O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, exortou, nas suas conclusões, a Comissão, o Conselho e os Estados membros a estabelecerem até 2001 uma estratégia de acção coordenada, destinada a simplificar o universo regulamentar e o desempenho da Administração Pública, comunitária e nacional.
Os Ministros europeus da função pública e da administração, reunidos em Estrasburgo em Novembro de 2000, decidiram criar um grupo consultivo de peritos, com o fim de participar na elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de qualidade regulamentar.
Uma análise feita quer às conclusões do relatório Mandelkern, elaborado por esse grupo consultivo, quer aos dados parciais do relatório da Comissão para Simplificação Legislativa, criada em Portugal pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2001, quer ainda no relatório elaborado em 12 de Julho de 2002 pelo Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, designado "Linhas de força para uma reforma da qualidade dos actos legislativos do Governo", transmite a necessidade inadiável da adopção e efectivação de uma política pública, orientada para o domínio da qualidade e eficiência das leis e regulamentos, na procura da perfeição técnica das normas, da identificação correcta da forma e do valor dos actos normativos, da sistematização e simplificação dos diplomas e da avaliação do seu desempenho normativo.
Quer a circunstância de o Governo ser o órgão constitucional do Estado responsável pela edição do maior volume de actos legislativos e de uma parte expressiva dos actos regulamentares, quer o facto de a Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assumir responsabilidades no procedimento da feitura de muitas das referidas normas justificam que, sob a direcção desta, seja dado início à preparação técnica de um programa estratégico para a qualidade e eficiência das normas legais e regulamentares sujeitas à aprovação do mesmo Governo.
Assim, e por proposta do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, tendo presente a competência delegada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do despacho 22 844/2002, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 2002:
De acordo com a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 286/92, de 26 de Dezembro, e ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Primeiro-Ministro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do despacho 17 949/2002, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 2002, determino:
1 - Que seja dado início à preparação técnica de um programa estratégico para a qualidade e eficiência dos actos normativos do Governo, adiante designado de Programa, a ser submetido ao Conselho de Ministros para aprovação.
2 - São objectivos do Programa:
a) Enunciar os critérios gerais e os procedimentos técnicos indispensáveis à boa feitura dos actos normativos da competência do Governo;
b) Perspectivar métodos e procedimentos de simplificação e de melhoria da qualidade e da eficiência das mesmas normas, nomeadamente no que respeita às tarefas de compilação, de consolidação, de informatização em rede e de avaliação técnica e jurídica;
c) Estudar, a nível do Governo, o sistema orgânico responsável pelo desempenho das funções de preparação técnica, de controlo de qualidade, de simplificação e de avaliação prévia e sucessiva dos actos normativos do Governo;
d) Enquadrar perspectivas de cooperação no domínio da qualidade dos actos normativos com outras instituições, portuguesas e estrangeiras.
3 - É nomeado o Prof. Doutor Carlos Manuel de Almeida Blanco de Morais, na qualidade de consultor principal do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, para o desempenho das funções de coordenador do programa estratégico para a qualidade e eficiência dos actos normativos do Governo.
4 - Compete ao coordenador do Programa:
a) Assumir a responsabilidade pela preparação científica e técnica de um anteprojecto programático a submeter ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros que estabeleça e calendarize, num prazo de três meses a contar da publicação do presente despacho, as medidas indispensáveis para o desenvolvimento de uma política pública de qualidade dos actos normativos do Governo;
b) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da primeira fase de execução do Programa que venha a ser aprovado e propor ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros as recomendações técnicas necessárias para que o mesmo alcance os objectivos a que se propõe.
5 - O coordenador do Programa é assessorado por uma comissão técnica por si dirigida, sendo a mesma composta por três membros nomeados e exonerados pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de entre licenciados em Direito, cuja média de curso não seja inferior a 14 valores, que sejam dotados de comprovada experiência na docência do Direito ou no desempenho de funções técnicas ou de direcção na Administração Pública.
6 - Os assessores que integram a comissão técnica referida no parágrafo antecedente, salvo os que desempenhem funções técnicas em gabinetes ministeriais ou em Secretarias de Estado, exercem as suas funções em regime de prestação de serviços, por um período de seis meses, renovável por idêntico período, por despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, mediante proposta do coordenador.
7 - A Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros providencia ao coordenador do Programa e à comissão técnica que o assessora o apoio administrativo, logístico e comunicacional de que necessitem para o desempenho das respectivas funções.
15 de Abril de 2003. - O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento.