Portaria 609/2003
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, estabelece nos artigos 18.º e 19.º o sistema de fixação de algumas taxas aeroportuárias.
Considerando ser necessário, por imperativos comunitários, proceder à abolição gradual do sistema de descontos e reduções das taxas de controlo terminal, iniciada em 2002 com a entrada em vigor da Portaria 834/2002, de 9 de Julho;
Considerando ser adequado que a sua implementação seja efectuada de forma gradual;
Considerando também a opção de deixar de impor um valor mínimo para o montante de taxas de controlo terminal a liquidar por cada operação de aterragem no período nocturno, por forma a despenalizar as operações de aeronaves com peso máximo de descolagem inferior a 18 t métricas:
A presente portaria vem assim actualizar o valor por tonelada e os valores da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries de 50 movimentos e das restantes séries e escalas técnicas fixados na Portaria 834/2002, de 9 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º As taxas de controlo terminal a aplicar pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., nos aeroportos nacionais são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2.º E revogada a Portaria 834/2002, de 9 de Julho.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 8 de Julho de 2003.