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Portaria 793/88, de 9 de Dezembro

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Sumário

Estabelece uma taxa a cobrar pela emissão de pareceres, pelos serviços das Direcções Regionais de Agricultura, na aquisição de parcelas de prédios rústicos por indivíduos não residentes em Portugal.

Texto do documento

Portaria 793/88
de 9 de Dezembro
Os serviços das direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação são muitas vezes chamados a emitir pareceres a entidades que deles se socorrem.

Entre aqueles contam-se os prestados ao Banco de Portugal respeitantes à aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos, conforme estatui o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 38/86, de 4 de Março.

Estabelece a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, que os preços a suportar pelos interessados pelos serviços que lhes forem prestados pelas direcções regionais de agricultura serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Pela emissão de parecer pelos serviços das direcções regionais de agricultura no que respeita à aquisição de parcelas de prédios rústicos por indivíduos não residentes no País será cobrada uma importância de 10000$00, acrescida de 2$50 por cada metro quadrado sempre que o parecer incida sobre solos com área superior a 5000 m2.

2.º A importância referida no número anterior será satisfeita pelo interessado no momento da apresentação do pedido nas direcções regionais de agricultura.

3.º Os montantes percebidos constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura e serão prioritariamente afectos à satisfação dos encargos originados pela elaboração dos pareceres.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 38/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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