Portaria 492/2003
de 21 de Junho
Pela Portaria 544-H/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 104/99, de 8 de Fevereiro, foi concessionada à Sociedade Agrícola Fonte Figueira, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Fonte Figueira (processo 1976-DGF), situada nos municípios de Estremoz e Sousel, com a área de 709,7275 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à citada zona de caça de outro prédio rústico com a área de 39,7250 ha, sito no município de Estremoz.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Estremoz:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria 544-H/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 104/99, de 8 de Fevereiro, o prédio rústico denominado por Herdade da Pacheca, sito na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, município de Estremoz, com a área de 39,7250 ha, ficando a mesma com a área total de 749,4525 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à legalização do alojamento turístico previsto para o pavilhão de caça.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 15 de Maio de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Maio de 2003.
(ver planta no documento original)