Em concretização do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a Lei Orgânica do Ministério da Justiça (LOMJ), aprovada pelo Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, determinou, no seu artigo 27º, n.º 3, alínea c), a extinção dos Serviços Sociais do mesmo ministério, integrando as correspondentes atribuições e competências na Secretaria-Geral do departamento ministerial, no que concerne aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, e nos Serviços Sociais da Administração Pública, no que respeita aos demais trabalhadores.
Em desenvolvimento desse regime, os instrumentos que consubstanciam a nova orgânica da Secretaria-Geral, designadamente o Decreto Regulamentar 50/2007, de 27 de Abril, as Portarias n.º 514/2007 e 557/2007, ambas de 30 de Abril, e o despacho 11650/2007, de 22 de Maio, este publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de Junho de 2007, que entraram em vigor em 1 de Maio último, consagram a existência de unidade orgânica específica à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas, as regras de sucessão a observar e os critérios de selecção de pessoal a reafectar no âmbito do processo de fusão, nos termos das disposições conjugadas insertas nos artigos 5º, 8º e 10º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e do artigo 13º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, iniciou-se o respectivo processo de fusão, que seguiu o procedimento previsto no citado artigo 13º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, tendo as listas de actividades e procedimentos e de postos de trabalho necessários, bem como o mapa comparativo, a que aludem as alíneas a) a c) do n.º 3 do mesmo preceito legal, sido aprovados por despachos, de 26 de Novembro de 2007 e de 12 de Dezembro de 2007, respectivamente do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, por delegação do Ministro da Justiça (despacho 11998/2007, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho de 2007) e do Ministro de Estado e das Finanças, com a consequente reafectação de pessoal, nos termos dos artigos 13º, n.º 7 e 21º daquela lei, a qual opera com efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
Por outro lado, de acordo com o n.º 4 do artigo 11º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, o regime de colocação em mobilidade especial, no quadro dos respectivos procedimentos - que, no caso, é de fusão -, não impede a opção voluntária do funcionário por essa situação. Acresce o facto de o n.º 10 do artigo 13º do mesmo diploma estatuir que o pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento se mantém nessa situação, sendo colocado em mobilidade especial quando cessar a licença, devendo, no entanto, constar de lista a publicar nos termos do n.º 11 do referido artigo e diploma legal.
Nestes termos, cumpridas que foram todas as formalidades legais e observadas as orientações procedimentais emanadas da entidade com tutela da Administração Pública, faz-se pública a lista nominativa do pessoal dos extintos Serviços Sociais do Ministério da Justiça colocado em situação de mobilidade especial, aprovada ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13º e 19º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, anexa ao presente despacho e dele fazendo parte integrante, a qual produz efeitos, salvo para os funcionários na situação de licença sem vencimento, a 1 de Janeiro de 2008, data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.
(ver documento original)
20 de Dezembro de 2007. - A Secretária-Geral, Maria dos Anjos Maltez.