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Despacho 3257/2008, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências no vice-presidente, Dr. Francisco Miguel Borges Fialho de Brito

Texto do documento

Despacho 3257/2008

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela lei 2/2004 de 15 de Janeiro, alterado pela lei 51/2005 de 30 de Agosto, delego no Vice-Presidente do Instituto Camões, Dr. Francisco Miguel Borges Fialho de Brito, a competência para, nas minhas ausências e impedimentos, praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços.

2 - Subdelego ainda, no mesmo Vice-Presidente, as competências que em mim venham a ser delegadas ao abrigo do disposto no artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de Maio de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

3 de Janeiro de 2008. - A Presidente, Simonetta Luz Afonso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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