Portaria 744/88
de 16 de Novembro
Considerando a orgânica e as atribuições cometidas à Direcção-Geral de Viação pelo Decreto-Lei 21/83, de 21 de Janeiro;
Considerando que a competência específica atribuída à Divisão de Estudos e Segurança Rodoviária daquela Direcção-Geral impõe, quanto ao exercício da respectiva chefia e para além de um perfil adequado, uma formação básica e uma experiência profissional vivida no campo das acções que lhe compete desenvolver, que não permitem, no presente, a observância dos requisitos formais previstos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79;
Considerando ainda que não é viável encontrar, a curto prazo, dentro da área de recrutamento legalmente estabelecida, candidatos que reúnam os requisitos exigidos para a chefia daquela Divisão, que se considera fundamental para a resolução dos graves problemas que se levantam no domínio da segurança rodoviária:
Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão de Estudos e Segurança Rodoviária da Direcção-Geral de Viação a técnicos superiores de 1.ª classe com formação adequada e comprovada experiência nas respectivas áreas de actuação.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Outubro de 1988.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.