Portaria 707/88
de 22 de Outubro
Considerando a regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado e em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu n.º 1;
Considerando o disposto no artigo 265.º do Tratado de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente a disciplina de preços a aplicar aos produtos da posição pautal 22.04 da Nomenclatura Combinada;
A abrigo do disposto nos mencionados normativos legais:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Fixar para a campanha de 1988-1989 os seguintes preços de orientação para vinhos de mesa:
Áreas do Instituto da Vinha e do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Casa do Douro:
Vinho tinto - 500$00/% vol./hl.
Vinho branco - 460$00/% vol./hl.
Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
Vinho tinto - 560$00/% vol./hl.
Vinho branco - 560$00/% vol./hl.
2.º Os preços de orientação são fixados à produção expressos em escudos/percentagem de volume/hectolitro e válidos para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1988 e 31 de Agosto de 1989, não sendo abrangidos os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.