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Portaria 104/99, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria 544-H/96, de 4 de Outubro, dois prédios rústicos sitos na freguesia e município de Sousel (processo nº 1976 - DGF).

Texto do documento

Portaria 104/99
de 8 de Fevereiro
Pela Portaria 544-H/96, de 4 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola Fonte Figueira, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Fonte Figueira (processo 1976-DGF), situada no município de Estremoz, com uma área de 555,3525 ha, válida até 4 de Outubro de 2008.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos sitos no município de Sousel, com uma área de 154,3750 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 544-H/96, de 4 de Outubro, dois prédios rústicos, com uma área de 154,3750 ha, sitos na freguesia e município de Sousel, ficando a mesma com uma área total de 709,7275 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à verificação, no local, da conclusão da obra das instalações para caçadores e respectivas condições de funcionamento e à legalização do alojamento turístico disponível numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, de 4 de Julho.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 22 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Portaria 544-H/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, município de Estremoz, e concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola Fonte Figueira, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Fonte Figueira (processo n.º 1976 da Direcção-Geral das Florestas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-21 - Portaria 492/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 544-H/96, de 4 de Outubro, o prédio rústico denominado por Herdade da Pacheca, sito na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, município de Estremoz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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