A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 138/2003, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/2003

de 28 de Junho

O Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, e 283/98, de 17 de Setembro, estabelece algumas limitações ao uso do tabaco, por forma a minimizar os riscos e os malefícios inerentes a esta prática na saúde dos cidadãos.

Actualmente, por força dos citados diplomas, no que respeita ao transporte ferroviário, a proibição de fumar restringe-se àquele cuja duração de viagem não exceda uma hora.

No que toca aos transportes ferroviários suburbanos, registam-se, em alguns casos, tempos de viagem superiores a uma hora, mas verifica-se a tendência crescente para a sua redução, situando-os em valores que ultrapassam, muito ligeiramente, a referida fronteira de uma hora.

Face às circunstâncias acima referidas, impõe-se o alargamento da proibição de fumar em todos os comboios afectos ao transporte ferroviário suburbano, independentemente dos respectivos tempos de viagem, bem como a supressão de eventuais dúvidas resultantes da actual redacção do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 226/83 no que respeita à inclusão nessa disposição legal do transporte ferroviário suburbano.

Foram ouvidas as empresas Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a FERTAGUS, Travessia do Tejo, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - É igualmente proibido fumar nos veículos afectos aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/28/plain-164113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 393/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda