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Despacho 10736/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Cria o curso de formação na área de hidráulica agrícola

Texto do documento

Despacho 10736/2015

A Portaria 136/2015, de 19 de maio, que institui e regulamenta o Sistema de Reconhecimento de Regantes, estabelece que uma das obrigações dos regantes, prévias à atribuição do título de regante, é a de se submeter a inspeção técnica do equipamento de rega e de bombeamento, feita por técnico que cumpra determinados requisitos de formação ou experiência profissional e que tenha vínculo contratual com a entidade reconhecedora.

Um dos requisitos técnicos fixados pela portaria é a de frequência de curso de formação, homologado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com um mínimo de 60 horas, versando a temática de inspeção a sistemas de rega e de bombeamento.

Para além da lacuna que este curso vem preencher na criação de condições técnicas para a melhoria da eficiência dos sistemas de rega, existe uma compreensível oportunidade na sua criação, já que a excecional adesão registada ao Sistema de Reconhecimento de Regantes obriga a reforçar rapidamente o número de técnicos habilitados a executar as atividades de inspeção técnica aos sistemas de rega e de bombeamento.

A criação deste curso tem naturalmente que acautelar o devido enquadramento no sistema de certificação de entidades formadoras estabelecido na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com a redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e nas regras relativas ao âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento previsto na Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.

O quadro regulamentar que ora se estabelece permitirá a promoção de um elevado nível de aquisição de conhecimentos, bem como a prestação de serviços de inspeção de sistemas de rega e de bombeamento com uma qualidade compatível com as exigências de otimização da eficiência na utilização da água e da energia nas práticas de rega.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho cria o curso de formação na área de hidráulica agrícola.

Artigo 2.º

Curso de formação na área de hidráulica agrícola

1 - É criado o curso de inspeção a sistemas de rega e de bombeamento (ISRB).

2 - O curso indicado no número anterior dá resposta ao requisito a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 136/2015, de 19 de maio.

Artigo 3.º

Destinatários do curso

Os destinatários do curso são técnicos a afetar a atividades de inspeção a sistemas de rega e de bombeamento.

Artigo 4.º

Programas de formação e regulamentos específicos

1 - Nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) definir o programa de formação e o regulamento específico do curso referido no artigo 2.º

2 - A duração do curso é de 60 horas.

3 - O conteúdo temático do curso deve ter em conta os destinatários do mesmo, os objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.

4 - O programa e o regulamento específico referidos no n.º 1 são definidos pela DGADR no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGADR.

Artigo 5.º

Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação

1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar o curso de formação criado pelo presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras pela DGADR.

2 - A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.

3 - A certificação prevista no n.º 1 obedece ao previsto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, e no «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

4 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação do curso previsto no presente despacho carece de homologação prévia nos termos do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

5 - Compete à DGADR a homologação das ações de formação e o respetivo acompanhamento, bem como o reconhecimento dos certificados de formação.

6 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

7 - Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.

8 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências práticas adquiridas pelos formandos através de provas teóricas e práticas de natureza sumativa, podendo a avaliação sumativa ser realizada pelos formadores ou por júri, nos termos a definir pelo regulamento específico do curso.

Artigo 6.º

Sistema de avaliação do curso

O sistema de avaliação aplicável às ações de formação do curso previsto no artigo 2.º deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação, bem como o nível de aprendizagem dos formandos.

Artigo 7.º

Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida

1 - Os profissionais que disponham de formação académica ou profissional na área de inspeção a sistemas de rega e de bombeamento e que a pretendam ver reconhecida como equivalente ao curso previsto no artigo 2.º podem requerer esse reconhecimento nos termos dos n.os 2 e 3.

2 - O requerimento deverá ser dirigido à DGADR.

3 - O requerimento é acompanhado de documento de identificação pessoal, de certificado de habilitações literárias com a discriminação dos planos e unidades curriculares que integram a formação, curriculum vitae e certificado de qualificação ou de formação profissional do curso ou cursos, com descrição do respetivo conteúdo programático, organizado por módulos e unidades.

4 - A DGADR pode solicitar informações complementares, podendo ainda, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.

5 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

21 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

208959755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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