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Regulamento 2/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento tarifário da prestação dos serviços de abastecimento de água, tratamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos em Vilamoura

Texto do documento

Regulamento 2/2008

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o projecto de Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos em Vilamoura aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada em 26 de Novembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 14 de Novembro de 2007.

30 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos em Vilamoura

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, veio a estabelecer que os preços e tarifas a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário, impondo aos municípios a sua elaboração.

Vilamoura e as áreas adjacentes constituem uma zona turística em que os padrões de qualidade dos serviços básicos e das infra-estruturas, necessitam ser mantidos acima da média, conforme foi reconhecido pela autarquia aquando da constituição da empresa municipal.

A Inframoura tem a seu cargo a realização de quaisquer obras e trabalhos, nomeadamente de reparação, manutenção ou adaptação de infra-estruturas, bem como a prestação de quaisquer outros serviços que hajam nos termos da Lei sido delegados pelo Município de Loulé.

Aquando da constituição da INFRAMOURA, a Câmara Municipal de Loulé delegou nesta empresa municipal poderes e competências respeitantes à prestação de serviços relativos a:

a) adução e distribuição de água doméstica, industrial, comercial e para rega,

b) saneamento básico,

c) recolha de resíduos sólidos urbanos,

d) manutenção de infra-estruturas, designadamente a manutenção de redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, rede de distribuição de gás, estacionamentos públicos, vigilância e limpeza de ruas.

Face ao exposto, serve a presente para propor a aprovação do tarifário a aplicar em Vilamoura no próximo ano civil, tendo por base o princípio e elementos diferenciadores a seguir explicitados, com vista a proceder à necessária diferenciação relativamente ao correspondente regulamento da Câmara Municipal de Loulé, agora em fase de discussão pública:

a) Princípio da aplicabilidade do regulamento de tarifário da Câmara Municipal de Loulé como base, de forma a que todo o desenvolvimento do tarifário a aplicar em Vilamoura tenha como base o documento referido, apenas com as alterações que se mostrem necessárias face às especificidades próprias de Vilamoura;

b) Possibilidade de opção por um contrato de consumo para rega, que permite ao utilizador doméstico da água optar pela instalação de um contador para registo dos consumos associados à rega de jardins e/ou espaços exteriores, sem os custos inerentes à recolha e deposição de resíduos ou de saneamento associados ao consumo de água para fins domésticos.

Este sistema já vigora em Vilamoura para os contratos de abastecimento de água para rega com instalação de contadores próprios. A manutenção deste regime de cobrança diferenciada destina-se a incentivar a preservação ambiental e a construção/manutenção de espaços verdes.

O regime proposto em que o consumidor possa escolher entre manter o tarifário normal, em que a água usada para rega é equiparada à destinada ao consumo doméstico ou solicitar a instalação de um contador para o registo do consumo de água especificamente destinado à rega, com a consequente aplicação de um tarifário especial.

c) Criação de uma tarifa suplementar pela utilização de infra-estruturas públicas - Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente - destinada a permitir a cobrança do valor suplementar necessário a assegurar a qualidade da manutenção das infra-estruturas na área geográfica de Vilamoura, nomeadamente das redes viárias, espaços verdes, sistemas de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, rede de distribuição de gás, estacionamento público e limpeza de ruas e à implementação de políticas de sustentabilidade ambiental e social.

A qualidade das infra-estruturas actualmente disponíveis e das que se mostra necessário criar em Vilamoura excede claramente o nível habitual no Concelho de Loulé e noutros a nível nacional, e não pode ser mantida com uma gestão orçamental assente na execução do tarifário actualmente proposto pela Câmara Municipal de Loulé para vigorar no Concelho, pelo que, tal como se verificou no tarifário anterior, se verifica a necessidade de estabelecer uma tarifa suplementar.

Para assegurar a justiça na cobrança da Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente, a mesma deverá afectar, na medida do possível, todos os utentes dos bens e serviços cuja qualidade se quer preservar e implementar. Este objectivo obtém-se calculando a Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente com base numa taxa aplicável sobre o valor total devido pelas restantes tarifas, pois a qualidade das infra-estruturas e a implementação da sustentabilidade ambiental e social das mesmas beneficiam todos os escalões de consumidores e tipos de consumo, e reflectem-se em todos os serviços prestados, nomeadamente nos que respeitam ao abastecimento de água, saneamento e recolha ou tratamento de resíduos.

Acresce que os proprietários dos Campos de Golfe são um dos mais relevantes prestadores de serviços em Vilamoura a fazer uso das infra-estruturas públicas, quer directamente para efeito de manutenção das suas propriedades quer indirectamente usando-as para a publicidade dos seus serviços e como forma de atrair clientela, bem como para utilização desta. Não sendo os Campos de Golfe irrigados com água fornecida pela rede pública não é possível aplicar aos mesmos a Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente calculando-a sobre o valor de fornecimento de água, pelo que foi encontrada uma solução relacionada com a utilização das infra-estruturas públicas pela clientela dos Campos de Golfe, calculada em função da utilização dos próprios Campos de Golfe.

d) Optimização dos serviços de recolha de resíduos, numa perspectiva de melhoria contínua dos serviços prestados, estão considerados no tarifário proposto a implementação de serviços especiais de recolha e gestão de resíduos, mais adaptados às exigências de determinadas zonas e ao regime de produção de RSU dos respectivos produtores. A este nível são tarifados como serviços suplementares a recolha de resíduos dita "porta-a-porta" ou equivalente, a definir em função das necessidades verificadas.

Para a Câmara Municipal de Loulé é oportuna a construção de uma matriz de actividade assente em aspectos de natureza política, económica e técnica que concretize um aproveitamento e uma optimização das suas receitas, seja nas que têm repercussão directa nos munícipes, seja na tarifação a entidades que a incorporam na estrutura de custos dos bens que produzem ou colocam no mercado.

Uma das áreas em que é possível obter uma racionalização de custos e um aumento de eficácia na gestão das receitas é a da prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento das águas residuais e da recolha dos resíduos sólidos.

Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j), do nº1 e alínea a), do nº7, do artigo 64º, com referência à alínea a), do nº2, do artigo 53º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, aprova o seguinte Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Tratamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos no Concelho de Loulé.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Objecto

1. Nos termos do artigo 16º, nº4, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas j), do nº1 e a), do nº7, do artigo 64º, com referência à alínea a), do nº2, do artigo 53º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são fixados os preços e tarifas bem como os respectivos quantitativos que constam da Tabela anexa a este Regulamento.

2. É aprovado o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos a cobrar pela Inframoura, E.M., revogando-se as tarifas e taxas em vigor, aprovadas pela deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 20 de Dezembro de 2006.

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento são aplicáveis à cobrança de preços e tarifas previstas e estabelecidos na Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Por outro lado, a Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), que estabelece o regime financeiro dos Municípios, descreve as várias receitas consideradas, referindo que a criação de taxas pelos Município reporta ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Acrescenta ainda que, "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

Erros na liquidação

1. Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a empresa, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2. A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 0.50 (euro).

3. Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para no prazo de 20 dias satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Arredondamentos

Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 0.01 (euro) e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Actualizações

1. Os valores constantes na Tabela anexa a este Regulamento, serão actualizados anualmente e na proporção que vierem a ser aprovados pelas Águas do Algarve, S.A. no que respeita ao serviço que essa entidade disponibiliza à empresa.

2. No que diz respeito aos preços decorrentes dos serviços prestados directamente pela empresa (ligações de ramais, valor fixo de recolha de resíduos e outros) os valores são actualizados anualmente tendo como referente a taxa de inflação apurada pelo INE.

3. A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no Website da Inframoura.

4. Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Câmara Municipal de Loulé, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do nº 3, do presente artigo.

CAPÍTULO II

Tarifários

Regime tarifário

O valor dos consumos de água é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles, e terão em consideração as seguintes particularidades:

a) O consumo doméstico mensal tem cinco escalões, respectivamente o 1.º escalão para consumos até 5 m3, o 2.º escalão para consumos superior a 5 e 15 m3, o 3.º escalão para consumos superiores a 15 e até 30 m3, o 4.º escalão para consumos superiores a 30 e até 50 m3, o 5.º escalão para consumos superiores a 50 m3.

b) Aos consumidores domésticos, é-lhes concedida a opção de instalação/manutenção de um contador de rega, sujeito a um tarifário próprio, com dois escalões, respectivamente o 1º escalão para consumos até 100 m3 e o 2º escalão para consumos superiores a 100 m3.

c) O consumo de entidades públicas, instituições de utilidade pública, serviços, comércio, indústria e obras tem um escalão único

d) Aplicação de uma tarifa da qualidade da Infra-estruturas e Ambiente sobre o abastecimento de água, saneamento e resíduos a aplicar à totalidade dos consumidores

e) Aplicação de uma tarifa excepcional, relacionada directamente com a actividade exercida nos Campos de Golfe existentes na área de intervenção da Inframoura que, apesar de não se encontrarem ligadas à rede pública de abastecimento de água, beneficia, de igual forma, das infra-estruturas públicas existentes em Vilamoura.

Construção de Ramais

O preço da construção dos ramais, tanto para ligações à rede de abastecimento como para ligações à rede de drenagem de águas residuais e pluviais, quando executados pela Inframoura, é calculado em função do custo do material e da mão-de-obra incorporada, acrescido de 30 % para encargos administrativos.

Obras de Urbanização

1. Após a recepção provisória de obras de urbanização de loteamento e até que seja feita a recepção definitiva das mesmas, o titular do alvará pode requerer a alteração do tarifário de obras para tarifário público.

2. O pedido referido no número anterior, deve ser instruído com fotocópia do alvará de loteamento e documento comprovativo da recepção provisória das obras a emitir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Regime opcional de consumo doméstico de água

Tarifário opcional Rega

Este tarifário opcional destina-se somente aos consumidores domésticos para o registo dos consumos de água associados à manutenção de jardins e/ou espaços exteriores, sem incremento de custos associados a resíduos ou saneamento. Propõe-se, assim, um regime de opção, em que o contratante doméstico pode escolher entre o tarifário normal, no qual a água de rega é considerada como consumo doméstico, ou contratar um contador especial (manter o já existente para o efeito) para o registo do consumo de água para rega.

CAPÍTULO IV

Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente

Conceito

A Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente incide sobre a utilização de todas as infra-estruturas do domínio público municipal na zona de Vilamoura e destina-se a permitir a criação e implementação de políticas de sustentabilidade ambiental e social, englobando as acções de promoção com finalidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Aplicação Geral

A Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente aplica-se transversalmente e incide sobre todas as tarifas, fixas e variáveis, consideradas no presente regulamento, de acordo com o Quadro 5 em anexo e especificamente sobre:

1. Os valores resultantes da aplicação dos tarifários:

a) Domésticos

b) Opção de Rega

c) Entidades Públicas

d) Instituições de Utilidade Pública

e) Serviços

f) Comércio

g) Industria

h) Obras

2. O preço de todos os serviços prestados relativamente a:

a) Abastecimento de Água

b) Saneamento (Fixo e Variável)

c) Resíduos Sólidos (Fixo e Variável)

Aplicação aos campos de Golfe

A Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente aplica-se à actividade exercida nos Campos de Golfe existentes na área de intervenção da Inframoura que, por não se encontrarem ligados à rede pública de abastecimento de água, pagarão a mesma tarifa com base no número de jogos (cada jogo também é designado por "volta") vendidos com relação aos Campos de Golfe situados em Vilamoura.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Administração da Inframoura, E.M..

Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Tarifários

QUADRO 1

Tarifas de Abastecimento de água

(ver documento original)

Quadro 2

Tarifa de serviços

(ver documento original)

QUADRO 3

Tarifas de Saneamento

(ver documento original)

QUADRO 4

Tarifa de Resíduos

(ver documento original)

QUADRO 5

Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente

(ver documento original)

QUADRO 6

Tarifa da Qualidade das Infra-estruturas e Ambiente a aplicar a campos de Golfe(1)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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