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Deliberação 200/2008, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Plano de Urbanização de Sines

Texto do documento

Deliberação 200/2008

Plano de Urbanização de Sines

Dr. Manuel Coelho Carvalho, presidente em exercício da Câmara Municipal de Sines, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 7 de Dezembro de 2005, remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Sines a proposta do Plano de Urbanização de Sines. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Sines, na sua reunião ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2006, deliberou aprovar por unanimidade a proposta do Plano de Urbanização de Sines nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Considerando que o Plano Director Municipal de Sines, aprovado pela Portaria 623/90, de 4 de Agosto não tem Planta de Condicionantes, as alterações introduzidas pelo Plano de Urbanização de Sines são as seguintes:

Planta de Síntese: Alteração ao perímetro urbano e alteração dos limites da área de jurisdição do Porto de Sines.

Regulamento: artigos 4º a 15º, artigos 17º a 21º e artigos 25º e 27º - alteração, dentro do perímetro urbano de Sines, para o definido no regime da lei Geral aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública; artigos 36º e 37º - alteração da classificação das actividades industriais com viabilidade de instalação e licenciamento no interior do perímetro urbano de Sines; artigo 60º - alteração dos valores de cedência dos equipamentos de utilização colectiva no perímetro urbano de Sines; artigos 61º e 63º - definição do zonamento para a localização das diversas funções urbanas e indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis no interior do perímetro urbano de Sines; artigo 62º - alteração e definição dos métodos da justa repartição de encargos e benefícios dos proprietários e interessados das áreas sujeitas a plano de pormenor e operações urbanísticas.

14 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Proposta de Regulamento do Plano de Urbanização de Sines

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

O Plano de Urbanização de Sines, adiante designado por PU, tem como objecto, nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, a definição da organização espacial e o equilíbrio da composição urbanística da cidade de Sines, estabelecendo nomeadamente:

a) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e naturais a proteger;

b) A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de estacionamento;

c) A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou a reconverter;

d) A adequação do perímetro urbano definido no Plano Director Municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;

e) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;

f) As unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão.

Artigo 2º

Âmbito territorial

A área de intervenção do PU é delimitada pelo perímetro urbano da Cidade de Sines que se encontra definido na Planta de Zonamento.

Artigo 3º

Composição

1 - O PU é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Pelo presente regulamento;

b) Pela planta de zonamento que representa a organização urbana adoptada;

c) Pela planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O PU é acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Relatório que fundamenta as soluções adoptadas;

b) Programa que contem as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como os meios de financiamento das mesmas;

c) Fichas de gestão urbanística que contêm as principais características físicas e sociais dos espaços abrangidos pelas unidades operativas de planeamento e gestão, bem como os seus objectivos operacionais específicos, indicação de projectos estratégicos a promover pelo município, índices e parâmetros urbanísticos.

Artigo 4º

Vinculação

O disposto no presente Regulamento vincula todas as entidades públicas ou privadas sempre que as suas acções tenham como objecto ou como efeito a alteração, a ocupação ou a transformação do uso do solo para fins urbanísticos, sem prejuízo das atribuições e competências atribuídas pela lei a entidades não municipais de direito público.

Artigo 5º

Alteração parcial ao Plano Director Municipal de Sines

Com a entrada em vigor deste PU ficam automaticamente suspensas, durante a sua vigência, as disposições do Plano Director Municipal de Sines relativas ao território delimitado pelo perímetro urbano da cidade de Sines, designadamente as delimitações dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.

Artigo 6º

Definições

1 - Para os efeitos deste Regulamento são adoptadas as definições que constam da legislação que regula as actividades de urbanização e edificação, bem como as que se encontram compiladas em publicações de carácter normativo sobre o vocabulário do ordenamento do território e urbanismo.

2 - Consideram-se também adoptadas as definições específicas que constam no Anexo I, deste Regulamento.

TÍTULO II

Regime urbanístico e da edificação

CAPÍTULO I

Regime geral

SECÇÃO I

Qualificação do solo

Artigo 7º

Qualificação do solo

1 - A qualificação do solo é a que consta da Planta de Zonamento, bem como das disposições de ordem geral e específica que fazem parte deste Regulamento.

2 - O solo contido no perímetro urbano é classificado em Espaços Urbanos ou Espaços Urbanizáveis.

3 - Os Espaços Urbanos caracterizam-se pelo seu elevado nível de infra-estruturação e de concentração de edificações, destinando-se, predominantemente, à construção e à edificação.

4 - Os Espaços Urbanizáveis correspondem às áreas de expansão da Cidade de Sines, tendendo assim a adquirir as características dos Espaços Urbanos.

5 - Os espaços urbanos e urbanizáveis, para efeitos de definição do respectivo regime de urbanização e edificação a que estão sujeitos, são desagregados em três grupos de categorias que conduzem a uma melhor definição do regime de urbanização e edificação a que estes espaços estão sujeitos:

a) Categorias de espaços;

b) Categorias de dinâmica urbanística.

c) Categorias de intensidade de utilização do solo;

Artigo 8º

Categorias de espaços

1 - As categorias de espaços são qualificadas em função do seu uso dominante. O zonamento do uso do solo é composto pelas seguintes categorias de espaços, obedecendo a disposições regulamentares próprias que constam do Capítulo II, sem prejuízo das normas do Regime Geral que foram aplicáveis:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis;

c) Espaços de indústria ligeira;

d) Estrutura verde;

e) Espaços canais;

f) Espaços de usos especiais;

2 - Além das categorias de uso referidas no número anterior também existem espaços mistos, de usos compatíveis, nomeadamente habitação, comércio e serviços, sendo a proporção destes usos definidos caso a caso, em função das características específicas da operação urbanística a desenvolver.

Artigo 9º

Usos compatíveis

1 - Dentro dos espaços de cada categoria de uso do solo dominante podem coexistir outros usos desde que estes sejam compatíveis com aquele.

2 - O critério de compatibilidade de usos decorre da legislação aplicável no domínio ambiental, nomeadamente em relação ao ruído e outras formas de poluição, bem como ao licenciamento da instalação de actividades económicas, designadamente através das normas legais que constam do Anexo VII.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável e das competências atribuídas a outras entidades públicas nesta matéria, compete à Câmara Municipal decidir sobre a compatibilidade de usos, nomeadamente a pedido dos interessados em sede de pedido de informação prévia.

Artigo 10º

Categorias de dinâmica urbanística e uso do solo

1 - Os espaços são qualificados em relação à sua dinâmica urbanística nas seguintes categorias:

a) Espaços urbanos consolidados;

b) Espaços urbanos a consolidar;

c) Espaços urbanos a reconverter;

d) Espaços urbanizáveis programados;

e) Espaços urbanizáveis não programados;

2 - Os espaços urbanos consolidados caracterizam-se pela estabilidade da sua forma e tipologia urbanas, em termos de ocupação e utilização do solo, edificação e das suas funções.

3 - Os espaços urbanos a consolidar caracterizam-se pela necessidade de intervenções urbanísticas ao nível de planos de alinhamento, planos de cércea, projectos urbanos ou projectos de arquitectura, de modo a regularizar a ocupação e utilização do solo, qualificar os espaços públicos e as edificações em sentido geral, bem como melhorar a dotação de espaços e equipamentos de utilização colectiva e o funcionamento da rede viária.

4 - Os espaços urbanos a reconverter caracterizam-se pela sua elevada obsolência funcional, económica ou estrutural, podendo por isso substituir-se o seu uso dominante por outro mais adequado à qualificação urbanística e ao dinamismo económico da cidade. A reconversão destes espaços pode implicar todo o tipo de obras, nomeadamente as de demolição de todas ou de parte das edificações existentes.

5 - Os espaços urbanizáveis programados são considerados prioritários para a realização de obras de urbanização e edificação, tendo em conta as necessidades de espaço construído para a instalação das diversas funções urbanas. Estes espaços pressupõem a existência de planeamento de pormenor. Os espaços urbanizáveis programados são igualmente considerados prioritários para a eventual expansão da rede de infra-estruturas e de equipamentos de utilização colectiva da cidade.

6 - Os espaços urbanizáveis não programados constituem a reserva de solos da cidade para expansão urbana, só devendo ser urbanizados e edificados quando as necessidades habitacionais assim o exigirem, e implicam sempre a prévia execução das necessárias infra-estruturas urbanísticas de carácter tanto local como geral, as quais serão da responsabilidade do próprio promotor. A urbanização destes espaços pressupõe ainda a adopção do sistema de cooperação, quando a sua urbanização não resultar da iniciativa municipal.

Artigo 11º

Categorias de intensidade de utilização do solo

1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis são qualificados em função da intensidade da sua utilização e ocupação nas seguintes categorias descritivas aplicando-se o respectivo Índice de Utilização Bruto conforme consta do Anexo II:

a) Espaços de alta densidade, caracterizados por valores do índice de utilização bruto (ib) superiores a 0,56 e inferiores a 0,80;

b) Espaços de média densidade, caracterizados por valores do índice de utilização bruto (ib) superiores a 0,35 e inferiores a 0,56;

c) Espaços de baixa densidade, caracterizados por valores do índice de utilização bruto (ib) inferiores ou iguais a 0,35.

2 - Nos casos de edificação lote a lote em espaços consolidados, a aplicação regulamentar dos índices urbanísticos só se verifica em parcelas de superfície igual ou superior a 0,2 hectares, independentemente das mesmas serem objecto de operações de loteamento. Nos restantes casos, apenas se aplicam os parâmetros urbanísticos, indicados no anexo referido no número anterior, cércea e altura da fachada, bem como as disposições que constam da Secção II.

3 - Nos espaços urbanos a consolidar, apenas se podem fixar os valores máximos para a cércea e altura das fachadas. No entanto, a Câmara Municipal deverá, sempre que a dinâmica urbanística o aconselhe, promover a elaboração dos instrumentos de gestão urbanística mais apropriados para regular a utilização, ocupação e edificação neste tipo de espaços, tais como planos de cércea, planos de alinhamento e projectos urbanos.

SECÇÃO II

Regime geral da urbanização e edificação

Subsecção I

Regime da urbanização

Artigo 12º

Parâmetros e índices urbanísticos gerais

1 - Os parâmetros e índices urbanísticos máximos, fixados para a cidade de Sines, são os que constam do Anexo II.

2 - Em todos os espaços urbanos, consolidados ou a consolidar, a cércea máxima não pode ultrapassar a moda das cérceas da frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se integre o novo edifício, no troço de rua que o abranja, compreendido entre duas transversais consecutivas, salvo se existirem para o local Planos de Alinhamentos e Cérceas aprovados pela Câmara Municipal, os quais em todo o caso deverão respeitar a cércea máxima que estiver indicada no Anexo II.

3 - A Câmara Municipal poderá consentir que, nos Espaços Habitacionais e de Equipamento Colectivo, sejam aumentadas até mais 1 metro as alturas das fachadas fixadas no anexo referido no número anterior, quando isso se justifique por razões arquitectónicas ou funcionais, designadamente em construções que tenham uso comercial no piso térreo.

4 - Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento de quaisquer obras ao alinhamento de fachadas, de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos, com os edifícios envolventes.

5 - Compete à CMS determinar quais as áreas da cidade objecto de planos de alinhamento e cérceas. É da responsabilidade da CMS promover a elaboração destes planos e submetê-los à apreciação da Assembleia Municipal, os quais depois de aprovados, têm a eficácia de Regulamento Municipal.

6 - Supletivamente, quando a CMS não exerça a competência referida no número anterior, os interessados podem promover a elaboração de propostas de plano de alinhamento e cérceas, cuja aprovação é referida no número anterior.

Artigo 13º

Operações de loteamento

1 - Só serão autorizadas operações de loteamento nos espaços urbanos e urbanizáveis quando sejam garantidas a construção e ou remodelação das infra-estruturas adequadas, segundo um faseamento compatibilizado com os interesses municipais.

2 - Para além dos elementos instrutórios previstos na lei, os projectos de operações de loteamento devem ser instruídos pelo requerente, em sede de projectos de especialidade, com um estudo de avaliação das necessidades de recolha de resíduos sólidos urbanos produzidos pelas actividades que aí se prevêem instalar, bem como com uma planta de localização de contentores e papeleiras ou outros equipamentos de recolha de resíduos, de acordo com os critérios e regras a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 14º

Alterações de uso

1 - Apenas são passíveis de autorização as alterações de uso de solo ou de edifícios, quando o novo uso seja admitido por este regulamento para a respectiva Zona e Classe de Espaços.

2 - O licenciamento de obras de remodelação e a autorização para a alteração de uso depende do cumprimento dos requisitos de segurança e salubridade exigíveis para o novo uso pretendido.

3 - O pedido de licenciamento de obras de remodelação, com vista à alteração do uso habitacional para outros usos compatíveis, deverá ser indeferido quando:

a) O pedido não se apresentar instruído com declaração escrita de todos os titulares de direitos de propriedade ou de direitos de usufruto, de todas as fracções habitacionais do edifício, manifestando o acordo com a alteração pretendida e houver oposição fundamentada e julgada razoável;

b) A remodelação do edifício e as adaptações ao novo uso comprometerem negativamente as características arquitectónicas pré-existentes, quer do edifício objecto da intervenção, quer da sua vizinhança urbanística;

c) As obras de alteração do piso térreo não permitirem acesso independente aos pisos superiores;

d) A alteração de uso originar significativas e acrescidas dificuldades no estacionamento automóvel da área envolvente;

e) A alteração de uso evidenciar outros impactes negativos não ultrapassáveis e que sejam reconhecidos como tal pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO II

Condicionantes à edificação

Artigo 15º

Obras de Ampliação

Serão indeferidos os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de ampliação quando delas resulte pelo menos um dos efeitos seguintes:

a) Alteração negativa das características arquitectónicas do edifício, do conjunto edificado ou do espaço onde este se integre, nomeadamente por efeito de eventuais aumentos da cércea;

b) Redução significativa do grau de satisfação da procura de estacionamento automóvel na sua vizinhança urbanística;

c) Agravamento significativo das condições de circulação rodoviária ou pedonal nas vias urbanas de acesso ao edifício onde se pretende realizar as obras de ampliação

Artigo 16º

Empenas

A empena das áreas edificáveis destinadas à habitação não pode ser superior a 15 metros.

Artigo 17º

Coberturas

1 - Não é permitida a sobreelevação da cobertura das edificações, em nenhuma das fachadas, em mais de 25 cm acima da última laje do edifício (laje de cobertura).

2 - O ângulo máximo da cobertura relativamente à ultima laje do edifício não pode exceder os 300.

Artigo 18º

Utilização do desvão da cobertura

1 - Os desvãos da cobertura não poderão, em regra, ser aproveitados para fins habitacionais, arrecadações ou outras utilizações urbanas que não tenham sido expressamente previstas no licenciamento das obras de construção desse edifício.

2 - Caso os desvãos da cobertura reunam condições de habitabilidade ou para utilização como arrecadação (atestadas por relatório de vistoria municipal), poderão ser licenciadas estas utilizações para satisfazer necessidades habitacionais dos titulares de direitos reais sobre este espaço, aplicando-se neste caso as seguintes disposições:

a) É permitida a colocação de janelas de sótão nas águas inclinadas para tardoz do edifício;

b) Sempre que não seja possível proceder à colocação de janelas nos moldes referidos no número anterior, deve a mesma ser executada de modo a que as referidas janelas não sejam visíveis a partir dos espaços públicos.

3 - A utilização do desvão de cobertura implica o pagamento de Taxa Municipal de Urbanização, cujo cálculo incide sobre a área bruta de construção ao nível do pavimento do desvão da cobertura.

Artigo 19º

Pintura, materiais e técnicas construtivas das fachadas

1 - A pintura das fachadas dos edifícios existentes ou a construir deverá recorrer a cores em tons claros ou médios que sejam submetidos à aprovação da Câmara Municipal, devendo para o efeito ser apresentada uma amostra de cor juntamente com o pedido de licenciamento.

2 - No revestimento exterior de novas edificações deverá ser dada preferência à utilização de rebocos pintados, lisos, de argamassa de cimento e areia. A aplicação de pedra ou azulejos está sujeita a aprovação da amostra do material que deverá acompanhar o pedido de licenciamento de obras de edificação.

Artigo 20º

Materiais e técnicas construtivas em vãos exteriores

Não é permitida a colocação de estores com caixa exterior saliente, excepto se tal for incompatível com o processo construtivo adoptado no edifício existente.

Artigo 21º

Caleiras e tubos de queda de águas pluviais

As caleiras e tubos de queda de águas pluviais deverão ser escolhidos e colocados de modo a facilitar as operações de manutenção que garantam o seu regular funcionamento.

Artigo 22º

Equipamentos de ar condicionado, exaustores, painéis solares e antenas

1 - A instalação de equipamentos de ar condicionado, exaustores de fumos, painéis solares e antenas de telecomunicações ou de televisão em edificações deverá ser realizada de modo a minimizar o seu impacto visual a partir do espaço público.

2 - A instalação ou construção de estações e antenas de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal.

3 - A instalação de equipamento de ar condicionado deve observar as seguintes normas:

a) No processo de licenciamento de obras de edificação para a construção de novos edifícios deverão ser apresentadas soluções tipo para a correcta integração arquitectónica da eventual futura instalação de equipamentos de ar condicionado;

b) No caso dos projectos de construção de novos edifícios que tenham previsto um sistema central de climatização ou que utilizem sistemas e técnicas construtivas de climatização passiva, não se aplica o disposto na alínea anterior;

c) Só é permitida a instalação de equipamentos de ar condicionado em edifícios existentes, desde que aqueles sejam embutidos nas fachadas dos edifícios ou em varandas (caso existam), ou de qualquer outra forma que não seja visível a partir do espaço público e que não representem risco acrescido em matéria de segurança contra incêndios;

d) A drenagem dos efluentes do equipamento de ar condicionado deverá ser instalada de modo a não prejudicar o conforto e segurança da circulação e estadia de peões no espaço público;

e) É expressamente proibida a instalação de equipamentos de ar condicionado em vãos exteriores;

f) Para efeitos de apuramento de responsabilidade civil e aplicação de multas, as empresas de instalação de equipamento de ar condicionado são solidariamente responsáveis com quem ordenar a instalação deste tipo de equipamento de forma indevida (proprietário do equipamento ou do edifício onde este estiver instalado).

SUBSECÇÃO III

Ocupação do espaço público

Artigo 23º

Armários e cabos de electricidade, telecomunicações e televisão

1 - Os armários e cabos eléctricos de telecomunicações e de transmissão de televisão devem ser subterrâneos e não colocados sobre as fachadas dos edifícios.

2 - Sempre que foram substituídas as infra-estruturas existentes a que se refere o número anterior deve promover-se o seu enterramento.

Artigo 24º

Mobiliário urbano e sinalização vertical

A instalação ou construção de qualquer tipo de mobiliário urbano ou sinalização vertical em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, não podendo em qualquer caso prejudicar de forma sensível o nível de serviço das vias urbanas (em particular dos passeios) nem a segurança rodoviária.

Artigo 25º

Afixação e suportes de publicidade

1 - A instalação ou construção de qualquer tipo de suporte para publicidade ou propaganda visível em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, devendo acautelar-se os aspectos estéticos e funcionais da sua integração urbanística e arquitectónica.

2 - As licenças são válidas por períodos máximos de um ano, eventualmente renováveis por iguais períodos nos termos a fixar pela Câmara Municipal.

3 - Os suportes de anúncios publicitários ou de propaganda não podem prejudicar o nível de serviço das vias, constituir perigo para circulação rodoviária e pedonal ou prejudicar a intervenção dos serviços de emergência.

4 - Só será permitida a afixação de anúncios publicitários ou de propaganda em locais próprios indicados pela Câmara Municipal.

Artigo 26º

Esplanadas

1 - As esplanadas existentes ou que se pretendam instalar estão sujeitas a licenciamento municipal, não podendo em qualquer caso prejudicar de forma sensível o nível de serviço das vias de circulação pedonal ou rodoviária, nem a intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.

2 - O mobiliário utilizado deve ser escolhido atendendo à sua integração arquitectónica e valorização do espaço público.

Artigo 27º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser ocupados, preferencialmente, com espaços verdes de recreio e lazer, de utilização privada ou pública. Só será admissível a alternativa da sua afectação a esplanadas e a estacionamento automóvel privativo ou público do edifício.

2 - No interior dos logradouros, o estacionamento automóvel à superfície só poderá ser autorizado caso se prove não ser tecnicamente possível, ou aconselhável, a sua construção total ou parcial em estrutura edificada.

3 - Sem prejuízo do número anterior, nos novos loteamentos não será permitido o estacionamento automóvel em superfície nos logradouros sendo, no entanto, permitido o acesso ao estacionamento automóvel em cave.

4 - No caso do estacionamento à superfície, devem ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

5 - O estacionamento em estrutura edificada enterrada sob o logradouro é permitido desde que seja assegurado o adequado tratamento paisagístico da superfície e a introdução de sistemas de drenagem das águas pluviais para infiltração no subsolo.

6 - Nas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, restauro, reabilitação ou remodelação poderá ser licenciada a construção de estacionamento automóvel em estrutura edificada enterrada garantindo, sempre que possível, a afectação do logradouro a espaços verdes de utilização colectiva ao nível da superfície.

CAPÍTULO II

Regimes específicos

SECÇÃO I

Espaços urbanos consolidados

Artigo 28º

Alteração de uso da edificação, realização de obras de construção ou de ampliação das edificações

Sempre que num espaço urbano, classificado como consolidado, se admitir a alteração de uso da edificação, a realização de obras de construção, de alteração ou de ampliação das edificações existentes, aplicar-se-á o disposto nos artigos relativos aos espaços urbanos a consolidar ou a reconverter, consoante a situação em causa, sem prejuízo das disposições previstas na Secção II.

SECÇÃO II

Espaços urbanos a consolidar

Artigo 29º

Obras de alteração e de ampliação

1 - Sempre que a qualidade do projecto original do edifício a intervencionar ou o interesse e harmonia arquitectónica do conjunto de edifícios da sua vizinhança urbanística o justifique, a composição de fachadas resultante de obras de alteração ou ampliação deve respeitar as características de ordem arquitectónica predominantes, nomeadamente as relações compositivas de horizontalidade e verticalidade, salvo se existir para o local Plano de Alinhamentos e Cérceas aprovado pela Câmara Municipal.

2 - A vizinhança urbanística a que se refere o número anterior diz respeito aos edifícios preexistentes na frente edificada de ambos os lados do arruamento onde se realize a obra, compreendido entre duas transversais consecutivas do troço da rua em que se insere.

SECÇÃO III

Espaços urbanos a reconverter

Artigo 30º

Índices urbanísticos

Nos espaços urbanos a reconverter, as operações urbanísticas a realizar em parcelas cuja superfície total seja igual ou superior a 0,2 hectares estão sujeitas à aplicação do índice de utilização bruto definido para esse espaço, independentemente das mesmas serem sujeitas a operação de loteamento. Nos restantes casos, aplicam-se os parâmetros urbanísticos, cércea e altura da fachada, bem como as disposições que constam do Anexo II (quadro de índices e parâmetros urbanísticos).

Artigo 31º

Densidade de planeamento

A reconversão de espaços urbanos deve ser objecto de Plano de Pormenor Simplificado (Projecto Urbano) ou de Projecto de Loteamento que abranja a totalidade do espaço assim classificado na Planta de Zonamento.

SECÇÃO IV

Espaços urbanizáveis programados

Artigo 32º

Uso do Solo e dinâmica urbanística

A urbanização, a edificação, a definição de índices e parâmetros urbanísticos bem como as obras de alteração e ampliação de edificações existentes estão sujeitas ao regulamento dos planos de pormenor ou, na sua ausência a projectos de loteamento, para a respectiva área de intervenção (ver Anexo II, quadro de índices e parâmetros urbanísticos).

SECÇÃO V

Espaços urbanizáveis não programados

Artigo 33º

Dinâmica urbanística e alterações à programação da expansão urbana

1 - A possibilidade de urbanizar e edificar em espaços urbanizáveis não programados pode, eventualmente, ser licenciada pela Câmara Municipal, caso sejam diagnosticadas necessidades habitacionais ou de instalação de outras funções urbanas de interesse colectivo que não possam ser satisfeitas nos espaços urbanos e urbanizáveis programados.

2 - As necessidades habitacionais a que se refere o número anterior são determinadas em função das seguintes situações:

a) Carência habitacional resultante da oferta insuficiente, ou inadequada, de fogos para satisfazer a procura existente ou prevista;

b) Quando os proprietários não aproveitem os espaços urbanizáveis programados para urbanizar e edificar num prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

Artigo 34º

Alterações à programação da expansão urbana por iniciativa dos interessados

Os proprietários das parcelas que estão contidas em espaços urbanizáveis não programados e que pretendam promover obras de urbanização e edificação, sem que a Câmara Municipal considere que existam carências habitacionais que justifiquem a alteração da programação da expansão urbana, poderão requerer o licenciamento destas operações urbanísticas desde que se apliquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A realização de obras de urbanização e edificação em espaços urbanizáveis não programados tem de ser precedida de planeamento urbanístico para a totalidade da superfície dessa Unidade ou Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão, ou para o perímetro que vier a ser determinado pela Câmara Municipal;

b) O planeamento dos espaços urbanizáveis pode ser realizado por iniciativa municipal, através de Plano de Pormenor, ou, na sua falta, podem os interessados promover por sua conta, mas em articulação com a Câmara Municipal, um Projecto Urbanístico com grau de pormenorização equivalente ao que é exigido para projectos de operações de loteamento, sendo obrigatória a celebração de Contrato de Urbanização entre todos os proprietários com direitos reais sobre esses terrenos e a Câmara Municipal;

c) Nos termos a fixar através de Contrato de Urbanização, os interessados que promovam as operações urbanísticas respondem totalmente pelos eventuais encargos de urbanização que venham a gerar em relação às necessidades de reforço das infra-estruturas gerais e de equipamentos de utilização colectiva não previstos no plano plurianual de investimentos da Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Espaços para equipamentos de utilização e interesse colectivo

Artigo 35º

Espaços de equipamentos de utilização e interesse colectivo

1 - Estes espaços destinam-se exclusivamente a equipamentos de utilização e interesse colectivo, independentemente da sua natureza pública ou privada.

2 - Os índices e parâmetros urbanísticos a que estes espaços estão sujeitos encontram-se definidos no Anexo II.

3 - No caso dos equipamentos de utilização e interesse colectivo existentes, as obras de edificação a que estes sejam sujeitos deverão respeitar os parâmetros urbanísticos que decorem da aplicação da norma geral definida no Artigo 11º.

Artigo 36º

Programação de equipamentos de utilização colectiva

1 - Os equipamentos de utilização colectiva deverão ser realizados de acordo com as necessidades diagnosticadas no âmbito dos estudos complementares que constam do Relatório do PU, sem prejuízo de a programação aí proposta poder ser alterada devido à evolução dos indicadores de monitorização dessas necessidades e às disponibilidades de recursos financeiros para a sua construção e financiamento.

2 - Os espaços para equipamentos de utilização colectiva são classificados da seguinte forma quando à sua programação:

a) Equipamentos existentes, quando já estejam construídos, sendo possível realizar adaptações, ampliações ou reconversões que os tornem mais adequados às necessidades existentes e previstas;

b) Equipamentos programados, quando a sua localização e realização é considerada prioritária devido ao desenvolvimento urbanístico da cidade em geral e, em particular, dos bairros em que estão inseridos, estando por isso assinalados nas plantas de implantação de Planos de Pormenor ou em programas de acção territorial vocacionados para a sua construção e funcionamento;

c) Equipamentos propostos, quando a sua localização e reserva de solo resulta de uma avaliação global das necessidades de equipamentos colectivos da cidade de Sines, de modo a responder aos cenários e dinâmicas demográficas equacionadas para o desenvolvimento da cidade.

3 - Os espaços reservados para a localização de equipamentos colectivos permitem a instalação de qualquer tipo de equipamento de utilização colectiva, independentemente da sua natureza ou tipo, desde que se atendam aos critérios técnicos de compatibilidade, nível de atendimento e irradiação adequados.

Artigo 37º

Dimensionamento mínimo de equipamentos de utilização colectiva

1 - O dimensionamento mínimo dos equipamentos de utilização colectiva (superfície dos lotes e área bruta de construção) é definido pela Câmara Municipal, em articulação com os organismos de tutela, através da aprovação de programas de acção territorial específicos.

2 - Supletivamente, o dimensionamento mínimo dos equipamentos de utilização colectiva a considerar para efeitos da aplicação dos parâmetros de cedência previstos neste Regulamento, bem como para a sua realização são os que constam do Anexo III.

SECÇÃO VII

Empreendimentos turísticos/estabelecimentos hoteleiros

Artigo 38º

Empreendimentos turísticos/estabelecimentos hoteleiros

1 - Os índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos pelo Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul de Sines e Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte de Sines ou, na sua falta, pelos valores que constam no Anexo II (quadro de índices e parâmetros urbanísticos).

2 - O espaço de empreendimentos turísticos/ estabelecimentos hoteleiros assinalado na Planta de Zonamento com o número 7.2.15 é destinado a estabelecimentos hoteleiros com a categoria mínima de 4 estrelas, aplicando-se a legislação em vigor no que respeita a esta categoria de classificação.

3 - O último piso dos edifícios a construir no espaço referido no número anterior será recuado relativamente à frente mar e não poderá ter uma área superior a 75 da média do 1º e do 2º pisos.

4 - Não se aplicará o disposto no número anterior, se o terceiro piso da construção estiver afastado mais de 25 metros do bordo superior da falésia.

5 - O espaço de empreendimentos turísticos/ estabelecimentos hoteleiros assinalado na Planta de Zonamento com o número 7.2.16 é destinado a estabelecimentos hoteleiros com a categoria mínima de 3 estrelas, aplicando-se a legislação em vigor no que respeita a esta categoria de classificação.

SECÇÃO VIII

Estrutura ecológica urbana e espaços públicos

Artigo 39º

Definição

1 - A estrutura ecológica urbana é constituída pelos espaços de utilização colectiva de recreio e lazer, espaços verdes de protecção e enquadramento, pontos de vista panorâmicos, bem como pela rede de "corredores verdes" que estabelecem as ligações entre estes espaços.

2 - Os espaços integrados na estrutura ecológica urbana, pela sua natureza, contribuem significativamente para a qualificação do ambiente urbano, equilíbrio biofísico e social da cidade, nomeadamente através de um tratamento urbanístico e paisagístico particularmente cuidado, com a predominância de elementos naturais e de zonas de infiltração natural.

Artigo 40º

Hierarquia e categorias de espaços

1 - A estrutura ecológica urbana proposta é composta por várias categorias de espaços, as quais foram definidas tendo em conta, por um lado, as necessidades específicas da população da cidade de Sines e, por outro lado, as necessidades internas de cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que contêm espaços urbanizáveis ou de reconversão.

2 - As categorias de espaços dividem-se em dois níveis de estrutura hierárquica: principal e secundária, de acordo com o seu grau de importância para a estrutura ecológica da cidade. O dimensionamento corrente para a estrutura verde principal é de 30 m2/habitante e, para a estrutura verde secundária, é de 10 m2/habitante.

3 - As categorias de espaços integrados na estrutura ecológica urbana são as seguintes:

a) Espaços verdes de protecção e enquadramento, onde se incluem todos os espaços de protecção e enquadramento e a zona de protecção e enquadramento da falésia.

b) Espaços públicos de recreio e lazer.

Artigo 41º

Espaços verdes de protecção e enquadramento

1 - As zonas de protecção e enquadramento designadas na Planta de Zonamento correspondem às seguintes zonas:

a) Protecção à ZIL;

b) Protecção à Zona desportiva a norte do IP8;

c) Protecção ao IP8;

d) Protecção à Esteira.

e) Protecção à falésia

2 - Os espaços que correspondem à alínea a) devem ter no mínimo uma largura de 10 m, contados a partir do passeio que limita a Zil.

3 - Em todos espaços urbanizáveis programados e não programados habitacionais que fazem fronteira com a Zil deve ser salvaguardada uma área tampão com o mínimo de 5 m de largura. A esta área aplicam-se os parâmetros definidos para a alínea a) do número 1 do presente artigo.

4 - Nos espaços que correspondem às alíneas a), b), c), d) e e) deverá privilegiar-se a plantação ou sementeira com espécies autóctones ou tradicionais.

5 - Nos espaços que correspondem às alíneas a), b), c), d) e e) são proibidas novas edificações ou acções que conduzam à impermeabilização do solo.

4 - O espaço correspondente à alínea e) destina-se a enquadramento e estabilização da falésia com vegetação herbácea e arbustiva que permita, igualmente, uma correcta drenagem natural superficial e subterrânea.

5 - Exceptuam-se do número anterior as seguintes construções:

a) Elevador de ligação entre o Largo dos Penedos da Índia e a Av. Vasco da Gama;

b) Muros de suporte;

c) Percursos de peões;

d) Infra-estruturas urbanas de utilização pública;

e) Equipamento hoteleiro para a zona da hortinha, devidamente enquadrado arquitectonicamente.

8 - Na ausência de estudo cromático a utilizar nos muros de suporte em alvenaria ou betão, deverá ser utilizado o ocre amarelo.

Artigo 42º

Espaços Públicos de Recreio e Lazer

1 - A categoria de Espaços Públicos de Recreio e Lazer pode incluir as seguintes tipologias:

a) Jardins públicos municipais;

b) Jardins públicos de bairro;

c) Largos ou praças arborizadas;

d) Alamedas urbanas.

2 - Estas tipologias, a incorporar na estrutura ecológica urbana, devem ser definidas em Plano de Pormenor ou Loteamento Urbano.

3 - Nestes espaços só são permitidas novas construções que se destinem ao apoio do seu usufruto e à sua manutenção pela população.

Artigo 43º

Dimensionamento mínimo

1 - O dimensionamento mínimo dos espaços integrados na estrutura ecológica urbana é o que consta do Anexo V.

2 - Tendo em conta a boa prática de gestão urbanística e os elevados custos de manutenção dos espaços públicos de recreio e lazer integrados na estrutura ecológica urbana, só são admissíveis como unidades mínimas os espaços ajardinados que tenham, no mínimo, a escala de jardim público de bairro e os espaços não ajardinados que sejam do tipo largo ou praça arborizada.

Artigo 44º

Usos e edificações compatíveis

1 - Nos espaços integrados na estrutura ecológica da cidade poderá ser permitida a construção de equipamentos, edificações e infra-estruturas de apoio, designadamente, acessos viários, estacionamentos arborizados, cafés, restaurantes, esplanadas e quiosques, desde que se mantenham as características dominantes de espaço de recreio e lazer de utilização colectiva (ajardinado ou não), excepto nas zonas de protecção e enquadramento.

2 - Para efeitos do licenciamento das obras de edificação previstas no número anterior poderá ser admitido um índice de utilização bruto máximo de 0,1.

3 - Os espaços da estrutura ecológica urbana são integrados no domínio público municipal, não podendo ser alienados, em parte ou no todo, mesmo quando sobre eles sejam licenciadas e construídas edificações.

Artigo 45º

Qualidade urbanística dos espaços

Todos os espaços integrados na estrutura ecológica urbana deverão ser objecto de projecto paisagístico.

SECÇÃO IX

Espaços de indústria ligeira

Artigo 46º

Espaços de indústria ligeira

1 - A subcategoria de espaço de industria ligeira, designa-se por espaço industrial a consolidar;

2 - O espaço industrial a consolidar é caracterizado pela necessidade de utilização dos lotes vazios com edificação, com espaços verdes de recreio e lazer ou equipamentos colectivos compatíveis e adequados às necessidades especificas das actividades aí localizadas, sendo ainda necessário concluir algumas obras de urbanização e outras que contribuam para a sua qualificação ambiental.

Artigo 47º

Espaços industriais a consolidar

Os espaços industriais a consolidar têm como uso dominante as actividades de serviços e industriais das classes 3 e 4, de acordo com o disposto no Decreto-Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

Artigo 48º

Regime da edificação dos espaços da ZIL

1 - O uso industrial é restringido a actividades das classes 3 e 4, de acordo com o disposto no Decreto-Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

2 - Os índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no Anexo II (quadro de índices e parâmetros urbanísticos).

SECÇÃO X

Espaços de usos especiais

Artigo 49º

Zona de jurisdição da Administração do Porto de Sines

O licenciamento de operações urbanísticas em espaços integrados no perímetro urbano e que estejam sob a jurisdição da Administração do Porto de Sines são licenciadas por esta entidade, quando se tratar da prossecução dos fins próprios deste entidade, após consulta não vinculativa à Câmara Municipal de Sines.

SECÇÃO XI

Espaços canais

Artigo 50º

Classificação e hierarquia da rede viária urbana

1 - A rede viária da cidade de Sines é constituída por:

a) Vias rodoviárias, destinadas à circulação de veículos automóveis, velocípedes (preferencialmente em corredores com sinalização horizontal adequada na faixa de rodagem ou nos passeios) e peões em sítio próprio (passeio);

b) Vias pedonais, destinadas à circulação de peões e, eventualmente de velocípedes, desde que devidamente adaptadas ao nível dos pavimentos e sinalização;

c) Ciclovias, destinadas exclusivamente à circulação de velocípedes.

2 - A rede viária da cidade deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias, conforme consta do Anexo VI, nas seguintes categorias hierárquicas:

a) Rede principal, que inclui as vias principais que garantem as conexões viárias estruturantes e de ligação entre os vários sectores urbanos, integrando as principais avenidas e vias urbanas;

b) Rede secundária, que assegura a colecta e distribuição do tráfego dos sectores urbanos, em particular entre a rede local e a rede principal

c) Rede local, que assegura predominantemente as funções de acesso local às actividades e funções urbanas, integrando arruamentos com utilização distinta e partilhada por veículos automóveis, velocípedes e peões.

3 - Os nós viários classificam-se em três níveis, consoante a hierarquia de ligações que estabelecem:

a) Nível 1, quando estabelecem ligações entre vias principais;

b) Nível 2, quando estabelecem ligações entre vias principais e vias secundárias;

c) Nível 3, quando estabelecem ligações entre vias secundárias.

Artigo 51º

Identificação e características geométricas de referência para a rede viária

1 - A rede viária principal e secundária estão assinaladas na Planta de Zonamento e numa planta complementar de Hierarquia da Rede Viária.

2 - As características geométricas e dimensionamento de referência para o perfil transversal tipo de cada categoria de via são as que constam do Anexo VI, no entanto, são admissíveis outras características mais adequadas a cada situação em concreto, desde que garantam funções e um nível de serviço equivalentes.

Artigo 52º

Nível de serviço e ordenamento dos espaços públicos de circulação pedonal

O nível de serviço dos espaços públicos de circulação pedonal deverá ser assegurado através do adequado dimensionamento:

a) da secção transversal útil para circulação pedonal, a qual nunca deverá ser inferior a 1,25 metros, com uma largura mínima de passeio de 2,25 metros;

b) da secção transversal expressamente reservada para a instalação de mobiliário urbano e sinalização vertical.

Artigo 53º

Rede de ciclovias

Tendo em conta a necessidade de introduzir progressivamente modos de transporte que contribuam para um melhor ambiente urbano, as operações de loteamento que impliquem a construção de novos arruamentos devem prever a existência de ciclovias, preferencialmente afastadas da circulação rodoviária e integradas numa lógica de rede de circuitos que estabeleça a ligação entre espaços públicos de recreio e lazer e equipamentos colectivos (em particular os de ensino e assistência social).

SECÇÃO XII

Estacionamento

Artigo 54º

Dimensionamento do estacionamento

1 - Não podem ser aprovados novos Projectos de Loteamento em que se não mostrem assegurados espaços para estacionamento automóvel, com observância das regras previstas nos números 2 a 5 deste Artigo.

2 - Pode ser considerado o estacionamento à superfície ou em estrutura edificada.

3 - Para cálculo da área necessária de estacionamento global tomar-se-ão como valor mínimo as áreas brutas de construção de cada lugar de estacionamento que constam do Quadro 1.

(ver documento original)

Quadro 1 - Dimensionamento de lugares de estacionamento (m2/lugar) em função do tipo de veículo e solução construtiva.

4 - São consideradas exigíveis as seguintes necessidades mínimas limite de lugares de estacionamento, em função dos diferentes usos dos espaços edificados e da sua dimensão e tipologia:

a) Habitação:

Por fogo, com área bruta inferior a 120 m2, ou tipologia inferior ou igual a T3: 2 lugares;

Por fogo, com área bruta (maior que) 120 m2 ou tipologia igual ou superior a T4: 3 lugares;

b) Comércio:

Por cada 30 m2 de área bruta de construção quando esta for:

Inferior ou igual a 500 m2: 1 lugar;

Superior a 500 m2 e inferior a 1000 m2: 1,5 lugares

Superior a 1000 m2: 2 lugares.

Ao número de lugares de estacionamento apurados acresce a área necessária para a carga e descarga de veículos pesados e seu estacionamento, a determinar caso a caso em função do seu fluxo previsional e do tipo de actividade.

c) Serviços:

Por cada 100 m2 de área bruta de construção quando esta for:

Inferior ou igual a 500 m2: 3 lugares;

Superior a 500 m2: 5 lugares;

d) Estabelecimentos hoteleiros:

1 lugar de estacionamento por cada 5 quartos, no interior do lote;

O estacionamento de veículos pesados e passageiros deve ser determinado, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;

As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros;

Quando os estabelecimentos hoteleiros integram salas de reuniões ou de espectáculo devem estabelecer:

Capacidade da sala superior a 250 lugares sentados: 2 lugares de estacionamento, por cada 25 lugares sentados;

Capacidade da sala inferior a 250 lugares sentados: obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento

e) Indústria ou armazéns:

Por cada 75 m2 de área bruta de construção: 1 lugar;

Por cada 500 m2 de área bruta de construção: 1 lugar para veículos pesados, com um mínimo de um lugar no interior do lote.

f) Equipamentos Colectivos:

A definir em função da sua natureza, não devendo nunca ser inferior a 2 lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção.

5 - O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30% para estacionamento público.

6 - As necessidades limite de estacionamento podem ser reduzidas em função da oferta de transportes colectivos e da possibilidade de utilização diferenciada no tempo dos lugares de estacionamento disponíveis, devendo tal opção ser devidamente justificada.

7 - Não se aplica o disposto nos números 1 a 4 deste Artigo aos seguintes casos particulares que, quanto a áreas de estacionamento exigível, serão objecto dos condicionamentos caso a caso considerados mais ajustados:

a) Intervenção em áreas adjacentes a edifícios classificados ou a classificar, quando a criação de estacionamentos prejudique as suas características arquitectónicas ou com elas seja incompatível.

b) Intervenções em áreas consolidadas, ou seja, impossível ou limitada a criação de estacionamento no interior dos lotes ou na via pública.

c) Intervenções a que sejam afectadas áreas de estacionamento não contíguas, a construir pelos promotores em locais definidos pela Câmara Municipal, em terrenos do domínio público municipal ou por aqueles adquiridos para esse efeito.

8 - O disposto neste Artigo pode ser aplicado no licenciamento de novas edificações não integradas em loteamentos e em obras de ampliação ou de remodelação.

9 - Sem prejuízos das restantes disposições deste artigo, os espaços destinados ao estacionamento devem ser dimensionados de modo a garantir:

a) Faixa de 2,5 metros de largura para estacionamento em linha, paralelo à faixa de rodagem;

b) Faixa de 4,5 metros de largura para estacionamento em espinha, em posição oblíqua (45º) ao eixo da via;

c) Faixa de 5 metros de largura para estacionamento em espinha, em posição ortogonal (90º) ao eixo da via;

d) Os arruamentos com impasse permitirão condições de inversão de marcha, livres de estacionamento, com raio mínimo de 10,5 metros.

TÍTULO III

Condicionantes

CAPÍTULO III

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 55º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Nas áreas sujeitas a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, o licenciamento de alterações ao uso do solo depende da consulta prévia às entidades públicas com competência específica, nos termos da lei.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, designadamente, pela legislação aplicável, evidenciando-se:

a) Protecção aos recursos hídricos (linhas de água, leitos de cheia, margens de águas não navegáveis);

b) Protecção aos recursos geológicos (pedreira de Monte Chãos);

c) Protecção ao património edificado (monumentos nacionais, imóveis de interesse público, edifícios classificados);

d) Protecção às infra-estruturas básicas (rede de esgoto unitário em túnel, reservatórios, linhas eléctricas de baixa tensão, postes de alta tensão, esteiras industriais e respectivas áreas non aedificandi);

e) Protecção às infra-estruturas de transportes (IP8, estradas nacionais, vias férreas e respectivas áreas non aedificandi, heliportos;

f) Protecção a equipamentos (edifícios escolares e de saúde);

g) Protecção à estação de controlo da poluição aérea.

CAPÍTULO IV

Espaços sujeitos a regime de protecção especial

Artigo 56º

Património Arquitectónico Classificado ou em vias de classificação

1 - Os edifícios classificados como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público são os seguintes:

a) Capela de Nossa Senhora das Salvas (monumento nacional);

b) Castelo de Sines (imóvel de interesse público);

c) Forte do Revelim - também conhecido como Forte de Nossa Senhora das Salvas - (imóvel de interesse público).

2 - Os edifícios em vias de classificação são os seguintes:

a) Igreja Matriz ou de S. Salvador;

b) Capela da Misericórdia.

2 - Poderão ser autorizadas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação dos imóveis inventariados no número anterior e nas zonas de protecção a estes, desde que não alterem as características estéticas pré-existentes, seja garantida a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística dos conjuntos em que se inserem e mediante parecer positivo das entidades competentes, nomeadamente do Instituto Português do Património Arquitectónico.

Artigo 57º

Zonas de protecção geral, zonas especiais de protecção e zonas de protecção do edificado

1 - Cada um dos imóveis classificados ou em vias de classificação goza de uma zona de protecção geral com excepção da Capela de Nª. Srª das Salas que tem uma zona de protecção especial. Estas zonas estão delimitadas e representadas na Planta Condicionantes.

2 - As zonas de protecção do edificado possuem as mesmas características das zonas especiais de protecção e protegem todo o conjunto edificado que envolve o património classificado ou em vias de classificação que não têm zonas de protecção especial. Estas zonas estão representadas e delimitadas na Planta de Zonamento.

3 - As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concebidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção ou para qualquer tipo de trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

4 - São da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens edificados, de qualquer tipo, localização ou uso, nos imóveis classificados, nos imóveis em vias de classificação, na zona especial de protecção e nas zonas de protecção do edificado.

Artigo 58º

Património Arquitectónico Não Classificado

1 - Os imóveis e conjuntos arquitectónicos de interesse a submeter a eventual classificação são:

a) Igreja Evangélica de Sines (antiga ermida de S. Sebastião);

b) Estação dos Caminhos-de-ferro de Sines;

c) Casa Pidwell;

d) Casa Emmérico Nunes (ou de Stª Isabel);

e) Armazéns antigos situados em frente ao porto de pesca, a norte da Av. Vasco da Gama;

f) Lojas Art-Deco: Primorosa e Adega de Sines;

g) Salgas de peixe do período romano - Largo João de Deus;

h) Núcleo Antigo da Cidade;

i) Frente litoral construída (inclui castelo de Sines), descida do muro da praia, caminho das Bicas (inclui fonte do séc. XIX) e falésia.

2 - A eventual classificação do património referido no número anterior, bem como os condicionamentos dela decorrentes, deverão ser aprovados nas instâncias competentes.

3 - As obras de remodelação, beneficiação e reabilitação dos imóveis inventariados no número 1 poderão ser autorizadas, desde que não alterem as suas características estéticas e formais, bem como a natureza dos materiais e o equilíbrio cromático e seja garantida a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbana dos conjuntos em que se inserem.

4 - Os edifícios referidos neste Artigo deverão ser objecto de obras de restauro e de manutenção periódica.

Artigo 59º

Património Arqueológico

1 - Considera-se património arqueológico a proteger as áreas assinaladas na Planta de Zonamento, no Largo João de Deus, no terreiro do Castelo e na Praça Tomás Ribeiro, bem como outras que possam vir a ser identificadas.

2 - Independentemente de outras áreas arqueológicas que possam ser definidas devido a novas descobertas arqueológicas, considera-se que no Largo João de Deus, no terreiro do Castelo e na Praça Tomás Ribeiro, assinaladas e delimitadas na Planta de Condicionantes como zonas arqueológicas sensíveis, não poderão ser feitas movimentações de terras ou escavações nem qualquer tipo de obra sem que sejam realizadas sondagens ou escavações arqueológicas e sem adequado acompanhamento técnico por parte de arqueólogo.

3 - O resultado dessa intervenção arqueológica será objecto de parecer vinculativo do Instituto Português do Património Arquitectónico e do Instituto Português de Arqueologia, o qual poderá fundamentar a necessidade de alteração do projecto com vista à conservação integrada do património em causa.

4 - O Largo João de Deus deverá ser objecto de projecto de arranjo de espaços exteriores, salvaguardando e valorizando a área que a equipa de arqueologia considerar de proteger.

Artigo 60º

Bens e vestígios arqueológicos

1 - Sempre que, no decorrer de obras, sujeitas ou não a licenciamento municipal, forem encontrados quaisquer bens ou vestígios arqueológicos é obrigatória a sua comunicação imediata à Câmara Municipal de Sines, ao Instituto Português de Arqueologia e ao Instituto Português do Património Arquitectónico.

2 - Se, em conformidade com o número anterior do presente artigo, se verificar a existência de bens ou vestígios arqueológicos, os trabalhos em curso devem ser de imediato suspensos em conformidade com a legislação em vigor.

3 - Os trabalhos suspensos só poderão ser retomados depois da Câmara Municipal, do Instituto Português de Arqueologia e do Instituto Português do Património Arquitectónico se pronunciarem, ficando a cargo da Câmara Municipal a comunicação desse resultado ao interessado.

4 - O tempo de duração de suspensão efectiva dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença de obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

Artigo 61º

Sítios e Percursos Panorâmicos

1 - Consideram-se sítios e percursos panorâmicos os seguintes:

a) Forte do Revelim, Largo de Nª Sr.ª das Salvas, Largo dos Penedos da Índia, Largo do Muro da Praia, Largo João de Deus e zona verde de recreio e lazer proposta junto ao limite sul-nascente do perímetro urbano, em frente ao porto de recreio do outro lado da Av. Vasco da Gama;

b) Percurso viário e ou pedonal, de ligação sobranceira à falésia, entre os sítios referidos na alínea anterior e que se prolonga a Sul da Quinta de S. Rafael e da Quinta de Stª Catarina, até ao limite sul-nascente do perímetro urbano, em zona frontal ao porto de recreio de Sines.

2 - Não são permitidas acções ou construções que obstruam ou desvalorizem as panorâmicas a partir dos sítios e percursos referidos no número anterior, ou que dificultem a circulação de peões e velocípedes.

Título IV

Gestão e operacionalização do Plano

Capítulo V

Encargos da urbanização

Artigo 62º

Tipos e definição

1 - Existem dois tipos de encargos de urbanização, consoante digam respeito a custos internos ou externos à operação urbanística em causa.

2 - Consideram-se encargos internos de urbanização:

a) Projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos colectivos previstos na área de intervenção da operação urbanística ou plano de pormenor, conforme aplicável, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas eléctricas, telefones e telecomunicações e distribuição de gás;

b) Projectos e construção de equipamentos de utilização colectiva de proximidade (de serviço directo aos habitantes das edificações previstas na área de intervenção): pequenos campos de jogos e equipamentos de apoio à prática desportiva;

c) Projectos e construção de espaços a integrar na estrutura secundária da estrutura ecológica urbana;

d) Localização, estudo de dimensionamento e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - Consideram-se encargos externos de urbanização:

a) Projectos e construção do reforço das infra-estruturas gerais de transportes, águas e esgotos e as infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações.

b) Gestão, manutenção e conservação das infra-estruturas referidas na alínea anterior;

c) Projectos e construção do reforço da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação citadina ou municipal;

d) Projectos, construção e manutenção de espaços integrados ou a integrar na rede principal da estrutura ecológica urbana;

e) Constituição de uma reserva urbanística de solos adequada à localização e construção de equipamentos de utilização colectiva e de espaços da rede principal da estrutura ecológica urbana.

Artigo 63º

Financiamento e distribuição perequativa dos encargos de urbanização

1 - Cabe aos promotores das operações que promovam operações de loteamento o financiamento integral dos encargos internos de urbanização que digam respeito a essa área de intervenção.

2 - Cabe aos promotores das operações que promovam operações de loteamento, obras de ampliação ou obras alteração (de que resulte no aumento de área bruta de construção) comparticipar o financiamento dos encargos externos de urbanização, nomeadamente através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização.

3 - A distribuição destes encargos deve ser equitativa, pelo que será feita na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela área bruta de construção que couber a cada particular.

Artigo 64º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A taxa municipal de urbanização é fixada anualmente através da aprovação do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, com fundamento na avaliação do valor económico dos encargos externos de urbanização.

2 - A avaliação do valor económico dos encargos externos de urbanização é feita com base no plano pluri-anual de investimentos municipais e em estudos técnicos de avaliação das necessidades, programação e custos.

3 - Enquanto o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças não for reformulado e publicado no Diário da República, o valor da Taxa Municipal de Urbanização é o que constar no orçamento anual, actualizável nos termos do regulamento do PDM.

4 - O cálculo deste valor resulta dos estudos técnicos desenvolvidos no âmbito do Plano de Urbanização e de outros estudos relativos a infra-estruturas e equipamentos urbanos encomendados pela Câmara Municipal de Sines.

5 - A Taxa Municipal de Urbanização poderá ser aplicada com valores diferenciados em zonas distintas da cidade de modo a atender às diferenças de custo de investimento, manutenção e gestão que as infra-estruturas possam ter, conforme vier a ser estabelecido através de regulamento municipal.

6 - A Taxa Municipal pode ser utilizada como instrumento de gestão da política de solos municipal.

Artigo 65º

Cedência de terrenos para equipamentos e espaços de recreio e lazer de utilização colectiva

1 - Tendo em conta a necessidade de se constituir uma reserva de solos que garanta a disponibilidade de terrenos para a construção e localização adequada de equipamentos e espaços de recreio e lazer de utilização colectiva, é obrigatória a cedência mínima à Câmara Municipal de 55 m2 de terreno por cada 100 m2 de área bruta de construção prevista em operações de loteamento, obras de ampliação ou qualquer outro tipo de obras de edificação das quais resulte um acréscimo total de área bruta de construção igual ou superior a 50m2.

2 - Quando, na sequência de uma operação urbanística, a cedência de terreno a que houver lugar não permita atingir a dimensão mínima exigível para a concretização ou localização adequada do equipamento ou espaço de recreio e lazer de utilização colectiva previstos, podem aplicar-se as seguintes alternativas:

a) O promotor da operação urbanística cede, em espécie, área bruta de construção ou lotes com capacidade edificatória de valor económico equivalente ao que teriam os terrenos a ceder na área de intervenção da operação urbanística;

b) O promotor da operação urbanística paga, em numerário, o valor económico equivalente ao que teriam os terrenos a ceder na área de intervenção da operação urbanística.

3 - Nos casos previstos no número 2 deste artigo, os terrenos ou edificações a ceder à Câmara Municipal deverão integrar o seu domínio privado, sendo que estes só podem ser objecto de permuta ou alienação a favor de particulares ou outras entidades se desta forma se alcançar o fim a que se destinou a cedência, isto é, viabilizar a disponibilidade e localização adequada de terreno para a construção de equipamentos ou de espaços de recreio e lazer de utilização colectiva.

4 - Para efeitos de cálculo do valor económico a que se referem as alíneas a) e b) do número 2 deste artigo, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o método de avaliação previsto no Código de Expropriações (Lei 168/99 de 18 de Setembro).

Capítulo VI

Modelo de gestão

Artigo 66º

Modelo de gestão

O modelo de gestão do Plano assenta nas seguintes componentes fundamentais:

a) Definição de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) que contribuam para aumentar eficiência, a coerência e a integração das várias valências e dimensões técnicas e sociais do processo de planeamento e gestão urbanística;

b) Modernização, valorização técnica e adequação da organização dos serviços municipais à dinâmica urbanística e aos instrumentos de gestão territorial;

c) Monitorização da dinâmica urbanística;

d) Elaboração de planos pluri-anuais de investimento municipal que reflictam o modelo de organização e gestão territorial do Plano;

e) Adequação da taxa municipal de urbanização aos reais encargos externos de urbanização;

f) Elaboração de regulamentos municipais que sejam complementares e contribuam para flexibilizar os instrumentos de gestão territorial em vigor, em particular no actual contexto de incerteza sobre o crescimento da cidade e das actividades económicas localizadas no município;

g) Constituição de uma reserva de solos e de um fundo municipal de urbanização que confira capacidade operacional à autarquia para colocar em prática as propostas do Plano e uma política de solos adequada ao desenvolvimento da cidade;

Artigo 67º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As UOPG correspondem às unidades de execução do Plano e estão vocacionadas para um processo contínuo e integrado de planeamento e gestão urbanística.

2 - As nove UOPG previstas na Planta de Zonamento estão divididas em sub-unidades e estas em secções, permitindo uma maior especificação dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis, bem como uma definição mais clara sobre os espaços a abranger por instrumentos de gestão territorial de maior pormenorização (planos de pormenor, projecto urbano, plano de alinhamentos e cércea)

Título V

Disposições finais e transitórias

Secção I

Disposições transitórias

Artigo 68º

Núcleo histórico

1 - Na ausência de Plano de Pormenor de Valorização e Salvaguarda do Núcleo Antigo de Sines legalmente eficaz, o espaço delimitado na Planta de Zonamento relativo ao Núcleo Antigo fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) É interdita a demolição de edifícios existentes, excepto quando em manifesto estado de ruína. Neste caso, é permitida a sua reconstrução;

b) É interdita a construção de novas edificações, designadamente anexos, em pátios, logradouros e espaços ajardinados;

c) Obras de beneficiação, de alteração, de ampliação, de reabilitação ou de remodelação, quer no exterior, quer no interior dos edifícios, quer nos espaços livres, quer em elementos arquitectónicos, devem manter, no essencial, os materiais originais e o equilíbrio cromático do conjunto;

d) As obras referidas na alínea anterior serão interditas nos edifícios ou nos conjuntos classificados ou em vias de classificação de manifesto valor patrimonial, arquitectónico ou histórico, sendo neste último caso apenas autorizadas obras de restauro;

e) A colocação nas fachadas dos edifícios de publicidade, toldos, equipamentos de ar condicionado, antenas parabólicas, ou outros elementos, mesmo que de carácter móvel, deverá ser objecto de licenciamento municipal.

2 - O licenciamento de obras particulares neste espaço terá em consideração os estudos urbanísticos já promovidos pela Câmara Municipal de modo a garantir o seu correcto enquadramento e avaliação da pertinência das pretensões dos interessados que sejam presentes à autarquia.

3 - Sem detrimento dos números anteriores do presente artigo, as obras referidas na alínea c) bem como as obras de nova construção e obras de reconstrução, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificação e de ordem arquitectónica:

a) Não é permitida a construção de edifícios com 3 pisos em obras de reconstrução, em novas construções ou em obras de alteração, salvo se se tratar da volumetria da construção pré-existente ou os prédios contíguos às empenas da construção tiverem 3 pisos. Nos restantes casos, na alteração do número de pisos o número máximo de pisos permitido é 2.

b) Nos lotes não edificados, o alinhamento a adoptar é definido pelo alinhamento estabelecido pelos edifícios dos lotes contíguos já edificados.

c) Quando os alinhamentos dos edifícios dos lotes contíguos forem diferentes deve definir-se o novo alinhamento pelo plano da fachada que permite uma melhor utilização do espaço público adjacente, face à utilização prevista para os pisos térreos, ou ainda pelo alinhamento que permite a profundidade de empena adequada ao novo edifício.

d) Quando uma construção disponha de fachadas para arruamentos diferentes considera-se como altura da fachada do edifício a maior das alturas correspondentes a cada uma das fachadas;

e) Os pisos recuados existentes são contabilizados na determinação da altura da fachada quando qualquer um dos seus elementos (incluindo platibandas e guardas de terraço) ultrapasse o plano que, passando pelo topo da fachada do edifício, define com o plano horizontal um ângulo de 45º;

f) Nos edifícios com profundidades de empena superiores a 13 m é obrigatória a construção de um pátio interior de forma a garantir-se boas condições de salubridade e habitabilidade.

g) Exclui-se da alínea anterior as obras de alteração e de recuperação de edifícios desde que não seja aumentada a volumetria, a sua área de implantação e ou a área bruta de construção preexistente;

h) Não é permitida a construção de pisos recuados nos edifícios ao nível do piso mais elevado ou da cobertura.

i) Permite-se a construção de corpos balançados, desde que não ocupem a via pública; sejam respeitados os alinhamentos dos planos das fachadas principais; da sua construção resulte um espaço público, semi-público ou galeria de apoio a comércio e serviços; e sejam respeitados os parâmetros de composição arquitectónica do presente regulamento.

j) Não são permitidos pisos amansardados.

k) Na construção de novos pisos em edifícios existentes, a determinação do valor da altura entre pisos deve ser feita de modo a garantir a preservação da escala e proporção do edifício original.

l) Todas as fachadas de um mesmo edifício (fachada principal, fachada posterior e fachadas laterais, quando existam) devem ser objecto de tratamento arquitectónico cuidado, sem que a eventual diferenciação se traduza em discriminação.

m) Na composição de fachadas de novas construções deve-se respeitar o ritmo e a modelação dos vãos e de outros elementos arquitectónicos das fachadas contíguas, bem como as relações compositivas predominantes de horizontalidade e/ ou verticalidade.

n) A composição de fachadas resultante de obras de construção de pisos adicionais ou abertura de novos vãos deve, igualmente, respeitar as relações compositivas predominantes de horizontalidade e/ ou verticalidade, do edifício original.

o) Nas obras de construção, nas obras de alteração e ou de ampliação é obrigatória a construção de coberturas com pelo menos uma água orientada, preferencialmente, no sentido dominante das águas das coberturas dos edifícios mais próximos.

p) São excepção à alínea anterior os edifícios com fachadas tardoz para a arriba, nos quais se permite a reconstrução/alteração/construção sem telhado, com cobertura plana. Os terraços resultado desta aplicação não podem, no entanto ter qualquer construção para além das áreas técnicas previstas pela legislação em vigor.

q) Nos edifícios nos quais não se permite o aumento do número de pisos actual, devem ser mantidas as inclinações das coberturas existentes, sendo a sua reconstrução de forma a garantir; a preservação de beirados, platibandas, cornijas ou cimalhas existentes e a harmonização das construções com a envolvente, no que diz respeito às volumetrias, sistemas de vista, perspectivas e cumeeiras.

r) Nos casos pré-existentes com aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a colocação de janelas de cobertura nas águas inclinadas para tardoz do edifício desde que em conformidade com a legislação em vigor.

s) Não são permitidas a construção de trapeiras salvo as situações pré-existentes. Nestes casos deve respeitar os seguintes princípios de construção: a sua implantação na cobertura deverá ser de forma a que se respeitem as relações compositivas de verticalidade e horizontalidade do edifício e, em particular, as dimensões, proporções e alinhamentos dos restantes vãos; a implantação de trapeiras na cobertura deve respeitar um afastamento mínimo de 1 metro a partir da fachada correspondente.

t) As caleiras e respectivos tubos de queda devem ser colocados de forma a que não sejam visíveis na fachada principal. Quando tal não seja possível deverão ser pintados na cor da fachada.

u) A construção e reconstrução de telhados, e de trapeiras, regem-se pelas seguintes condições: A telha a aplicar nos revestimentos dos telhados serão em barro cerâmico, à cor natural, do tipo canudo; podendo usar-se, como isolamento térmico, sub-telha noutro material. A utilização da telha marselha ficará restringida aos casos em que este seja o tipo de telha original da época de construção da edificação. Independentemente do tipo de telha de cobertura, sempre que exista beirado, este deve ser em telha canudo. Os telhões das cumeeiras, rincão e laroz deverão ser do mesmo material e tipo das telhas que revestem as respectivas águas.

v) A camada final dos rebocos a utilizar no revestimento de paredes e muros terá de apresentar textura lisa. Não é permitido o revestimento com elementos cerâmicos, marmorites e rocha ornamental polida, bem como imitações de pedra, aglomerados artificiais e outros materiais sintéticos. O reboco aplicado deverá ser sempre acabado com caiamento ou pintura a tinta a base de silicatos, não sendo permitida a utilização de tintas texturadas no acabamento exterior de paredes, muros e de componentes de sustentação/ articulação (cimalhas, cornijas e cachorros) quando, na sua origem, sejam rebocados. Nas cantarias, lápides ou outros elementos de pedra, a aplicação de cal ou pintura é proibida.

w) Os vãos devem ser rectangulares, mais altos que largos, e podem apresentar verga curvada. Os vãos cuja maior dimensão seja inferior a 0.5 m podem ter configuração, oval, elipsoidal, quadrada ou ainda, circular. É permitida a construção de janelas de sacada.

x) Só se permite a construção de fachadas envidraçadas nas fachadas que têm frente directa para a arriba. A sua construção fica condicionada a que todos os vãos tenham acesso directo para o terraço e ou jardim à cota do terreno a tardoz, se utilize o menor número de folhas possível, o pano envidraçado não tenha divisões horizontais. Em todas as outras fachadas os vãos devem ser separados por nembos.

y) O envidraçamento de varandas, designadamente com vista à ampliação da área bruta de construção e por consequência da área útil, deve restringir-se à fachada tardoz das edificações e, apenas, quando esta não comunique directamente ou não seja visível do espaço público.

z) A execução de montras tem que respeitar a estrutura, proporção, a modelação e o alinhamento de vãos dominante, permitindo-se a construção de vãos abertos ao nível do pavimento térreo. Não é permitida a colocação de sistemas metálicos de protecção de vãos comerciais contra furtos, do tipo gradeamentos e portas de lagarta. Admite-se, contudo, a colocação interior de sistemas em estore ou portadas totalmente opacas, à cor da fachada.

aa) Para além das disposições gerais do presente regulamento nomeadamente do artigo 20º não é permitida a colocação de portadas exteriores.

bb) A estrutura de caixilharia deve respeitar a proporção e as dimensões dos vãos onde se insere e reforçar a proporção vertical dos mesmos. Permite-se a colocação de bandeiras ou parapeitos desde que se respeitem as condições do número anterior. A cor adoptada nas portas, portadas e aros deve ser uma única, podendo variar entre branco, antracite, verde-garrafa, azul, castanho e vermelho. As folhas das janelas podem manter a mesma cor ou, em alternativa, ser de cor branca. Não é permitida a utilização de folhas de vidro espelhado, armado, martelado e ou corado.

cc) As guardas das varandas, varandins e das janelas de sacada devem ser em ferro e ou madeira, pintadas à cor dos aros.

dd) As varandas não devem ter um balanço maior que 0,70 m em relação ao plano da fachada. Só se permite a construção de varandas em edifícios cujas vias para as quais façam frente desde que estas tenham as seguintes características: que tenham um passeio com um mínimo de 1 m de largura (neste caso a varanda deverá no máximo ser metade da largura do passeio); e ainda que sejam vias pedonais com um perfil transversal maior que 5 m (neste caso as varandas não devem ter um balanço maior que 0,35 m). Os varandins devem ser menores que 25 cm.

ee) Só se permite a construção de alpendre quando este não tiver acesso directo para o espaço público. Os alpendres devem ter pelos menos dois lados não construídos e as coberturas e os seus materiais de revestimento devem respeitar as normas do presente regulamento. Não é permitido o envidraçamento de alpendres.

Secção II

Disposições finais

Artigo 69º

Violação do Plano de Urbanização, contra-ordenações e coimas

1 - A realização de operações urbanísticas e a utilização do solo ou de edificações em violação do Plano de Urbanização de Sines constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro.

2 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ainda ser determinado o embargo dos trabalhos e a demolição de construções nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, constituindo a violação da ordem determinada crime de desobediência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348 do Código Penal.

3 - Para além das sanções previstas no número anterior, poderão ser aplicadas outras que condicionem o exercício da actividade das empresas de construção civil ou dos técnicos responsáveis pelas operações urbanísticas ou utilizações que estiverem na base da contra-ordenação.

Artigo 70º

Período de Vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano de Urbanização de Sines deverá ser sujeito a revisão no prazo máximo de 8 anos.

(ver documento original)

ANEXOS

Anexo I - Glossário urbanístico

As definições aqui apresentadas são citadas sobretudo a partir de documentos e diplomas legais de normalização, nomeadamente em publicações da especialidade editadas pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento UrbanoAlinhamento: linha definida em plano ou regulamento municipal com a qual deve coincidir a projecção dos planos exteriores das fachadas, muros ou vedações, sobre o plano horizontal ao longo de determinado arruamento público. (CESUR, 2000; DGOTDU, 2000)

Altura da fachada: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. (DGOTDU, 2000)

Altura entre pisos: dimensão vertical contada entre o extradorso das lajes. (DGOTDU, 2000)

Altura total do edifício: :: : a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.) (CESUR, 2000)

Anexo: edificação destinada a uso complementar da edificação principal (residencial e não residencial), como por exemplo garagens e arrumos.

Área bruta de construção (abc): valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: i) terraços descobertos, varandas e alpendres; ii) galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; iii) áreas de sótão não habitáveis (de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas); iv) garagens ou arrecadações em cave; v) áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem). (DGOTDU, 2000)

Área bruta do fogo (Ab): valor expresso em metros quadrados, sendo a área total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do prédio. (DGOTDU, 2000)

Área de cedência (para o domínio público): valor expresso em m2, corresponde à área que deve ser cedida ao Domínio Público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento. (DGOTDU, 2000)

Área de implantação (A0): : valor expresso em m2, sendo o somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas. (DGOTDU, 2000)

Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar aplica-se à fachada principal (a que dá para o arruamento principal), a qual será tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico. (DGOTDU, 2000)

Contrato de urbanização: quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais do que um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contracto de urbanização. São partes do contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes. O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas. (DGOTDU, 2000)

Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a fachada principal (a que dá para o arruamento principal). (DGOTDU, 2000)

Densidade habitacional (D): quociente entre o número de fogos (F) e a área da superfície de solo que esta afecta a este uso, sendo expressa em fogos/ha: D=F/S. A densidade será designada por densidade habitacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densidade habitacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (Sl). (DGOTDU/UTL, 1990)

Densidade populacional (d): quociente entre uma população (P) e a área de solo (S) que utiliza para o uso habitacional, sendo expressa em habitantes/hectare (hab./ha): d=P/S. A densidade será designada por densidade populacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densidade populacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (Sl). (DGOTDU/UTL, 1990)

Desvão: Espaço entre o telhado e o forro do último andar de um edifícioObras de reabilitação sem remodelação interior: qualquer obra numa construção existente que se desenvolva segundo uma das duas vertentes: i) obras que têm por fim, a conservação, a preservação e a consolidação de uma construção no respeito pela arquitectura de interiores, assim como a reposição da totalidade ou parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história; ii) obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, de salubridade e de segurança acumuladas ao longo dos anos por degradação ou obsolescência. Traduzem - se na melhoria do seu desempenho até, pelo menos, próximo dos actuais níveis de exigência, designadamente nos aspectos relativos a instalações sanitárias e cozinhas. (CESUR, 2000)

Obras de reconstrução: são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, mantendo, no essencial, a traça original. (DGOTDU, 2000)

Obras de remodelação: ver definição de obras de reabilitação com remodelação interior. (DGOTDU, 2000)

Obras de restauro: são obras que têm por fim a conservação e a consolidação de uma edificação, associadas à preservação ou à reposição total ou parcial da traça original ou da correspondente a um momento significativo da sua história. (DGOTDU, 2000)

Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva. (DGOTDU, 2000)

Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento. (DGOTDU, 2000)

Operações urbanísticas: os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou ainda obras relativas à realização de infra-estruturas ou mineiros estruturas públicas. (DGOTDU, 2000)

Parcela: designação genérica de uma área de terreno com descrição cadastral específica e um único registo predial e matricial, não resultante de uma operação de loteamento. (DGOTDU, 2000)

Pé-direito: altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto. (DGOTDU, 2000)

Piso amansardado: último piso de um edifício que apresenta paredes exteriores inclinadas, desviando-se da vertical do plano da fachada, revestido exteriormente a telha, devendo ser considerado para o cálculo da área bruta de construção e para o número de pisos do edifício. (CESUR, 2000)

Piso recuado: último piso de um edifício que apresenta edificações com paredes exteriores recuadas em relação ao plano vertical das fachadas do edifício. O piso recuado deverá ser considerado para efeitos do cálculo da área bruta de construção e do número de pisos do edifício, sendo o recuo definido pela linha de 45º em relação ao arruamento adjacente.

Sótão: compartimento situado entre o ultimo piso de um edifício e o telhado. (DGOTDU, 2000)

Superfície bruta (Sb): refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma operação urbanística ou a uma unidade operativa de planeamento e gestão específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas ordens funcionais das categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas ordens funcionais de uso (soma da superfície líquida com a superfície de equipamentos colectivos, i.e., Sb=Sl+Seq). (DGOTDU/UTL, 1990)

Superfície do terreno (S): corresponde à área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica. Para efeitos de registo das propriedades e de gestão urbanística, a unidade utilizada é o metro quadrado. Os índices urbanísticos por zonas e unidades operativas de planeamento e gestão utilizam, como unidade de referência da área do terreno, o hectare. (DGOTDU/UTL, 1990)

Superfície líquida (Sl): é o somatório das áreas de arruamentos (Sarr) e espaços públicos em geral, incluindo áreas de estacionamento em superfície, mais as áreas ocupadas pelas construções (A0) e seus logradouros privados ou colectivos (Slog), eventualmente abertos ao público. Isto é, Sl=Sarr+A0+Slog. (DGOTDU/UTL, 1990)

Trapeiras: janela implantada num telhado, em plano vertical, constituindo um volume coberto saliente da água com que se intersecta, para iluminação e ventilação do sótão.

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG): demarca espaços de intervenção com uma coerência urbanística planeada ou pressuposta, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado. Os instrumentos de gestão territorial devem definir objectivos, índices, parâmetros, projectos e acções que enquadram estudos subsequentes, bem como a gestão urbanística corrente, com a flexibilidade adequada e necessária à prossecução dos objectivos definidos para cada UOPG. (DGOTDU, 2000)

Uso dominante: é o uso que predomina sobre todos os restantes, abrangendo pelo menos 70% da área bruta de construção utilizável.

Usos compatíveis: são os usos que podem coexistir na mesma unidade (lote, parcela, unidade ou sub-unidade operativa de planeamento e gestão) com o uso dominante. (DGOTDU, 2000)

1 DGOTDU (2000) "Vocabulário do ordenamento do território", Lisboa; DGOTDU/UTL (1990) "Normas urbanísticas - Princípios e conceitos fundamentais", Volume 1, 2ª edição, Lisboa.

2 CESUR, Grupo de Habitação e Urbanização (2000), "Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo Antigo de Alcochete - Versão Final", Lisboa. CESUR, Grupo de Dinâmicas Espaciais e Ambiente (2001), "Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte de Sines - Proposta", Lisboa.

3 Rodrigues, Maria João Madeira; Sousa, Pedro Fialho de; Bonifácio, Horácio Manuel Pereira (1990),"Vocabulário técnico e crítico de arquitectura", Quimera Editores, Coimbra.

4 Sistema de gestão territorial e seus instrumentos, regime jurídico da urbanização e edificação.

5 Associação Nacional de Municípios (2001), "Circular 66/2001" de 10/7/2001.

Anexo II - Quadro de índices e parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

(ver documento original)

Anexo III - Quadro de dimensionamento de equipamentos de utilização colectiva6

Equipamentos de ensino

(ver documento original)

6 Síntese elaborada a partir das Normas para Programação de Equipamentos Colectivos, publicada pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento

Urbano (consultar referências bibliográficas)

(ver documento original)

Equipamentos de Saúde

(ver documento original)

Equipamentos de Segurança social

(ver documento original)

Equipamentos Desportivos

(ver documento original)

Anexo IV - Hierarquia e categorias dos espaços integrados na estrutura ecológica urbana

(ver documento original)

Anexo V - Localização, critérios de programação e dimensão mínima dos espaços integrados na estrutura ecológica urbana

(ver documento original)

Anexo VI - Quadro de hierarquia e características da rede viária

(ver documento original)

Anexo VII - Legislação

O presente regulamento complementa-se com a aplicação da legislação geral aplicável em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 623/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    Ratifica a Deliberação da Assembleia Municipal de Sines de 16 de Fevereiro de 1990, que aprova o Plano Diretor Municipal de Sines

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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