A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indererminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 707/88, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços de orientação do sector vitivinícola para a campanha de 1988-1989.

Texto do documento

Portaria 707/88
de 22 de Outubro
Considerando a regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado e em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu n.º 1;

Considerando o disposto no artigo 265.º do Tratado de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente a disciplina de preços a aplicar aos produtos da posição pautal 22.04 da Nomenclatura Combinada;

A abrigo do disposto nos mencionados normativos legais:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Fixar para a campanha de 1988-1989 os seguintes preços de orientação para vinhos de mesa:

Áreas do Instituto da Vinha e do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Casa do Douro:

Vinho tinto - 500$00/% vol./hl.
Vinho branco - 460$00/% vol./hl.
Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
Vinho tinto - 560$00/% vol./hl.
Vinho branco - 560$00/% vol./hl.
2.º Os preços de orientação são fixados à produção expressos em escudos/percentagem de volume/hectolitro e válidos para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1988 e 31 de Agosto de 1989, não sendo abrangidos os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda