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Portaria 448/88, de 8 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciado em Arquitectura, no ramo de Arquitectura e Tecnologia, e regula o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 448/88
de 8 de Julho
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Arquitectura, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se em ramos, sendo desde já criado o de Arquitectura e Tecnologia.

3.º
Organização
O curso de licenciatura em Arquitectura, ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 9.º

6.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

7.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

4 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado em anexo à presente portaria.

5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência de, respectivamente, um mês antes da data de candidatura e seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

8.º
Estágio
O regulamento do estágio será aprovado pelo conselho científico, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo.

9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado do reitor da Universidade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular.

3 - A entrada em funcionamento de cada um dos ramos do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor, exarada sobre relatório fundamentado dos conselhos científico e directivo da Faculdade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
1 - Área científica do curso:
Arquitectura.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições para a concessão do grau:
165 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas comuns:
4.1.1 - Obrigatórias:
a) Matemática ... 16
b) Geometria ... 8
c) Representação Gráfica ... 9
d) Estática ... 6
e) Física ... 3
f) Materiais e Estruturas ... 5
g) Projecto de Arquitectura ... 32
h) História da Arquitectura ... 13
i) Teoria da Arquitectura ... 12
j) Urbanologia ... 6
4.2 - Ramo de Arquitectura e Tecnologia:
4.2.1 - Obrigatórias:
a) Tecnologia da Arquitectura ... 17
4.2.2 - Conjuntos de áreas científicas optativas:
a) Representação Gráfica ... 18
b) Tecnologia da Arquitectura ... 18
c) Construção ... 18
d) Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 11
e) Computação ... 11
f) Geografia ... 11
g) Teoria da Urbanística ... 11
h) Recuperação do Património Arquitectónico ... 11
i) Antropologia Cultural ... 11
4.2.3 - Estágio ... 9
5 - Número de unidades de crédito necessárias para a candidatura a um ramo ... 52

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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