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Contrato 682/2015, de 29 de Setembro

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Sumário

Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências na Área da Cultura no Município de Estremoz

Texto do documento

Contrato 682/2015

Contrato interadministrativo de delegação de competências

Entre:

A Presidência do Conselho de Ministros, aqui representada pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Professor Doutor Luís Miguel Pessoa Poiares Maduro, adiante designado abreviadamente por MADR, e pelo Secretário de Estado da Cultura, Dr. Jorge Barreto Xavier, adiante designado abreviadamente por SEC; e

O Município de Estremoz, pessoa coletiva n.º 506556590, com sede em Rossio Marquês de Pombal, 7100-513 Estremoz, concelho de Estremoz, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, Senhor Luís Filipe Pereira Mourinha, doravante designado abreviadamente por Município;

Em conjunto designados por Partes,

E Considerando que:

A) A descentralização aproxima as decisões da realidade, permitindo muitas vezes melhor eficiência e qualidade na gestão pública;

B) O Governo entende que deve aprofundar significativamente a transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais, seja por via legal ou contratual;

C) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê a delegação de competências através de contratos interadministrativos a celebrar entre o Governo e cada um dos municípios;

D) O Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, estabelece o regime de delegação de competências do Estado nos Municípios na área da Cultura, por via de contratos interadministrativos;

E) Tais contratos têm por objetivo a identificação das condições de delegação de competências em cada um dos municípios;

F) O modelo agora materializado aposta numa maior valorização do papel dos municípios na gestão e na tomada de decisões através de um contrato contextualizado, que permita a articulação com outros processos de expansão e desenvolvimento existentes no Município, incluindo a articulação com outros parceiros, favorecendo uma gestão em rede;

É acordado e reciprocamente aceite o presente contrato interadministrativo de delegação de competência («contrato»), que se rege pelas cláusulas seguintes:

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Natureza

O presente contrato tem a natureza de contrato interadministrativo de delegação de competências, previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula 2.ª

Objeto

O contrato tem por objeto a delegação de competências do SEC no Município bem como a transferência da titularidade do património, relativo à Villa lusitano-romana de Santa Vitória do Ameixial (Sítio Arqueológico de S. Vitória do Ameixial - ruínas romanas) e ao Castelo de Evoramonte - fortificações -, com exceção da Torre do Paço do Castelo, que se mantém património dependente da Direção Regional de Cultura do Alentejo.

Cláusula 3.ª

Conceitos

Para o efeito do contrato, são adotadas as seguintes definições:

a) Contrato de direção e gestão - o contrato interadministrativo de delegação de competências a celebrar entre o SEC, MADR e o Município;

b) Infraestruturas - o conjunto dos imóveis e dos bens móveis, incluindo edifício e equipamentos, identificado no anexo ao presente contrato;

c) SEC - Secretário de Estado da Cultura;

d) Município - Município de Estremoz;

e) DRCA - Direção Regional de Cultura do Alentejo;

f) Conservação de infraestruturas - todas as ações que mantenham o bom e eficaz funcionamento/utilização das infraestruturas e respetivos equipamentos, compreendendo as ações de inspeção, manutenção preventiva e manutenção corretiva;

g) Segurança - o conjunto de ações necessárias para garantir a proteção e a integridade do acervo, dos visitantes, do pessoal e das instalações, nos termos do artigo 32.º da Lei 47/2014;

h) Reabilitação - ações caraterizadas como investimento que visam assegurar a reposição das condições de habitabilidade das infraestruturas, resultantes da utilização continuada e da degradação de materiais e equipamentos, através de operações a realizar no término da sua vida útil.

Cláusula 4.ª

Conteúdo do contrato

O contrato integra o clausulado contratual e o anexo - Identificação das infraestruturas (imóveis).

Cláusula 5.ª

Princípios

O contrato baseia-se nos seguintes princípios:

a) Estabilidade;

b) Prossecução do interesse público;

c) Continuidade da prestação do serviço público;

d) Necessidade e suficiência dos recursos;

e) Subsidiariedade;

f) O não aumento da despesa pública global;

g) O aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos à cultura no território do Município;

h) Ganhos de eficácia e melhoria dos resultados culturais no Município;

i) A articulação entre os diversos níveis da administração pública.

Cláusula 6.ª

Objetivos estratégicos

1 - O contrato visa o contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público prestado, bem como a promoção e preservação das infraestruturas transferidas.

2 - O contrato pretende constituir-se como ponto de referência para um modelo de gestão integrado no território municipal, através:

a) Da promoção da melhoria de eficácia e de eficiência da gestão das infraestruturas transferidas;

b) Da garantia de políticas culturais coordenadas entre os diferentes equipamentos existentes no concelho;

c) Do desenvolvimento de uma oferta turística de base cultural;

d) Da criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local no projeto cultural, educativo e social das infraestruturas transferidas.

Cláusula 7.ª

Duração do contrato

O presente contrato é por tempo indeterminado, sem prejuízo do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo II

Transmissão e gestão das infraestruturas e acervo

Cláusula 8.ª

Titularidade das infraestruturas

1 - A titularidade das infraestruturas que constam do anexo transfere-se para o Município.

2 - As infraestruturas cuja titularidade se transfira para o Município ao abrigo do contrato revertem a favor do Estado, no caso de a delegação de competências ser resolvida.

3 - As infraestruturas cuja titularidade tenha sido transferida para o Município estão sujeitas à legislação aplicável em matéria de bens culturais.

Cláusula 9.ª

Manutenção das infraestruturas

1 - O Município é responsável pela gestão, pela conservação, incluindo manutenções, das infraestruturas constantes do anexo.

2 - O SEC financia o Município para o exercício das competências referidas no número anterior, nos termos previstos na cláusula 10.ª

3 - Nos primeiros seis meses após a vigência do contrato a DRCA e o Município identificam as necessidades de reabilitação das infraestruturas e acervo.

4 - No seguimento da identificação referida no número anterior é elaborado entre o SEC e o Município um plano de reabilitação a suportar pelo SEC.

Capítulo III

Recursos financeiros

Cláusula 10.ª

Transferências financeiras para o Município

1 - A delegação de competências objeto do contrato envolve a transferência do SEC para o Município dos recursos necessários e suficientes para o exercício das competências delegadas, nos termos previstos no presente capítulo e nos termos do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente contrato, a execução do contrato não importa qualquer novo custo para o SEC ou o aumento da despesa pública por infraestrutura a transferir.

3 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Município, com base nas suas receitas, poder realizar despesa adicional destinada ao cumprimento dos objetivos estratégicos.

4 - A comparticipação nacional de candidaturas do Município a fundos comunitários relativamente às infraestruturas transferidas pelo presente contrato são assumidas na sua totalidade pelo Município.

Capítulo IV

Obrigações das Partes

Cláusula 11.ª

Obrigações do SEC

São obrigações do SEC:

a) Prestar, sempre que solicitado, o apoio técnico especializado, relativamente às matérias constantes no presente contrato;

b) Acompanhar o correto cumprimento do contrato e da lei.

Cláusula 12.ª

Obrigações do Município

Constituem obrigações genéricas do Município:

a) Assegurar as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

b) Prestar ao SEC e à DRCA todas as informações que considerem necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das infraestruturas;

c) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao património transferido;

d) Solicitar o apoio técnico do SEC para as intervenções de conservação do património transferido.

Cláusula 13.ª

Deveres de informação

1 - Cada uma das Partes informa a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com o princípio da boa-fé.

2 - Em especial, cada uma das partes avisa de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer das suas obrigações.

3 - No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a Parte informa a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.

Cláusula 14.ª

Acompanhamento e avaliação da delegação de competências

1 - A DRCA acompanha a execução do presente contrato, elaborando um relatório de progresso da sua execução, com eventuais propostas e recomendações, a apresentar anualmente às Partes no prazo de 60 dias, após audição prévia do Município.

2 - No desenvolvimento da sua missão, a DRCA terá direito de acesso a toda a documentação relacionada com a presente delegação de competências.

Capítulo V

Disposições finais

Cláusula 15.ª

Comunicações

Para efeito das comunicações a efetuar no âmbito do contrato, indicam as Partes os seguintes representantes, endereços e meios de contacto:

a) Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, Luís Filipe Pereira Mourinha - presidente@cm-estremoz.pt

b) Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência, António Ganhão Serrano - antonio.j.serrano@cm-estremoz.pt

c) Vereadora do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - silvia.t.dias@cm-estremoz.pt

d) Vereadora da Cultura, Márcia Alexandra Ferreira de Oliveira - marcia.a.oliveira@cm-estremoz.pt

e) Técnica Superior da DRCA, Dr.ª Ana Cristina Pais - anapais@cultura-alentejo.pt

f) Diretora do Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros, Alexandra Carapeto - alexandracarapeto@dgal.pt

Cláusula 16.ª

Alterações normativas e casos de força maior

1 - As alterações legislativas e regulamentares aprovadas durante a execução do presente contrato e casos de força maior que impliquem um aumento de encargos financeiros para o Município com o exercício das competências delegadas neste contrato são da responsabilidade do SEC, que se compromete a realizar a respetiva adequação às transferências financeiras a efetuar para o Município.

2 - Para efeitos do número anterior, entendem-se por casos de força maior as circunstâncias que agravem os encargos financeiros para o Município pelas competências delegadas neste contrato, que sejam integralmente alheias à sua vontade, que aquele não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

3 - Não constituem força maior, designadamente incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança.

Cláusula 17.ª

Alterações ao contrato

1 - O contrato poderá ser revisto sempre que ocorram motivos que justifiquem a sua alteração, nomeadamente:

a) Alteração dos pressupostos ou das condições em que se baseou a sua celebração;

b) A revisão seja indispensável para adequar o contrato aos objetivos pretendidos;

c) Alterações legislativas de carácter específico com impacto direto e relevante no desenvolvimento deste contrato;

d) Por proposta fundamentada de qualquer das partes e aceite pela outra.

2 - Quaisquer alterações ao contrato constarão de aditamentos assinados por ambas as Partes e publicados no Diário da República.

Cláusula 18.ª

Incumprimento

1 - Em caso de eventual incumprimento do contrato a Parte que invoca o incumprimento deve interpelar a outra Parte permitindo-lhe que se pronuncie e possa sanar o incumprimento.

2 - Nos casos em que o Município não assegure o exercício das competências delegadas ao abrigo do contrato, após a interpelação prevista no n.º 2 sem que o Município sane o incumprimento, pode o SEC avocar e exercer substitutivamente essas competências.

Cláusula 19.ª

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato, este pode ser resolvido por qualquer das Partes nos seguintes casos:

a) Incumprimento definitivo das obrigações contratuais por facto imputável a um dos outorgantes;

b) Por razões de interesse público devidamente fundamentado;

c) Por vontade expressa de ambas as Partes.

2 - Constitui ainda fundamento de resolução do contrato pelo SEC a verificação de uma evolução negativa nos indicadores de desempenho das infraestruturas envolvidas.

3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior é comunicada pelo SEC ao Município por escrito, no prazo mínimo de 90 dias de antecedência e com efeitos no final do ano civil em curso.

4 - A resolução do contrato determina a cessação da delegação de competências do SEC no Município e a reversão da titularidade das infraestruturas e do acervo.

Cláusula 20.ª

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo no disposto nos números seguintes o presente contrato entra em vigor no dia seguinte à sua outorga.

2 - Produzem efeitos e iniciam-se a partir de 1 de agosto de 2015:

a) A delegação das competências do SEC no Município ao abrigo do presente contrato;

b) O exercício pelo Município das competências delegadas;

c) A transferência da titularidade das infraestruturas prevista na cláusula 8.ª;

d) As transferências financeiras do SEC para o Município ao abrigo do presente contrato.

Cláusula 21.ª

Publicação

O contrato e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República.

Este contrato é feito aos 31 dias do mês de julho de 2015 em três vias de igual teor e forma, as quais, depois de lidas e aprovadas por ambos os Outorgantes, foram rubricadas e assinadas por estas.

31 de julho de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, Luís Filipe Pereira Mourinha.

ANEXO

(ver documento original)

208955997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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