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Edital 61/2008, de 15 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor do Padrão

Texto do documento

Edital 61/2008

Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que a Câmara Municipal de Boticas ao abrigo da alínea d) do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, do n.º 2 e 3, do artigo 149.º do mesmo Diploma Legal e por deliberação do Executivo Municipal de 16 de Agosto de 2007, determinou mandar proceder à publicação do Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão, Lugar, Freguesia e Concelho de Boticas.

7 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Pereira Campos.

Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão

1 - Revisão do Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão/Aprovação Final

Na sequência da deliberação tomada na reunião de 11 de Junho de 2007, foi agora presente um parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no qual informa de que o referido processo está em condições de seguir a tramitação subsequente, submetendo-se à aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com o disposto no n.º I, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Setembro.

Deliberação

A Câmara Municipal tomou conhecimento do parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte bem como da informação oportunamente apresentada pelos serviços e deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter o presente Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão à aprovação da Assembleia Municipal ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e em cumprimento do estabelecido na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5 - A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Revisão do Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão, Boticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a planta de implantação, as regras para a utilização, ocupação e transformação do uso do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão de acordo com a delimitação constante na mesma planta.

Artigo 2.º

Destino

1 - A zona empresarial criada pelo presente Plano de Pormenor destina-se prioritariamente à instalação de unidades industriais, passando a integrar a classe de espaços industriais estabelecida pelo Plano Director Municipal do Concelho de Boticas.

2 - É complementarmente permitida a implantação de instalações para actividades de armazenagem, oficinais, terciárias ou comerciais, com exclusão de comércio retalhista.

3 - Não é permitida a construção de edificações destinadas a habitação, excepto as respeitantes ao alojamento de pessoal de vigilância ou segurança das instalações empresariais.

Artigo 3.º

Disciplina cumulativa

1 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionandos.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta de condicionantes que, nos termos da lei, faz parte integrante do presente Plano de Pormenor.

3 - Serão ainda respeitadas as disposições do Plano Director Municipal do Concelho de Boticas nas situações ou matérias para que o presente Plano de Pormenor não estabeleça disciplina específica.

4 - Para além do estipulado nos números anteriores, as disposições que constituem cada um dos subsequentes capítulos deste Regulamento serão acatadas cumulativamente com as presentes disposições gerais, na parte aplicável a cada situação concreta.

Artigo 4.º

Zonamento

1 - A área territorial abrangida pelo presente Plano de Pormenor distribui-se pelas seguintes três zonas, de acordo com a delimitação constante da planta de implantação:

a) Área de enquadramento;

b) Espaço público;

c) Área de lotes.

2 - A zona empresarial propriamente dita é constituída pelo conjunto formado pelo espaço público e pela área de lotes.

CAPÍTULO II

Área de enquadramento

Artigo 5.º

Constituição e regime

1 - A área de enquadramento é constituída pelos espaços, predominantemente arborizados, da envolvente imediata da zona empresarial, e tem por função atenuar o impacte visual da referida zona, garantindo o seu adequado enquadramento paisagístico.

2 - A disciplina de uso do solo dos espaços integrados nesta área é a estabelecida no Plano Director Municipal do Concelho de Boticas para a classe de espaços agrícolas e florestais, e respectivas categorias, nas quais aqueles espaços se mantêm integrados.

CAPÍTULO III

Espaço público

Artigo 6.º

Constituição

O espaço público é constituído por todos os espaços destinados a integrar a via pública, designadamente arruamentos, englobando faixas de rodagem, estacionamentos e passeios e áreas verdes públicas.

Artigo 7.º

Características técnicas

1 - As diferentes componentes do espaço público terão as configurações geométricas que constam da planta de implantação.

2 - As faixas de rodagem e as áreas para estacionamentos possuirão as características técnicas exigidas para tráfego frequente de veículos pesados e serão revestidos a tapete betuminoso.

3 - Os passeios serão executados em calçada de pedra artificial (pedra de chão Mecan ou similar), com lancis de betão pré-fabricados.

4 - As áreas verdes públicas serão predominantemente arborizadas, adaptando-se, para as que possuem configuração linear ao longo dos arruamentos, uma arborização ritmada.

CAPÍTULO IV

Área de lotes

Artigo 8.º

Constituição

1 - A área de lotes é constituída pelo conjunto dos lotes destinados à instalação de unidades industriais ou empresariais em geral, nos termos do artigo 2.º, e de acordo com as especificações da planta de implantação e demais prescrições do presente Regulamento.

2 - É permitida a agregação de dois ou mais lotes contíguos, passando estes a constituir um único para efeitos de aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto à configuração exterior das edificações.

Artigo 9.º

Condições de edificabilidade

1 - A implantação das edificações respeitará as configurações e condições estabelecidas na planta de implantação, nomeadamente no que respeita aos alinhamentos imperativos de fachadas, aos polígonos e áreas máximas de implantação, e à área bruta de construção máxima (pavimentos).

2 - A cota de implantação estabelecida na planta de implantação constitui a cota altimétrica mínima de implantação do piso principal da edificação e serve de cota de referência com vista à determinação da altura da mesma para efeitos de verificação do disposto no número seguinte.

3 - A altura máxima das fachadas e paredes exteriores laterais e de tardoz da edificação é de 10 m a contar da cota de implantação do piso principal indicada na planta de implantação.

4 - A altura máxima estabelecida no número anterior pode ser excedida apenas pelos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar a mesma altura.

5 - As áreas destinadas a laboração fabril ou oficinal só podem situar-se no piso principal da edificação, nos termos em que é referido no n.º2 deste artigo.

6 - Os usos complementares das actividades principais das unidades industriais e oficinais, bem como as restantes actividades empresariais admissíveis para a zona, nos termos do artigo 2.º, podem desenvolver-se em um ou dois pisos - piso principal ou piso principal e andar - e ainda, nos casos dos lotes 4 a 11, em cave, desde que os respectivos pés-direitos livres não ultrapassem 3,50 m e sejam respeitadas as alturas máximas de edificação estabelecidas nos n.os 3 e 4.

7 - Nas eventuais áreas de cave a criar nos lotes 4 a 11 não poderão instalar-se actividades ou usos que, directa ou indirectamente, dêem lugar à produção de efluentes líquidos de qualquer natureza.

8 - Em caso de agregação de lotes nos termos do n.º2 do artigo anterior, poderá ser autorizada a uniformização das cotas de implantação das correspondentes componentes edificadas, nas seguintes condições:

a) A cota de implantação a adoptar deverá estar compreendida entre os valores mínimo e máximo das cotas de implantação estabelecidas na planta de implantação para os lotes objecto de agregação;

b) A referida cota de implantação uniformizada passará a ser a cota de referência de todo o conjunto edificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e seguintes do presente artigo;

c) Terá de ficar demonstrada a correcta articulação das novas configurações volumétricas propostas com as envolventes edificadas, mediante estudo técnico a apresentar pelo interessado.

Artigo 10.º

Espaços exteriores e vedações

1 - Todo o espaço exterior dos lotes terá de ser devidamente tratado através de atribuição de funções ou usos específicos e de execução das pavimentações e ou revestimentos adequados a tais fins.

2 - Os espaços exteriores compreendidos entre as frentes dos lotes confinantes com o arruamento e as paralelas a este traçadas à distância dos alinhamentos imperativos só poderão ser destinados a áreas de aparcamento, cargas/descargas e manobra de veículos, e a áreas ajardinadas ou com outros usos que tenham em vista o enquadramento visual das instalações, sendo interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultados da laboração, ou de produtos destinados a expedição.

3 - Poderá ser autorizada a execução de coberturas sobre os espaços exteriores - palas ou alpendres - desde que da solução arquitectónica pretendida garantidamente não resulte, pela localização, dimensão ou configuração adoptadas, prejuízo para a imagem arquitectónica da edificação do lote ou para a coerência urbanística da zona empresarial no seu conjunto, e se cumpram as seguintes condições:

a) As palas ou alpendres terão de ser adjacentes à edificação principal, constituindo prolongamentos em planta de área de implantação desta;

b) Ao longo das fachadas com alinhamento imperativo, e ainda ao longo das fachadas laterais, quando existam, numa extensão de 10 m a contar do ponto em que confinam com as primeiras, apenas se podem instalar palas destinadas a abrigar movimentos de cargas e descargas e ou lugares de aparcamento;

c) Ao longo das restantes extensões das fachadas das edificações principais, a área de implantação dos eventuais alpendres terá de respeitar um afastamento mínimo de 5 m às extremas do lote que confinem com outros lotes.

4 - Só serão autorizadas edificações ou instalações técnicas com implantação fisicamente separada do perímetro de edificação principal nos casos em que tal seja condição exigida por lei ou regulamento em vigor, nomeadamente para garantir requisitos de segurança.

5 - A vedação dos lotes, nas frentes confinantes com o arruamento, será constituída por muro de alvenaria de granito ou rebocado e pintado, com a altura de 0,6 m, completado com gradeamento ou rede metálica plastificada, não ultrapassando o conjunto a altura de 2 m.

6 - As restantes extremas dos lotes deverão ser encerradas por vedações de rede metálica plastificada.

7 - As vedações referidas nos dois números anteriores poderão ser complementadas por sebes vivas ou cortinas arbustivas.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas e controlo ambiental

Artigo 11.º

Redes de infra-estruturas

1 - As redes públicas de infra-estruturas a criar na zona empresarial serão dimensionadas para as necessidades correntes, pelo que será da responsabilidade de cada unidade empresarial garantir resposta a quaisquer exigências especiais de laboração, nomeadamente no que respeita a abastecimento de água ou de energia eléctrica para fins industriais ou à produção de efluentes líquidos industriais.

2 - Só poderá ser autorizada a descarga de efluentes industriais na rede pública se estes forem sujeitos a pré-tratamento que garanta, de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, a sua compatibilização com os esgotos domésticos comuns e sua forma de tratamento e eliminação.

Artigo 12.º

Controlo ambiental

Serão encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, a manutenção e a gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais, sem prejuízo de serem cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividades concretas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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