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Aviso 909/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Apreciação pública do projecto regulamento de trânsito na vila de Barrancos

Texto do documento

Aviso 909/2008

(Apreciação Publica do Projecto Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos)

Em cumprimento da deliberação 172/CM/2007, de 30/11, publica-se em anexo, o projecto de Regulamento de Trânsito na Vila de Barrancos, que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118º do CPA, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação do mesmo no Diário da República.

13 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Pica Terreno.

Projecto de regulamento de trânsito na vila de Barrancos

Nota introdutória

A evolução característica das sociedades actuais impõe a necessidade de adaptações constantes em diversos ramos da vida actual. A circulação rodoviária não é excepção.

Os padrões de vida da população em geral e dos barranquenhos em particular têm sido alvo de consecutivas alterações de comportamento, ditadas por uma dinâmica económica e social, rápida e persistente.

Tendo em conta que a utilização de veículos para pequenas deslocações é prática comum na vila de Barrancos, cumpre adoptar um esquema de circulação que assegure a fluidez do tráfego e potencie a utilização das vias com mais capacidade.

Um método de viação simples e adequado às necessidades dos seus utentes, que garanta a fluência do tráfego e a segurança dos seus utilizadores.

O Município de Barrancos, como muitos outros municípios portugueses, deve estar munido de legislação própria (adequada às suas especificidades) que completará as disposições, não só do Código da Estrada, como também do seu Regulamento e de toda a legislação sobre trânsito em vigor.

Considerando que compete à Câmara Municipal de Barrancos, nos termos da alínea u), do n.º 1, do artigo 64º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos e que também lhe compete, nos termos da alínea a), do n.º 6, do supracitado preceito legal, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos, apresenta-se este projecto de regulamento para ser alvo de estudo e análise pela Câmara Municipal de Barrancos, discussão pública pelas demais entidades e pessoas envolvidas e pela população em geral, para posterior aprovação.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente regulamento tem por objecto o ordenamento da utilização da via pública por peões, veículos motorizados e veículos não motorizados na vila de Barrancos e estabelece as regras a observar pelos utilizadores.

Artigo 2.º

(Âmbito de utilização)

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias do domínio público dentro da vila de Barrancos e cuja gestão pertence ao seu Município, nos termos da legislação aplicável.

2 - Todos os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes, veículos de tracção animal e peões, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas no presente regulamento.

3 - É permitido aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Barrancos, das forças de segurança, bombeiros e ambulâncias, durante e no pleno exercício das suas funções, circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando, de outra forma, não possam desempenhar os respectivos serviços, não devendo, no entanto, colocar em perigo os restantes utentes do domínio público municipal.

Capítulo II

Animais e veículos

Secção I

Artigo 3.º

(Estacionamento e circulação de animais e veículos)

1 - São proibidos os estacionamentos e a circulação de veículos e animais pelos passeios, bermas ou por quaisquer outros locais da via pública reservados aos peões.

2 - A proibição referida no número anterior não é aplicável às situações em que o acesso aos prédios só pode ser feito pelas bermas ou passeios, aos carrinhos de crianças, de deficientes e aos veículos de emergência, tais como, veículos municipais, das forças de segurança, dos bombeiros e ambulâncias, desde que estejam, comprovadamente no exercício das suas funções.

3 - É expressamente proibida a circulação e estacionamento de veículos afectos a serviços de propaganda, distribuição de impressos, exibição de reclamos e venda de rifas, sem a respectiva licença emitida pelo Município.

4 - A proibição referida no número anterior não se aplica aos veículos afectos a propaganda política durante o período legal de campanha eleitoral.

Artigo 4.º

(Estacionamento de animais)

Salvo nos locais devidamente sinalizados e autorizados, é proibido o estacionamento de manadas ou outros grupos de animais na área urbana do domínio municipal.

Artigo 5.º

(Paragem e estacionamento de veículos)

1 - São expressamente proibidos o estacionamento e a paragem de veículos fora dos lugares devidamente assinalados e reservados para o efeito.

2 - São expressamente proibidos o estacionamento e a paragem de veículos com peso bruto de conjunto superior a 10550 kg dentro da vila de Barrancos, excepto veículos pesados de transporte de passageiros.

3 - É expressamente proibido o estacionamento de reboques e semi-reboques, quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente sinalizados e autorizados.

4 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos sem que, para o efeito, os proprietários sejam portadores da competente licença emitida pela entidade competente.

5 - É proibido o estacionamento na via pública de veículos automóveis que se destinem a venda.

6 - A paragem e estacionamento de veículos pesados de passageiros só podem ser efectuados nos locais especificamente assinalados para o efeito.

Artigo 6.º

(Proibição localizada de paragem e estacionamento)

1 - São proibidos o estacionamento e a paragem nos locais assinalados para o efeito, nos arruamentos infra identificados:

a) Rua de Encinasola;

b) Rua 1.º de Dezembro;

c) Rua do Bairro dos Espanhóis;

d) Rua 25 de Abril;

e) Rua do Cerro;

f) Rua de S. Sebastião;

g) Rua de S. Bento;

h) Largo de S. Bento;

i) Praça da Liberdade;

j) Rua da Sentinela;

k) Rua das Forças Armadas;

l) Rua Duque de Cadaval;

m) Rua 1.º de Maio;

n) Travessa perpendicular entre a Rua de S. Sebastião e Cónego Almeida;

o) Rua das Fontainhas;

p) Rua da Boavista;

q) Rua da Igreja;

r) Rua da Praça.

Artigo 7.º

(Estacionamento de táxis)

Aos táxis são concedidos locais próprios e exclusivos de estacionamento, situados na Praça da Liberdade, não podendo ser excedida a lotação aí fixada.

Artigo 8.º

(Lugares de estacionamento reservado)

A Câmara Municipal de Barrancos poderá criar e afectar certos locais específicos ao estacionamento exclusivo e reservado a grávidas, acompanhantes de crianças de colo, deficientes e idosos.

Artigo 9.º

(Lugares privativos de estacionamento)

1 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das respectivas taxas.

2 - A atribuição das licenças referidas no número anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, conforme modelo disponível nos Serviços Municipais.

3 - Decorrido o processo de apreciação pública e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

4 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, salvo pedido de renovação das mesmas, apresentada nos 30 dias anteriores ao seu termo.

Artigo 10.º

(Taxas)

A ocupação de um lugar privativo está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, cujo montante depende da zona onde se situe e que será afixado pela Câmara Municipal através de edital.

Artigo 11.º

(Isenção de taxas)

Sem prejuízo da obrigatoriedade de instrução do competente processo de licenciamento, as seguintes pessoas e ou entidades estão isentas do pagamento das taxas referidas no artigo anterior:

a) Cidadãos deficientes portadores do dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação;

b) Corporações de Bombeiros;

c) Forças de Segurança e Militarizadas;

d) Juntas de Freguesia.

Artigo 12.º

(Casos especiais de estacionamento reservado)

Não obstante o disposto em artigos anteriores, será reservado, em lugares devidamente assinalados, o estacionamento de veículos das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Barrancos, 4 lugares, sitos na Praça do Município;

b) CTT, 1 lugar, sito na Praça da Liberdade;

c) GNR, 1 lugar, sito na Rua da Igreja;

d) Centro de Saúde, 1 lugar, sito na Rua Dr. Filipe Figueiredo.

Artigo 13.º

(Parques de estacionamento)

São classificados como parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:

1 - Automóveis ligeiros:

a) EN 258, a Norte do Hotel;

b) Junto à Piscina Municipal e Cine Teatro;

c) A poente da bomba de gasolina da GALP na EN 258;

d) Outras localizações a definir pelo Município e que serão publicitadas através da afixação de edital.

2 - Automóveis pesados de passageiros:

a) Rua 1.º de Dezembro, junto ao jardim do miradouro.

3 - Veículos de transporte ocasional de mercadorias:

a) Em local a definir pelo Município e que será publicitado através da afixação de edital.

Artigo 14.º

(Bloqueamento e reboque)

A utilização de lugares de estacionamento privativo por quem não seja titular da respectiva licença, bem como, a utilização de lugares reservados por pessoa que não preencha os requisitos de utilização dos mesmos, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e punição com coima, nos termos previstos na Código da Estrada.

Secção II

Artigo 15.º

(Cargas e descargas)

1 - Fora dos locais e horários especificamente sinalizados, só serão permitidas cargas e descargas aos fins-de-semana e nos dias úteis das 09h00m às 12h00m e das 14h00m às 18h00m.

2 - As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, directamente entre o veículo e o interior do prédio, de forma célere e com o menor prejuízo para o trânsito e sempre pela direita.

Capítulo III

Trânsito de veículos

Artigo 16.º

(Circulação de veículos ligeiros e motociclos)

Para além do disposto no Código da Estrada, o trânsito de veículos nos diversos arruamentos, caminhos e vias públicas na vila de Barrancos, fica sujeito às seguintes prescrições:

1 - É proibido o trânsito no sentido Norte/Sul nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua da Cruz;

b) Rua Cónego de Almeida;

c) Rua 1.º de Maio;

d) Travessa da Forja.

2 - É proibido o trânsito no sentido Sul/Norte nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de Angola (entre a Rua do Bairro e a Rua 25 de Abril);

b) Rua Dr. Leite Vasconcelos;

c) Rua de S. Sebastião;

d) Rua da Igreja (entre a Praça da Liberdade e a Rua da Boavista);

e) Rua Nossa Senhora da Conceição;

f) Troço desactivado da EN 258 até ao caminho da Pipa;

g) Rua das Fontainhas (entre a rua 1.º de Maio e a Rua Higino de Sousa);

h) Rua 25 de Abril.

3 - É proibido o trânsito no sentido Nascente/Poente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de Timor;

b) Rua de Santo António.

4 - É proibido o trânsito no sentido Poente/Nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua perpendicular à ligação a Espanha;

b) Rua Infante D. Henrique;

c) Rua do Cerro;

d) Rua Dr. Higino de Sousa (entre a Rua de Moçambique e a Rua das Fontaínhas);

e) Rua de S. João de Deus.

5 - É expressamente proibido o trânsito nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua Dr. Higino de Sousa (no troço entre a Travessa da Forja e a Rua 1.º de Dezembro);

b) Travessa entre o Largo de S. Sebastião e a Rua das Forças Armadas, excepto aos moradores;

c) Rua da Nossa senhora da Conceição (da Rua Jerónimo Vasques à Rua da Igreja).

Artigo 17.º

(Circulação de veículos pesados)

É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 10,5 toneladas no interior da vila de Barrancos. As medidas máximas dos veículos pesados são as constantes da legislação em vigor directamente aplicável, nomeadamente o Código da Estrada e o Decreto-Lei 99/2005, de 21 de Junho.

Artigo 18.º

(Circulação de animais)

É proibido o trânsito a cavalo no interior da vila de Barrancos entre as 18h00m e as 07h00m (período nocturno).

Artigo 19.º

(Circulação de tractores e de máquinas agrícolas)

Nesta matéria aplicar-se-ão as disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar directamente aplicável.

Capítulo IV

Sinalização

Artigo 20.º

(Sinalização rodoviária)

1 - Os sinais de trânsito fixados neste Regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o Diário da República n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, bem como, pelas alterações introduzidas pelos Diário da República n.os 41/2002, de 20 de Agosto e 13/2003, de 26 de Junho e em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada.

2 - Os sinais de trânsito terão uma dimensão de 30 ou 60 centímetros de diâmetro.

3 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

4 - Todos os sinais verticais aprovados ficarão registados e cadastrados em base de dados gerida pela Câmara Municipal de Barrancos.

5 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a sinalização das vias públicas sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e da legislação complementar.

Capítulo V

Sanções

Artigo 21.º

(Regime aplicável)

1 - As infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 432/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas com a coima especialmente prevista no mesmo e subsidiariamente no Código da Estrada e respectivos regulamentos.

Artigo 22.º

(Moldura contra-ordenacional)

Para os casos omissos, a Câmara Municipal de Barrancos fixa uma moldura contra-ordenacional que se fixa num mínimo de 50,00 (euro) e num máximo de 500 (euro).

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 23.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades competentes.

Artigo 24.º

(Interesse público)

Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal de Barrancos pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados neste Regulamento.

Artigo 25.º

(Omissões)

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação do Código da Estrada e demais legislação em vigor pela Câmara Municipal de Barrancos.

Artigo 26.º

(Revogação)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barrancos em data anterior à da aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 27.º

(Alterações)

A Câmara Municipal de Barrancos reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor após:

a) A sua publicação no Diário da República;

b) Concluída a implementação de todo o plano de sinalização;

c) Anúncio Público, através da publicação de edital municipal, da entrada em vigor deste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 432/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza os vencimentos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Decreto-Lei 99/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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