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Despacho 10802/2015, de 29 de Setembro

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Sumário

Transição do Regime de Contrato para o Regime de Contrato Especial dos Tenentes de Assistência Religiosa

Texto do documento

Despacho 10802/2015

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho de 18 de setembro de 2015, transitar do Regime de Contrato (RC) para o Regime de Contrato Especial (RCE), na área funcional de Assistência Religiosa, nos termos dos n.os 1, 4 e 9 do artigo 14.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 130/2010 de 14 de dezembro, com o posto de Aspirante a Oficial, os militares abaixo indicados:

Tenente RC 39138991, José Manuel Ferreira da Costa, com a especialidade de Assistência Religiosa;

Tenente RC 19383095, António José Marques Santiago, com a especialidade de Assistência Religiosa.

2 - Os referidos militares ingressam com o posto de Aspirante a Oficial RCE, graduados no posto de Tenente, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 130/2010 de 14 de dezembro.

3 - Estes Oficiais contam antiguidade no posto de Aspirante a Oficial RCE desde 15 de setembro de 2015, mantendo a atual situação remuneratória.

4 - Mantêm a antiguidade relativa que já possuíam em RC, nos termos do n.º 4 do Despacho 14105/2014, de 10 de novembro de 2014, de S. Exa o Ministro da Defesa Nacional.

21 de setembro de 2015. - O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.

208959925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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