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Edital 70/2008, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal para Compensação pela Não Cedência de Áreas para Espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

Texto do documento

Edital 70/2008

Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, que a Assembleia Municipal de Penafiel, na sua sessão ordinária realizada em 21 de Dezembro de 2007, aprovou o Regulamento Municipal para Compensação pela não Cedência de Áreas para Espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (TMU), sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 7 de Dezembro de 2007, que a seguir se transcreve, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Mais se torna público que o projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, conforme previsto no n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2007.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

27 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.

Regulamento Municipal para Compensação pela Não Cedência de Áreas para Espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (TMU).

Nota justificativa

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os municípios aprovam regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O mesmo diploma define no n.º 4 do artigo 44.º, no que respeita a cedências ao domínio público de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos que, quando não há lugar a essas cedências, há lugar ao pagamento de uma compensação ao município, nos termos a definir em regulamento municipal.

De igual modo, dispõe o artigo 116.º que os Municípios podem cobrar taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designadas por TMU, as quais constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.

O presente Regulamento Municipal pretende assim congregar, num só documento, as matérias relativas à Taxa Municipal de Urbanização (TMU), bem como as relativas a outros encargos a ela inerentes e que não integram o conceito de taxa, como é o caso das compensações pela não cedência ao domínio público de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.

Elaborou-se assim o presente "Regulamento Municipal para Compensação Pela Não Cedência de Áreas para Espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (TMU)" o qual, depois de submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, será aprovado pelos órgãos municipais competentes.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Penafiel, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se na totalidade do território do Município de Penafiel às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e compensações pela não cedência ao domínio público de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Construção de edifício(s) gerador(es) de impacte semelhante a uma operação de loteamento;

c) Construção de edifícios ou a sua reconstrução, quando localizados em área não abrangida por alvará de loteamento;

d) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo ou fracção, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento.

e) Obras de edificação, sempre que pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas;

f) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por alvará de loteamento.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas ou compensações previstas no presente Regulamento é o Município de Penafiel.

Artigo 5.º

Isenções

Ao presente Regulamento aplica-se, em matéria de isenções, o previsto na lei das Finanças Locais.

Artigo 6.º

Valor das Taxas e arredondamento

1 - O valor das taxas e compensações a cobrar pelo Município é o constante do presente Regulamento.

2 - O valor das taxas ou compensações a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 7.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas ou compensações não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Penafiel, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, por deliberação da Câmara Municipal, com capacidade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente, e de uma só vez a taxa ou compensação devida, não podendo a última prestação ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Tratando-se da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU), o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida.

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará.

c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

3 - Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

4 - Será sempre obrigatória a prestação de garantia real, ou equivalente, para que seja concedido o pagamento em prestações.

Artigo 9.º

Modo de pagamento

1 - As taxas ou compensações são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 10.º

Actualização

Ao presente Regulamento aplica-se, em matéria de actualização, o previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Penafiel.

Artigo 11.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará.

2 - Tratando-se da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU), a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas na operações de loteamento.

Artigo 12.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões, imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Câmara Municipal, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandato ou carta registada, para no prazo de 15 dias satisfazer a diferença, procedendo-se, se o não fizer, à liquidação virtual.

3 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

4 - Quando por facto imputável aos serviços se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão estes independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição do excesso.

Capítulo II

Taxa municipal de urbanização (TMU)

Artigo 13.º

Determinação da taxa municipal de urbanização

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = S (m2) x C (euro / m2) x (Y x W)

Em que:

TMU - valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

S (m 2) - área bruta de construção prevista na operação;

C (euro/m2) - valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço médio da construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril;

Y - coeficiente dependente da localização da operação no município;

W - coeficiente que depende do tipo de utilização das áreas a construir.

2 - No presente Regulamento são discriminados os valores dos coeficientes Y e W, bem como o montante mínimo de TMU a pagar, valores estes actualizados anualmente nos termos estabelecidos no presente regulamento.

Sendo que:

Y = 0.35 nas áreas classificadas no PDM, do tipo C1, C2 e E1;

Y = 0.30 nas áreas classificadas no PDM, do tipo C3 e E2;

Y = 0.25 nas áreas classificadas no PDM, do tipo C4, E3 e restantes áreas do município;

W = 0.020 quando a área de pavimentos se destine a habitação unifamiliar;

W = 0.023 quando a área de pavimentos se destine a habitação multifamiliar;

W = 0.023 quando a área de pavimentos se destine a comércio e ou serviços;

W = 0.023 quando a área de pavimentos se destine a indústria e ou armazém;

W = 0.007 quando se trate de operações de loteamento destinadas a habitação unifamiliar;

W = 0.007 quando se trate de operações de loteamento destinadas a industria e ou armazém;

W = 0.016 quando se trate de operações de loteamento destinadas a habitação multifamiliar;

W = 0.016 quando se trate de operações de loteamento destinadas a comércio e ou serviços;

W = 0.007 quando a área de pavimentos se destine a anexos e ou outras construções não contempladas nas situações anteriores, com um montante mínimo de TMU a pagar de 100 euros, valor este, actualizado anualmente, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração, quer da área de construção, quer do uso da edificação, o valor da TMU a pagar deve ser o resultado do diferencial entre a taxa referente à área de construção ou uso iniciais e a proposta, sendo que em caso algum haverá lugar a reembolso.

Capítulo III

Compensação pela não cedências ao domínio público de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 14.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, bem como as suas alterações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos do previsto no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Artigo 15.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e alvará de loteamento, devam integrar o Domínio Público Municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 16.º

Compensações

1 - O Município pode prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e no Regulamento do Plano Director Municipal, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo sempre, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - Em qualquer dos casos, a compensação deverá ser fundamentada especialmente na pouca relevância, no caso concreto, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Decisão sobre o pedido de compensação

A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas, e consequente substituição por compensação, carece de concordância por parte da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial, a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 19.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria de ceder, salvo em caso de comprovado e justificado interesse municipal e mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Fórmula para o cálculo

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Q = (K1 x K2 x A x V) + B

em que:

Q - valor da compensação a pagar;

K1 - coeficiente que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação, conforme definido na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso do terreno abranger mais do que uma;

K2 - coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A - área total, objecto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável;

V - é o valor base, para efeitos de cálculo, do preço por metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

B - soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura preexistente.

O valor de V consta da tabela de taxas, e é actualizado anualmente nos termos do artigo 10.º.

2 - Os coeficientes k1 e k2 previstos no número anterior, só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e, terão os seguintes valores:

K1 = 2.50 em zona de aglomerado do tipo C1, C2 e E1;

K1 = 1.70 em zona de aglomerado do tipo C3 e E2;

K1 = 1.20 em zona de aglomerado do tipo C4 e E3, bem como outras não previstas expressamente neste número;

K1 = 1.75 em zona industrial e ou de armazenagem;

K2 = 1.00 em zona de aglomerado do tipo C1, C2 e E1

Fora destas áreas, o K2 será igual a 0.90, 0.80 ou 0.70, conforme as distâncias medidas pelo traço das ligações viárias, da área da operação à estrada municipal, regional ou nacional, forem, respectivamente, inferior ou igual a 300m, superior a 300m e inferior ou igual a 750m ou superior a 750m.

3 - Para efeitos do cálculo do valor de B, devem ser contabilizadas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objecto da operação, a dividir por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento. Os respectivos valores unitários são fixados no artigo seguinte do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Tabela de compensações por infra-estruturas

1 - Faz parte integrante do presente Regulamento a seguinte tabela de compensações por infra-estruturas preexistentes, para cálculo do factor B, a qual será actualizada anualmente nos termos do definido no artigo 10.º:

(ver documento original)

2 - Sempre que, a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou melhoramento de vias ou outras infra-estruturas de valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, serão tais obras excedentes deduzidas na TMU. No caso de o valor avaliado para estas infra-estruturas ser superior a 80 % da TMU, poderá o resto da dedução ser feita no montante da compensação.

Artigo 22.º

Compensação em espécie

1 - Sendo o pagamento da compensação feito em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta a realização de uma avaliação a efectuar pela Comissão de Avaliações, especificamente constituída para o efeito. Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas deverão ser liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

2 - O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Pagamento de diferencial

Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula constante do artigo 20.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.

Artigo 24.º

Diferença

Verificando-se que da avaliação efectuada resultou um valor superior ao calculado nos termos artigo 20.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente compensará o loteador da diferença, ou parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.

Artigo 25.º

Compensação em espécie e prossecução de interesse público

À Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.

Artigo 26.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do artigo 22.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, a constituir nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Capítulo IV

Disposições finais e complementares

Artigo 27.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação do presente Regulamento Municipal, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, que poderá delegar no seu Presidente da Câmara com poderes de subdelegação noutro membro do órgão executivo municipal.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na lei das Finanças Locais e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao preceituado no presente Regulamento, nomeadamente a fórmula de cálculo a aplicar para a determinação da Taxa de Urbanização constante do artigo 4.º da tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Penafiel.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Nota Justificativa da Taxa Municipal de Urbanização e Compensações

Anexa-se ao presente Regulamento Nota Justificativa elaborada pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas "Santos, Vaz & Trigo Morais".

Assunto: Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, nos termos da novo "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", fixado pela Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

1 - Taxa Municipal de Urbanização (TMU), referente ao pedido de licenciamento/autorização

Os parâmetros subjacentes à quantificação da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) estão relacionados com variáveis de duas naturezas diferentes. Por um lado, variáveis de natureza física, referentes às próprias características de cada operação (localização e natureza das áreas a construir) e, por outro lado, variáveis de natureza económico-financeira, que se prendem com a estrutura de custos dos serviços do Município que intervêm na análise de cada operação.

Variáveis de natureza física

Quanto às variáveis de natureza física, é legítimo distinguir duas forças de grandeza: localização e tipo de utilização.

No que concerne ao factor localização parece-nos sensato distinguir entre construção a erigir fora ou dentro de um perímetro urbano a definir, considerando que esta distinção ressalvará aspectos de natureza social - minorando o impacto da TMU em urbanizações periferias, cujo valores patrimoniais são expectavelmente inferiores - e de ordenamento territorial, por via da promoção/enquadramento das políticas de crescimento urbanístico do Município.

Relativamente ao tipo de utilização das áreas a construir, entendeu o Município estratificar o tipo de construção no âmbito da utilização pretendida, por forma a onerar as operações que tradicionalmente impliquem maior intervenção ao nível das infra-estruturas.

Variáveis de natureza económico-financeira

No âmbito da legislação em vigor acima referenciada, efectuou o Município uma simulação dos custos globais/departamentais inerentes às operações de análise, enquadramento e licenciamento de urbanização, considerando, nomeadamente:

a) os custos directos com o pessoal do "Departamento de Gestão Urbanístico";

b) os custos de funcionamento/estrutura do referido departamento (overheads);

c) os custos indirectos, imputados ao "Departamento de Gestão Urbanístico" pelos restantes departamentos com ele relacionados (exemplo: Tesouraria, Contabilidade, outros);

2 - Taxa de Compensação (TC), devida pela não cedência ao município de áreas para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas

Neste âmbito, a compensação dependerá do valor correspondente às áreas que deveriam ter sido cedidas ao município, mas que - pelo facto de o prédio a lotear já estar servido pelas devidas infra-estruturas, ou pelo facto de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio - não o foram, tal como preconizado pelo artigo 44.º do 555/99, de 16 de Dezembro, na sua versão actualizada.

Variáveis de natureza física

Também para esta taxa concorrem variáveis de natureza distinta, entre as quais de natureza física - essencialmente relacionadas com a localização, considerando (i) a capacidade construtiva no âmbito do Plano Director Municipal, e (ii) a centralidade e acessibilidade inerente.

Concorre para a formação da taxa, caso existam, a soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estruturas preexistentes, por forma a promover a imputação equitativa dos custos calculados pelo Município.

Variável de natureza legal

e, por outro lado, variável de natureza legal, decorrente da área total, objecto de compensação, que deverá ser cedida para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, conforme PDM e ou Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro.

Variáveis de natureza económico-financeira

No âmbito da legislação em vigor acima referenciada, efectuou o Município uma simulação dos custos globais/departamentais inerentes às operações de análise, enquadramento e cálculo das respectivas compensações, considerando, nomeadamente:

a) os custos directos com o pessoal do "Departamento de Gestão Urbanístico";

b) os custos de funcionamento/estrutura do referido departamento (overheads);

c) os custos indirectos, imputados ao "Departamento de Gestão Urbanístico" pelos restantes departamentos com ele relacionados (exemplo: Tesouraria, Contabilidade, outros);

d) os investimentos previstos no PPI (Plano Plurianual de Investimentos) relacionados com áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, e custos com eles conexos, nomeadamente: encargos financeiros e amortizações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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