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Aviso 2212/2008, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora

Texto do documento

Aviso 2212/2008

José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão extraordinária realizada em 30 de Novembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora, que agora se faz publicar.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

11 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Évora surge por iniciativa da Câmara Municipal de Évora, visando proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Defendendo a Câmara Municipal de Évora que:

- Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade;

- Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua acção no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade;

- Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, características que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida;

- A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal ou informal, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social e a sua capacidade para contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho;

- As suas actividades dirigidas aos jovens devem envolvê-los não só na sua execução, mas também na fase de definição, planificação e preparação.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Évora assume-se como fundamental e pertinente, na defesa dos pressupostos aqui enunciados.

O Conselho Municipal de Juventude de Évora funcionará como um importante interlocutor junto da autarquia, ganhando papel relevante na auscultação dos interesses dos jovens e na planificação das políticas municipais de juventude. Este órgão tem assim como objectivo principal estimular a troca de opiniões e experiências entre as organizações juvenis concelhias, permitindo reflectir acerca das ambições da juventude, bem como identificar e indicar possíveis soluções para os problemas com que se depara esta faixa etária.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora.

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Évora, adiante designado por CMJE, desenvolve a sua acção no município de Évora.

2 - O CMJE é um órgão de carácter consultivo e de informação da Câmara Municipal de Évora, adiante designada por CME.

3 - O CMJE é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CME, sendo o seu funcionamento assegurado através dos serviços de juventude da autarquia.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao CMJE emitir pareceres sem carácter vinculativo, mediante consulta prévia, em matérias referentes a opções de políticas de juventude e debater a política municipal da juventude em todas as vertentes.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CMJE integra:

a) O presidente da CME, ao qual compete a presidência do CMJE;

b) O vereador do pelouro da juventude, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) Um membro da Assembleia Municipal de Évora, o qual será eleito pelos respectivos pares;

d) Um técnico da área da juventude da CME;

e) Um representante de cada organização partidária de juventude existentes no concelho de Évora;

f) Um representante de cada associação de estudantes das escolas com ensino secundário e profissionais existentes no concelho de Évora;

g) Dois representantes de cada associação de estudantes do ensino superior existentes no concelho de Évora;

h) Um representante por associação juvenil, inscrita nos serviços de juventude da CME, com sede e actividade no concelho de Évora, desde que cumpra os seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico do associativismo jovem:

h1) Ter mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;

h2) No caso das associações sócio-profissionais, ter mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;

i) Poderão requerer a sua integração no CMJE, através de um representante, todos os grupos informais de jovens inscritos nos serviços de juventude da CME, desde que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos, nos termos do regime jurídico do associativismo juvenil;

j) Poderão, ainda, solicitar à CME a integração no CMJE, as associações ou outras entidades a quem tenha sido atribuída a designação de Sítio J.

2 - Cada uma das associações ou entidades referidas nas alíneas e), f), g), h), i) e j) elegerá anualmente o respectivo representante no CMJE, com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, devendo, perante este, fazer prova da respectiva eleição.

3 - Cada membro do CMJE tem direito a um voto.

4 - Podem ainda participar no CMJE, pontualmente, sem direito a voto, desde que especificamente convidados para o efeito:

a) Jovens que, pelo relevo da sua actividade individual, possam contribuir para o enriquecimento do debate dos assuntos em agenda;

b) Representantes de instituições do concelho que desenvolvam actividade em sectores com incidência na juventude;

c) Técnicos da CME de outras áreas que não a juventude, quando os assuntos em agenda o justifiquem;

d) Representantes do Conselho Local de Acção Social de Évora e do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O CMJE funciona em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros.

2 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, o presidente da CME comunicará o facto às associações e entidades indicadas no artigo 3º, para que manifestem a sua intenção de aderir ao CMJE, indicando nesse acto o respectivo representante e o seu suplente, cuja posse ocorrerá na primeira reunião do conselho.

3 - As organizações representadas no CMJE podem substituir os seus representantes, efectivos e suplentes, mediante comunicação por escrito da respectiva direcção, dirigida ao presidente do CMJE.

4 - Caso o CMJE seja composto por mais de 20 elementos, poderá, por deliberação do próprio CMJE, ser criado um núcleo executivo composto por sete dos seus elementos, eleitos pelo próprio órgão, sendo um, obrigatoriamente representante da CME.

5 - Ao núcleo executivo caberá acompanhar a implementação das decisões tomadas pelo plenário.

6 - A actividade do núcleo executivo será regulada por regimento a aprovar pelo plenário do CMJE.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - O CMJE reúne ordinariamente quatro vezes por ano, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, para apresentar sugestões e emitir pareceres sobre os documentos municipais com incidência na área da juventude, e demais matérias no âmbito das suas competências.

2 - O CMJE pode reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria dos membros efectivos.

3 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 6.º

Convocatória

1 - As reuniões do CMJE são convocadas pelo seu presidente, com antecedência mínima de 10 dias úteis, por via postal, enviando-se, em simultâneo, a respectiva documentação.

2 - Em casos de justificada urgência, a convocatória pode ser feita por via mais expedita, designadamente por correio electrónico, fax ou telefone, com a antecedência mínima de quatro dias úteis.

3 - A convocatória deve ser enviada simultaneamente às organizações representadas no CMJE e aos próprios membros, para a respectiva sede e morada.

4 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões do CMJE é da responsabilidade do seu presidente.

2 - Qualquer membro do CMJE pode solicitar por escrito ao presidente a alteração ou inclusão na ordem de trabalhos, até cinco dias úteis antes da data designada para a reunião, de outros assuntos, no âmbito das competências do CMJE.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJE, o presidente notificará imediatamente os presentes da ordem de trabalhos da reunião seguinte, a qual deve dar seguimento à agenda da reunião suspensa.

Artigo 8.º

Faltas

1 - O presidente, após deliberação do CMJE, solicitará às entidades nele representadas a substituição dos membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

2 - Ao presidente do CMJE cabe a aceitação da justificação das faltas.

Artigo 9.º

Actas

1 - Das reuniões do plenário do CMJE e do núcleo executivo, caso venha a ser constituído, é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas das reuniões são aprovadas na reunião seguinte.

Artigo 10.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da CME, mediante proposta dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2611081538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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