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Regulamento 42/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Cartão VRSA Social

Texto do documento

Regulamento 42/2008

Regulamento Municipal do Cartão VRSA Social

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, faz público o Regulamento Municipal "Cartão VRSA Social", aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião de 3 de Dezembro de 2007:

Nota justificativa

Vila Real de Santo António, nomeadamente no que diz respeito à sua localização, história, evolução e conjuntura actual, implica-se no ressurgimento de novos processos de Exclusão Social, baseados em fenómenos de pobreza estrutural e geracional de carácter pluridimensional, que pressupõem uma actuação urgente e de forma multidireccional.

O nosso concelho não sendo excepção relativamente ao que sucede no resto do país, no que se refere à tendência para uma cada vez maior longevidade dos indivíduos e por conseguinte do aumento das pessoas idosas no total da população, tem revelado por parte da autarquia uma maior preocupação relativamente às necessidades e dificuldades sentidas pela nossa população mais idosa, a qual tem vindo a ser muitas vezes esquecida e desprotegida.

Os Seniores do Concelho (60+) que constituem cerca de 22,5 % da população integram um grupo populacional bastante heterogéneo com diferentes necessidades, capacidades e ambições e um enorme potencial como legado para as gerações mais novas e à sociedade em geral.

É neste sentido que a nossa Autarquia atenta a todas essas necessidades e desigualdades nomeadamente no que diz respeito aos mais velhos e numa perspectiva de promoção social dessa população alvo, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das suas condições de vida, pretende implementar um sistema de serviços e mecanismos de apoio na base da Igualdade, Liberdade e Solidariedade, onde o objectivo último prende-se com a construção de uma acção social que tenda a melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos e a transformação da estrutura social. Por outras palavras, «pretende-se uma política social baseada em sentimentos de solidariedade e de justiça cujo objectivo consiste em procurar o crescimento de todos os homens com a participação do seu próprio esforço».

Assim e considerando que, nos termos da lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às Autarquias Locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64º, nº4, alínea c), da lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal "Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar e simplificar um conjunto de normas e regras que permitirão uma actuação com transparência e critérios claros junto daqueles que o necessitem, assim como também permitirá uma maior acessibilidade por parte dos interessados.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de utilização e de acesso aos apoios sociais pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António através dos utentes que apresentem o cartão denominado por VRSA Social.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - O Cartão VRSA Social concede aos seus portadores as seguintes condições:

a) Desconto no valor de utilização de equipamentos municipais, tais como piscinas municipais, espectáculos culturais, desportivos, de recreio e lazer, desde que organizados directamente pela Câmara Municipal, cuja utilização ou participação esteja sujeita a pagamento;

b) Acesso a benefícios sociais, constantes no presente regulamento municipal;

2 - Incluem-se nas condições descritas no número anterior, todas as actividades organizadas por terceiros, desde que previamente acordadas com a Autarquia.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António atribui e disponibiliza a qualquer cidadão com pelo menos 60 anos de idade, o cartão VRSA Social, desde que apresente, os requisitos definidos no artigo 10º do presente regulamento;

2 - Exceptuam-se ao limite etário, do número anterior, todos os cidadãos que comprovem a sua situação de pensionista ou se enquadrem em qualquer condição definida no anexo ao presente regulamento ou sempre que devidamente justificado por um relatório técnico que suporte o acesso ao Cartão VRSA Social.

Artigo 4.º

Das classes

1 - O Cartão VRSA Social tem três tipos de classes A, B e C;

2 - A atribuição da classe de utente é em função das condições socioeconómicas de cada titular, bem como do seu agregado familiar;

3 - Qualquer cidadão portador do Cartão VRSA Social é-lhe conferido automaticamente a classe A, beneficiando de um desconto de 20 % no pagamento das actividades previstas, na alínea a) do número 1, e no número 2 do artigo 2º;

4 - A atribuição das restantes classes, a cada utente, é efectuada mediante relatório técnico das condições socioeconómicas, bem como do agregado familiar, do cidadão que requeira o Cartão VRSA Social;

5 - O relatório técnico referido na alínea anterior, para efeitos da atribuição da Classe B ou C, poderá incluir a análise dos rendimentos dos descendentes directos dos requerentes do Cartão VRSA;

Artigo 5.º

Classe B

1 - É conferida a Classe B, a todos os cidadãos que requeiram o cartão VRSA Social nos termos do artigo 3º e cujo rendimento per capita do agregado familiar, não ultrapasse 75 % do salário mínimo nacional ou àqueles que através de relatório técnico, devidamente fundamentado, tenha enquadramento nesta classe;

2 - Os portadores do Cartão VRSA Social - Classe B têm direito aos seguintes benefícios:

a) Desconto de 50 %, no pagamento das actividades previstas na alínea a) do número 1 e no número 2, do artigo 2º;

b) Redução de 50 % no custo da ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador;

c) A comparticipação de 10 %, sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica e destinados aos grupos terapêuticos previstos no Anexo I do presente Regulamento;

d) A comparticipação prevista nos termos da alínea anterior, poderá incluir outros grupos terapêuticos ou outras formas, desde que fundamentados pelo Médico assistente do utente e por relatório elaborado pelos serviços técnicos desta Câmara Municipal;

e) Em função dos tratamentos necessários poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos de transporte, ou garantir forma de o facilitar, desde que o paciente se tenha de deslocar num raio superior a 50km.

Artigo 6.º

Classe C

1 - É conferida a Classe C, a todos os cidadãos que requeiram o cartão VRSA Social nos termos do artigo 3º e cujo rendimento per capita do agregado familiar, não ultrapasse 50 % do salário mínimo nacional ou àqueles que através de relatório técnico, devidamente fundamentado, tenha enquadramento nesta classe;

2 - Os portadores do Cartão VRSA Social - Classe C têm direito aos seguintes benefícios:

a) Desconto de 80 %, no pagamento das actividades previstas na alínea a) do número 1 e no número 2, do artigo 2º;

b) Redução de 70 % no custo da ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador;

c) A comparticipação de 20 %, sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica e destinados aos grupos terapêuticos previstos no Anexo I do presente Regulamento;

d) A comparticipação prevista nos termos da alínea anterior, poderá incluir outros grupos terapêuticos, ou outras formas, desde que fundamentados pelo Médico assistente do utente e por relatório elaborado pelos serviços técnicos desta Câmara Municipal;

e) Em função dos tratamentos necessários poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos de transporte, ou garantir forma de o facilitar, desde que o paciente se tenha de deslocar num raio superior a 50km.

Artigo 7.º

Limite financeiro dos apoios sociais

1 - Esta comparticipação, relativamente aos artigos c), d) e e) do artigo 6º, não poderá exceder anualmente e por beneficiário, o valor da pensão social estabelecido para o ano corrente;

2 - O montante estipulado no número anterior poderá ser aumentado, caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, de que sofre de doença crónica ou que pela sua gravidade ou especificidade, careça de maiores apoios. Estes apoios poderão ser concebidos desde que fundamentados por relatórios técnicos e desde que o Serviço Nacional de Saúde não consiga manifestamente garantir as respostas adequadas às necessidades do utente;

3 - O limite máximo de comparticipação por beneficiário poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 8.º

Situações Especiais

1 - Na eventualidade de, pela sua especificidade, os titulares do Cartão VRSA Social, Classe B e C, sofrerem de patologias não previstas no presente regulamento serão objecto de decisão por despacho do Presidente de Câmara suportado em relatório técnico que justifique a sua inclusão nos benefícios sociais presentes neste regulamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior, aplicar-se-á os apoios previstos no artigo 4º e artigo 5º do presente regulamento;

3 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António disponibilizará fraldas para incontinentes e acamados sempre que a respectiva necessidade seja devidamente comprovada por declarações médicas e mediante apresentação do Cartão VRSA Social, classes B ou C, nos termos previstos do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura para aquisição do Cartão VRSA Social será formalizado junto do Núcleo de Serviços Sociais para Idosos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António devendo para o efeito apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo próprio a fornecer pelos serviços da Autarquia, dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Duas (2) fotografias tipo passe;

c) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópias do número de identificação fiscal (NIF) de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia do Cartão de Eleitor do utente;

f) Fotocópia do Cartão da Segurança Social ou Declaração que o substitua, ou de outros serviços de saúde;

g) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma, ou documento comprovativo do seu valor;

h) Apresentação da última declaração de rendimentos (IRS) e respectiva Nota de Liquidação do Serviço de Finanças;

i) Certidão da Repartição de Finanças que ateste o número de imóveis que possuí;

j) Atestado de Residência, composição do agregado familiar e insuficiência económica, emitido pela Junta de Freguesia local.

2 - O Utilizador deste Cartão deverá comunicar ao Núcleo de Serviços Sociais para Idosos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sempre que se verifique alteração do seu rendimento, num prazo máximo de 30 dias.

3 - A apresentação de uma Candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição do Cartão VRSA Social.

Artigo 10.º

Requisitos

1 - Dispor de Cartão de Eleitor correspondente a qualquer Freguesia do Município de Vila Real de Santo António.

2 - Ter pelo menos 60 anos, considerando o exposto no ponto 2 do artigo 3º.

3 - Ser Pensionista ou Reformado.

Artigo 11.º

Análise da Candidatura e Decisão

1 - O processo de candidatura será analisado pelo Núcleo de Serviços Sociais para Idosos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sendo a sua decisão proferida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante relatório técnico;

2 - O Núcleo de Serviços Sociais para Idosos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, reserva-se o direito de solicitar qualquer informação adicional relativamente a outros serviços que venham a atribuir subsídios e donativos de idêntica natureza, incluindo o próprio candidato, para que se possa proceder a uma avaliação mais correcta e justa de cada processo.

3 - Relativamente à decisão sobre a atribuição do Cartão VRSA Social, cabe ao Núcleo de Serviços Sociais para Idosos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, informar por escrito a todos os Candidatos.

4 - Caso a intenção de decisão seja de indeferimento, os interessados poderão recorrer à audiência prévia, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Obrigações dos Utilizadores

Constituem obrigações dos Beneficiários deste apoio:

a) Informar, atempadamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca da mudança de residência;

b) Informar, atempadamente, os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca de qualquer alteração verificada relativamente aos requisitos propostos para atribuição do benefício e que venham a comprometer a sua utilização;

c) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

d) Comunicar à autarquia sempre que se verifique a perda, roubo ou extravio do cartão.

Artigo 13.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito à utilização do cartão:

a) A prestação por parte do beneficiário, de falsas declarações, quer no período de instrução do processo de candidatura, quer ao longo do período de validade de utilização do cartão;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pelo Núcleo de Serviços Sociais para Idosos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio de idêntica natureza, não eventual, concedido por outra Entidade, salvo se for dado conhecimento aos serviços competentes da Câmara Municipal e esta, uma vez ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência para fora do Concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não comunicação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, acerca das alterações verificadas relativamente aos requisitos de atribuição do beneficio, que sejam susceptíveis de influenciar a aprovação do processo e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal e para os restantes beneficiários.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 14.º

Validade do Cartão

1 - O Cartão VRSA Social tem a validade de um (1) Ano e deverá ser renovado anualmente pelo Beneficiário;

2 - A renovação será feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal, mediante a reavaliação da situação socio-económica do candidato e posterior colocação de um selo que certifica que as condições de utilização do cartão se mantêm.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento terão como base a disponibilização de verbas inscritas em orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 16.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 17.º

Omissões

As situações omissas no presente regulamento serão analisadas e resolvidas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 18.º

Norma Transitória

1 - O montante máximo de comparticipação, por utente, nas despesas com os medicamentos mencionado no n.º 1 do artigo 7º deste Regulamento, será anualmente revisto pela Câmara, com base no valor de actualização da Pensão Social.

2 - O limite previsto no número anterior será elevado para o dobro no caso de doentes crónicos.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

ANEXO I

(Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5º)

(ver documento original)

7 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

2611080260

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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