Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1841/2008, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo

Texto do documento

Aviso 1841/2008

Arlindo Pinto Gomes, Presidente da Câmara, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas, respectivamente, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 20 de Setembro de 2007 e, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Dezembro de 2007, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo.

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo

Constitui objectivo do actual executivo camarário, no âmbito do compromisso assumido no seu programa de candidatura, a promoção do aumento do número de jovens que prosseguem estudos e formação após a escolaridade obrigatória. Nesse sentido, a atribuição de bolsas de estudo a estudantes carenciados, a partir da conclusão do ensino escolar obrigatório, assume uma particular importância.

Tendo em conta que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social, com intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes neste concelho, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, no âmbito da sua acção sócio-cultural decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes do concelho mais desfavorecidos economicamente e com menos recursos materiais, com o objectivo de reduzir as dificuldades sócio-económicas e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do município de Câmara de Lobos.

De entre as atribuições incumbidas aos municípios, prevê o artigo 13 n.º 1 alíneas d) e h) da lei 159/99, de 14 de Setembro, a educação e a acção social. Assim sendo, cabe às autarquias locais promover e desenvolver acções que possam fomentar, na sua área de circunscrição a educação e a acção social.

O actual executivo municipal pretende ainda concretizar o disposto no n.º 1, da alínea a), do artigo 70º da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, na formação profissional e na cultura.

Logo, propõe-se a criação do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, dirigido a estudantes carenciados residentes no concelho de Câmara de Lobos.

Assim, e no âmbito das atribuições anteriormente referidas, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e de acordo com o artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo e da competência definida nos artigos 53º n.º 2, alínea a), 64º n.º 4 alínea d) e n.º 6 alínea a), da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação da seguinte proposta de Regulamento pela Câmara Municipal e posterior envio para a aprovação da Assembleia Municipal:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de atribuição de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino secundário ou equivalente (tecnológico ou técnicoprofissional) ou superior.

Artigo 2.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipação nos encargos com a frequência do ensino secundário na Região Autónoma da Madeira ou do ensino superior, tanto na Região Autónoma da Madeira, como fora dela.

2 - A bolsa de estudo visa contribuir para as despesas de alimentação, transporte, alojamento e propinas.

3 - A bolsa de estudo é suportada pela Câmara Municipal a fundo perdido.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade Portuguesa ou estarem autorizados a residir em Portugal, pelo Serviço Nacional de Estrangeiros,

b) Residirem há mais de um ano, em qualquer uma das freguesias do concelho;

c) Apresentem carências de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos em que o rendimento mensal do agregado familiar, per capita, seja inferior ao salário mínimo regional em vigor;

d) Frequente ou pretenda frequentar um curso de ensino secundário ou superior, no ano lectivo para que solicita a bolsa, mediante comprovativo de matrícula;

e) Não serem detentores de licenciatura, bacharelato ou cursos equivalentes;

f) Não terem reprovado no ano anterior, ao da concessão da bolsa a que se candidatam, exceptuando-se desta condição os alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior.

2 - Todos os candidatos que não reúnam as condições de acesso referidas no número anterior serão automaticamente excluídos.

Artigo 4.º

Montante e periodicidade da bolsa de estudos

1 - Serão fixadas anualmente pela Câmara Municipal:

a) O número de bolsas no início de cada ano lectivo; deliberar não atribuir bolsas;

b) O montante a atribuir a cada bolseiro que será entregue trimestralmente.

2 - O montante da bolsa de estudos será entregue aos bolseiros trimestralmente, nos seguintes termos:

a) Para os estudantes do ensino secundário ou equivalente o montante a atribuir não poderá ser superior ao valor de um salário mínimo regional;

b) Para os estudantes do ensino superior o montante a atribuir não poderá exceder 2,5 (dois e meio) salários mínimos regionais.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudos far-se-á em impresso próprio, a requisitar no Serviço de Gestão Social e Família da Câmara Municipal, que deverá ser entregue no mesmo serviço até:

a) O dia 15 de Agosto de cada ano, no caso de estudantes do ensino secundário ou equivalente, como também de estudantes do ensino superior.

b) No caso de estudantes do ensino superior, que tenham de fazer exames na segunda época, poderão apresentar a certidão de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente.

2 - Instruindo o requerimento, é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra subscrito pelo estudante donde consta a sua identificação, a composição detalhada do agregado familiar, a residência, a situação escolar, as actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a percepção dos rendimentos, bem como os montantes respectivos, e outros rendimentos precedidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

3 - O Serviço de Gestão Social e Família solicita, sempre que o considere necessário para a apreciação do requerimento:

a) A comprovação documental das declarações prestadas;

b) Elementos complementares.

Artigo 6.º

Processo de selecção

1 - A análise das candidaturas será efectuada por um júri, constituído para este efeito, designado por Comissão de Análise de Candidaturas, que será composta por:

a) Presidente da Câmara Municipal ou por um seu representante;

b) Um Técnico Superior de Serviço Social da Câmara;

c) Um representante de cada uma das associações de pais das escolas secundárias do Concelho;

d) Um representante de cada uma das Direcções executivas.

2 - As bolsas de estudo serão atribuídas pela Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Analise de Candidaturas.

3 - A lista de candidatos a quem forem atribuídas bolsas de estudo será afixada no átrio da Câmara Municipal até:

a) O dia 30 de Setembro de cada ano, no caso de estudantes do ensino secundário ou equivalente;

b) O dia 30 de Novembro de cada ano, no caso de estudantes do ensino superior.

Artigo 7.º

Impedimentos

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44º a 50º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor média nos três anos escolares anteriores à candidatura;

2 - O primeiro dos critérios deverá ser majorado em 70 % e o segundo em 30 %.

3 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

Artigo 9.º

Rendimento per capita do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa de estudo.

2 - O rendimento mensal do agregado familiar per capita, é resultado do cálculo da seguinte fórmula:

(RA/MAF)/12

em que:

RA é o rendimento anual, fixado nos termos do n.º 1 deste artigo, em euros;

MAF é o número dos membros do agregado familiar.

Média escolar

(ver documento original)

Rendimento per capita (euros)

(ver documento original)

Fórmula: 30 % ME + 70 % RPC

Artigo 10.º

Obrigações dos bolseiros

Os bolseiros estão obrigados a comunicar à Câmara Municipal:

a) Todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à atribuição, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica;

b) A mudança de residência;

c) A mudança de curso.

Artigo 11.º

Manutenção da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudos atribuída aos estudantes que tenham visto aprovadas as suas candidaturas, manter-se-á até à conclusão do curso no período curricular previsto.

2 - O bolseiro deverá fazer prova em como transitou de ano antes do início de cada ano escolar, admitindo-se, em caso negativo, a exposição por escrito das razões que o impediram, à Comissão de Análise das Candidaturas.

3 - O bolseiro deverá proceder à apresentação dos documentos referidos no artigo 5.º no início de cada ano escolar.

4 - Admitir-se-á a manutenção da bolsa de estudo em n + 1 ano, em caso de primeira mudança de curso ou área curricular (sendo n o número de anos de duração normal do curso, no caso dos estudantes de ensino superior ou 3, no caso dos estudantes do ensino secundário).

Artigo 12.º

Suspensão da bolsa

Nos casos previstos no artigo 5.º n.º 1, alínea b), a atribuição da bolsa ficará suspensa, até que o bolseiro faça prova da transição de ano.

Artigo 13.º

Interrupção da bolsa de estudos

1 - A não entrega dos documentos comprovativos, referidos no artigo 5.º, n.º 2 é motivo de interrupção da bolsa de estudos.

2 - Proceder-se-á à interrupção da bolsa de estudos se se produzir alteração sócio-económica do agregado familiar que torne desnecessária a manutenção do benefício.

3 - Proceder-se-á à interrupção da bolsa de estudos em caso de reprovação de ano, excepto quando a causa do insucesso seja na sequência de doença prolongada e devidamente comprovada por atestado médico.

4 - A mudança de residência do aluno para fora do concelho implica a interrupção da bolsa de estudos. Nestes casos, competirá à Câmara Municipal, decidir pontualmente.

5 - Serão excluídos do processo de atribuição de bolsa de estudos os candidatos que omitam declarações falsas ou inexactas ou usem qualquer meio fraudulento, sem prejuízo de procedimento judicial.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Os valores não utilizados não transitam para novas bolsas de estudo no ano seguinte.

2 - Qualquer omissão ou dúvida relativa ao presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.

4 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda