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Aviso 1853/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica e quadro de pessoal

Texto do documento

Aviso 1853/2008

Alteração à Estrutura Orgânica e quadro de pessoal

Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do artigo 11º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com nova redacção pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se pública a alteração da estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, que se anexa e publica na íntegra, aprovados em Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2007, no exercício das competências previstas no artigo 53º, nº2, alíneas n) e o), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 13 de Dezembro de 2007.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Moreira.

Estrutura e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de funcionamento dos serviços

Artigo 1º

Objectivos

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Marco de Canaveses é um instrumento de gestão destinado a prosseguir as suas atribuições com eficiência e eficácia, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do Município e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 2º

Princípios de Funcionamento dos Serviços

1 - No desenvolvimento das suas actividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do Município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo Município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos actos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

g) Da boa fé, assente no pressuposto de que os funcionários do Município e os munícipes devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços

Artigo 3º

Estrutura Orgânica

Para a prossecução das atribuições e competências que são definidas pela Lei, a Câmara Municipal de Marco de Canaveses dispõe da estrutura orgânica constituída pelos serviços caracterizados no presente Regulamento.

Artigo 4º

Composição da macroestrutura

1 - A macroestrutura integra os seguintes órgãos e serviços:

1.1 - Serviços de Apoio:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Planeamento e Controlo;

d) Gabinete de Projectos;

e) Gabinete de Organização, Informática e Telecomunicações;

f) Gabinete de Comunicação e Protocolo;

g) Gabinete de Apoio às Freguesias;

h) Polícia Municipal;

i) Serviço Municipal de Protecção Civil;

j) Provedoria Municipal dos Cidadãos com Deficiência.

1.2 - Serviços de Apoio Administrativo e Serviços Operativos:

a) Departamento de Administração Geral e Finanças;

b) Departamento de Obras e Equipamentos;

c) Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

d) Departamento de Desenvolvimento Económico e Social.

2 - Os departamentos referidos no número anterior integram divisões municipais, secções e outros serviços especialmente referidos.

3 - Os serviços que não têm o nível orgânico e a designação de departamentos, divisões ou secções, constituem áreas de atribuições específicas, as quais são prosseguidas por agentes ou equipas especialmente nomeadas para esse efeito.

Artigo 5º

Organograma

Os Organigramas da macroestrutura e dos serviços municipais constam do Anexo I.

Artigo 6º

Competências Comuns dos Titulares de Direcção e Chefia dos Serviços

Aos dirigentes e responsáveis pelas unidades da estrutura dos serviços compete, em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas, no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, nomeadamente as Grandes Opções do Plano, o Plano Plurianual de Investimentos e de Actividades, o Orçamento, o Relatório Anual de Actividades e as Contas de Gerência, bem como elaborar relatórios periódicos previstos em regulamentos ou quando solicitados;

c) Planear, programar e controlar as actividades dos serviços subordinados;

d) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos previstos;

e) Constituir equipas formadas por recursos que lhes estão subordinados para desenvolver actividades específicas, nomeadamente, as que estão integradas em serviços identificados neste regulamento, aos quais não corresponde o nível de divisão ou secção;

f) Promover a racionalização dos procedimentos, em colaboração com o Gabinete de Organização e Informática;

g) Promover uma direcção participada pelos funcionários e sempre que possível orientada para objectivos quantificados;

h) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e órgãos consultivos;

i) Preparar os processos que careçam de deliberação da Câmara Municipal;

j) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente e dos Vereadores com poderes delegados;

k) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

l) Preparar indicadores de gestão que permitam a avaliação da eficácia, comparando os resultados obtidos com os resultados esperados e a avaliação da eficiência, comparando os recursos consumidos com as previsões, analisá-los com a participação dos funcionários que intervêm na obtenção dos resultados e corrigir os desvios negativos detectados;

m) Remeter periodicamente indicadores aprovados ao Gabinete de Planeamento, Desenvolvimento e Controlo, para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

n) Instituir procedimentos que permitam a identificação dos custos das actividades e disponibilizar a respectiva informação para integração no POCAL;

o) Propor e aplicar procedimentos de controlo interno de todas as actividades;

p) Orientar a sua acção de acordo com princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, utilizando os procedimentos previstos no decreto-lei 135/99, de 22 de Abril, na sua redacção actualizada;

q) Gerir os recursos humanos e outros que estejam afectos às unidades que dirigem ou chefiam, tendo em consideração os deveres a que estão sujeitos e os direitos legalmente protegidos;

r) Remeter ao arquivo adequado os processos e documentos não necessários ao arquivo corrente;

s) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas;

t) Dar cumprimento às instruções recebidas pela competente via hierárquica ou funcional.

CAPÍTULO III

Atribuições e composição dos serviços

SECÇÃO I

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 7º

Gabinete de Apoio ao Presidente

São atribuições do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal:

a) Assessorar o Presidente da Câmara no âmbito da preparação da sua actuação pública e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município, ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara e com outros órgãos da administração local, regional ou central;

c) Organizar a agenda e as audiências e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo Presidente da Câmara;

d) Assessorar o Presidente na sua função de coordenação do órgão executivo municipal e de supervisão dos serviços municipais;

e) Desenvolver as actividades de secretariado que o Presidente determinar;

f) Dar execução às instruções que lhe forem transmitidas pelo Presidente;

g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão.

Artigo 8º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico tem o nível de Divisão e desenvolve atribuições genéricas de apoio jurídico, de procedimentos de execuções fiscais, de procedimentos de contra-ordenações e de notariado privativo, através de equipas que o integram. Em especial, as atribuições que lhe estão cometidas são as indicadas nos números seguintes:

2 - De apoio jurídico:

a) Apoiar juridicamente a Câmara e os serviços municipais, em conformidade com deliberações e os despachos do Presidente;

b) Exercer o patrocínio judiciário em quaisquer tribunais em que o Município é parte e colaborar com os advogados que exerçam esse patrocínio nos casos para os quais tenham sido contratados;

c) Elaborar minutas de acordos, contratos e protocolos a celebrar pela Câmara Municipal com outras entidades;

d) Emitir pareceres jurídicos para outros serviços, quando autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal;

e) Coligir, tratar e divulgar pelos serviços a legislação, regulamentos, doutrina e jurisprudência com interesse para a prossecução das suas atribuições;

f) Instruir processos de mera averiguação, de inquérito, de sindicância ou disciplinares e outros de natureza análoga, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dar apoio técnico aos instrutores desses processos, quando esses instrutores dependerem de outros serviços;

g) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

h) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representações ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

i) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

j) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector ou que lhe forem cometidas pelo Presidente da Câmara.

3 - De execuções fiscais:

a) Registar as certidões de relaxe e outros títulos de dívida;

b) Instruir os processos de execução fiscal;

c) Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em processos de execução fiscal.

4 - De contra-ordenações:

a) Instruir processos de contra-ordenação;

b) Cumprir as decisões tomadas em processos de contra-ordenação;

c) Fazer as notações estatísticas obrigatórias e as que forem determinadas.

5 - Providenciar pela realização dos actos notariais que, nos termos da lei, caibam ao notário privativo do município e zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros bilaterais.

6 - Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão.

Artigo 9º

Gabinete de Planeamento e Controlo

São atribuições do Gabinete de Planeamento e Controlo:

a) Tomando em consideração as políticas definidas pelos órgãos autárquicos e instruções do Presidente da Câmara, colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão, acompanhando a sua execução;

b) Receber e tratar indicadores periódicos, organizá-los e integrá-los em sistema de controlo de gestão em colaboração com os serviços intervenientes, de modo a permitir uma avaliação da eficácia, comparando os resultados obtidos com os resultados esperados e da eficiência e comparando os recursos consumidos com as previsões;

c) Realizar a prospecção, elaboração e acompanhamento de candidaturas a fundos públicos, nacionais ou comunitários;

d) Velar pela fiabilidade do sistema de controlo interno;

e) Outras actividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Artigo 10º

Gabinete de Projectos

O Gabinete de Projectos tem o nível de Divisão e as seguintes atribuições:

a) Elaborar projectos de arquitectura e de especialidades necessários aos serviços municipais;

b) Elaborar projectos destinados a entidades externas no âmbito de parcerias ou acordos de colaboração;

c) Fornecer ao Departamento de Administração Geral e Finanças os elementos necessários à abertura de procedimentos de aquisição de serviços para elaboração de projectos, quando tenha sido decidida essa modalidade, competindo-lhe também, nesses casos, acompanhar e controlar as respectivas prestações;

d) Recolher indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão;

e) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector ou que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 11º

Gabinete de Organização, Informática e Telecomunicações

1 - O Gabinete de Organização, Informática e Telecomunicações tem as seguintes atribuições, relacionadas com os sistemas informáticos e telecomunicações:

a) Conceber e promover a implantação dos sistemas informáticos mais adequados;

b) Dar apoio informático aos serviços e zelar pela conservação dos recursos informáticos;

c) Promover as ligações dos meios informáticos municipais a rede privativa que permita a partilha de comunicações, de dados e de recursos, propor a ligação dessa rede, em condições a estabelecer, a outras redes de área alargada, fazer a sua gestão e elaborar os respectivos manuais de operações a aprovar pelo Presidente da Câmara;

d) Promover a disponibilização de informação municipal em página ou páginas próprias na Internet, em colaboração com o Gabinete de Comunicação e Protocolo;

e) Promover a regulamentação a aprovar pelo Presidente da Câmara para a utilização da Internet e correio electrónico pelos serviços, fomentando essa utilização e disponibilizando a assistência técnica necessária;

f) Promover a formação especializada do pessoal em colaboração com a Divisão de Recursos Humanos;

g) Pronunciar-se sobre o "hardware", "software" e bens consumíveis a adquirir;

h) Conceber, planear, gerir e manter infra-estruturas, redes e telecomunicações fixas e móveis;

i) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão;

j) Monitorizar e acompanhar os custos de implementação, manutenção e utilização dos sistemas de informação e telecomunicações;

k) Outras tarefas de que for incumbido.

2 - O Gabinete de Organização, Informática e Telecomunicações, em colaboração com os outros serviços, tem atribuições relacionadas com a organização e métodos, nomeadamente, as seguintes:

a) Fazer análise de procedimentos, aplicar técnicas para a sua racionalização e propor para aprovação os respectivos manuais de procedimentos, em colaboração com os serviços envolvidos;

b) Caracterizar e apresentar quaisquer problemas cuja resolução promova o aumento da produtividade de serviços ou pessoas;

c) Analisar cargas de trabalho e propor a sua correcção, quando necessário, tanto a nível individual como de serviços;

d) Elaborar os modelos para suporte de informação, utilizando as normas portuguesas aprovadas, centralizar e registar esses modelos, fornecendo-os à Secção de Aprovisionamento para serem obrigatoriamente adoptados pelos serviços, depois de aprovados pelo Presidente da Câmara ou seu delegado;

e) Adequar tarefas ou actividades à competência profissional do funcionário;

f) Recolher indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão;

g) Outras tarefas de que for incumbido.

Artigo 12º

Gabinete de Comunicação e Protocolo

O Gabinete de Comunicação e Protocolo tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a informação para o exterior, cumprindo directivas do Presidente da Câmara, difundindo-a pelos órgãos de comunicação social e ou apoiando os jornalistas no exercício das suas funções, estabelecendo contactos com as agências noticiosas e responsáveis pelos órgãos de comunicação social e disponibilizando informação em página própria na Internet, em colaboração com o Gabinete de Organização, Informática e Telecomunicações e outros meios convenientes;

b) Assegurar a divulgação da imagem da Câmara e das suas actividades através dos órgãos de comunicação social e dos meios de informação da própria Câmara, incluindo página própria na Internet;

c) Promover a edição de publicações alusivas à Autarquia;

d) Coligir a informação do exterior, fazendo análise selectiva das notícias sobre o Município ou sobre assuntos gerais com incidência regional, com vista a uma futura análise do conjunto de informações e das suas fontes, sua classificação e arquivo, recolha de eventuais esclarecimentos e oportuno conhecimento do Presidente da Câmara Municipal;

e) Receber eventuais queixas e reclamações dos munícipes, avaliar a sua fiabilidade e dar-lhe o seguimento adequado, garantindo sempre respostas aos cidadãos interessados;

f) Assegurar o cumprimento de regras de protocolo em eventos e cerimónias em que os órgãos autárquicos sejam promotores ou interessados;

g) Organizar em rede, em colaboração com o Gabinete de Organização, Informática e Telecomunicações, um correcto e rápido serviço informatizado de atendimento do público;

h) Promover a elaboração do manual de informação do munícipe;

i) Recolher indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão;

j) Exercer outras tarefas de que for incumbido;

Artigo 13º

Gabinete de Apoio às Freguesias

O Gabinete de Apoio às Freguesias tem atribuições de coordenação técnica e administrativa de apoio às Freguesias relativamente às actividades que sejam desenvolvidas em cooperação e de assessoria nas diversas áreas de intervenção destas, quando para isso for solicitado e sempre em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14º

Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal tem as seguintes atribuições:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de policia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município e às decisões das autoridades municipais;

i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Execução de acções de polícia ambiental;

m) Execução de acções de polícia mortuária;

n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

q) Participação no serviço municipal de protecção civil;

r) Recolher indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão;

s) Outras tarefas de que for incumbida superiormente.

2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o Município e o Governo.

Artigo 15º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal têm como finalidade prevenir riscos colectivos, inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

3 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

4 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

5 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

6 - No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

Artigo 16º

Provedoria Municipal dos Cidadãos com Deficiência

1 - A Provedoria Municipal dos Cidadãos com Deficiência é uma entidade, independente dos órgãos autárquicos, de apoio às pessoas com deficiência, das suas famílias, tutores ou curadores, das instituições que os apoiam, das entidades que têm funções de tutela na área da deficiência e, em geral, de todos os que podem ser partes em processos que desenvolva, mas colaborando com todos.

2 - Compete especialmente à Provedoria Municipal:

a) Conhecer as políticas municipais relacionadas com as pessoas portadoras de deficiência;

b) Velar pelo cumprimento das leis e das boas práticas em matéria integrada na área social da deficiência e habilitação/reabilitação;

c) Pedir esclarecimentos aos órgãos autárquicos sobre casos ou situações que envolvam pessoas deficientes;

d) Promover e apoiar iniciativas que visem a plena inclusão das pessoas portadoras de deficiência na sociedade;

e) Pedir colaboração, informações ou esclarecimentos a autoridades, instituições não governamentais, empresas ou pessoas, quando desenvolva averiguações ou iniciativas relacionadas com pessoas com deficiência.

Secção II

Serviços de Apoio Administrativo e Serviços Operativos

Artigo 17º

Departamento de Administração Geral e Finanças

1 - O Departamento de Administração Geral e Finanças tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da acção da administração municipal de acordo com os recursos existentes;

b) Gerir os assuntos de administração corrente, designadamente no âmbito do expediente geral e do arquivo;

c) Centralizar a elaboração dos documentos previsionais de gestão autárquica, nomeadamente, as Grandes Opções do Plano, o Plano Plurianual de Investimentos e de Actividades e o Orçamento, em conformidade com a lei e as orientações da Câmara Municipal;

d) Programar, organizar e controlar os sistemas de gestão financeira, em conformidade com as leis e os regulamentos;

e) Recolher e tratar os indicadores periódicos de gestão do Departamento para serem integrados no sistema de controlo municipal;

f) Garantir a verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, nos termos da lei;

g) Colaborar com o Gabinete Jurídico na recolha, colecção, tratamento e divulgação pelos serviços da legislação, regulamentos, doutrina e jurisprudência com interesse para a prossecução das suas atribuições;

h) Colaborar na elaboração, implementação e actualização do sistema de controlo interno, de modo a contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão, a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável;

i) Coordenar o trabalho das subunidades que integra.

j) Gerir os recursos humanos;

k) Assegurar o funcionamento do mercado, das feiras e dos serviços gerais;

l) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

m) Desempenhar outras funções que se enquadrem no âmbito de funcionamento do departamento.

2 - O Departamento de Administração Geral e Finanças é constituído pelas seguintes unidades e subunidades:

2.1 - Divisão de Administração Geral:

2.1.1 - Secção de Expediente Geral;

2.1.2 - Secção de Taxas e Licenças;

2.1.3 - Arquivo;

2.1.4 - Mercados e Feiras;

2.1.5 - Serviços Gerais.

2.2 - Divisão de Finanças:

2.2.1 - Secção de Contabilidade;

2.2.2 - Tesouraria;

2.2.3 - Secção de Aprovisionamento;

2.2.4 - Património e Seguros.

2.3 - Divisão de Recursos Humanos:

2.3.1 - Secção de Recrutamento, Cadastro e Remunerações;

2.3.2 - Formação Profissional;

2.3.3 - Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.

Artigo 18º

Divisão de Administração Geral

1 - A Divisão de Administração Geral, através das secções e serviços identificados nos números 2 a 6, tem as seguintes atribuições gerais:

a) Dar execução aos serviços de administração geral não atribuídos a outras unidades ou subunidades administrativas;

b) Executar os assuntos relativos ao expediente geral;

c) Controlar prazos de resposta às solicitações dirigidas aos serviços da Câmara, designadamente quando estão em causa pretensões dos munícipes;

d) Prestar apoio aos órgãos autárquicos;

e) Dar apoio ao secretariado das reuniões e sessões dos órgãos autárquicos;

f) Divulgar e zelar pelo cumprimento das deliberações e despachos;

g) Coordenar o trabalho das Secções e serviços que integra e constituir equipas para desenvolver tarefas específicas;

h) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Exercer outras tarefas de que for incumbida;

2 - A Secção de Expediente Geral tem as seguintes atribuições:

a) Executar as tarefas relativas à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos determinados;

b) Controlar prazos de resposta de correspondência;

c) Promover a divulgação pelos serviços de deliberações, despachos, avisos e normas ou regulamentos;

d) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços;

e) Passar certidões quando autorizadas;

f) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem superiormente cometidas.

3 - A Secção de Taxas e Licenças tem as seguintes atribuições:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e outros rendimentos do município;

b) Conferir os mapas de cobrança de taxas de mercados e de feiras, instalações desportivas, recreativas e outras e emitir as respectivas guias de receitas;

c) Passar guias de cobrança respeitantes às rendas de propriedade e outros créditos municipais;

d) Organização dos processos para concessão de carta de caçador;

e) Organização dos processos para concessão de licenças de espectáculos e divertimentos públicos;

f) Organização dos processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

g) Emissão de licenças policiais previstas no respectivo regulamento policial;

h) Colaboração na elaboração do orçamento municipal;

i) Apresentar propostas de alteração de taxas, tarifas, licenças ou outras receitas;

j) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

k) Desenvolver procedimentos necessários para organização, desenvolvimento, despacho e arquivo dos documentos e processos da secção;

l) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

m) Exercer outras tarefas de que for incumbida.

4 - A Secção de Arquivo tem as seguintes atribuições:

a) Elaborar e fazer cumprir o regulamento interno do arquivo da Câmara Municipal do Marco de Canaveses;

b) Propor para aprovação superior o catálogo de classificação de documentos e o roteiro do arquivo, em colaboração com outros serviços, nomeadamente, com o Gabinete de Organização, Informática e Telecomunicações;

c) Catalogar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do Município, fazendo os registos previstos no roteiro;

d) Arquivar os documentos, livros e processos em conformidade com a classificação que lhes foi atribuída e o respectivo roteiro;

e) Satisfazer a requisição de documentos, livros ou processos para consulta desde que essa requisição se apresente em conformidade com norma interna aprovada pelo Presidente da Câmara;

f) Controlar as saídas das espécies arquivadas, os prazos de consulta e as condições materiais em que são devolvidas;

g) Respeitar as normas nacionais que regem os arquivos com a colaboração das entidades que superintendem nesta matéria, nomeadamente, o Instituto dos Arquivos Nacionais e a Torre do Tombo;

h) Promover as medidas de preservação e restauro das espécies danificadas;

i) Promover a reprodução de documentos através de tecnologias adequadas de modo a salvaguardar os originais;

j) Extrair certidões de documentos à sua guarda que forem requeridas;

k) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

l) Desenvolver outras actividades que lhe sejam cometidas

5 - A Divisão de Administração Geral assegura ainda a organização e o funcionamento dos mercados e feiras e outros equipamentos de abastecimento público sob jurisdição municipal, promovendo a adequada funcionalidade e higiene.

6 - Os Serviços Gerais são conjuntos de atribuições e respectivas tarefas relacionadas com limpeza das instalações e apoio aos serviços, prosseguidas por recursos humanos e equipamentos a elas afectas em tempo total ou parcial, em conformidade com instruções do Chefe da Divisão, nomeadamente:

a) Abrir e fechar instalações onde funcionam serviços nos horários estabelecidos;

b) Efectuar o levantamento e a expedição de toda a correspondência, nos horários estabelecidos;

c) Assegurar o serviço de reprografia;

d) Assegurar o serviço de estafetas inter-serviços e externas;

e) Efectuar a limpeza dos edifícios onde funcionam serviços municipais, requisitando para o efeito e controlando os respectivos equipamentos e consumíveis;

f) Proceder ao hasteamento e guarda das bandeiras segundo instruções recebidas;

g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Outras tarefas que forem determinadas;

Artigo 19º

Divisão de Finanças

1 - A Divisão de Finanças, através das secções e serviços identificados nos números 2 a 5 tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Centralizar a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão financeira, nomeadamente as Grandes Opções do Plano, o Orçamento, o Plano Plurianual de Investimentos e de Actividades e o Orçamento de Tesouraria, suas modificações e revisões, em conformidade com a lei e as instruções recebidas;

b) Centralizar a execução dos procedimentos previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);

c) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente, o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão previstos na lei e outros que lhe forem determinados;

d) Verificar diariamente a conformidade do diário da tesouraria e os seus resumos com os registos contabilísticos;

e) Velar pelo cumprimento do princípio da segregação de funções de contabilidade e tesouraria;

f) Controlar as disponibilidades em instituições bancárias;

g) Velar pelo cumprimento das disposições legais que impõem operações de balanço para verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda e pela execução dos respectivos procedimentos;

h) Elaborar mapas periódicos da execução do plano Plurianual de Investimentos e o respectivo mapa de execução anual;

i) Elaborar relatórios e informações que lhe forem determinados superiormente e os que são impostos pelas leis ou contratos em vigor, providenciando a sua remessa aos destinatários depois de aprovados;

j) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

k) Outras atribuições que forem definidas superiormente.

2 - A Secção de Contabilidade tem as seguintes atribuições:

a) Garantir a fiabilidade e a oportunidade dos registos contabilísticos;

b) Promover os registos inerentes à execução orçamental e ao Plano Plurianual de Investimentos;

c) Promover o acompanhamento e o controlo do orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos;

d) Emitir os documentos obrigatórios por leis, contratos ou instruções internas, nomeadamente as que se referem à execução do Orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos;

e) Promover a verificação permanente do movimento de fundos de tesouraria e de documentos de receita e de despesa;

f) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se justifique;

g) Assegurar a ligação da contabilidade orçamental com a contabilidade patrimonial, nos termos do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

h) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como outros documentos que suportem registos contabilísticos;

i) Assegurar as medidas de controlo interno, nomeadamente os grupos de receitas e de despesas, tendo em conta o controlo orçamental definido no POCAL;

j) Coligir todos os elementos necessários à execução do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento e respectivas modificações e revisões;

k) Verificar as facturas, as guias de remessa, documentos e registos de verificação de prestação de serviços, de aquisição de bens ou despesas com empreitadas e respectivos registos contabilísticos;

l) Processar toda a documentação necessária com vista à entrega às entidades respectivas dos fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria;

m) Facultar à Secção de Património e Seguros os elementos necessários à actualização do inventário, cadastro ou registo de bens patrimoniais pertencentes ao Município, incluindo os bens móveis e imóveis;

n) Tratar o expediente e arquivo da documentação respeitante à Secção;

o) Proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do Estado, dos documentos ou elementos contabilísticos que a lei determina;

p) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

q) Dar cumprimento a outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - A Tesouraria tem as seguintes atribuições:

a) Proceder à arrecadação das receitas e outros recebimentos em operações de tesouraria, executando os procedimentos obrigatórios;

b) Fazer os pagamentos legalmente autorizados, executando os procedimentos obrigatórios;

c) Executar os procedimentos aprovados para integração das operações de recebimentos e de pagamentos no POCAL;

d) Liquidar juros moratórios, quando são devidos;

e) Guardar os valores que estão à sua responsabilidade;

f) Depositar em instituições bancárias os valores monetários excedentes em tesouraria, em conformidade com instruções recebidas:

g) Movimentar os fundos depositados em instituições bancárias em conjunto com, pelo menos, duas pessoas especialmente autorizadas para o efeito e em conformidade com normas aprovadas;

h) Elaborar os diários da tesouraria e os respectivos resumos para serem conferidos com os registos contabilísticos;

i) Centralizar e controlar os recebimentos e a arrecadação temporária de valores e os pagamentos executados por entidades ou postos diferentes do tesoureiro municipal;

j) Emitir certidões de relaxe de dívidas e remetê-las ao Gabinete Jurídico para processamento;

l) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

m) Dar cumprimento a outras tarefas que lhe sejam cometidas.

4 - À Secção de Aprovisionamento compete especialmente:

a) Organizar os processos de concursos e executar os procedimentos que forem aprovados para a aquisição dos bens e serviços necessários, desde que não integrados em empreitadas de obras públicas, nomeadamente, nas fases de prospecção, consultas de mercado, análises dos fornecedores, análises das propostas e condições de fornecimento, adjudicações, recepção e verificação das prestações, tendo em consideração a regra de segregação das funções de compra, de verificação das prestações e da liquidação das respectivas despesas;

b) Velar para que os suportes de informação a adquirir e a fornecer aos serviços, correspondam aos modelos aprovados pelo Presidente da Câmara ou em quem este delegar;

c) Controlar a entrega dos bens adquiridos aos serviços utilizadores ou ao armazém e fornecer à secção de contabilidade e à equipa do serviço do património e seguros, as informações necessárias para registo;

d) Promover a definição dos bens em stock, movimentar e manter o respectivo ficheiro em colaboração com o Armazém;

e) Controlar o funcionamento do Armazém e de reservas de consumíveis autorizadas, em conformidade com procedimentos aprovados;

f) Manter registos actualizados sobre fornecedores, produtos, preços e outros elementos relevantes, que permitam consulta rápida em operações de previsão de aquisições;

g) Executar os procedimentos aprovados de controlo interno;

h) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Executar outras tarefas que forem determinadas.

5 - À equipa responsável pelo património e os seguros, compete especialmente:

a) Proceder à identificação e ao registo nas fichas do inventário do património de todos os bens do município e, bem assim, à sua movimentação;

b) Valorizar os bens patrimoniais segundo os critérios em vigor;

c) Fornecer os elementos necessários à contabilidade, segundo procedimentos aprovados;

d) Verificar a boa ordem, estado de conservação e localização dos bens patrimoniais;

e) Promover as inscrições nas matrizes prediais e nas conservatórias de registo predial de todos os bens imobiliários do município e o seu registo no Sistema de Informação Geográfica do Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

f) Manter registos necessários à demonstração das amortizações;

g) Propor seguros de propriedades, bens, pessoas e outros susceptíveis de exposição a riscos e controlar as prestações das instituições seguradoras constantes dos contratos;

h) Manter o registo dos seguros contratados, controlar datas de vencimento, propondo superiormente, com antecedência conveniente, as suas renovações ou denúncia;

i) Promover a legalização e registo das viaturas municipais em colaboração com o Departamento de Obras e Equipamentos;

j) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal.

k) Outras tarefas que lhes sejam cometidas.

Artigo 20º

Divisão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Recursos Humanos, através das secções e serviços identificados nos números 2 a 4, tem em especial as seguintes atribuições:

a) Definir e propor políticas de gestão dos recursos humanos no quadro legal existente para a função pública local;

b) Dotar a Câmara dos recursos humanos qualificados necessários;

c) Fazer o acompanhamento qualitativo e quantitativo do pessoal nas respectivas carreiras, numa perspectiva de gestão previsional;

d) Criar condições para a execução de trabalho motivado e participado;

e) Assegurar a formação profissional dos recursos humanos da Câmara Municipal;

f) Garantir a execução do processo de avaliação e classificação de serviço dos trabalhadores;

g) Elaborar o balanço social e propor as medidas para correcção de eventuais disfunções;

h) Cooperar com o Gabinete Jurídico nos processos de inquérito e disciplinares;

i) Coordenar as actividades das unidades e equipas que integra;

j) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

k) Dar cumprimento a outras tarefas que lhe sejam cometidas.

2 - A Secção de Recrutamento, Cadastro e Remunerações tem as seguintes atribuições:

a) Definir conteúdos funcionais dos postos de trabalho e os requisitos dos recursos humanos a admitir;

b) Executar as operações de recrutamento, selecção, provimento, transferência, reclassificação e reconversão profissionais, progressão, promoção, aposentação e cessação dos funcionários;

c) Dar execução aos concursos de admissão e promoção e propor os programas, métodos e critérios de selecção, nos termos do regime jurídico da função pública aplicável;

d) Propor a composição dos júris dos concursos;

e) Dar sequência a toda a tramitação dos concursos;

f) Facultar aos candidatos todas as informações solicitadas, bem como as referências bibliográficas e legislativas, quando os concursos o exigirem;

g) Lavrar contratos de prestação de serviços nos termos da lei e controlar a sua duração, informando com oportunidade sobre os respectivos termos e propondo os actos necessários;

h) Criar mecanismos de mobilidade interna inter-serviços;

i) Elaborar ou actualizar o manual de acolhimento do funcionário recém admitido na Câmara Municipal;

j) Aplicar o regime de férias, faltas e licenças do funcionário público;

k) Comunicar à Secção de Recrutamento, Cadastro e Remunerações tudo o que tenha incidência remuneratória;

l) Controlar a assiduidade e conhecer a sua causalidade para efeito de adopção de medidas que a contrariem;

m) Elaborar as listas de antiguidade;

n) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

o) Manter actualizados os ficheiros e processos individuais dos funcionários;

p) Organizar os processos de aposentação dos funcionários;

q) Promover a verificação das faltas ou licenças por doença;

r) Promover a institucionalização de órgão de apoio social, cultural, recreativo ou desportivo do pessoal do Município;

s) Processar vencimentos e abonos de pessoal, bem como o pagamento de ajudas de custo e outras remunerações complementares;

t) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos funcionários;

u) Elaborar, conferir e executar mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios;

v) Elaborar as propostas de orçamento das despesas com o pessoal;

w) Proceder ao seguro do pessoal quando for necessário em colaboração com o serviço do Património e Seguros;

x) Controlar os limites das despesas com pessoal;

y) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

z) Dar cumprimento a outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - A equipa de formação profissional tem as seguintes atribuições, que desenvolverá em colaboração com os serviços envolvidos:

a) Fazer levantamentos de necessidades de formação em colaboração com os outros serviços;

b) Elaborar planos de formação e dar-lhe a devida execução;

c) Avaliar o impacto da formação realizada no funcionamento dos serviços e, quando necessário, introduzir os ajustamentos julgados convenientes;

d) Constituir-se como entidade formadora e alargar a actividade formativa às freguesias mediante acordos de colaboração;

e) Recorrer aos fundos orientados para a formação profissional;

f) Recorrer ao sistema de formação existente em colaboração com formadores ao serviço da Câmara ou a formadores externos;

g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Dar cumprimento a outras tarefas que lhe sejam cometidas.

4 - A equipa de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional tem as seguintes atribuições:

a) Promover o enquadramento de tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança dos recursos humanos ao serviço da câmara municipal;

b) Assegurar as peritagens médicas e a medicina no trabalho;

c) Implantar as normas de higiene e segurança no trabalho legalmente previstas;

d) Promover acções de sensibilização nos domínios da higiene e da segurança, junto dos funcionários, tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções desempenhadas;

e) Identificar e prevenir situações de trabalho de risco;

f) Organizar os processos de acidentes de trabalho e determinar as suas causalidades para efeitos de prevenção;

g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Cumprir outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 21º

Departamento de Obras e Equipamentos

1 - O Departamento de Obras e Equipamentos tem, em geral, as seguintes atribuições:

a) Programar, executar e controlar todas as obras por administração directa;

b) Programar, executar e controlar intervenções de conservação de edifícios, vias e arruamentos;

c) Utilizar instrumentos, nomeadamente, ferramentas informáticas, que permitam a programação, revisão, controlo e informação da elaboração dos projectos, da sua execução e dos seus custos.

d) Superintender no ordenamento do trânsito de viaturas e na sinalização;

e) Superintender nos sistemas de águas e saneamento;

f) Superintender nos sistemas de fornecimento e consumo de energia, incluindo a iluminação pública;

g) Superintender na gestão do parque de viaturas e equipamentos e nas oficinas;

h) Preparar os elementos necessários à abertura de concursos para empreitadas ou para aquisição de equipamentos na sua área de responsabilidade;

i) Fiscalizar a execução de obras por empreitada;

j) Assegurar o apoio administrativo às unidades integradas no Departamento, designando agentes ou equipas que trabalharão para todas essas unidades ou distribuindo-os, quando achar necessário, por cada uma delas;

k) Superintender nos armazéns;

l) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

m) Cumprir outras tarefas que lhe sejam cometidas.

2 - O Departamento de Obras e Equipamentos integra as seguintes Divisões e serviços:

2.1 - Divisão de Obras:

2.1.1 - Obras e Reparações Gerais;

2.1.2 - Conservação da Rede Viária;

2.1.3 - Sinalização e Trânsito.

2.2 - Divisão de Águas e Saneamento:

2.2.1 - Águas e Saneamento;

2.2.2 - EE's, ETA's, ETAR's e Fossas Colectivas.

2.3 - Divisão de Gestão de Equipamentos:

2.3.1 - Energia;

2.3.2 - Oficinas;

2.3.3 - Parques de Viaturas, Máquinas e Equipamentos.

2.4 - Gestão e Fiscalização de Empreitadas

2.5 - Higiene e Segurança no Trabalho;

2.6 - Apoio Administrativo;

2.7 - Armazéns.

Artigo 22º

Divisão de Obras

1 - A Divisão de Obras integra as equipas identificadas nos números 2 a 4 e tem em especial as seguintes atribuições:

a) Programar, executar e controlar todas as obras por administração directa;

b) Coordenar as equipas que a integram, programar, acompanhar a execução e controlar as suas actividades;

c) Utilizar instrumentos, nomeadamente, ferramentas informáticas, que permitam a programação, revisão, controlo e informação da execução dos projectos e dos seus custos, remetendo os elementos mais significativos ao Gabinete de Planeamento e Controlo para integração no sistema de controlo de gestão e à Divisão de Finanças os que se referem a previsões e custos para controlo orçamental e do Plano Plurianual de Investimentos

d) Organizar os processos de concursos de obras a executar por empreitada, centralizando em cada um desses processos os procedimentos administrativos subsequentes, até sua finalização;

e) Providenciar a aquisição de bens e serviços necessários à sua actividade, em colaboração com o Departamento de Administração e Finanças;

f) Manter ligações funcionais com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente para garantir o cumprimento de atribuições que cada um desenvolve;

g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

2 - As equipas de Gestão e Fiscalização de Empreitadas têm as seguintes atribuições:

a) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos, programas de concursos e outros instrumentos necessários à abertura de concursos para execução de obras por empreitada;

b) Colaborar nos procedimentos necessários para formação de contratos de empreitadas;

c) Assumir os poderes e deveres de fiscalização das empreitadas que estão definidos na lei;

d) Reportar ao dono da obra, todos os incidentes e situações que alterem as previsões em relação ao projecto, aos custos e aos prazos;

e) Utilizar ferramentas adequadas, nomeadamente informáticas, para a programação dos trabalhos e o controlo da execução, conforme os contratos celebrados com os adjudicatários, de modo a poder relatar as situações com objectividade quando necessário;

f) Dar parecer sobre pedidos do empreiteiro se não tiver poderes delegados para os decidir;

g) Lavrar actas das reuniões que tiver com os representantes do empreiteiro e com entidades envolvidas ou interessadas na execução do projecto;

h) Zelar pelo rigor das notificações aos empreiteiros;

i) Remeter para o processo principal da empreitada sediado na Divisão de Obras, os documentos que dele fazem parte, ficando com as cópias que considere necessárias;

j) Fazer previsões de pagamentos, considerando períodos a fixar em cada empreitada, para permitir que a Divisão de Finanças possa tomar as providências financeiras necessárias;

k) Recolher indicadores periódicos para integração no sistema de controlo de gestão municipal.

3 - As equipas de Obras e Reparações Gerais têm as seguintes atribuições:

a) Utilizar instrumentos, nomeadamente, ferramentas informáticas, que permitam a programação, revisão, controlo e informação da execução de obras e dos seus custos;

b) Programar, executar e controlar a construção, alteração ou beneficiação de edifícios, de vias e arruamentos e de outros equipamentos ou obras municipais, ou a seu cargo, por administração directa, com base em projectos elaborados nesta unidade, no Gabinete de Projectos ou por regime de empreitada;

c) Colaborar com outros serviços estatais e com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente, no desenvolvimento e na articulação da rede viária municipal com a rede viária nacional;

d) Programar, executar e controlar obras necessárias de reparação nos equipamentos onde as mesmas sejam necessárias;

e) Elaborar o cadastro viário e mantê-lo actualizado, disponibilizando informação oportuna ao Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

f) Promover a classificação das vias municipais

g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

4 - As equipas de conservação da rede viária têm as seguintes atribuições:

a) Programar e executar trabalhos de conservação de vias e arruamentos;

b) Programar, em colaboração com os serviços externos competentes, o uso do espaço subterrâneo para intervenções relacionadas com infra-estruturas que esses serviços administram, nomeadamente, redes eléctricas, de abastecimento de água e de saneamento, telefónicas e distribuição de gás, de modo a minimizar os inconvenientes que decorrem desses trabalhos;

c) Garantir eficaz sinalização e dispositivos de segurança dos trabalhos nas vias públicas que previnam acidentes e reduzam incomodidades para as pessoas;

d) Reparar, conservar e limpar a rede municipal de drenagem de águas pluviais;

e) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

5 - As equipas da sinalização e do trânsito têm as seguintes atribuições:

a) Implementar a sinalização horizontal e vertical dos arruamentos e rodovias municipais e velar pela sua actualização e manutenção;

b) Colocar as placas toponímicas e outras placas indicativas segundo modelos aprovados;

c) Colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil, as autoridades policiais, a Polícia Municipal e os outros serviços municipais, na esfera da respectiva competência;

d) Colaborar com os outros serviços no ordenamento do trânsito e na elaboração de posturas e regulamentos necessários a essa actividade;

e) Colaborar com os outros serviços municipais para garantir a coordenação de trabalhos, projectos ou informações necessários;

f) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 23º

Divisão de Águas e Saneamento

1 - A Divisão de Águas e Saneamento desenvolve as suas atribuições através das equipas identificadas nos pontos 2 a 4 e tem, em geral, as seguintes atribuições:

a) Planear e gerir o sistema de abastecimento de água;

b) Planear e gerir o sistema de saneamento de águas residuais;

c) Garantir o funcionamento das estações elevatórias (EE's), estações de tratamento de água (ETA's) e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's);

d) Garantir o funcionamento das fossas colectivas;

e) Preparar os elementos necessários à abertura de concursos para empreitadas ou para aquisição de equipamentos na sua área de responsabilidade;

f) Colaborar com os outros serviços municipais para garantir a coordenação de trabalhos, projectos ou informações necessários;

g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

2 - As equipas de águas e saneamento têm, em especial, as seguintes atribuições:

a) Conservar, limpar e desobstruir as fontes, os reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Propor projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água e acompanhar a sua execução;

c) Gerir piquetes de intervenção rápida para prevenção ou redução de avarias;

d) Desinfectar as redes de esgotos e canalizações;

e) Fiscalizar instalações particulares de águas e esgotos e o lançamento de resíduos nas redes públicas de esgotos, em colaboração com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

f) Actualizar sistematicamente o cadastro geral e os cadastros parciais das redes de abastecimento de água e de saneamento com informação oportuna ao Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

g) Zelar pela salubridade das águas das fontes e dos fontanários públicos, bem como das águas que abastecem os estabelecimentos de ensino, creches, infantários, centros de dia e lares de terceira idade e outros equipamentos colectivos, promovendo a sua análise periódica e colaborando com as entidades externas que têm competência nessa área;

h) Programar e executar recolhas periódicas ou de oportunidade de águas das redes para análises necessárias e, bem assim, introduzir as correcções que os resultados evidenciarem;

i) Propor a aquisição de material e equipamento necessários às suas actividades;

j) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais, elaborar propostas de actualização e de revisão necessárias;

k) Assegurar a execução de pequenas correcções e ampliações e conservação das redes;

l) Assegurar a execução de ramais de ligação às redes ou interromper esses ramais nos casos previstos em regulamento.

m) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

n) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - As equipas das EE's, ETA's e ETAR's, têm em especial as seguintes atribuições:

a) Assegurar a gestão das EE's, ETA's e ETAR's instaladas no território do Município, zelando pela sua operacionalidade, conservação e manutenção;

b) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal.

4 - As equipas de Fossas colectivas têm, em especial as seguintes atribuições;

a) Zelar pela limpeza, conservação e bom estado de funcionamento de fossas colectivas;

c) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal.

Artigo 24º

Divisão de Gestão de Equipamentos

1 - A Divisão de Gestão de Equipamentos tem atribuições relacionadas com energia e iluminação, oficinas, viaturas, máquinas e equipamentos, desenvolvendo as suas actividades através de equipas identificadas nos números 2 a 4.

2 - As equipas de Energia têm as seguintes atribuições;

a) Administrar os meios e prestar serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a cargo do município, designadamente a gestão de energia eléctrica, redes de telefone, informática e segurança;

b) Coordenar as actuações do município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica, em especial no que se refere à iluminação pública;

c) Programar a actualização do sistema de iluminação pública;

d) Controlar os consumos de energia pelos serviços municipais e pela iluminação pública;

e) Manter em bom funcionamento as instalações semafóricas;

f) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - As Oficinas Gerais têm as seguintes atribuições:

a) Programar, executar e controlar os trabalhos oficinais que sejam requisitados de acordo com planos ou instruções que lhe forem transmitidos;

b) Fazer a gestão económica das oficinas de forma a minimizar os custos, tendo em atenção os recursos humanos, as matérias-primas, os equipamentos, a energia, o tempo e outros factores de produção;

c) Fazer a gestão administrativa das oficinas, colaborando com a Divisão de Administração Geral na aquisição de bens necessários quando não existam no Armazém Geral e controlar a existência física das máquinas, equipamentos, ferramentas, matérias primas e outros bens que estejam afectos às suas actividades, fazendo os registos previstos nas normas de controlo interno;

d) Registar e fornecer os elementos necessários ao cálculo de custos da produção;

e) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

4 - O Parque de Viaturas, Máquinas e Equipamentos tem as seguintes atribuições:

a) Centralizar e manter actualizado o registo de todas as viaturas municipais, das máquinas móveis e de equipamentos de que for responsável em colaboração com a Divisão de Finanças;

b) Fazer a gestão técnica da manutenção das viaturas, máquinas e equipamentos, em colaboração com as Oficinas;

c) Fazer a gestão económica e administrativa das viaturas, máquinas e equipamentos, registando nos respectivos cadastros os elementos necessários ao controlo da sua utilização, manutenção, afectação, consumo, seguros e outros e propondo superiormente as medidas correctivas necessárias;

d) Fazer a gestão dos recursos humanos afectos ao Parque de Viaturas e Máquinas;

e) Colaborar com os outros serviços, satisfazendo as requisições de transportes que lhe forem apresentadas em conformidade com regulamento interno aprovado;

f) Fazer a gestão dos combustíveis e outros produtos e bens consumíveis;

g) Controlar a recolha das viaturas e máquinas e a sua vigilância, em conformidade com regulamentos em vigor;

h) Supervisionar a utilização de viaturas municipais por pessoas que não estejam afectas ao Parque de Viaturas e Máquinas, fazendo as diligências necessárias para que sejam cumpridas as normas de controlo interno definidas em regulamento;

i) Propor as medidas necessárias à renovação de viaturas, máquinas e equipamentos e colaborar nos processos de aquisição ou de grandes reparações feitas no exterior.

j) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

k) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 25º

Armazém

O Armazém tem as seguintes atribuições:

a) Colaborar com a Divisão de Finanças na aquisição ou alienação de bens;

b) Armazenar os bens que aguardam aplicação ou outros que tiverem que ficar à sua guarda por decisão superior, tendo em atenção a sua protecção contra destruição e roubo, a facilidade de movimentação e localização e a visualização das respectivas nomenclaturas;

c) Fazer a gestão administrativa dos stocks de bens, através de operações de entrada e saída, centralização dessas operações, verificação periódica entre o montante indicado no registo e o montante real existente, valorização do stock e informação periódica recapitulativa sobre os saldos à Divisão de Finanças;

d) Fazer a gestão económica dos stocks de bens, de forma que seja assegurado o rápido e continuado fornecimento aos serviços utilizadores, propondo e executando procedimentos que minimizem custos;

e) Verificar as prestações dos fornecedores de bens que ali sejam entregues, certificando a sua conformidade com os contratos celebrados ou requisições, ou solicitando a serviços ou agentes especializados que o façam;

f) Colaborar nas acções de verificação física das existências que forem determinadas superiormente e nas que estiverem previstas em normas de controlo interno.

g) Recolher indicadores periódicos para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 26º

Apoio Administrativo

A equipa de Apoio Administrativo assegura o apoio administrativo às unidades integradas no Departamento.

Artigo 27º

Higiene e Segurança no Trabalho

A equipa de Higiene e Segurança no Trabalho tem as seguintes atribuições:

a) Velar pela divulgação e execução de medidas de higiene e segurança no trabalho, em conformidade com a lei;

b) Promover a formação dos recursos humanos em higiene e segurança;

c) Identificar e prevenir situações de risco no trabalho;

d) Preparar os planos de segurança relativos às empreitadas ou obras por administração directa;

e) Articular as suas actividades com a Divisão de Recursos Humanos;

f) Recolher indicadores periódicos para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 28º

Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente

1 - O Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente tem, em geral, as seguintes atribuições:

a) Planear, programar e controlar a execução da política municipal de desenvolvimento e ordenamento do território definida pelos órgãos autárquicos e instrumentos de gestão territorial;

b) Coordenar os trabalhos de elaboração, de alteração ou de revisão dos instrumentos de gestão territorial;

c) Acompanhar as equipas de projecto, quando esses instrumentos forem elaborados, alterados ou revistos nos termos do artigo 46º;

d) Garantir o cumprimento do regime jurídico do urbanismo e da edificação;

e) Velar pela preservação e a defesa do meio ambiente;

f) Planear, programar, executar e controlar as actividades relacionadas com parques, jardins e espaços verdes;

g) Planear, programar, executar e controlar a limpeza dos espaços urbanos e resíduos sólidos;

h) Garantir o bom funcionamento dos cemitérios segundo regulamentos próprios;

i) Colaborar na elaboração dos instrumentos previsionais, nomeadamente, do plano plurianual de investimentos e de actividades e na elaboração do relatório de gestão;

j) Promover a recolha de indicadores periódicos da sua actividade para integração no sistema de controlo de gestão municipal.

2 - O Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente integra as seguintes Divisões e serviços:

2.1 - Divisão de Planeamento:

2.1.1 - Planeamento;

2.1.2 - Cartografia e Cadastro;

2.1.3 - Sistemas de Informação Geográfica.

2.2 - Divisão de Gestão Urbanística:

2.2.1 - Secção de Licenciamentos;

2.2.2 - Implantação de obras e vistorias.

2.3 - Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

2.3.1 - Parques, Jardins e Espaços Verdes;

2.3.2 - Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos;

2.3.3 - Cemitérios.

2.4 - Topografia e Desenho.

2.5 - Fiscalização.

2.6 - Apoio Administrativo.

Artigo 29º

Divisão de Planeamento

1 - A Divisão de Planeamento desenvolve actividades através de equipas identificadas nos números 2 a 4 com as seguintes atribuições:

2 - Planeamento:

a) Propor e justificar a elaboração e aprovação de instrumentos de gestão territorial e dar o apoio técnico necessário;

b) Manter actualizadas as informações necessárias à elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;

c) Propor e justificar alterações, revisões ou suspensões dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

d) Colaborar na definição dos parâmetros de ocupação e utilização do solo adequados à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, que deverão integrar os instrumentos de gestão territorial;

e) Fazer relatórios periódicos sobre os instrumentos de gestão territorial, de modo a habilitar a Câmara Municipal a avaliar a adequação desses instrumentos à política definida e a rever, quando necessário, a sua política de desenvolvimento e ordenamento do território;

f) Fornecer informações de carácter estatístico, técnico e científico que forem pedidos pelas entidades que têm funções de acompanhamento da política regional ou nacional de ordenamento do território;

g) Garantir o direito do cidadão à informação sobre os instrumentos de gestão territorial;

h) Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição ou alienação de solos, incluindo a fundamentação de propostas e acompanhamento técnico de iniciativas de negociação e de expropriação;

i) Caracterizar as áreas ocupadas com construções ilegais ou degradadas e propor as medidas necessárias ao devido ordenamento;

j) Promover informação actualizada sobre fundos comunitários aos quais a Câmara Municipal possa apresentar candidaturas para financiamento de projectos;

k) Recolher indicadores periódicos para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

l) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - Cartografia e Cadastro:

a) Manter actualizadas as cartas e mapas geográficos do território municipal;

b) Identificar, organizar e actualizar o registo das ocupações dos solos;

c) Recolher indicadores periódicos para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

d) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

4 - Sistema de Informação Geográfica:

a) Promover a criação e desenvolvimento do sistema de informação geográfica municipal estabelecendo, em articulação e colaboração com os outros serviços municipais e serviços e entidades externos, as áreas temáticas prioritárias de aplicação do sistema, integrando a conveniente base de dados, cartografia adequada e informação pertinente;

b) Colaborar com o Gabinete de Organização e Informática na implementação de soluções integradas no Sistema de Informação Geográfica;

c) Recolher indicadores periódicos para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

d) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 30º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística tem atribuições de informação dos projectos que envolvam operações urbanísticas, tendo em atenção os instrumentos de gestão territorial, as leis e os regulamentos em vigor, desenvolvendo as suas actividades através das unidades identificadas nos números 2 e 3;

2 - A Secção de Licenciamentos tem as seguintes atribuições:

a) Apreciar os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de operações urbanísticas;

b) Apreciar os pedidos de obras de edificação, de demolição, de urbanização, de operações de loteamento e de trabalhos de remodelação de terrenos para os quais a lei exija controlo prévio e licença administrativa ou autorização administrativa;

c) Apreciar os processos que se referem a operações isentas ou dispensadas de licença ou de autorização administrativa, mas exijam comunicação prévia à Câmara Municipal;

d) Apreciar os processos com procedimentos especiais referentes a operações urbanísticas cujos projectos carecem de aprovação da administração central nos termos da lei;

e) Propor, com as necessárias justificações técnicas e legais, a decisão sobre o licenciamento de operações urbanísticas e de edificação;

g) Colaborar na elaboração de regulamentos que integrem matérias da sua competência;

h) Colaborar no registo dos solos integrados no património municipal;

i) Propor designações toponímicas em colaboração com outros serviços municipais, definir os números de polícia e assegurar os registos necessários;

j) Registar em cadastro adequado as iniciativas de entidades públicas e privadas relacionadas com o regime jurídico da urbanização e da edificação de modo a garantir a disponibilidade de informação actualizada relativa às áreas objecto dessas iniciativas;

k) Prestar oportuna informação à Divisão de Planeamento para integração no Sistema de Informação Geográfica, no Cadastro dos solos e nos instrumentos de gestão territorial;

l) Fornecer medições e outros indicadores técnicos ao serviço municipal competente para a liquidação das taxas devidas por actos praticados pelos serviços da Divisão;

m) Recolher os indicadores periódicos de gestão das actividades desenvolvidas pela Divisão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

n) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - As equipas de implantação de obras e vistorias têm as seguintes atribuições;

a) Verificar a implantação de obras nos respectivos locais, tendo em consideração as condições e especificações técnicas constantes das decisões de aprovação;

b) Proceder às vistorias previstas nas leis ou necessárias em procedimentos administrativos;

c) Recolher os indicadores periódicos de gestão das actividades desenvolvidas pela Divisão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

d) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 31º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos desenvolve as suas actividades através de equipas identificadas nos números 2 a 4 e prossegue as seguintes atribuições relacionadas com o ambiente:

a) Acompanhar e controlar a qualidade ambiental através de acções de fiscalização preventiva e de vistorias;

b) Em colaboração com as Autoridades Sanitárias, assegurar a gestão do canil/gatil, quando existente, intervir nas acções de profilaxia da raiva e outras doenças transmitidas por animais e em acções de fiscalização nos termos de Leis e Regulamentos em vigor.

c) Desenvolver acções tendentes a resolver problemas relacionados com a qualidade ambiental;

d) Colaborar com o Departamento de Obras e Equipamentos no sentido de se garantir o controlo periódico e a qualidade das águas de consumo, das águas residuais e das piscinas públicas;

e) Promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento com vista à preservação da boa qualidade ambiental;

f) Manter registos actualizados sobre níveis de poluição ambiental de situações consideradas sensíveis e desenvolver acções com o objectivo de implementar medidas correctivas quando necessárias;

g) Recolher os indicadores periódicos de gestão das actividades desenvolvidas pela Divisão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

2 - Parques, Jardins e Espaços Verdes:

a) A implantação, manutenção e conservação dos jardins e espaços verdes municipais;

b) A implantação, manutenção, conservação e fitossanidade de árvores na via pública e parques municipais;

c) A implantação e conservação dos sistemas de rega com os respectivos serviços de abastecimento de água;

d) A implantação, manutenção e exploração de viveiros de árvores e plantas para utilização pelos seus serviços e venda a particulares nas condições definidas em regulamento;

e) O fornecimento, aplicação, recolha e controlo de plantas e flores em eventos ou situações definidos ou autorizados superiormente;

f) A vigilância dos parques e jardins públicos;

g) A manutenção e vigilância dos parques infantis e outros equipamentos implantados nos espaços sob sua responsabilidade;

q) Recolher os indicadores periódicos das actividades desenvolvidas para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

r) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - Limpeza Urbana e Resíduos sólidos:

a) Limpeza dos espaços públicos;

b) Limpeza de terrenos expectantes;

c) Limpeza de recintos de mercados de levante;

d) Limpeza dos recintos de exposições, certames, eventos culturais, cívicos, desportivos e outros, quando essa limpeza não seja da responsabilidade dos respectivos organizadores;

e) Recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos, incluindo lixo grosso, ramagens e entulhos;

f) A remoção de viaturas e outros equipamentos ou materiais que prejudiquem a estética, a higiene ou a utilização de espaços públicos, depois de cumpridos os procedimentos legais;

g) A remoção de areias e outros materiais depositados na via pública por acção de elementos naturais;

h) O controlo de infestantes nos passeios, arruamentos e áreas urbanas;

i) As desinfecções e desinfestações que forem determinadas por motivos de saúde pública;

j) A manutenção e limpeza de contentores, papeleiras e outros equipamentos utilizados;

k) A manutenção e limpeza de instalações sanitárias públicas;

l) A colaboração com os Serviços de Saúde e outras entidades, na promoção de campanhas de sensibilização dos cidadãos para a higiene e limpeza dos espaços públicos;

m) Recolher os indicadores periódicos das actividades desenvolvidas para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

n) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

4 - Cemitérios:

a) Assegurar o serviço de recepção e inumação de cadáveres, as exumações, transladações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Ordenar a ocupação dos espaços nos cemitérios, a identificação das sepulturas e dos jazigos e os registos obrigatórios;

c) Cumprir as formalidades legais e regulamentares e apoiar as diligências ou intervenções das autoridades nos cemitérios;

d) Manter a limpeza e a vigilância nos cemitérios;

e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor;

f) Prestar serviços a particulares nos cemitérios, em conformidade com os respectivos regulamentos;

g) Recolher os indicadores periódicos das actividades desenvolvidas para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 32º

Topografia e Desenho

O Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente integra equipas de topografia, desenho e reprodução especializada que utiliza e presta serviços dessas especialidades aos serviços municipais que deles necessitem e outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 33º

Fiscalização

1 - O Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente integra equipas de fiscalização cujos agentes colaboram com a Polícia Municipal e têm atribuições de fiscalização do cumprimento das posturas, regulamentos municipais e das leis com incidência nas atribuições municipais, nomeadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e posturas, bem como das deliberações dos órgãos municipais e despachos do presidente da Câmara ou vereadores com competência delegada;

b) Levantar autos de notícia e submetê-los a despacho superior;

c) Cooperar com os outros serviços do município;

d) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelos órgãos municipais;

e) Proceder a notificações e citações;

f) Participar ou assegurar vistorias;

g) Fiscalizar as obras particulares;

h) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e similares, sem prejuízo das competências de outros organismos;

i) Fiscalizar as feiras e mercados, a venda ambulante, a ocupação da via pública, anúncios e reclames;

j) Levantar autos de transgressão;

k) Dar cumprimento às demais orientações que superiormente lhe sejam transmitidas;

l) Recolher os indicadores periódicos das actividades desenvolvidas para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

m) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

2 - A direcção da Divisão constituirá equipas de fiscalização com formação adequada às diversas intervenções.

Artigo 34º

Apoio Administrativo

A equipa de Apoio Administrativo assegura o apoio administrativo às unidades integradas no Departamento.

Artigo 35º

Departamento de Desenvolvimento Económico e Social

1 - O Departamento de Desenvolvimento Económico e Social desenvolve as suas actividades através das unidades e subunidades identificadas nos números seguintes:

1) Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Juventude:

a) Educação;

b) Cultura;

c) Desporto;

d) Juventude.

2) Acção Social e Saúde:

a) Acção Social;

b) Saúde.

3) Desenvolvimento Económico e Turismo;

a) Desenvolvimento Económico;

b) Turismo.

Artigo 36º

Divisão de Desenvolvimento de Educação, Cultura, Desporto e Juventude

1 - A Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Juventude, desenvolve as suas actividades através das unidades identificadas nos números 2 a 5, com as seguintes atribuições:

2 - Educação:

a) Dinamizar e apoiar as componentes do sistema educativo ao nível do Município que sejam atribuição da autarquia;

b) Integrar as atribuições e competências que na área da educação venham a ser transferidas para o Município no processo de descentralização;

c) Assegurar os transportes escolares ou as devidas alternativas;

d) Assegurar a acção social escolar;

e) Lançar acções de alfabetização da população adulta;

f) Conhecer os casos de insucesso escolar e a sua causalidade para a adopção de medidas que forem julgadas necessárias;

g) Apoiar o Conselho Municipal de Educação;

h) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - Cultura:

a) Gerir as bibliotecas e os museus municipais e promover hábitos de leitura e de enriquecimento dos museus;

b) Implantar uma rede municipal de bibliotecas;

c) Promover a conservação e gerir o património cultural construído, bem como os equipamentos;

d) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;

e) Promover actividades culturais e artísticas;

f) Promover o estabelecimento de protocolos de cooperação com o Ministério da Cultura e outras entidades com objectivos afins;

g) Fomentar a elaboração de publicações sobre a autarquia ou outros assuntos de interesse municipal;

h) Promover o teatro, o artesanato e a música popular;

i) Organizar, em cooperação com as freguesias, actividades tradicionais para ocupação dos tempos livres;

j) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;

k) Promover actividades turísticas dirigidas à população da autarquia.

l) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

4 - Desporto:

a) Programar e apoiar medidas da prática da educação física e desporto;

b) Promover e apoiar as realizações desportivas;

c) Estimular a constituição de associações desportivas;

d) Promover a conservação e gerir os equipamentos desportivos;

e) Mobilizar a juventude para a prática do desporto em cooperação com as outras unidades do Departamento;

f) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

5 - Juventude:

a) Promover e apoiar o associativismo e o voluntariado entre os jovens;

b) Programar e apoiar actividades de tempos livres;

c) Apoiar iniciativas que visem a valorização dos jovens e a redução de riscos de exclusão ou da saúde em colaboração com as outras unidades do Departamento;

d) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

e) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 37º

Acção Social e Saúde

1 - A unidade de Acção Social e Saúde desenvolve as suas actividades através de equipas identificadas nos números 2 e 3 com as seguintes atribuições:

2 - Acção Social:

a) Dar particular atenção e dirigir acções a grupos necessitados de serviços sociais especializados, designadamente à juventude, terceira idade, toxicodependentes, cidadãos portadores de incapacidade, minorias socialmente desintegradas ou violentadas e à família;

b) Estimar necessidades de habitação social, definir critérios para sua atribuição e preparar programas de informação para os seus residentes;

c) Acompanhar e apoiar as iniciativas tendentes a garantir a igualdade de direitos e de oportunidades dos cidadãos, combatendo a exclusão;

d) Colaborar em programas de parceria com outras entidades, nomeadamente, o Rendimento Mínimo Garantido e a Luta Contra a Pobreza;

e) Efectuar parcerias com instituições de solidariedade social e serviços públicos;

f) Colaborar com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;

g) Apoiar o Conselho Local de Acção Social;

h) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - Saúde:

a) Detectar carências de saúde da população, propor e aplicar as medidas convenientes, em parceria com os serviços da administração do Estado;

b) Colaborar com os Serviços de Saúde no diagnóstico da situação sanitária, bem como nas respectivas campanhas de prevenção e profilaxia;

c) Apoiar o Conselho Local de Acção Social e a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;

d) Efectuar parcerias com instituições de solidariedade social e serviços públicos;

e) Recorrer aos fundos de apoio nacionais e comunitários;

f) Promover a participação da sociedade civil em acções de voluntariado;

g) Propor e executar projectos e programas especiais e integrados de intervenção social;

h) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 38º

Desenvolvimento Económico e Turismo

1 - A unidade de Desenvolvimento Económico e Turismo desenvolve as suas actividades através das equipas identificadas nos números 2 e 3 com as seguintes atribuições:

2 - Turismo:

a) Colaborar com os órgãos autárquicos na definição da política de turismo municipal;

b) Fazer o inventário das potencialidades turísticas do Município tendo em atenção as grandes opções tomadas pelos órgãos autárquicos nesta matéria;

c) Organizar programas e circuitos turísticos adaptados às finalidades que tiverem sido definidas e aos potenciais ou conhecidos utilizadores;

d) Inventariar e divulgar a gastronomia, o artesanato e outras actividades que tenham interesse cultural e, ou económico para o Município;

e) Colaborar com outros serviços na definição e execução de projectos com interesse para o turismo e a economia do município;

f) Criar condições atractivas para o turista, através de programas de base rural, fluvial e outros;

g) Fomentar a criação de parques de campismo e outras unidades de apoio ao turismo;

h) Colaborar com os organismos regionais e nacionais no fomento do turismo;

i) Montar postos de informação turística sempre que necessário;

j) Estabelecer as necessárias ligações com o sector de hotelaria e restauração;

k) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

l) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - Desenvolvimento Económico:

a) Promover iniciativas que facilitem a definição de estratégias de desenvolvimento para o Município;

b) Promover o apoio às actividades económicas mais significativas do Município;

c) Promover a interacção entre a Câmara e as empresas ou entidades da área económica;

d) Promover a imagem do Município no que respeita ao ambiente e à defesa do consumidor;

e) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

Artigo 39º

Gestão por Projecto

1 - Sempre que a realização de missões com finalidade económico-sociais não possam ser concretizadas pela estrutura permanente poderá a Câmara recorrer à utilização da Gestão por Projecto.

2 - A equipa de projecto extingue-se após a concretização da missão que deu origem à sua criação.

CAPÍTULO IV

Quadro de pessoal

Artigo 40º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Câmara de Marco de Canaveses consta do anexo II e faz parte integrante da presente estrutura.

2 - A implantação da estrutura e do respectivo quadro de pessoal compete ao Presidente da Câmara, que a promoverá progressivamente, à medida das necessidades e limites legalmente estabelecidos para as despesas com pessoal.

3 - A mobilidade do pessoal é da competência do Presidente, podendo ser delegada nos directores de departamento a mobilidade intra-departamental.

Artigo 41º

Regime de Substituição e de Acumulação

1 - A indicação dos substitutos dos cargos de direcção ou chefia dos serviços, na ausência dos seus titulares, é da competência do Presidente.

2 - Compete também ao Presidente da Câmara determinar que duas ou mais unidades da estrutura orgânica sejam dirigidas ou chefiadas pelo mesmo agente em regime de acumulação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 42º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 43º

Entrada em vigor

A estrutura orgânica e o respectivo regulamento, bem como o quadro de pessoal, entram em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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