as informações indicadas na coluna relativa às «Declarações obrigatórias» dessa mesma parte do anexo;

d) Para as matérias-primas não constantes da parte B do anexo do presente diploma, as informações indicadas na coluna relativa às «Matérias-primas para alimentação animal» do quadro da parte C do referido anexo;

e) As indicações previstas na parte A do anexo do presente diploma, quando aplicáveis;

f) A quantidade líquida expressa em unidades de massa para os produtos sólidos e em unidades de massa ou de volume para os produtos líquidos;

g) O nome ou a denominação social e o endereço ou a sede social do estabelecimento produtor e o número de aprovação, bem como o número de referência do lote ou qualquer outra indicação que permita seguir o percurso da matéria-prima, quando o estabelecimento deva ser aprovado ao abrigo do disposto na Portaria 965/92, de 10 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro, bem como em medidas comunitárias incluídas numa lista a elaborar nos termos comunitariamente previstos;

h) O nome ou a denominação social e o endereço ou a sede social do responsável pelas indicações de rotulagem se não se tratar do produtor referido na alínea anterior.

3 - Se um lote for objecto de fraccionamento durante a circulação, as indicações previstas no número anterior, com uma referência ao lote inicial, devem constar da embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta ou do documento de acompanhamento de cada uma das fracções do lote.

4 - Sempre que a composição da matéria-prima para alimentação animal for alterada durante a circulação, as indicações referidas no n.º 1 devem ser alteradas em conformidade, sob a responsabilidade da pessoa que fornece as novas indicações.

Artigo 7.º

Declarações facultativas

1 - Além das referidas no artigo anterior, podem ser fornecidas outras informações, igualmente na língua portuguesa, no documento de acompanhamento, embalagem, rótulo, dístico ou etiqueta, desde que digam respeito a elementos objectivos ou quantificáveis que possam ser justificáveis e não induzam o consumidor em erro.

2 - As informações referidas no número anterior devem estar separadas das informações referidas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para as quantidades de matérias-primas para alimentação animal inferiores ou iguais a 10 kg destinadas ao utilizador final, as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser transmitidas ao comprador no local de venda por meio de um aviso adequado.

Artigo 8.º

Condições especiais de circulação

1 - As matérias-primas para alimentação animal com um teor em substâncias ou produtos indesejáveis superior aos valores autorizados para as matérias-primas para alimentação animal ao abrigo da legislação relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal só podem ser postas em circulação desde que se destinem a ser utilizadas em estabelecimentos aprovados de alimentos compostos para animais inscritos numa lista nacional nos termos previstos no Decreto-Lei 216/99, de 15 de Junho.

2 - As matérias-primas para alimentação animal nas condições do n.º 1 só podem ser colocadas em circulação se, para além das indicações obrigatórias constantes do n.º 2 do artigo 6.º, constar igualmente, na língua portuguesa, no documento de acompanhamento, embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta a seguinte menção obrigatória: «Matéria-prima para alimentação animal destinada a estabelecimentos aprovados que fabricam alimentos compostos para animais».

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 da secção V da parte A do anexo do presente diploma não é exigido nos seguintes casos:

a) Se antes de cada transacção o comprador renunciar por escrito a essas informações;

b) Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e na Portaria 965/92, de 10 de Outubro, quando se trate da colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal, frescas ou conservadas, submetidas ou não a um tratamento físico simples, em quantidades inferiores ou iguais a 10 kg, destinadas a animais de companhia e entregues directamente ao utilizador final por um vendedor estabelecido no mesmo Estado membro.

4 - Sempre que, no caso das matérias-primas para alimentação animal provenientes de países terceiros e colocados pela primeira vez em circulação na União Europeia, não tiver sido possível fornecer as garantias de composição requeridas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 da secção V da parte A do anexo, por não existirem meios que assegurem as medidas analíticas necessárias no país de origem das referidas matérias-primas, é admitido que o estabelecimento produtor referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º forneça dados provisórios de composição desde que:

a) As autoridades competentes encarregadas dos controlos sejam previamente informadas da chegada das matérias-primas;

b) Os dados definitivos referentes à composição sejam fornecidos ao comprador e às autoridades competentes no prazo de 10 dias úteis a contar da data de chegada à União Europeia;

c) As indicações referentes à composição constantes da documentação sejam acompanhadas das seguintes menções, em caracteres a negro:

«Dados provisórios a confirmar por ... [nome e morada do laboratório mandatado para as análises], relativos a ... [número de referência da amostra a analisar], até ... [indicação da data]»;

d) A Comissão da União Europeia seja informada das circunstâncias em que foi aplicada a disposição prevista no presente número.

5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e na Portaria 965/92, de 10 de Outubro, as indicações referidas no n.º 2 do artigo 6.º não são exigidas se se tratar de produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, sujeitos ou não a um tratamento físico simples sem aditivos, excepto conservantes, cedidos por um agricultor/produtor a um criador/utilizador, desde que ambos estejam estabelecidos no território nacional.

6 - As indicações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º e na parte A do anexo do presente diploma não são exigidas se se tratar da circulação de subprodutos de origem vegetal ou animal resultantes de um processo de transformação agro-industrial com um teor de água superior a 50%.

Artigo 9.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete:

a) À Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura (DRA) na fase de circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal a que se refere o presente diploma;

b) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das autoridades referidas na alínea anterior, na fase da comercialização daquelas matérias-primas.

2 - As entidades referidas no número anterior tomam, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, todas as disposições úteis para que durante a circulação e utilização das matérias-primas para alimentação animal seja efectuado, pelo menos por amostragem, um controlo oficial da observância das condições previstas no presente diploma.

3 - A colheita das amostras para verificar se as matérias-primas para alimentação animal estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer fase da colocação em circulação ou na utilização das matérias-primas.

4 - Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa, relativos à colheita de amostras para análise e preparação de amostras.

5 - Para análise das amostras de matérias-primas para alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa ou, por força das disposições comunitárias, em diploma legal.

6 - Na ausência daqueles métodos, o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária estabelece os métodos de análise a utilizar, com carácter transitório, até à publicação do método oficial.

7 - Se, na sequência do controlo oficial efectuado nos termos do presente artigo, forem detectadas discrepâncias entre o resultado analítico do controlo efectuado e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, são admitidas as tolerâncias constantes da secção VII da parte A do anexo.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal que não apresentem qualidade adequada à sua utilização, não respeitando o disposto no presente diploma;

b) A comercialização e a utilização de matérias-primas para alimentação animal que apresentem perigo para a saúde animal ou para a saúde pública;

c) A comercialização de matérias-primas para alimentação animal feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais;

d) A colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal sob designações não permitidas pelo presente diploma;

e) A circulação de matérias-primas para alimentação animal em desconformidade com o disposto nos artigos 5.º e 8.º do presente diploma;

f) A comercialização de matérias-primas para alimentação animal sem que estejam inseridas na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as declarações obrigatórias constantes no presente diploma ou quando estas ou as facultativas sejam inseridas em desconformidade com o previsto nos seus artigos 6.º e 7.º 2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços e a atribuição de licenças e alvarás;

f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 12.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV, às DRA e à IGAE, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos no artigo 9.º, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

Artigo 13.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV, às DRA e à IGAE pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133/2000, de 13 de Julho, que aprova as normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 4 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Normas técnicas

PARTE A

Generalidades

I - Notas explicativas

1 - As matérias-primas para alimentação animal são enumeradas e designadas na parte B do presente anexo, de acordo com os seguintes critérios:

Origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral;

Parte do produto/subproduto utilizada, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos;

Processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e ou o produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, matérias gordas;

Maturidade do produto/subproduto e ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em matérias gordas», «com baixo teor de açúcar».

2 - A lista da parte B está dividida em 12 capítulos:

1) Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;

2) Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;

3) Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;

4) Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos;

5) Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;

6) Forragens e outros alimentos grosseiros;

7) Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;

8) Produtos lácteos;

9) Produtos provenientes de animais terrestres;

10) Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;

11) Minerais;

12) Diversos.

II - Disposições relativas à pureza botânica e química

1 - Sem prejuízo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, as matérias-primas para alimentação animal devem, tanto quanto o permitam as boas práticas de fabrico, estar isentas de impurezas químicas provenientes da utilização no seu processo de fabrico de adjuvantes tecnológicos abrangidos pelo Decreto-Lei 440/89, de 27 de Dezembro, salvo se, para a matéria-prima para alimentação animal em questão, for fixado na parte B do anexo um teor máximo específico.

2 - A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados nas partes B e C deve ser, no mínimo, de 95%, excepto se nelas for mencionado um teor diferente, sendo consideradas impurezas botânicas:

a) As impurezas naturais, mais inofensivas (por exemplo, a palha, restos de palha ou as sementes de outras espécies cultivadas ou de infestantes);

b) Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5%.

3 - Os teores relativos à pureza botânica indicados dizem respeito ao peso do produto ou subproduto no estado em que se encontra.

III - Disposições relativas à designação

Quando a designação de uma matéria-prima para alimentação animal indicada na parte B contiver um ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja ser denominado «óleo de sementes de soja» ou «óleo de soja».

IV - Disposições relativas ao glossário

O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas nas partes B e C do presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.

(ver tabela no documento original)

V - Disposições relativas aos teores indicados ou a declarar em

conformidade com as partes B e C

1 - Os teores indicados ou a declarar referem-se, salvo indicação em contrário, ao peso da matéria-prima para alimentação animal.

2 - Sob reserva das disposições previstas nos artigos 5.º e 8.º e na medida em que nas partes B e C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de água da matéria-prima para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 14% em peso. No caso de matérias-primas para alimentação animal cujo teor de humidade não exceda o limite acima referido, esse teor será declarado a pedido do comprador.

3 - Sob reserva das disposições do artigo 5.º e na medida em que nas partes B ou C do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico das matérias-primas para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 2,2% da matéria seca.

VI - Disposições relativas aos agentes desnaturantes ou aglomerantes

Sempre que os produtos referidos na col. 2 da parte B ou na col. 1 da parte C do presente anexo sejam utilizados como desnaturantes ou aglomerantes de matérias-primas para alimentação animal, devem ser prestadas as seguintes informações:

Agentes desnaturantes - natureza e quantidade dos produtos utilizados;

Agentes aglomerantes - natureza dos produtos utilizados.

No caso dos aglomerantes, a quantidade dos produtos utilizados não pode exceder 3% do peso total.

VII - Disposições relativas às tolerâncias indicadas ou a declarar,

conforme especificado nas partes B e C

Se, na sequência do controlo oficial na acepção do artigo 9.º do presente diploma, forem detectadas discrepâncias entre o resultado do controlo e o teor declarado susceptíveis de diminuir o valor da matéria-prima para alimentação animal, serão admitidas as seguintes tolerâncias mínimas:

a) Proteína bruta:

Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;

10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%, mas superior ou igual a 10%;

Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;

b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose):

Duas unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20%;

10% do teor declarado caso este seja inferior a 20%, mas superior ou igual a 5%;

0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;

c) Amido e inulina:

Três unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 30%;

10% do teor declarado caso este seja inferior a 30%, mas superior ou igual a 10%;

Uma unidade caso o teor declarado seja inferior a 10%;

d) Matéria gorda:

1,8 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;

12% do teor declarado caso este seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 5%;

0,6 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;

e) Fibra bruta:

2,1 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 14%;

15% do teor declarado caso este seja inferior a 14%, mas superior ou igual a 6%;

0,9 unidades caso o teor declarado seja inferior a 6%;

f) Humidade e cinza total:

Uma unidade caso o teor declarado seja superior ou igual a 10%;

10% do teor declarado caso seja inferior a 10%, mas superior ou igual a 5%;

0,5 unidades caso o teor declarado seja inferior a 5%;

g) Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, cálcio, magnésio, índice de acidez e matérias insolúveis em éter de petróleo:

1,5 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15%;

10% do teor declarado caso seja inferior a 15%, mas superior ou igual a 2%;

0,2 unidades caso o teor declarado seja inferior a 2%;

h) Cinza insolúvel em ácido clorídrico e cloretos expressos em NaCI:

10% do teor declarado caso seja superior ou igual a 3%;

0,3 unidades caso o teor declarado seja inferior a 3%;

i) Caroteno, vitamina A e xantofila - 30% do teor declarado;

j) Metionina, lisina e bases azotadas voláteis - 20% do teor declarado.

VIII - Disposições relativas à rotulagem das matérias-primas para

alimentação animal obtidas a partir de proteínas animais transformadas.

Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por proteínas animais transformadas autorizadas na alimentação de animais não ruminantes criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos devem constar respectivamente as seguintes indicações:

«Contém farinha de peixe - não pode ser consumida por animais ruminantes»;

«Contém fosfato dicálcico obtido a partir de ossos desengordurados - não pode ser consumida por animais ruminantes»;

«Contém proteínas hidrolisadas - não pode ser consumida por animais ruminantes».

Esta disposição não é aplicável:

Ao leite ou produtos lácteos na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos;

À gelatina de animais não ruminantes para invólucros de aditivos.

PARTE B

Lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação

animal

1 - Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos:

(ver lista no documento original) 2 - Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos:

(ver lista no documento original) 3 - Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos:

(ver lista no documento original) 4 - Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos:

(ver lista no documento original) 5 - Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos:

(ver lista no documento original) 6 - Forragens e outros alimentos grosseiros:

(ver lista no documento original) 7 - Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos:

(ver lista no documento original) 8 - Produtos lácteos:

(ver lista no documento original) 9 - Produtos provenientes de animais terrestres:

(ver lista no documento original) 10 - Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos:

(ver lista no documento original) 11 - Minerais:

(ver lista no documento original) 12 - Diversos:

(ver lista no documento original)

PARTE C

Disposições relativas à designação e declaração de determinados

constituintes de matérias-primas não incluídas na lista

As matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação que não constem da parte B do presente anexo serão objecto de uma declaração obrigatória dos constituintes indicados na col. 2 do quadro seguinte nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º As matéria-primas para alimentação animal que não figurem na lista da parte B devem ser designadas de acordo com os critérios do ponto I, n.º 1, da parte A do presente anexo.

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/22/plain-164699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 440/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 175/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-10 - Portaria 965/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 216/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/69/CE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 133/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o nº 1 do capítulo VIII da parte A do anexo ao Decreto-Lei nº 181/99, de 22 de Maio, referente às normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica nacional o disposto no artigo 2º da Directiva nº 1999/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Decreto-Lei 314/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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