Considerando que o Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro que veio instituir o Regime de Contrato Especial (RCE) para prestação de serviço militar, é aplicável à categoria de oficiais e abrange as áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa;
Considerando que, de acordo com o regime previsto no artigo 14.º do citado diploma legal, existe a possibilidade, a título excecional, de fazer transitar para o RCE pessoal militar nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) na efetividade de serviço, uma vez reunidas as condições gerais ali previstas, bem como os critérios específicos de seleção a que se refere o n.º 2 do citado artigo 14.º, a fixar através de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas;
Considerando que, por se tratar de matéria substantivamente idêntica e de interesse comum aos três ramos das Forças Armadas, torna-se possível e até desejável que seja adotado um tratamento uniforme, com ressalva das competências executivas no acionamento do procedimento transitório em causa.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, e tendo em conta as propostas apresentadas pelos diferentes ramos das Forças Armadas, determino:
1. Constituem requisitos específicos de transição do RV e do RC para o RCE, a posse pelos militares de:
a) Avaliação do mérito reveladora de qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais para a forma de prestação de serviço;
b) Aptidão médica e psicofísica consentânea com o exercício da função militar, avaliada há menos de um ano de acordo com os parâmetros vigentes no ramo respetivo para a área funcional em causa.
2. No caso da área funcional de medicina, podem os ramos das Forças Armadas, de acordo com as suas necessidades específicas, circunscrever a transição para o RCE a militares habilitados com determinadas especialidades médicas ou que se encontrem a frequentar formação tendo em vista a aquisição das mesmas.
3. Compete à Capelania Mor do Serviço de Assistência Religiosa, juntamente com os ramos das Forças Armadas e com a colaboração administrativa da DGPRM, a execução do processo de transição dos militares dessa área funcional.
4. Independentemente da graduação decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, os militares transitados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 130/2010 mantêm sempre a antiguidade relativa que já possuíam em RC.
5. Caso existam interessados na transição para o RCE em número superior ao das vagas autorizadas, o respetivo preenchimento decorre por ordem decrescente de antiguidade.
10 de novembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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