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Despacho 14105/2014, de 21 de Novembro

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Sumário

Requisitos específicos de transição de RV e RC para RCE

Texto do documento

Despacho 14105/2014

Considerando que o Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro que veio instituir o Regime de Contrato Especial (RCE) para prestação de serviço militar, é aplicável à categoria de oficiais e abrange as áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa;

Considerando que, de acordo com o regime previsto no artigo 14.º do citado diploma legal, existe a possibilidade, a título excecional, de fazer transitar para o RCE pessoal militar nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) na efetividade de serviço, uma vez reunidas as condições gerais ali previstas, bem como os critérios específicos de seleção a que se refere o n.º 2 do citado artigo 14.º, a fixar através de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas;

Considerando que, por se tratar de matéria substantivamente idêntica e de interesse comum aos três ramos das Forças Armadas, torna-se possível e até desejável que seja adotado um tratamento uniforme, com ressalva das competências executivas no acionamento do procedimento transitório em causa.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, e tendo em conta as propostas apresentadas pelos diferentes ramos das Forças Armadas, determino:

1. Constituem requisitos específicos de transição do RV e do RC para o RCE, a posse pelos militares de:

a) Avaliação do mérito reveladora de qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais para a forma de prestação de serviço;

b) Aptidão médica e psicofísica consentânea com o exercício da função militar, avaliada há menos de um ano de acordo com os parâmetros vigentes no ramo respetivo para a área funcional em causa.

2. No caso da área funcional de medicina, podem os ramos das Forças Armadas, de acordo com as suas necessidades específicas, circunscrever a transição para o RCE a militares habilitados com determinadas especialidades médicas ou que se encontrem a frequentar formação tendo em vista a aquisição das mesmas.

3. Compete à Capelania Mor do Serviço de Assistência Religiosa, juntamente com os ramos das Forças Armadas e com a colaboração administrativa da DGPRM, a execução do processo de transição dos militares dessa área funcional.

4. Independentemente da graduação decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, os militares transitados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 130/2010 mantêm sempre a antiguidade relativa que já possuíam em RC.

5. Caso existam interessados na transição para o RCE em número superior ao das vagas autorizadas, o respetivo preenchimento decorre por ordem decrescente de antiguidade.

10 de novembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208232138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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