A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 650/71, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia Marítima.

Texto do documento

Portaria 650/71

de 27 de Novembro

Tornando-se necessário actualizar os uniformes do pessoal do Corpo de Polícia Marítima:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:

Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia Marítima

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal do Corpo de Polícia Marítima (C. P. M.) compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos pertencentes ao Estado.

2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.

Art. 2.º - 1. Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são fornecidos pelos organismos onde o pessoal presta serviço e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos ao Depósito de Fardamento.

2. Estes artigos são pagos pelo pessoal através do auxílio para fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.

Art. 3.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença do organismo onde o pessoal presta serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

Art. 4.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Boné;

b) Botões de metal;

c) Botões de massa;

d) Cachecol;

e) Calças azuis (padrão n.º 1);

f) Calças azuis (padrão n.º 2);

g) Calças brancas;

h) Camisa azul;

i) Camisa branca (padrão n.º 1);

j) Camisa branca (padrão n.º 2);

l) Capa branca para boné;

m) Cinto azul;

n) Cinto branco;

o) Distintivos;

p) Estrelas metálicas;

q) Gabardina;

r) Gravata preta;

s) Jaquetão azul (padrão n.º 1);

t) Jaquetão azul (padrão n.º 2);

u) Jaquetão branco;

v) Luvas castanhas;

x) Passadeiras;

z) Peúgas pretas;

aa) Platinas;

bb) Sapatos pretos;

cc) Tranqueta para a gravata.

Art. 5.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Capote de abafo;

b) Crachá;

c) Impermeável.

Art. 6.º - 1. O boné idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

2. O emblema (fig. 1) é constituído por uma estrela de seis pontas, com 0,010 m de diâmetro, assente sobre uma âncora com 0,025 m de altura por 0,018 m de largura, tudo bordado a ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

3. No boné do inspector, chefes e subchefes a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m por 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.

Art. 7.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:

a) Pelos oficiais da Armada, para o inspector, chefes e subchefes;

b) Pelos sargentos da Armada, para os agentes.

Art. 8.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada, e são de quatro padrões:

a) N.º 3, com 0,025 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,020 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,015 m de diâmetro;

d) N.º 6, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 9.º - 1. O cachecol é branco, do mesmo tecido e modelo do usado pelo pessoal da Armada.

2. É autorizado o uso do cachecol ao pescoço por debaixo da gabardina.

Art. 10.º As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 5.

Art. 11.º As calças brancas são idênticas no tecido e modelo às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 5.

Art. 12.º - 1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3) dos sargentos da Armada.

2. Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 5, e os das camisas brancas são brancos, do padrão n.º 6.

Art. 13.º A capa branca para boné é de tecido e modelo idênticos à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 14.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Art. 15.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 16.º - 1. O crachá (fig. 2) é de metal branco com a legenda «Polícia Marítima», com as seis pontas de uma estrela a sobressaírem, tendo no centro o escudo nacional sobre uma esfera armilar, assente sobre duas âncoras cruzadas.

2. O crachá, que dispõe na face posterior de um dispositivo apropriado para prender no uniforme, tem as seguintes dimensões:

a) Estrela - 0,060 m de diâmetro;

b) Circunferência exterior - 0,040 m de diâmetro;

c) Circunferência interior - 0,025 m de diâmetro;

d) Âncoras cruzadas - formam uma figura com 0,023 m de diâmetro;

e) Esfera armilar - 0,012 m de diâmetro.

3. O crachá é usado do lado esquerdo do uniforme, na altura do peito, e apenas em serviço.

Art. 17.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:

a) Distintivo do C. P. M.;

b) Distintivos da categoria do pessoal.

Art. 18.º O distintivo do C. P. M. é constituído por uma âncora encimada por uma estrela de seis pontas, tudo bordado a ouro.

Art. 19.º - 1. O distintivo do C. P. M., para o inspector e chefes, tem as seguintes dimensões:

a) Estrada - 0,015 m de diâmetro;

b) Âncora - 0,025 m de altura por 0,018 m de largura;

c) Distância entre a estrela e a âncora - 0,005 m.

2. O distintivo a que se refere o número anterior é bordado sobre pano azul-ferrete:

a) Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,030 m de largura, para ser cosida nas mangas (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).

Art. 20.º O distintivo do C. P. M., para os subchefes, com as mesmas dimensões do n.º 1 do artigo anterior, é colocado dentro de um losango, com 0,080 m de diagonal maior e 0,045 m de diagonal menor, formado por um cordão dourado de 0,002 m de largura, tudo bordado sobre fundo de pano azul-ferrete:

a) Numa elipse, com as dimensões de 0,100 m de altura por 0,060 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 5) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs, 8 e 12).

Art. 21.º - 1. O distintivo do C. P. M., para os agentes, terá as seguintes dimensões:

a) Estrela - 0,020 m de diâmetro;

b) Âncora - 0,035 m de altura por 0,025 m de largura;

c) Distância entre a estrela e a âncora - 0,010 m.

2. O distintivo a que se refere o número anterior é bordado sobre pano azul-ferrete:

a) Numa elipse de 0,080 m de altura por 0,045 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 14) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 9 e 13).

Art. 22.º - 1. Os distintivos da categoria do pessoal são:

a) Três galões, para o inspector;

b) Um galão, para os chefes;

c) Losango referido no artigo 20.º, para os subchefes;

d) Emblema nacional, para os agentes.

2. Os galões são de um só cordão, bordados a fio de ouro, com a largura de 0,010 m, e são cosidos:

a) Na folha exterior de cada manga (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).

3. O losango é usado como foi descrito no artigo 20.º 4. O emblema nacional é constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre esfera armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.

5. Os agentes de 1.ª classe usarão quatro dos emblemas nacionais descritos no número anterior, colocados numa só linha:

a) Nas mangas (fig. 14) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (fig. 9).

6. Os agentes de 2.ª classe usarão três dos emblemas nacionais descritos no n.º 4, colocados numa só linha:

a) Nas mangas do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (fig. 13).

Art. 23.º As estrelas metálicas, de seis pontas, são de metal dourado, com 0,015 m de diâmetro, e colocadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.

Art. 24.º - 1. A gabardina é do mesmo tecido e modelo que a usada pelos sargentos da Armada.

2. A gabardina é simples (não assertoada) com uma única ordem de três botões cinzento-azulados do padrão n.º 3 3. Os botões das platinas são cinzento-azulados do padrão n.º 5.

Art. 25.º A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 26.º O impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 27.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e modelo do usado pelos sargentos da Armada.

2. Na parte posterior de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a:

a) Para o inspector - a 0,080 m do botão inferior;

b) Para o restante pessoal - a 0,050 m do botão inferior.

3. Na folha exterior de cada manga leva cosidos:

a) Os galões e o distintivo do C. P. M. para o inspector e chefes;

b) Os distintivos do C. P. M. e da respectiva categoria, para os subchefes e agentes.

4. Os galões são colocados de forma que a sua orla inferior fique à distância de 0,060 m da extremidade da manga, sendo o intervalo entre galões, para o inspector, de 0,005 m (figs. 3 e 4).

5. O losango a que se refere o artigo 20.º é colocado de forma que o seu vértice inferior fique distância de 0,060 m da extremidade da manga (fig. 5).

6. O distintivo do C. P. M. é colocado:

a) Por cima, a meio, e à distância de 0,020 m da orla superior dos galões, para o inspector e chefes (figs. 3 e 4);

b) Acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga, para os agentes.

7. O distintivo da categoria é colocado a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do C. P. M. para os agentes (fig. 14).

Art. 28.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido que o blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).

2. Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,050 m e ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga.

3. Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação das platinas rígidas.

Art. 29.º - 1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e de modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.

2. A este jaquetão aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 30.º As luvas castanhas são iguais às luvas da mesma cor em uso para os sargentos da Armada.

Art. 31.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca (padrão n.º 2) e na gabardina.

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. M. e da categoria do pessoal.

3. A orla inferior dos galões fica à distância de 0,010 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (figs. 6 e 7).

4. O losango a que se refere o artigo 20.º fica centrado em relação à face superior da passadeira (fig. 8).

5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos agentes fica a 0,030 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (fig. 9).

6. O distintivo do C. P. M. é colocado à distância de:

a) 0,010 m da orla superior dos galões para o inspector e chefes (figs. 6 e 7);

b) 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os agentes (fig. 9).

Art. 32.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 33.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. M. e da categoria do pessoal.

3. A orla inferior dos galões fica à distância de 0,010 m da extremidade da platina virada para o ombro (figs. 10 e 11).

4. O vértice inferior do losango referido no artigo 20.º fica à distância de 0,015 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 12).

5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo de categoria dos agentes fica a 0,030 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 13).

6. O distintivo do C. P. M. é colocado à distância de:

a) 0,010 m da orla superior dos galões, para o inspector e chefes (figs. 10 e 11);

b) 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os agentes (fig. 13).

Art. 34.º Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 35.º A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 36.º - 1. Os uniformes do pessoal do C. P. M., bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.

2. O uso do uniforme é obrigatório em serviço e em solenidades oficiais.

Art. 37.º As disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, desde que não colidam com o presente diploma, são extensivas ao pessoal do C. P. M. em tudo o que este Regulamento for omisso, nomeadamente no que se refere a auxílio e descontos para fardamento e fornecimento, extravio e deterioração de artigos.

Art. 38.º A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelo comandante do C. P. M., de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.

Art. 39.º Os actuais chefes e subchefes conservam os distintivos da categoria em uso à data da publicação desta portaria, enquanto se mantiverem nas categorias a que presentemente pertencem.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes do pessoal do C. P. M.

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 14

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/27/plain-163733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163733.dre.pdf .

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Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-02 - Portaria 395/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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