A Câmara Municipal de Sesimbra torna público que, na sua reunião de ordinária de 5 de Julho de 2006, deliberou, por maioria, remeter a revisão do Plano de Urbanização da Quinta do Conde à Assembleia Municipal de Sesimbra para aprovação.
Mais se torna público, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua sessão ordinária de 27 de Julho de 2006, deliberou, por maioria, aprovar a revisão do Plano de Urbanização da Quinta do Conde.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 104/2007, de 6 de Novembro, publica-se em anexo, a certidão da deliberação de aprovação da Assembleia Municipal de Sesimbra, assim como o Regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes do Plano de Urbanização da Quinta do Conde.
10 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
1 - Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais e introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito
As disposições do regulamento do Plano de Urbanização da Quinta do Conde (adiante designado Plano), elaborado de acordo com as disposições do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a nova redacção do Dec.-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro são aplicáveis ao perímetro delimitado na Planta de Zonamento.
Artigo 2.º
Composição
1 - Fazem parte deste Plano:
a) O Regulamento;
b) A Planta de Zonamento;
c) A Planta de Condicionantes.
2 - Integram ainda este Plano:
a) O Relatório;
b) A Planta da Rede de Abastecimento de Água;
c) A Planta da Rede de Saneamento;
d) A Planta da Rede de Transportes Públicos;
e) O Programa de Implementação;
f) O Programa de Execução;
g) O Plano de Financiamento.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeito deste Plano utilizam-se as seguintes definições:
a) Lote - Parcela de terreno destinada à construção, a equipamentos ou espaços públicos ou resultantes de operação de loteamento;
b) Lote Padrão - Lote com a dimensão de 21.00 m x 15.00 m, e a capacidade construtiva (STP) de 226.80 m2;
c) Índice de Construção - STP/Área do Lote
d) Índice de Construção Bruto - STP/Área da propriedade a ser objecto de loteamento
e) Índice de Implantação - Área de Implantação/Área do Lote
f) Rede Viária Principal - de acordo com planta de zonamento
2 - Nos restantes casos reporta-se às definições do P.D.M. de Sesimbra.
Artigo 4.º
Articulação com outros instrumentos de planeamento
1 - Este Plano especifica as orientações do P.D.M. de Sesimbra.
2 - A área do Plano integra o Plano de Pormenor do Pinhal do General, prevalecendo nessa área as disposições deste.
Artigo 5.º
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Foram identificadas e assinaladas na Planta de Condicionantes e na Planta de Zonamento no caso da alínea i), as seguintes servidões, que devem ser respeitadas, de acordo com a legislação em vigor:
a) Escolas
b) Estradas Nacionais e Auto-Estradas
c) Marcos Geodésicos
d) Redes de Energia Eléctrica - Linhas de Alta Tensão
e) Reserva Ecológica Nacional
f) Reserva Agrícola Nacional
g) Áreas de Protecção de ETAR's
h) Domínio Hídrico
i) Áreas Inundáveis
j) Áreas de Sobro
Artigo 6.º
Categorias de Espaços
O Plano abrange as seguintes categorias de espaços:
1) Solo urbanizado, subdividido em:
a) Arruamentos;
b) Equipamentos e zonas de reserva;
c) Área central;
d) Zonas de habitação colectiva existentes (HC1) e propostas (HC2 e HC3);
e) Zonas de habitação em banda existentes (HB1) e propostas (HB2);
f) Zonas de moradia isolada ou geminada.
2) Estrutura ecológica, correspondente a:
Espaços Verdes
Artigo 7.º
Autorizações para construir
1 - A edificação deve ser precedida da emissão de certidão a requerer pelos interessados, nos termos do disposto no artigo 30º.
2 - As autorizações para lotear e construir e as licenças devem respeitar as disposições do presente Plano e toda a legislação em vigor.
3 - Os lotes ou parcelas parcialmente ocupados com instalações técnicas só são autorizados a promover operações urbanísticas se garantirem o funcionamento dessa infraestrutura.
CAPÍTULO II
Solo Urbanizado
Secção I
Arruamentos e Equipamentos
Artigo 8.º
Disposições gerais
Consideram-se para este efeito os espaços públicos indicados na Planta de Zonamento, divididos em:
a) Arruamentos;
b) Equipamentos e zonas de reserva.
Artigo 9.º
Disposições relativas a arruamentos
1 - Devem ser cumpridos os seguintes perfis-tipo mínimos:
(ver documento original)
2 - Sempre que haja lugar a loteamento, os projectos e as obras dos arruamentos são da responsabilidade do promotor, salvo decisão em contrário do município.
3 - Quando não haja lugar a loteamento, o promotor tem de contribuir para a concretização dos perfis e espaços públicos previstos, procedendo à cedência ou disponibilização das áreas devidas, e comparticipando ou realizando as respectivas obras (pavimentação, passeios e estacionamento) de acordo com os elementos fornecidos pelo município.
4 - Os perfis-tipo são rectificados e adaptados sempre que necessário face a situações consolidadas.
Artigo 10.º
Disposições relativas a equipamentos e zonas de reserva
1 - Estão previstos os seguintes espaços para equipamentos:
a) Espaços E1, destinados a equipamentos escolares;
b) Espaços E2, destinados a equipamentos desportivos;
c) Espaços E3, destinados a equipamentos culturais;
d) Espaços E4, destinados a equipamentos de saúde e segurança social;
e) Espaços E5, destinados a equipamentos de culto;
f) Espaços E6, destinados a equipamentos diversos, designadamente de segurança, protecção civil, Administração Pública, entre outros;
g) Zonas de reserva com capacidade para instalação de equipamentos, nomeadamente escolares, desportivos ou de segurança social que se manterão como espaços verdes, até serem objecto de estudo que pormenorize a sua ocupação.
2 - Estes espaços para equipamentos devem, em princípio, ser objecto de permuta, por lotes com capacidade construtiva, de acordo com as Regras para a Implementação do Plano.
3 - Os usos destes espaços podem sofrer alterações em relação ao previsto, desde que se destinem a equipamentos de interesse e uso público.
Artigo 11.º
Disposições relativas a estacionamentos
Os lugares de estacionamento não podem ser inferiores aos definidos:
a) nos loteamentos de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
b) nas edificações de acordo com o estipulado para os lugares de estacionamento privados, indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
Secção 2
Zonas de habitação colectiva (área central, zonas hc1, hc2, hc3)
Artigo 12.º
Usos e caracterização
1 - Caracterização:
a) Por Área Central entende-se a definida nas especificações de Ordenamento do PDM como espaço residencial H9;
b) Por zonas HC1, entendem-se as destinadas a habitação colectiva ou ocupação mista, previstas na versão do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, publicada em 1986;
c) Por zonas HC2, entendem-se as destinadas a habitação colectiva ou ocupação mista criadas agora com a entrada em vigor da nova versão do Plano de Urbanização;
d) Por zonas HC3, entendem-se as destinadas a habitação colectiva ou ocupação resultantes da cedência de faixa confinante com a Estrada Nacional 10, afim de viabilizar o seu redesenho.
2 - Limitação de uso:
a) Os lotes destinam-se a habitação colectiva, comércio, escritórios e outras actividades compatíveis.
b) Na Área Central, a STP destina-se a habitação colectiva e terciário, na proporção máxima de 66 % e mínima de 33 % respectivamente, não podendo a habitação ocupar pisos térreos. Excepcionalmente, admitir-se-á habitação no piso térreo das construções existentes e lotes adjacentes, nos termos a definir em Plano de Pormenor.
c) Nos edifícios das zonas HC1,HC2 e HC3, a habitação não pode localizar-se no 1º piso (rés-do-chão).
Artigo 13.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Admitem-se as seguintes cargas construtivas máximas:
a) Na Área Central, 30.000 m2 de STP;
b) Nas zonas HC1, as resultantes da aplicação ao lote do índice de construção 2.0;
c) Nas zonas HC2, as resultantes da aplicação ao lote do índice de construção 1.4;
d) Nas zonas HC3, as resultantes da aplicação ao lote do índice 0.95.
2 - A implantação dos edifícios deve respeitar os elementos orientadores (cedências para domínio público, alinhamentos e número de pisos) fornecidos pela Câmara Municipal, adoptando-se como regra o alinhamento a 5.00 m do limite frontal do lote ou o de edifícios confinantes salvo na zona HC3 onde deve ser respeitado só os elementos orientadores fornecidos pela Câmara Municipal.
3 - O número máximo de pisos é de:
a) 4, nas zonas HC1;
b) 3, nas zonas HC2 e HC3;
4 - A profundidade das construções deve ser aquela que respeitar alinhamentos, dimensionamento do espaço público e afastamentos mínimos definidos no RGEU.
5 - Devem ser ainda respeitadas as seguintes regras:
a) Admitem-se jogos de volumes, sem prejuízo da predominância de alinhamentos definidos;
b) As empenas laterais, quando remate de conjunto, devem dispor de vãos e ser objecto de tratamento cuidado;
c) O pé-direito do rés-do-chão não deve ser inferior a 3,00 m, nas construções com capacidade para actividades económicas. A cota da laje do 2º piso em elevação não deve ser inferior a 3.50 m nem superior a 4.00 m relativamente à cota de soleira.
6 - As propriedades a nascente na E.N.10 têm de ser objecto de loteamento onde se apliquem os índices globais da Quinta do Conde:
a) índice de construção bruto: 0.5;
b) densidade habitacional: 30 fogos/ha;
c) Número máximo de pisos: 3
d) os loteamentos devem efectuar cedências nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Cedências.
e)
O licenciamento de operações urbanísticas, nesta área, fica sujeito à prévia execução da caracterização acústica e da classificação do espaço em zonas sensíveis e mistas, de acordo com os critérios estabelecidos no RLPS, ficando os parâmetros urbanísticos aplicáveis e o desenho urbano condicionados em conformidade.
Artigo 14.º
Soluções arquitectónicas de conjunto
Devem ser adoptadas soluções arquitectónicas de conjunto, para os lotes:
a) da Área Central, devendo a mesma ser objecto de plano de pormenor, de acordo com as regras definidas pelo PDM.
b) confinantes com vias de hierarquia superior, ou com equipamentos.
Artigo 15.º
Estacionamento e arrumos
1 - Os espaços destinados a estacionamento privado devem localizar-se em cave, podendo ocupar áreas de logradouro (ou sob domínio público, mediante autorização municipal).
2 - Os acessos não devem perturbar a circulação de peões e outros veículos no arruamento adjacente.
3 - Os espaços destinados a arrumos podem localizar-se em cave ou no vão de cobertura.
4 - Cada lote deve garantir, no mínimo, os estacionamentos regulamentares, de acordo com o artigo 11º.
5 - Os estacionamentos e os arrumos não podem constituir fracções autónomas das restantes parcelas.
Secção 3
Zonas de moradias em banda
Artigo 16.º
Usos
1 - Os lotes destinam-se a habitação e cedem uma faixa de 3.00 m frontal ao lote para domínio público (estacionamento e passeios).
2 - Nos arruamentos integrados na rede viária principal, identificados na planta de zonamento, o rés-do-chão pode destinar-se a comércio, serviços ou outras actividades compatíveis com habitação, desde que não excedam as duas unidades por lote.
Artigo 17.º
Zonas HB1 e HB2, Parâmetros Urbanísticos
1 - As zonas HB1 e HB2 (em áreas de equipamento reconvertidas para habitação) constituem lotes em banda com 7.50 m ou excepcionalmente com 5.00 m de frente (de acordo com o artigo 26º), sendo a profundidade máxima de construção de 12.00 m, e a profundidade mínima do logradouro de 5.00 m.
2 - Nas zonas HB2, aplicam-se os seguintes parâmetros:
a) índice de construção: 1.40;
b) índice de implantação: 0.60;
c) Número máximo de pisos: 2 mais sótão sendo que este não pode ter área superior a 2/3 da área de implantação. Pode ser edificada garagem no rés-do-chão ocupando uma área máxima de 15.00 m2, sendo contabilizada nos índices de construção e de implantação;
d) Número máximo de fogos: 1 em frentes de 5.00 m e 2 em frentes de 7.50 m;
e) nos lotes de 5.00 m de frente não é permitido garagem; o estacionamento faz-se em espaço público frontal ao lote;
f) a propriedade Quinta da Areia tem de ser objecto de processo de loteamento onde se apliquem os índices globais da Quinta do Conde:
I. índice de construção bruto: 0.5;
II. densidade habitacional: 30 fogos/ha;
III. n.º máximo de pisos: 2 mais sótão ou recuado, sendo que este não pode exceder 2/3 da área da implantação;
IV. o loteamento deve considerar uma área para centro cultural e comercial no espaço intersticial entre o equipamento de culto (E5) e o equipamento desportivo (E2);
V. O licenciamento de operações urbanísticas, nesta área, fica sujeito à prévia execução da caracterização acústica e da classificação do espaço em zonas sensíveis e mistas, de acordo com os critérios estabelecidos no RLPS, ficando os parâmetros urbanísticos aplicáveis e o desenho urbano condicionados em conformidade.
3 - Nas zonas HB1:
a) Tratando-se de conjuntos já iniciados, o proprietário deve ceder à Câmara Municipal, para o seu domínio privado, uma área correspondente à profundidade existente por uma frente de 6.00 m, podendo o resultado deste produto ser dividido em duas de 3.00 m, exceptuando-se situações nas extremidades das bandas, em que a área a ceder corresponde à profundidade existente por uma frente de 3.00 m.
b) Tratando-se de conjuntos não iniciados, aplica-se a cedência à Câmara Municipal para seu domínio privado de uma área correspondente à profundidade por uma frente de 6.00 m, não podendo neste caso ser subdividida esta área.
4 - São ainda aplicados aos casos mencionados no número 3 os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de Construção máximo: 1,20
b) Índice de Implantação máximo: 0,60
c) Número máximo de pisos: 2 mais sótão ou recuado, sendo que este não pode exceder 2/3 da área da implantação. São admitidas caves destinadas a garagem ou arrumos, com pé-direito de 2.20 m.
d) Número máximo de fogos: 2
e) Em todas as situações de constituição de lotes de 5,00 m aplica-se a alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Nas zonas HB1 e HB2 a cota de soleira não deve ultrapassar os 0,70 m acima da cota do lancil.
Artigo 18.º
Vedações
As vedações podem ser em alvenaria até ao máximo de 1.00 m e em vedação não opaca, vegetação e ou chapa perfurada, até ao máximo de 2.00 m salvo nos 2/3 interiores do lote onde a alvenaria pode ir até aos 2.00 m.
Secção 4
Zonas de moradia isolada ou geminada (Hi)
Artigo 19.º
Usos
Os lotes destinam-se a habitação no máximo de dois fogos com entradas independentes.
Artigo 20.º
Parâmetros urbanísticos
1 - a) O índice de construção deve ser inferior ou igual a 0.72, para a construção principal e 0.12 para os anexos.
b) São admitidas caves destinadas a garagem ou arrumos, com pé-direito de 2.20 m, em alternativa aos anexos admitidos na alínea anterior.
2 - Número máximo de pisos: 2 e sótão sendo que este não pode ter área superior a 2/3 da área de implantação.
3 - Afastamentos mínimos: 3.00 m, nos afastamentos frontal, e 6.00 m no afastamento a tardoz, salvo condições especiais, em que os lotes possuam profundidade inferior a 18.00 m, observando-se nestes casos o cumprimento do RGEU.
4 - Em moradias isoladas o afastamento mínimo lateral é 3.00 metros.
5 - A cota de soleira não deve ultrapassar os 0.70 m.
Artigo 21.º
Soluções arquitectónicas de conjunto
De acordo com o interesse municipal, podem ser aprovadas outras formas de ocupação destes lotes, desde que sejam respeitados os índices, o número de pisos e tipologias definidas nesta secção.
Artigo 22.º
Vedações
As vedações podem ser em alvenaria até ao máximo de 1.00 m e em vedação não opaca, vegetação e ou chapa perfurada, até ao máximo de 2.00 m salvo nos 2/3 interiores do lote onde a alvenaria pode ir até aos 2.00 m.
CAPÍTULO III
Estrutura Ecológica
Artigo 23.º
Espaços verdes
1 - Encontram-se previstos:
a) espaços verdes e outros espaços públicos;
b) espaço verde equipado.
2 - Estes espaços devem ser cedidos pelos promotores ou ser objecto de permuta por lotes com capacidade construtiva, de acordo com as Regras para Implementação do Plano;
3 - Os espaços verdes definidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem incluir estruturas de recreio e lazer e de fruição do respectivo espaço, em função de necessidades devidamente justificadas, mas mantendo-se como de uso público e predominantemente verdes.
4 - O espaço verde equipado pode incluir equipamentos, nomeadamente de carácter social e desportivos, de reconhecido interesse público local e regional, sem prejuízo regime da REN.
CAPÍTULO IV
Regras para implementação do plano
Artigo 24.º
Princípios
1 - Os projectos a licenciar pelo município baseiam-se no princípio da pormenorização das soluções preconizadas neste Plano, garantindo a qualidade dos mesmos.
2 - Do ponto de vista operacional, a implementação do plano visa:
a) contribuir para uma gestão equilibrada do território;
b) garantir a criação das infraestruturas, espaços públicos e equipamentos, de forma faseada.
Artig.o 25.º
Implementação de iniciativa privada
1 - Os promotores, quando as áreas em questão o exijam, devem promover a urbanização dos terrenos, nos termos da legislação em vigor e do Regulamento Municipal de Taxas e Cedências (R.M.T.C.)
2 - Com o objectivo da equidade pretende-se que os promotores privados compensem o município das capacidades construtivas a licenciar superiores às do lote padrão, através de cedências para o domínio privado municipal de áreas destinadas a suprir carências ao nível do espaço público e de áreas de uso colectivo. As compensações referidas têm de respeitar os seguintes parâmetros de cedências:
a) nas zonas HB:
(ver documento original)
b) nas zonas HC2, sem prejuízo do referido em 3:
(ver documento original)
3 - Os lotes sem possibilidade construtiva na versão do Plano de Urbanização (PU) da Quinta do Conde, publicado em 22 de Novembro de 1986, e que com a presente versão do Plano passem a ter capacidade construtiva HC2 cedem um lote com área equivalente à do lote padrão em área de equipamento, zona verde ou arruamento. Esta cedência é efectuada tendo como base cada lote padrão de capacidade construtiva que tenham adquirido (226.80 m2).
4 - Para efeitos de aplicação das compensações previstas nos n.os 2 e 3, as propriedades serão convertidas em número inteiro, por defeito, de lotes padrão, devendo esse número resultar da divisão da área inicial da propriedade pela área do lote padrão.
Artigo 26.º
Implementação de iniciativa municipal
1 - Com vista à implementação do Plano, e com base nos princípios enunciados, o município baseia a disponibilização dos terrenos de interesse e uso público em operações de permuta com os proprietários de lotes em espaços de equipamento, zonas verdes e arruamentos.
2 - A Câmara Municipal compensa os proprietários dos lotes em área de equipamento, zonas verdes e arruamentos com capacidades de construção de acordo com o seguinte critério:
a) aquisição antes da entrada em vigor da versão do PU da Quinta do Conde em 22/11/86: lote com frente (igual ou maior que) 7.50 m com STP = 225.00 m2
b) aquisição depois da entrada em vigor da versão do PU da Quinta do Conde em 22/11/86 ou lote nunca transaccionado: lote com frente (igual ou maior que) 5.00 m com STP = 150.00 m2
c) Para este efeito considera-se a data de aquisição, a da escritura ou a do contrato de promessa de compra e venda.
3 - A Câmara Municipal admite ainda a compensação em numerário nos termos do nº3 do artigo 8º do Regulamento Municipal de Taxas e Cedências.
4 - Para efeitos de equidade as propriedades serão consideradas em número inteiro, por defeito, de lotes padrão, devendo esse número resultar da divisão da área inicial da propriedade pela área do lote padrão.
Artigo 27.º
Taxas e Cedências
1 - Só são emitidas licenças de construção quando cumpridos os parâmetros de cedências estabelecidos no artigo 25º, e liquidadas as taxas de acordo com o regulamento de taxas e cedências relativas à administração urbanística.
2 - Suplementarmente, quando se trate de licenciamento de construção não precedido de loteamento aplica-se o sistema de compensação previsto na versão do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, publicado no Diário da República em 22/11/86, de acordo com as regras no anexo i.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 28.º
Coberto Arbóreo
Está sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação de edifícios, de acordo com o projecto aprovado.
Artigo 29.º
Incumprimento do Plano
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações indevidas à utilização previamente licenciadas das edificações ou do solo, em violação do disposto neste Plano.
2 - O montante das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 104 do Dec.-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a nova redacção do Dec.-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro.
Artigo 30.º
Legalização de Lotes
1 - A Câmara Municipal legaliza todos os lotes destinados à construção, em conformidade com o estabelecido no Plano de Urbanização, através da emissão de certidões a requerer pelos interessados.
2 - Nas áreas sujeitas a estudos de pormenor de iniciativa municipal, os lotes a legalizar são os que resultam dos referidos estudos.
3 - A certidão referida no número 1 só é emitida após pagamento, à Câmara Municipal, da totalidade do valor das comparticipações nos encargos de urbanização de acordo com o anexo 1.
4 - A legalização de lotes já edificados faz-se em simultâneo com a das respectivas construções.
Artigo 31.º
Legalização de Construções
A Câmara Municipal legaliza todas as construções realizadas até 22 de Novembro de 1986, em lote com capacidade construtiva e desde que apresentem as condições mínimas de habitabilidade fixadas na Portaria 243/84, de 17 de Abril.
Artigo 32.º
Estabelecimentos Industriais Existentes
1 - A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem devidamente licenciados à data da entrada em vigor da nova versão do Plano, mantém-se válida, mesmo que haja divergência quanto ao tipo de espaço onde aqueles estabelecimentos se insiram.
2 - Para os estabelecimentos industriais do tipo 3 devidamente autorizados antes da entrada em vigor da nova versão do Plano integrados no perímetro urbano, as alterações poderão ser autorizadas após análise e parecer de grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o Ambiente, as Cidades e o Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Regime Legal sobre a Poluição Sonora
1 - A Câmara Municipal de Sesimbra observará na implementação deste Plano o Regime Legal sobre a Poluição Sonora, instituído pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, executando para o efeito todos os estudos e planos adequados ao respectivo cumprimento.
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O presente Plano de Urbanização entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 35.º
Alteração e Revogação
1 - As normas constantes deste Plano alteram os artigos 72º, 75º, 96º e 97º do regulamento e outros comandos do PDM.
2 - Todas as disposições de quaisquer outros instrumentos de gestão territorial que com este Plano não se conformem, deixam de ter aplicação.
ANEXO I
Comparticipação no custo das obras de urbanização
1 - a) A Câmara Municipal poderá executar por conta dos proprietários as obras de urbanização de acordo com o Plano.
b) O financiamento das obras de urbanização será comparticipado pelos proprietários ou possuidores dos lotes de terreno ou construções ilegais da área do Plano.
2 - O montante da comparticipação no custo das obras de urbanização será calculado através da aplicação da fórmula:
E = (Al x t + (somatório) Ac (índice 1) x t'i) - C
em que E representa o total dos encargos a satisfazer, Al a área total do lote, Ac a área coberta da construção, t e t'i valores unitários da comparticipação (por metro quadrado) das áreas do lote e de construção, em observância da tabela em anexo, e C custo suportado directamente pelos interessados, nos termos do n.º 4.
3 - Os valores unitários t e t'i, referidos no número anterior, serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, tendo em atenção a evolução dos índices de salários e preços de materiais de construção, publicados mensalmente pelo INE e referentes ao distrito de Setúbal.
4 - Ao valor das comparticipações será deduzido o custo suportado directamente pelos particulares resultante da execução de operações de urbanização não previstas a curto prazo pelo Município mas devidamente autorizadas por este.
5 - A Câmara Municipal poderá aceitar como forma de pagamento das comparticipações, na totalidade ou em parte, parcelas de terreno a integrar em domínio municipal.
6 - A certidão só será emitida após se encontrarem pagas a totalidade ou a primeira prestação dos encargos de urbanização.
7 - O incumprimento dos compromissos assumidos perante a Câmara Municipal referentes aos encargos de urbanização implicará, além da suspensão dos serviços e ligações às infra-estruturas gerais, a actualização do valor da comparticipação em falta, nos termos do disposto no n.º 3.
Tabela de comparticipações em 2004
(ver documento original)