Portaria 496/2003
de 21 de Junho
Pela Portaria 863/95, de 14 de Julho, foi concessionada à Eira Queimada - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Eira Queimada e outras (processo 563-DGF), situada no município de Mértola, com uma área de 456,0375 ha, válida até 15 de Maio de 2003.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Eira Queimada e outras (processo 563-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola, com uma área de 456,0375 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à garantia de infra-estruturas turísticas exclusivas para caçadores no Monte da Eira Queimada, à legalização do alojamento previsto no pavilhão de caça, e à verificação das actuais condições de funcionamento e exclusividade das instalações existentes para caçadores no Monte da Eira Queimada.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Maio de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 15 de Maio de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Maio de 2003.