Portaria 788/88
de 9 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Courelas do Engonha» (282,70 ha), "Engonha» (79,95 ha) e "Courelas da Defesa do Pombinho» (33,6250 ha), situadas na freguesia de São Marcos do Campo, concelho de Reguengos de Monsaraz, com uma área total de 396,2750 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área é concedida ao Clube de Caçadores do Monte da Gaivota a exploração de uma zona de caça associativa (processo 20 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caçadores do Monte da Gaivota, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores do Monte da Gaivota, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Novembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)