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Regulamento 74/2008, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Manteigas

Texto do documento

Regulamento 74/2008

Para os devidos efeitos e nos termos do disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo se torna público que, a Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de de, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 6, a) da lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Manteigas.

14 de Janeiro de 2008. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Manteigas

Preâmbulo

A toponímia assume um grande significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos e é, também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora de forma como o município encara o património cultural.

A atribuição de nomes das ruas, avenidas, largos, entre outros, revela uma forte ligação aos valores culturais e sociais das populações, não esquecendo os sentimentos e as personalidades que marcaram épocas, usos e costumes.

As designações toponímicas não devem ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora devam reflectir alterações sociais importantes.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas, avenidas, praças, entre outros, das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Em conformidade com a referida legislação e com o disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 4º, 16º e 19º da lei 42/98 de 6 de Agosto, na sua redacção actual, nas alíneas q) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 53º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Manteigas, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete a apreciação pública, pelo período de 30 dias, e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do concelho de Manteigas.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes bem como a atribuição de numeração de edifícios.

Artigo 2º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Arruamento ou Rua - via de circulação no espaço urbano, devendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;

Segundo a largura do arruamento a circulação automóvel pode efectuar-se em uma ou mais pistas, ou faixas, permitindo a existência de um ou dois sentidos de circulação, reduzido por vezes a apenas um afim de aumentar o débito da rede;

Os arruamentos podem ou não ser ladeados por passeios para peões, eventualmente com plantação de árvores ou comportando ainda um separador central entre os dois sentidos de circulação;

b) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à de rua, que geralmente confina com praça;

d) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

e) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

f) Largo - espaço urbano que assume a função de nó, de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana;

São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

g) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

h) Toponímia - denominação das vias e arruamentos;

i) Tipo de Topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente do tipo de rua, travessa, largo, praça, alameda, praceta, jardim, etc.

j) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;

k) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

l) Praceta: praça pequena sem saída;

m) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara; Municipal de Manteigas.

Capítulo II

Atribuição de topónimos

Artigo 3º

Competência para atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Manteigas, por iniciativa própria ou sob proposta da Assembleia Municipal, Juntas de Freguesia, Comissão Municipal de Toponímia ou outra entidades locais, deliberar sobre a toponímia no concelho de Manteigas.

Artigo 4º

Audição das Juntas de Freguesia e Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia para efeito de pareceres não vinculativos.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia e aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

5 - A Comissão Municipal de Toponímia reunirá sempre que solicitado pelo Órgão Executivo ou Vereador do Pelouro.

6 - A Comissão Municipal de Toponímia tem a seguinte constituição:

a) O vereador responsável pela área respectiva, que presidirá e com voto de qualidade, em caso de empate;

b) Um representante da Divisão de Planeamento, Obras e Urbanismo;

c) Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S.A;

d) Um representante de cada Junta de Freguesia;

e) Um representante da GNR local;

f) Um representante da Assembleia Municipal.

Artigo 5º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre toponímia e numerações de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal ou sempre que seja conveniente;

c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre história da toponímia de Manteigas;

f) Garantir, em colaboração com os Serviços de Cultura e Arquivo Municipal, a existência de um acervo toponímico do Município de Manteigas.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são prévios e obrigatórios, em caso de alteração de denominação.

Artigo 6º

Critérios para atribuição de topónimos

1 - Na atribuição de topónimos deverá ter-se em conta a adequação ao local, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referencias históricas de âmbito nacional ou local;

c) Antropónimo que podem incluir figuras de relevo concelhio individual ou colectivo ou figuras eminentes da humanidade;

d) Datas com significado histórico de âmbito nacional ou local;

e) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou historial nacional, ou com as quais o município se encontre geminada;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

2 - A atribuição de designações antroponímicas a pessoas vivas poderá ser feita, em caos excepcionais, por deliberação unânime do órgão executivo municipal.

Artigo 7º

Publicação das atribuições toponímicas

1 - A publicação das atribuições toponímicas é feita por edital, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 91º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

2 - Deverá remeter-se cópia desse edital às seguintes entidades:

a) Conservatória do Registo Predial;

b) Serviço de Finanças sedeado em Manteigas;

c) Operadores de telecomunicações;

d) EDP/CENEL;

e) CTT - Correios de Portugal, S.A;

f) Comando dos Bombeiros Voluntários de Manteigas;

g) Direcção-Geral de Viação da Guarda;

h) Juntas de Freguesia.

3 - Não poderá ser atribuído topónimo que já exista no Concelho de Manteigas ou seja susceptível de confusão com outro ou outros já existentes.

Artigo 8º

Registo da toponímia

1 - Compete ao Serviço do Arquivo e Expediente manter actualizados os registos toponímicos, dos quais deverão constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, sua caracterização, menção dos antecedentes históricos e dados biográfico, se for caso disso.

2 - Sempre que possível, farão parte integrante desses registos as respectivas plantas, em escala adequada.

Artigo 9º

Condicionalismos das alterações toponímicas

Consideram-se fundamentos suficientes para alteração da toponímia, designadamente, os seguintes:

a) Perda de significado do topónimo existente;

b) Reconversão urbanística dos elementos caracterizados na alínea i) do artigo 2º;

c) Não adequabilidade do topónimo à aceitação cívica dos munícipes, em geral, e dos moradores da freguesia ou da localidade respectiva em especial;

d) Reposição da designação histórica ou tradicional.

Artigo 10º

Identificação da toponímia

As vias públicas devem ser identificadas com o respectivo topónimo, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos e entroncamentos desde que tal se justifique.

Artigo 11º

Colocação das placas toponímicas

1 - Cabe à Câmara Municipal, através da Divisão de Planeamento, Obras e Urbanismo, proceder à colocação das placas toponímicas, de acordo com o tipo de modelo definido.

2 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, logo que as vias e espaços se encontrarem em adiantado estado de construção.

3 - Não é permitida a inscrição nas placas de quaisquer marcas, salvo as indicadas nos modelos anexos a este Regulamento.

Artigo 12º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo ser acompanhadas de placa complementar com uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, sendo executadas de acordo com os modelos constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As placas toponímicas serão executadas:

a) Em placas metálicas lacadas a grenat com letra branca, com as dimensões de 450 X 320mm e 2 a 3 mm de espessura, conforme anexo I;

b) Em latão oxidado velho com gravação de texto a jacto de areia com as dimensões de 450 X 320 e 2 a 3 mm de espessura, conforme anexo I;

c) Em letras de latão colocadas, em suportes de granito, com as dimensões de 450 X 320 e 3 cm de espessura, conforme anexo II;

d) Em pedra de granito com as letras impressas na própria pedra, sendo a letra pintada a preto e os grafismos da cor da pedra, com as dimensões de 450 X 320 e 3 cm de espessura, conforme anexo II.

3 - No centro histórico ou núcleos antigos urbanos, apenas serão permitidas as placas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - As placas complementares, destinadas à inscrição das legendas sucintas dos topónimos, serão executadas nos mesmos materiais e com as mesmas especificações descritas no número dois do presente artigo, sendo que a única alteração é a altura das mesmas que terá 24 cm, conforme anexo III.

Artigo 13º

Identificação provisória

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que provisoriamente, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

2 - A aprovação de urbanizações e de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto de loteamento.

Artigo 14º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos os suportes das placas toponímicas obedecerão preferencialmente ao modelo constante do anexo II a este Regulamento.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não serão atribuídos alvarás de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 15º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia são da competência exclusiva da Câmara Municipal sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em desacordo com o disposto no número anterior, são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

3 - Constitui obrigação dos proprietários dos imóveis autorizar a colocação das placas.

Artigo 16º

Responsabilidade por danos

1 - Constitui competência da Câmara Municipal a manutenção dos suportes e das placas, a partir da data da recepção definitiva da obra, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Até à data da recepção definitiva da obra a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos Serviços Externos do Município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, pela reposição da placa será cobrada uma taxa prevista no Regulamento das Taxas.

5 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

Capítulo III

Numeração de Polícia

Artigo 17º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta de nome e da colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões de abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração de polícia.

Artigo 18º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas, confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Manteigas.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 19º

Regras para a numeração

1 - A cada edifício e por cada arruamento, situado na área urbana da vila de Manteigas, bem como nos aglomerados urbanos das freguesias rurais, será atribuído um só número, designado como número de polícia.

2 - Nos edifícios com acesso a mais que um arruamento público, a numeração atribuída será efectuada em função dos edifícios contíguos.

3 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.

4 - O número atribuído será acrescido de letras do alfabeto, seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

5 - Nos arruamentos iniciados, com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica, respeitando embora as especificações previstas neste Regulamento.

6 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, começa a Sul para Norte; Nos arruamentos com a direcção Este-oeste ou aproximada, começa de Leste para Oeste; Sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir de gaveto Oeste do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada,

d) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente número deverá ser corrigida, de acordo com a referida orientação.

Artigo 20º

Sequência lógica do processo

1 - Aquando da entrega do projecto de construção do prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou os seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos e ou a construir, ou lote a urbanizar.

2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Não será concedida a licença de utilização sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, de uma placa com o número do processo de obra.

Artigo 21º

Numeração após construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ou registo no livro de obra.

2 - Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 10m de arruamento, podendo nos núcleos antigos admitir-se 7m.

3 - Quando não for possível a solução prevista no número anterior, será adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste capítulo.

4 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

5 - A numeração de polícia dos prédios construídos põe entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, por solicitação destas ou, oficiosamente, pelos serviços.

6 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente, mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão de licença de utilização do prédio.

7 - No caso previsto no n.º 4 deste artigo, a licença pode ser conhecida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a sua impossibilidade de atribuição dos números de polícia e atribuir um número provisório.

8 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

Artigo 22º

Conservação dos números dos prédios

Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido sob qualquer pretexto retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara, ou por ela, para isso, serem autorizados.

Artigo 23º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data da intimação.

Artigo 24º

Numeração de lotes com vista aos edifícios

Na elaboração de planos de pormenor ou processos de operações de loteamento deverá, sempre que possível, atribuir-se aos lotes números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir, observando-se para tanto as especificações deste Regulamento.

Artigo 25º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica da numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 26º

Tipo de placa para numeração e características do número de polícia

1 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovadas pala Câmara Municipal.

2 - Com vista à numeração dos edifícios poderão ser utilizadas placas, números metálicos ou pintura a óleo, sendo, neste caso, os números pintados a preto sobre fundo claro ou pedra e devendo os algarismos não ter altura inferior a 6 cm ou superior a 10 cm.

3 - Excepcionalmente, poderão ser utilizados outros materiais desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento das Taxas ...

4 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita entre 1,60 m e 1,75 m.

5 - Os números que excedam 10 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.

Capítulo IV

Disposições diversas

Artigo 27º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão, obrigatoriamente comunicadas à Conservatórias do Registo Predial, bem como à Repartição de Finanças, no intuito de procederem à rectificação do respectivo cadastro.

2 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente quando solicitada.

Capítulo V

Fiscalização e sanções

Artigo 28º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal e às autoridades policiais.

Artigo 29º

Processos de contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações a prática dos seguintes actos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Manteigas para se proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado nos termos do presente Regulamento;

c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no presente Regulamento;

e) As restantes infracções às normas constantes neste Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 375,00.

3 - A negligência é sempre punível.

4 - A reincidência nas infracções ao presente Regulamento, será punida com o dobro da coima a que cada caso couber.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas por despacho.

Artigo 31º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todos os anteriores sobre esta matéria.

Artigo 32º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias sobre a sua publicação edital, nos lugares de estilo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1646287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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