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Aviso 1632/2008, de 18 de Janeiro

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Sumário

Antecipação de regresso ao serviço do técnico de 2.ª classe Jorge Miguel Teixeira de Almeida, que se encontrava de licença sem vencimento pelo período de um ano

Texto do documento

Aviso 1632/2008

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães: Torna público que, por meu despacho datado de 05 de Novembro do ano em curso, no uso da competência que me confere o artigo 68º, n.º 2 alínea a) da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, autorizei o regresso antecipado ao serviço, do funcionário, Jorge Miguel Teixeira de Almeida, com início em 02 de Janeiro do ano de 2008, que se encontrava em licença sem vencimento pelo prazo de um ano ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, desde o dia 04 de Junho do ano de 2007.

31 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

2611078934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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