de 27 de Novembro
Tornando-se necessário actualizar os uniformes do pessoal do Corpo de Polícia Marítima:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:
Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia Marítima
Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal do Corpo de Polícia Marítima (C. P. M.) compreendem:
a) Artigos pertencentes ao pessoal;
b) Artigos pertencentes ao Estado.
2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.
Art. 2.º - 1. Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são fornecidos pelos organismos onde o pessoal presta serviço e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos ao Depósito de Fardamento.
2. Estes artigos são pagos pelo pessoal através do auxílio para fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.
Art. 3.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença do organismo onde o pessoal presta serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.
Art. 4.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:
a) Boné;
b) Botões de metal;
c) Botões de massa;
d) Cachecol;
e) Calças azuis (padrão n.º 1);
f) Calças azuis (padrão n.º 2);
g) Calças brancas;
h) Camisa azul;
i) Camisa branca (padrão n.º 1);
j) Camisa branca (padrão n.º 2);
l) Capa branca para boné;
m) Cinto azul;
n) Cinto branco;
o) Distintivos;
p) Estrelas metálicas;
q) Gabardina;
r) Gravata preta;
s) Jaquetão azul (padrão n.º 1);
t) Jaquetão azul (padrão n.º 2);
u) Jaquetão branco;
v) Luvas castanhas;
x) Passadeiras;
z) Peúgas pretas;
aa) Platinas;
bb) Sapatos pretos;
cc) Tranqueta para a gravata.
Art. 5.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:
a) Capote de abafo;
b) Crachá;
Art. 6.º - 1. O boné idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.
2. O emblema (fig. 1) é constituído por uma estrela de seis pontas, com 0,010 m de diâmetro, assente sobre uma âncora com 0,025 m de altura por 0,018 m de largura, tudo bordado a ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.
3. No boné do inspector, chefes e subchefes a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m por 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.
Art. 7.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:
a) Pelos oficiais da Armada, para o inspector, chefes e subchefes;
b) Pelos sargentos da Armada, para os agentes.
Art. 8.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada, e são de quatro padrões:
a) N.º 3, com 0,025 m de diâmetro;
b) N.º 4, com 0,020 m de diâmetro;
c) N.º 5, com 0,015 m de diâmetro;
d) N.º 6, com 0,010 m de diâmetro.
Art. 9.º - 1. O cachecol é branco, do mesmo tecido e modelo do usado pelo pessoal da Armada.
2. É autorizado o uso do cachecol ao pescoço por debaixo da gabardina.
Art. 10.º As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 5.
Art. 11.º As calças brancas são idênticas no tecido e modelo às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 5.
Art. 12.º - 1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3) dos sargentos da Armada.
2. Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 5, e os das camisas brancas são brancos, do padrão n.º 6.
Art. 13.º A capa branca para boné é de tecido e modelo idênticos à usada pelos sargentos da Armada.
Art. 14.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.
Art. 15.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da Armada.
Art. 16.º - 1. O crachá (fig. 2) é de metal branco com a legenda «Polícia Marítima», com as seis pontas de uma estrela a sobressaírem, tendo no centro o escudo nacional sobre uma esfera armilar, assente sobre duas âncoras cruzadas.
2. O crachá, que dispõe na face posterior de um dispositivo apropriado para prender no uniforme, tem as seguintes dimensões:
a) Estrela - 0,060 m de diâmetro;
b) Circunferência exterior - 0,040 m de diâmetro;
c) Circunferência interior - 0,025 m de diâmetro;
d) Âncoras cruzadas - formam uma figura com 0,023 m de diâmetro;
e) Esfera armilar - 0,012 m de diâmetro.
3. O crachá é usado do lado esquerdo do uniforme, na altura do peito, e apenas em serviço.
Art. 17.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:
a) Distintivo do C. P. M.;
b) Distintivos da categoria do pessoal.
Art. 18.º O distintivo do C. P. M. é constituído por uma âncora encimada por uma estrela de seis pontas, tudo bordado a ouro.
Art. 19.º - 1. O distintivo do C. P. M., para o inspector e chefes, tem as seguintes dimensões:
a) Estrada - 0,015 m de diâmetro;
b) Âncora - 0,025 m de altura por 0,018 m de largura;
c) Distância entre a estrela e a âncora - 0,005 m.
2. O distintivo a que se refere o número anterior é bordado sobre pano azul-ferrete:
a) Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,030 m de largura, para ser cosida nas mangas (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).
Art. 20.º O distintivo do C. P. M., para os subchefes, com as mesmas dimensões do n.º 1 do artigo anterior, é colocado dentro de um losango, com 0,080 m de diagonal maior e 0,045 m de diagonal menor, formado por um cordão dourado de 0,002 m de largura, tudo bordado sobre fundo de pano azul-ferrete:
a) Numa elipse, com as dimensões de 0,100 m de altura por 0,060 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 5) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs, 8 e 12).
Art. 21.º - 1. O distintivo do C. P. M., para os agentes, terá as seguintes dimensões:
a) Estrela - 0,020 m de diâmetro;
b) Âncora - 0,035 m de altura por 0,025 m de largura;
c) Distância entre a estrela e a âncora - 0,010 m.
2. O distintivo a que se refere o número anterior é bordado sobre pano azul-ferrete:
a) Numa elipse de 0,080 m de altura por 0,045 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 14) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs. 9 e 13).
Art. 22.º - 1. Os distintivos da categoria do pessoal são:
a) Três galões, para o inspector;
b) Um galão, para os chefes;
c) Losango referido no artigo 20.º, para os subchefes;
d) Emblema nacional, para os agentes.
2. Os galões são de um só cordão, bordados a fio de ouro, com a largura de 0,010 m, e são cosidos:
a) Na folha exterior de cada manga (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).
3. O losango é usado como foi descrito no artigo 20.º 4. O emblema nacional é constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre esfera armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.
5. Os agentes de 1.ª classe usarão quatro dos emblemas nacionais descritos no número anterior, colocados numa só linha:
a) Nas mangas (fig. 14) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (fig. 9).
6. Os agentes de 2.ª classe usarão três dos emblemas nacionais descritos no n.º 4, colocados numa só linha:
a) Nas mangas do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (fig. 13).
Art. 23.º As estrelas metálicas, de seis pontas, são de metal dourado, com 0,015 m de diâmetro, e colocadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.
Art. 24.º - 1. A gabardina é do mesmo tecido e modelo que a usada pelos sargentos da Armada.
2. A gabardina é simples (não assertoada) com uma única ordem de três botões cinzento-azulados do padrão n.º 3 3. Os botões das platinas são cinzento-azulados do padrão n.º 5.
Art. 25.º A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.
Art. 26.º O impermeável é do modelo em uso na Armada.
Art. 27.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e modelo do usado pelos sargentos da Armada.
2. Na parte posterior de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a:
a) Para o inspector - a 0,080 m do botão inferior;
b) Para o restante pessoal - a 0,050 m do botão inferior.
3. Na folha exterior de cada manga leva cosidos:
a) Os galões e o distintivo do C. P. M. para o inspector e chefes;
b) Os distintivos do C. P. M. e da respectiva categoria, para os subchefes e agentes.
4. Os galões são colocados de forma que a sua orla inferior fique à distância de 0,060 m da extremidade da manga, sendo o intervalo entre galões, para o inspector, de 0,005 m (figs. 3 e 4).
5. O losango a que se refere o artigo 20.º é colocado de forma que o seu vértice inferior fique distância de 0,060 m da extremidade da manga (fig. 5).
6. O distintivo do C. P. M. é colocado:
a) Por cima, a meio, e à distância de 0,020 m da orla superior dos galões, para o inspector e chefes (figs. 3 e 4);
b) Acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga, para os agentes.
7. O distintivo da categoria é colocado a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do C. P. M. para os agentes (fig. 14).
Art. 28.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido que o blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).
2. Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,050 m e ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga.
3. Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação das platinas rígidas.
Art. 29.º - 1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e de modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.
2. A este jaquetão aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 30.º As luvas castanhas são iguais às luvas da mesma cor em uso para os sargentos da Armada.
Art. 31.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca (padrão n.º 2) e na gabardina.
2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. M. e da categoria do pessoal.
3. A orla inferior dos galões fica à distância de 0,010 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (figs. 6 e 7).
4. O losango a que se refere o artigo 20.º fica centrado em relação à face superior da passadeira (fig. 8).
5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos agentes fica a 0,030 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (fig. 9).
6. O distintivo do C. P. M. é colocado à distância de:
a) 0,010 m da orla superior dos galões para o inspector e chefes (figs. 6 e 7);
b) 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os agentes (fig. 9).
Art. 32.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.
Art. 33.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.
2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. M. e da categoria do pessoal.
3. A orla inferior dos galões fica à distância de 0,010 m da extremidade da platina virada para o ombro (figs. 10 e 11).
4. O vértice inferior do losango referido no artigo 20.º fica à distância de 0,015 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 12).
5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo de categoria dos agentes fica a 0,030 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 13).
6. O distintivo do C. P. M. é colocado à distância de:
a) 0,010 m da orla superior dos galões, para o inspector e chefes (figs. 10 e 11);
b) 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os agentes (fig. 13).
Art. 34.º Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.
Art. 35.º A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.
Art. 36.º - 1. Os uniformes do pessoal do C. P. M., bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.
2. O uso do uniforme é obrigatório em serviço e em solenidades oficiais.
Art. 37.º As disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, desde que não colidam com o presente diploma, são extensivas ao pessoal do C. P. M. em tudo o que este Regulamento for omisso, nomeadamente no que se refere a auxílio e descontos para fardamento e fornecimento, extravio e deterioração de artigos.
Art. 38.º A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelo comandante do C. P. M., de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.
Art. 39.º Os actuais chefes e subchefes conservam os distintivos da categoria em uso à data da publicação desta portaria, enquanto se mantiverem nas categorias a que presentemente pertencem.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
TABELA
Uniformes do pessoal do C. P. M.
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
Da FIG. 1 à FIG. 14
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.