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Protocolo 1/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Protocolo-adenda celebrado com a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Protocolo 1/2008

Protocolo-Adenda

Considerando que:

O Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa e o ex-ICERR, homologado por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas em 3 de Outubro de 2001, cujo objecto consistia na beneficiação e integração na rede municipal do concelho de Vila Nova de Foz Côa do lanço da EN331-1 entre o km 2.500 e o km 10.232, da EN 222-4 do km 0,000 ao km 12.575 e da EN 324 do km 19.330 ao km 36,200, na extensão global de 37.177km, previa um investimento global de 2.984.409,57(euro), com uma com participação máxima do FEDER de1.641.425. 264(euro);

As obras de beneficiação da EN331-1 e da EN324 estão concluídas tendo sido autorizado 2.116.365,41(euro) e pago pela EP, 2.012.819,03(euro);

Existe ainda por utilizar a diferença entre o valor total previsto no Protocolo celebrado a 3 de Outubro de 2001, 2.984.409,57(euro), e o efectivamente, processado / pago ou a pagar, o que corresponde ao valor de 939.531,69(euro), e a CMVNF manifesta interesse em concretizar a obra de " Beneficiação da E.N. 222-4 do km 0,000 ao Km12,575".

A comparticipação da EP será até ao montante máximo de (euro) 569.924, assim se reformulando a com participação financeira da EP para realização da obra.

Serão objecto de integração na rede viária municipal do concelho de Vila Nova de Foz Côa, além dos lanços que já foram objecto de transferência, nos termos da cláusula 1 do Protocolo inicialmente celebrado, mas cujos autos previstos, ainda não foram assinados, a E.N. 102 entre o km 74.900 e o KM 79.100, e E.N. 222 entre km 205.550 e o km 206.850.

Assim:

A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, representada neste acta pelo seu Presidente, Emílio António Pessoa Mesquita e a EP - Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acta pelo seu Presidente, António Cartas laranja da Silva, daqui em diante designados por CMVNFC e EP, celebram a presente Adenda ao protocolo homologado em 3 de Outubro de 2001, a qual se rege pelos seguintes artigos:

1 - A presente adenda tem por objecto:

a) A beneficiação da EN222-4 do km 0,000 ao km 12,575 e;

b) A integração na rede viária municipal do concelho de Vila Nova de Foz Côa dos seguintes lanços:

b1) EN 331-1 entre o km 2.500 e o km 10.232; b2) EN 324 entre o km 19.330 e o km 36.200; b3) EN 222-4 entre o km 0.000 e o km 12.575; b4) EN 102 entre km 74.900 e o km 79.100;

b5) EN 222 entre o km 205.550 e o km 206.850; Numa extensão total aproximada de 42.677 km.

2 - A CMVNFC, responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e dos projectos, assim como pelas expropriações eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizações técnicas e procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis Nacional e Comunitário.

3 - A CMVNFC assume-se como dona da obra, competindo-lhe lançá-Ia, geri-Ia e executá-Ia desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística da obra, e neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação da obra;

b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;

d) Elaborar a conta final;

e) Proceder à recepção provisória e definitiva da obra;

f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

4 - A CMVNFC assume também a responsabilidade contratual ou extra contratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante a EP, e ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com a presente adenda ou com a obra mencionada no número 1.a)

5 - A CMVNFC assinará os autos de transferência nos termos referidos em 1 b), em simultâneo com o presente protocolo.

6 - O investimento a efectuar com a obra objecto do presente protocolo será comparticipado pela EP até ao montante máximo de 569.924 (euro) (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro euros), valor sem IVA incluído.

7 - A CMVNFC preparará, em estreita colaboração com a EP, o processo de candidatura da obra prevista no protocolo objecto desta adenda, à Medida 3.15 do Eixo 3 do Programa Operacional da Região Norte, para efeitos de financiamento comunitário, assumindo-se como entidade beneficiária do projecto, sendo o valor máximo elegível de 1.266.497,5 (euro) (um milhão duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) e a comparticipação máxima FEDER de 696.574,00 (euro) (seiscentos noventa e seis mil quinhentos e setenta e quatro euros) valores sem IVA incluído.

8 - O pagamento do valor da com participação da EP na obra, objecto da presente adenda, deverá dar por concluído não só o compromisso financeiro agora assumido por esta empresa, mas também o previsto no protocolo em vigor, ainda que eventualmente, a obra venha a ser executada por um valor inferior ao expectável.

9 - Os autos de transferência serão devolvidos à CMVNFC pela EP, devidamente assinados e homologados pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

10 - A contribuição da EP, aprovada nos termos do ponto 6, será paga mediante a apresentação pela CMVNFC na EP dos correspondentes autos de medição dos trabalhos efectuados e das correspondentes facturas visadas por quem a CMVNFC expressamente, por escrito, designar para o efeito.

11 - A CMVNFC assume o compromisso de não utilizar a contribuição da EP, no

todo ou em parte, para outros fins para além dos referidos em 1 a).

12 - A contribuição da EP não poderá ser utilizada, nomeadamente, para pagamento do programa preliminar, do programa base, do projecto base, do estudo prévio, do anteprojecto, do projecto de execução, de adiantamentos ao empreiteiro, para a realização de trabalhos imprevistos ou trabalhos a mais, de compensação por trabalhos a menos, nem para assegurar o pagamento de prémios a que os empreiteiros eventualmente tenham direito, de juros e de indemnizações, responsabilizando-se a CMVNFC pela satisfação de todos os encargos que resultem das situações enumeradas que eventualmente se venham a verificar.

13 - As quantias a despender com a realização da obra serão pagas preferencialmente, num dos sessenta (60) dias que se seguirem à apresentação pela CMVNFC, na EP, dos autos de medição dos trabalhos e respectivas facturas, até ao montante máximo referido em 6. Exceptua-se o último pagamento que só será efectuado mediante a apresentação pela CMVNFC na EP do correspondente recibo e do auto de recepção provisória.

14 - A EP poderá na primeira metade do prazo previsto no número anterior solicitar à CMVNFC esclarecimentos relativos à documentação apresentada ou o envio de outros documentos que completem a informação fornecida.

15 - No caso previsto no número anterior, interrompe-se o prazo previsto em 13, retomando-se a sua contagem, no momento em que se encontrava à data da interrupção, quando os esclarecimentos forem recebidos na EP.

16 - Quaisquer atrasos verificados com a realização dos pagamentos previstos em 13 não constituirão a EP em mora para efeitos de pagamento de juros ou qualquer outro.

17 - A EP, sem prejuízo das obrigações da CMVNFC referidas em 4, acompanha e controla a execução dos trabalhos nas suas componentes material, financeira e contabilística, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa, de acordo com os procedimentos em vigor no EP, credenciando, para o efeito, o pessoal que realizar as competentes acções.

18 - O acompanhamento da execução financeira da obra determina a obrigação da CMVNFC entregar à EP os recibos comprovativos do pagamento da despesa ao empreiteiro, no prazo de 10 dias contados a partir da realização dos pagamentos previstos em 13.

19 - Enquanto se verificar a falta da entrega da documentação prevista no número anterior a EP está impedido de proceder a quaisquer pagamentos.

20 - A CMVNFC dispõe do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da solicitação do envio de documentos e ou prestação de esclarecimentos pela EP, para lhe remeter os solicitados documentos e ou para lhe prestar os esclarecimentos necessários convenientes à instrução e ao acompanhamento do processo de candidatura a financiamentos comunitários.

21 - A participação financeira da EP pode ser cancelada e exigido o reembolso dos montantes já pagos se houver incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela CMVNFC, nomeadamente e sem prejuízo das demais obrigações, se não forem respeitados o objecto da presente adenda, o projecto, os trâmites, prazos e demais exigências relativas à preparação e acompanhamento da candidatura da obra ao financiamento por parte da União Europeia, a programação prevista, os fins do financiamento, se a execução da obra se afastar do caderno de encargos ou do programa de trabalhos e, ainda, se não forem respeitados os demais procedimentos previstos.

22 - A presente adenda vigora desde a data em que seja homologada pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, e das Comunicações, e termina 30 dias após a obra ser considerada concluída pelas partes.

23 - Esta adenda está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do estatuído na aIínea b) do nº 1 e n.02 do artigo 46.º da lei 98/97, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela lei 48/2006, de 29 de Agosto, pelo que, só produz efeitos após a obtenção do Visto Prévio.

24 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação da presente adenda serão resolvidas por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, e das Comunicações.

5 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Emílio António Pessoa Mesquita. - O Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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