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Regulamento 57/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do tarifário da prestação dos serviços de abastecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos no concelho de Loulé

Texto do documento

Regulamento 57/2008

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 21 de Dezembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 5 de Dezembro de 2007 o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos no Concelho de Loulé, cujo projecto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199 de 16 de Outubro de 2007, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117º e 118º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

9 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos no Concelho de Loulé

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei das Finanças Locais, veio a estabelecer que os preços e tarifas a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário, impondo aos municípios a sua elaboração. Assim, dando cumprimento a esse imperativo legal, decidiu a Câmara Municipal de Loulé elaborar o presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos, para vigorar no Concelho de Loulé.

Com a sua aplicação emerge um novo 'design' financeiro ao estabelecer de forma inexorável que no futuro próximo, em face dos actuais constrangimentos orçamentais, as transferências globais do Estado para as Autarquias estabilizarão, não sendo expectável qualquer crescimento.

Em simultâneo assiste-se de forma sistemática à assunção de novas competências, à entrada em funcionamento de novos equipamentos, a novas exigências qualitativas dos munícipes, bem como às necessárias adaptações dos seus serviços, elementos que concorrem para um aumento progressivo da despesa corrente.

Este quadro genérico na sua formulação e de sentido contraditório na sua génese acentua a urgência na adopção de políticas mais realistas e activas viradas para os vários níveis da intervenção autárquica.

Para a Câmara Municipal de Loulé é oportuna a construção de uma matriz de actividade assente em aspectos de natureza política, económica e técnica que concretize um aproveitamento e uma optimização das suas receitas, seja nas que têm repercussão directa nos munícipes, seja na tarifação a entidades que a incorporam na estrutura de custos dos bens que produzem ou colocam no mercado.

Uma das áreas em que é possível obter uma racionalização de custos e um aumento de eficácia na gestão das receitas é a da prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento das águas residuais e da recolha dos resíduos sólidos.

Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j), do n.º 1 e alínea a), do n.º 7, do artigo 64º, com referência à alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, aprova o seguinte Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos no concelho de Loulé.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - Nos termos do artigo 16º, nº4, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas j), do n.º 1 e a), do n.º 7, do artigo 64º, com referência à alínea a), do n.º 2, do artigo 53º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são fixados os preços e tarifas bem como os respectivos quantitativos que constam da Tabela anexa a este Regulamento.

2 - É aprovado o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos a cobrar pela Câmara Municipal de Loulé, revogando-se as tarifas e taxas em vigor, aprovadas pela deliberação de Câmara Municipal de Loulé de 8 de Março de 2006 e pela Assembleia Municipal de 20 de Março de 2006, respectivamente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento são aplicáveis à cobrança de preços e tarifas previstas e estabelecidos na Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 4.º

Erros na liquidação

1. - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 0.50 (euro).

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para no prazo de 20 dias satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Artigo 5.º

Arredondamentos

Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 0.01 (euro) e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 6.º

Actualizações

1 - Os valores constantes na Tabela anexa a este Regulamento, serão actualizados anualmente e na proporção que vierem a ser aprovados pelas Águas do Algarve, S. A., e da Algar - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.. no que respeita aos serviços que essas entidades disponibilizam à Autarquia.

2 - No que diz respeito aos preços decorrentes dos serviços prestados directamente pela Autarquia (ligações de ramais, valor fixo de recolha de resíduos e outros) os valores são actualizados anualmente tendo como referente com a taxa de inflação apurada pelo INE.

3 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias nos locais públicos de costume.

4 - A actualização dos preços do consumo da água proveniente de captações próprias, será de 80 % relativamente à actualização efectuada pelas Águas do Algarve, S. A.,

5 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Câmara Municipal, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do n.º 3, do presente artigo.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 7.º

Regime tarifário

1 - O valor dos consumos de água é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles e terão em consideração as seguintes particularidades:

1.1 - Nas Freguesias abastecidas pelas Águas do Algarve, S. A.:

1.1 - 1 - O consumo doméstico mensal tem cinco escalões, respectivamente o 1.º escalão para consumos até 5 m3, o 2.º escalão para consumos superior a 5 e 15 m3, o 3.º escalão para consumos superiores a 15 e até 30 m3, o 4.º escalão para consumos superiores a 30 e até 50 m3, o 5.º escalão para consumos superiores a 50 m3.

1.1 - 2 - O consumo de entidades públicas, instituições de utilidade pública, serviços, comércio, indústria e obras tem um escalão único.

1.1 - 3 - O consumo especial, referente ao tarifário social e familiar, tem cinco escalões, respectivamente o 1.º escalão para consumos até 5 m3, o 2.º escalão para consumos superiores a 5 e até 15 m3, o 3.º escalão para consumos superiores a 15 e até 30 m3, o 4.º escalão para consumos superiores a 30 e até 50 m3, o 5.º escalão para consumos superiores a 50 m3.

1.2 - Nas Freguesias abastecidas por captações municipais:

1.2 - 1 - O consumo doméstico mensal tem cinco escalões, respectivamente o 1.º escalão para consumos até 5 m3, o 2.º escalão para consumos superiores a 5 e até 15 m3 o 3.º escalão para consumos superiores a 15 e até 30 m3, o 4.º escalão para consumos superiores a 30 e até 50 m3, o 5.º escalão para consumos superiores a 50 m3.

1.2 - 2 - O consumo de entidades públicas, instituições de utilidade pública, serviços, comércio, indústria e obras tem um escalão único.

1.2 - 3 - O consumo especial, referente ao tarifário social e familiar, tem cinco escalões, respectivamente o 1.º escalão para consumos até 5 m3, o 2.º escalão para consumos superiores a 5 e até 15 m3 o 3.º escalão para consumos superiores a 15 e até 30 m3, o 4.º escalão para consumos superiores a 30 e até 50 m3, o 5.º escalão para consumos superiores a 50 m3.

Artigo 8.º

Construção de Ramais

O preço da construção dos ramais, quando executados pela Câmara Municipal, é calculado em função do custo do material e da mão-de-obra incorporada, acrescido de 30 % para encargos administrativos.

Artigo 9.º

Ligação à Rede Pública

A tarifa de ligação à rede pública de drenagem é calculada em função da área bruta de construção, na razão de 1,75 (euro)/ m2.

Artigo 10.º

Obras de Urbanização

1 - Após a recepção provisória de obras de urbanização de loteamento e até que seja feita a recepção definitiva das mesmas, o titular do alvará pode requerer a alteração do tarifário de obras para tarifário público.

2 - O pedido referido no número anterior, deve ser instruído com fotocópia do alvará de loteamento e documento comprovativo da recepção provisória das obras a emitir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Regime especial de consumo doméstico de água

Artigo 11.º

Tarifários especiais

São estabelecidos 2 tarifários especiais:

a) Social;

b) Familiar.

Artigo 12.º

Tarifário Social

1 - O tarifário social destina-se a beneficiar consumidores que, através de requerimento, comprovem que auferem rendimentos de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida.

2 - O tarifário social traduz-se numa redução de 50 % do valor do tarifário doméstico de acordo com a origem do abastecimento, quer esta seja proveniente das Águas do Algarve S. A. ou captações municipais.

3 - O requerimento mencionado no nº. 1, do presente artigo, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração de IRS, comprovativo dos rendimentos do ano anterior, quando o requerimento seja apresentado até 31 de Maio, ou do próprio ano quando apresentado após a referida data;

b) Fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte de todos os elementos maiores do agregado familiar,

d) Fotocópia do último recibo da água.

3 - O tarifário social é aplicado no período de facturação imediato ao deferimento do pedido.

4 - A atribuição prevista no presente artigo cessa a 30 de Junho, sendo renovável, pelo período de um ano, nos termos do artigo 13º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Renovação

1 - A renovação da atribuição do tarifário social deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao termo do seu prazo de validade.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos, do próprio ano;

b) Fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Fotocópia do último recibo da água.

Artigo 14.º

Caducidade

A atribuição do tarifário social caduca:

1 - Na data da sua validade, se não for requerida dentro do prazo, a sua renovação.

2 - Quando o titular tiver deixado de auferir rendimentos de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 15.º

Tarifário Familiar

1 - O tarifário Familiar traduz-se numa redução de 1/4 do valor do tarifário doméstico de acordo com a origem do abastecimento quer esta seja proveniente das Águas do Algarve S. A. ou captações Municipais.

2 - A atribuição prevista no número anterior destina-se os munícipes cujo agregado familiar é composto por 5 ou mais pessoas, residentes no município de Loulé e na mesma habitação em regime de permanência, mediante o alargamento dos escalões definidos para o tarifário doméstico.

3 - Os munícipes que pretendam usufruir do tarifário familiar, devem requerê-lo, devendo para tal apresentar:

a) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte de todos os elementos maiores do agregado familiar;

c) Fotocópia do último recibo da água.

4 - O tarifário familiar é aplicado no período de facturação imediato ao deferimento do pedido.

5 - A atribuição prevista no presente artigo cessa a 30 de Junho, sendo renovável, pelo período de um ano, nos termos do artigo 17º do presente regulamento.

6 - Exclui-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar situações de natureza não familiar tais como os derivados de hospedagem, trabalho doméstico, sublocação e partilha de habitação por agregados familiares diferentes.

Artigo 16.º

Renovação

1 - A renovação da atribuição do tarifário familiar deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao termo do seu prazo de validade.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar;

b) Fotocópia do último recibo da água.

Artigo 17.º

Caducidade

A atribuição do tarifário familiar caduca:

1 - Na data da sua validade, se não for requerida dentro do prazo, a sua renovação.

2 - Quando o agregado familiar tiver deixado de ter o número de elementos necessários para a atribuição do respectivo tarifário.

CAPÍTULO IV

Isenção

Artigo 18.º

Ligação à Rede Geral

Nos casos em que se verifiquem condições técnicas para assegurar a ligação de um imóvel à rede de distribuição de água, mas que não seja possível a sua ligação à rede municipal de esgotos, pode o titular do contrato ficar isento do pagamento das tarifas de saneamento até à data em que esse serviço possa ser assegurado, a requerimento do próprio dirigido ao Presidente da Câmara e mediante informação favorável emitida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Tarifários

Abastecimento de Água

(ver documento original)

Tarifas de Prestação de Serviços

(ver documento original)

Tarifas de Saneamento

(ver documento original)

Tarifa de Disponibilidade, Infraestruturas e Manutenção (Fixo)

(ver documento original)

Tarifas de Resíduos Sólidos (Fixo)

(ver documento original)

Tarifas de Resíduos Sólidos (Variável)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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