Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2003
No âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, o Governo Português decidiu prestar apoio às forças da coligação em manutenção da paz e ordem no Iraque, no sentido de colaborar nas medidas de restabelecimento e manutenção da ordem pública, de desenvolvimento da administração civil e de promoção da estabilidade naquela região.
Neste quadro, o Governo está comprometido com a constituição e emprego, no teatro de operações, de uma força da Guarda Nacional Republicana, cuja preparação e equipamento se revestem de algumas especificidades face ao ambiente e às forças em presença, pelo que urge proceder à contratação de serviços e à aquisição de material específico e adequado para a missão, inexistente naquela força de segurança.
Considerando que o Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, diploma que disciplina as aquisições de bens e serviços no domínio da defesa, e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços para o Estado, prevêem, ambos, a possibilidade de recurso ao procedimento do ajuste directo, respectivamente, em momentos de grave tensão internacional e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ainda nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 60.º deste último decreto-lei, e em face dos circunstancialismos supra-referidos, fica o general comandante-geral da Guarda Nacional Republicana autorizado à contratação de serviços e à aquisição do material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força, por ajuste directo, até ao montante de (euro) 5000000.
2 - A aquisição do material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força fica dispensada de celebração de contrato escrito.
3 - O ajuste directo referido no número anterior não obriga à consulta de vários fornecedores de bens e serviços, aplicando-se, quanto a este procedimento, o disposto no regime geral de realização das despesas públicas para aquisição de bens e serviços.
4 - Os encargos resultantes das adjudicações são suportados pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, procedendo o Ministério das Finanças aos reforços orçamentais no mesmo montante.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.